DECRETO Nº 1022/2021 – ABRE CRÉDITO ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1022/2021 – ABRE CRÉDITO ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO.

DECRETO Nº 1022/2021, de 29 de dezembro de 2021.

 

Abre crédito adicional ao vigente orçamento da Prefeitura Municipal de Riachuelo, o crédito suplementar no valor de R$ 570.000,00 (Quinhentos e Setenta Mil Reais) para reforço de dotações orçamentárias.

 

O gestor da Prefeitura Municipal de Riachuelo no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na Lei Nº 649/2020.

 

D E C R E T A :

Art. 1º – Fica aberto adicional, na forma do anexo constante do presente instrumento, o crédito suplementar no valor de R$ 570.000,00 (Quinhentos e Setenta Mil Reais) para reforço de dotações orçamentárias.

 

Art. 2º – Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no

Artigo primeiro deste instrumento, serão obtidos na forma do Art.43 da Lei Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

 

I – R$570.000,00 (Quinhentos e Setenta Mil Reais), através de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, de acordo com o inciso II, do art.43, da Lei Federal Nº 4.320/64, conforme demonstrativo e justificativa anexos que são parte integrante

do presente Decreto.

 

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de novembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

.

Riachuelo/RN, 29 de dezembro de 2021.

 

 

JOÃO BASILIO NETO

Prefeito Municipal

 

Solicitação: CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

ANEXO I a que se refere o DECRETO 1022/2021 de 29 de dezembro de 2021, autorizado pela LEI 649/2020.

 

DOTAÇÃO DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$)

 

PARA:

 

05 01. Fundo Municipal de Saúde

10 301 0007 2.045 – Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

12110000 Receita de Imposto e Trans. – Saúde

Excesso de Arrecadação: R$ 570.000,00

1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 | Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Principal

TOTAL Fundo Municipal de Saúde – R$ 570.000,00

TOTAL GERAL: R$ 570.000,00




DECRETO Nº 1023/2021 – ABRE CRÉDITO ADICIONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1023/2021 – ABRE CRÉDITO ADICIONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO

DECRETO Nº 1023/2021, de 29 de dezembro de 2021.

 

Abre crédito adicional para o Instituto de Previdência do Município de Riachuelo em virtude de insuficiência orçamentária.

 

.

 

O gestor da Prefeitura Municipal de Riachuelo no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na Lei Nº 649/2020.

 

D E C R E T A :

Art. 1º – Fica aberto adicional, na forma do anexo constante do presente instrumento, o crédito suplementar no valor de R$ 570.000,00 (Quinhentos e Setenta Mil Reais) para reforço de dotações orçamentárias.

 

Art. 2º – Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no

Artigo primeiro deste instrumento, serão obtidos na forma do Art.43 da Lei Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

 

I – R$570.000,00 (Quinhentos e Setenta Mil Reais), através de ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal Nº 4.320/64, conforme demonstrativo e justificativa anexos que são parte integrante do presente Decreto.

 

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de novembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Riachuelo/RN, 29 de dezembro de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Solicitação: CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

ANEXO I a que se refere o DECRETO 1023/2021 de 29 de dezembro de 2021, autorizado pela LEI 649/2020.

 

DOTAÇÃO DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$)

 

PARA:

 

Acréscimo de Dotação: R$ 570.000,00

 

09.271 – Instituto de Previdência do Município de Riachuelo

09. 271. 0021 2.107 – Manutenção das Ativ. Previdenciárias do Inst. de Previdênciade Riachuelo/IPR

3.1.90.01-00 – Aposentad. RPPS, reserva remun. e reforma

14100000 Recursos vinculados ao RPPS

Total: R$ 420.000,00

 

09.271 – Instituto de Previdência do Município de Riachuelo

09. 271. 0021 2.107 – Manutenção das Ativ. Previdenciárias do Inst. de Previdência de Riachuelo/IPR

3.1.90.03.00 – Pensões do RPPS e do militar

14100000 Recursos vinculados ao RPPS

Total: R$ 150.000,00

 

Anulação de Dotação: R$ 570.000,00

 

05 01. Fundo Municipal de Saúde

10 301 0007 2.045 – Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

12110000 Receita de Imposto e Trans. – Saúde

TOTAL GERAL: R$ 570.000,00




DECRETO 1020/2021 – DETERMINA PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 1020/2021 – DETERMINA PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Decreto nº 1020/2021 Riachuelo/RN, 23 de dezembro de 2021.

 

Determina ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

 

O Prefeito constitucional do município de Riachuelo, no uso de suas atribuições e prerrogativas, legais e constitucionais que lhe a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, promulga o seguinte Decreto Legislativo

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarado ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2021, dessa forma não haverá expediente na Sede do Governo Municipal e nas demais repartições ligadas direta ou indiretamente a esta Administração Pública.

 

Parágrafo Único. Caberá aos (as) Secretários (as), dirigentes de órgãos e entidades, disciplinar por meio de portaria interna e comunicar aos subordinados, possíveis diligências a serem tomadas no intuito de melhor atender as possíveis necessidades de serviços públicos.

 

Art. 2º – Excetuam-se do disposto neste Decreto, os serviços essenciais à administração pública desta municipalidade, tais como: saúde, limpeza pública e outras assim consideradas.

 

Art. 3º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se.

 

Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 1019/2021 – DENOMINA A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) LOCALIZADA NA RUA JOÃO BASÍLIO, SITUADA AO LADO DA IGREJA MATRIZ, NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 1019/2021 – DENOMINA A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) LOCALIZADA NA RUA JOÃO BASÍLIO, SITUADA AO LADO DA IGREJA MATRIZ, NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN

Decreto nº 1019/2021 Riachuelo/RN, 16 de dezembro de 2021

 

Denomina a Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada na Rua João Basílio, situada ao lado da Igreja Matriz, no Município de Riachuelo/RN.

 

O Prefeito constitucional do município de Riachuelo, no uso de suas atribuições e prerrogativas, legais e constitucionais que lhe a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, promulga o seguinte Decreto:

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica denominada a Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada na Rua João Basílio, situada ao lado da Igreja Matriz, no Município de Riachuelo/RN, de UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DEUSA MARIA DE BRITO.

 

Art. 2º – Constitui parte integrante deste decreto, o histórico da homenageada.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se.

 

Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 1018/2021 – APROVA O REGULAMENTO DOS RECURSOS FEDERAIS EMERGENCIAIS DA LEI ALDIR BLANC

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1018 – APROVA O REGULAMENTO DOS RECURSOS FEDERAIS EMERGENCIAIS DA LEI ALDIR BLANC

DECRETO Nº 1018/2021, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Aprova o regulamento dos recursos federais emergenciais da Lei Aldir Blanc e dá outras providências.

 

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei 14.017/2020, alterada pela Lei 14.036/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020, alterado pela Lei 14.150/2021, Decreto 10.751/2021, Lei Orgânica Municipal,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a aplicação de recursos emergenciais por meio da Lei Aldir Blanc, Lei nº 14.017/2020, alterado pela Lei 14.150/2021, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.751/2021 de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre utilização de sobras referente a transferência de recursos emergenciais para o setor cultural durante o estado de calamidade pública provocado pela COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR DA LEI ALDIR BLANC

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer é o órgão responsável pela gestão dos recursos emergenciais, referentes à Lei Aldir Blanc, no município de Riachuelo/RN.

Art. 3º – O Comitê de Ação Cultural , Portaria nº 204/2021 de 8 de dezembro de 2021, será responsável pela avaliação, definição de critérios referente à avaliação de editais, premiações e chamadas públicas.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS EMERGENCIAIS E DA APLICAÇÃO

 

Art. 5º – O município de Riachuelo/RN, utilizará como sobra de recursos, no exercício de 2021, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural desta municipalidade.

Art. 6º – Os recursos emergenciais serão distribuídos por meio de editais culturais e outros instrumentos, conforme inciso III do Art. 2º, Lei Aldir Blanc e será aplicado da seguinte forma:

I – 100% ou 15,000,00 (quinze mil reais) conforme inciso III, art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e suas alterações.

§ 1º – A aplicação dos recursos será para elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outro instrumento aplicável para prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 2º – As parcelas serão pagas em transferência única até o dia 31 de dezembro de 2021, com prestação de contas de acordo com a Lei.

 

§ 3º – A divisão de valores é baseada no número de inscritos no cadastros municipal, linguagens artísticas, homologados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, após aprovação do Comitê de Ação Cultural.

 

Art. 7º – Os recursos deverão utilizados como Crédito Extraordinário, incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA, previstos no Decreto municipal nº 661/2021, com a seguinte destinação:

I – Elemento de despesa: 3.3.90.31.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras – Valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo único – A destinação final do recurso deverá ser transferida por meio de conta corrente ou conta poupança, indicada pelo beneficiário, vetado recebimento por meio de conta conjunta ou conta de terceiros.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 7º – A Lei de emergência cultural, Lei 14.017/2020 dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, conforme Art. 2º, Incisos II e III, sob competência dos municípios.

 

Art. 8º – Os editais culturais deverão contemplar trabalhadores e trabalhadoras da cultura, sendo pessoas físicas ou jurídicas, com premiações para as diversas áreas identificadas no banco de dados do município, como linguagem ativa, interrompida em função da pandemia ou em ação através de plataformas digitais via internet.

 

Parágrafo único – Fica vedada a participação de membros de Poder, cargos comissionados, funcionários efetivos, contratados da Prefeitura Municipal de Riachuelo, parentes de 1º e 2º graus de membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e do Comitê de Ação Cultural.

 

Art. 9º – As empresas, coletivos, associações, pontos de cultura, instituições e trabalhadores da cultura que solicitaram e receberam o subsídio cultural no ano de 2020, desde que prestado conta, poderá concorrer a edital ou chamada pública no ano de 2021.

 

Art. 10º – Os contemplados pelo Inciso III, Art. 2º, Lei 14.017/2020, deverão seguir exigências chanceladas em edital específico de premiação.

 

CAPÍTULO V

DOS EDITAIS, CHAMADA PÚBLICA E PREMIAÇÕES

 

Art. 11º – A Prefeitura Municipal de Riachuelo através da Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esportes e Lazer, publicará editais e chamadas públicas com promoções visando contemplar as instituições além de trabalhadores e trabalhadoras da cultura.

§ 1º – As premiações serão para atividades artístico-culturais já existentes que foram interrompidas pela Pandemia e que possam ser disponibilizadas por meio das redes sociais e demais plataforma digitais via internet.

§ 2º – Poderão participar dos editais pessoas físicas individuais, coletivos, grupos e instituições não formais e entidades com personalidade jurídica formalizada.

§ 3º – Fica vetada a participação de contemplados em editais anteriores referentes a Lei Aldir Blanc, no município de Riachuelo/RN.

Art. 12º – Cada edital terá seus próprios termos e condições, observado a lei nº 14.017/2020; Decreto de Regulamentação nº 10.464/2020 e demais normativas dispostas em Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 13º – O cadastro cultural coletivo e individual é articulado pelo município de Riachuelo/RN, sendo parte do banco de dados para armazenamento de informações.

 

Art. 14º – As instituições culturais, coletivos, empresas, grupos, espaços e os trabalhadores e trabalhadoras da cultura podem efetuar inscrição via internet ou presencial desde que agendado com antecedência na sede da Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

 

§ 1º – Um formulário virtual poderá ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer com ampla divulgação nos meios de comunicação oficial do Executivo Municipal e imprensa local e regional.

 

§ 2º – Os cadastros culturais deverão ser apresentados ao Comitê de Ação Cultural, portaria nº 204/2021 de 8 de dezembro de 2021 como pauta das reuniões extraordinárias marcadas para este fim, lidos, votados e aprovados ou reprovados.

 

§ 3º – A decisão do colegiado é homologada pela Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, por meio de portaria e publicada no Diário Oficial do Município, abrindo prazo de 2 dias úteis para contestação de qualquer cidadão.

 

§ 4º – O fato da realização do Cadastro Municipal de Cultura, não implica em prejuízo no que se refere a realização de consulta pelo Executivo Municipal a outros cadastros citados na lei nº 14.017/2020.

 

Art. 15º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer deverá abrir cadastramento cultural a qualquer momento, em caso de solicitação e demanda cultural apresentada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º – A prorrogação de prazos para premiações e demais benefícios ao setor cultural se dará por instrução normativa exclusiva do Poder Executivo.

Art. 17º – Fica vedada a concessão do subsídio ou premiações para espaços culturais criados pela administração pública municipal ou a está vinculada, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 18º – O Município Riachuelo/RN, dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.

Art. 19º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e Comitê de Ação Cultura, portaria nº 204/2021 de 8 de dezembro de 2021.

Art. 20º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Riachuelo/RN, 9 de dezembro de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 




DECRETO Nº 1021/2021 – ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO À VISTA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DE IPTU

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1021 – ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO À VISTA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DE IPTU

DECRETO Nº 1021/2021

 

Estabelece condições especiais para pagamento à vista de créditos tributários e não tributários de IPTU, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 608/2017, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIACHUELO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 608/2017, de 02 de outubro de 2017,

 

CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

 

CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar Municipal nº 608/2017, de 02 de outubro de 2017, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município, com a consequente negativação de devedores nos cadastros de proteção ao crédito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal;

 

CONSIDERANDO o atual estado de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia da COVID-19, remontando ao início de 2020, com reflexos negativos ao equilíbrio financeiro de muitos contribuintes e da própria municipalidade;

 

CONSIDERANDO o disposto na EC nº 106/2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa do Município de Riachuelo, relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU quanto ao exercício de 2021.

 

Art. 2º – Excepcionalmente, até a data de 31 de dezembro de 2021, os créditos não tributários não inscritos em dívida ativa, bem como os créditos tributários e não tributários vencidos ou que vierem a vencer no exercício corrente (2021), referentes a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, terão descontos de 15% (quinze por cento) sobre seus respectivos montantes.

 

Art. 3º – Para usufruto das condições especiais tratadas neste Decreto, o contribuinte deverá proceder com a solicitação do pagamento à junto à Secretaria Municipal de Tributação do Município de Riachuelo.

 

Art. 4º – Aplicam-se de forma complementar e subsidiariamente a este Decreto, as demais regras previstas na Lei Complementar Municipal nº 608/2017, de 02 de outubro de 2017.

 

Art. 5º – O desconto concedido com base neste Decreto não cria direito à restituição de valores já pagos.

 

Art. 6º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, vigorando até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

Riachuelo/RN, 01 de dezembro de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal