DECRETO N.º 1088/2024 – Decreta Luto Oficial no Município de Riachuelo-RN em virtude do falecimento da Servidora Pública Municipal Carla Cleciana Sena Felipe e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N.º 1088, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 – LUTO OFICIAL

DECRETO N.º 1088, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Decreta Luto Oficial no Município de Riachuelo-RN em virtude do falecimento da Servidora Pública Municipal Carla Cleciana Sena Felipe e dá outras providências.

 

JOÃO BASÍLIO NETO, Prefeito Municipal de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o falecimento da Servidora Pública, a Sra. Carla Cleciana Sena Felipe, ocorrido em 29 de dezembro de 2024;

 

CONSIDERANDO os inestimáveis trabalhos dedicados a toda comunidade Riachuelense no decorrer de sua trajetória como servidora pública e o alto grau de qualidade na prestação de seus serviços;

 

CONSIDERANDO o consternamento geral da comunidade Riachuelense e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda desta ilustre cidadã exemplar, de conduta íntegra e respeitável;

 

CONSIDERANDO finalmente, que é dever do Poder Público municipal render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da coletividade,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Luto Oficial, por 3 (três) dia, contados a partir do dia 29 de dezembro de 2024, no Município de Riachuelo, em sinal de profundo pesar pelo falecimento da Servidora Pública Municipal, CARLA CLECIANA SENA FELIPE. que, em vida, prestou inestimáveis serviços ao Município de Riachuelo.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na presente data, com publicação no órgão de imprensa oficial do município, devendo ser enviada cópia do presente ato à família enlutada.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Riachuelo, 30 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:D372494D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2024. Edição 3444a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




DECRETO Nº 1086/2024 – ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1086/2024 – ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1086/2024 – ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

 

DECRETO Nº 1086/2024

 

Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 951.773,31 (novecentos e cinquenta e um mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) que será acrescido à Lei Orçamentária Anual nº 695/2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei

Orçamentaria Anual nº 695/2023.

CONSIDERANDO as disposições do artigo 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 695/2023, que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares;

CONSIDERANDO o Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado

em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação orçamentária junto ao Instituto de Previdência Municipal.

DECRETA:

Art. 1º – Por este Decreto fica aberto crédito adicional suplementar no valor R$ 951.773,31 (novecentos e cinquenta e um mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), destinados às seguintes dotações orçamentárias:

I – As dotações que sofrerão suplementação estarão identificadas no anexo deste decreto: Anexo I (Acréscimo).

Art. 2º – Os recursos utilizados para abertura do Crédito anteriormente citado decorrerão, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, por anulação parcial de dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2024.

 

Riachuelo/RN, 23 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Anexo I
(+) Suplementação:
Unidade 02 10 01 – Instituto de Previdência
Função 09 – Previdência Social
Sub-função 271- Previdência Básica
Projeto/atividade 2107 – Manutenção Previdenciária do IPR/Riachuelo
Elemento 3.3.90.01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas
Valor R$ 951.773,31
Fonte de Recursos Fonte: 1.802.0000 – Recursos Vinculados ao RPPS
(-) Anulação:
Unidade 02 07 01 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Função 15 – Urbanismo
Sub-função 452- Serviços Urbanos
Projeto/atividade 2081 – Manutenção da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – PJ
Valor R$ 400.000,00
Fonte de Recursos Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos
Unidade 02 08 01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Função 20 – Agricultura
Sub-função 605 – Abastecimento
Projeto/atividade 2096 – Manutenção da Secretaria de Agricultura
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – PJ
Valor R$ 551.773,31
Fonte de Recursos Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos
Publicado por:
Maria de Fatima Xavier de Andrade
Código Identificador:A731144C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/12/2024. Edição 3445
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




DECRETO N.º 1087/2024 – ESTABELECE PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N.º 1087/2024 – ESTABELECE PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

DECRETO N.º 1087/2024

 

Estabelece Ponto Facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica declarado ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.

 

§1º O disposto no caput deste artigo não se estende às unidades e aos serviços considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.

 

§2º As unidades e serviços essenciais a que alude o parágrafo anterior terão seu funcionamento regulamentado por normativas internas próprias editadas e publicadas pelos seus dirigentes.

 

Art. 2º Competirá aos dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Indireta do Município dispor sobre a adesão ao ponto facultativo instituído pelo caput deste artigo.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Riachuelo, 23 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:A2D5D93C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2024. Edição 3441
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




DECRETO Nº 1085/2024 – ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1085/2024 – ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO Nº 1085/2024

 

Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 5.679.445,50 (cinco milhões seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) que será acrescido à Lei Orçamentária Anual nº 695/2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Orçamentária Anual nº 695/2023.

 

CONSIDERANDO o dispositivo constitucional presente no inciso II, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

CONSIDERANDO o art. 60 da Lei nº 4.320/1964 que traz a vedação de realização de despesa sem prévio empenho;

 

CONSIDERANDO as disposições do artigo 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 695/2023, que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares;

 

CONSIDERANDO o Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

CONSIDERANDO o excesso de arrecadação identificado até o dia 30 de novembro de 2024;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação orçamentária no Poder Executivo Municipal.

 

DECRETA:

Art. 1º Por este Decreto fica aberto crédito adicional suplementar no valor R$ 5.679.445,50 (cinco milhões seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), destinados às seguintes dotações orçamentárias:

 

I – As dotações que sofrerão suplementação estarão identificadas no anexo deste decreto: Anexo I (Acréscimo).

 

Art. 2º. Constitui fonte de recursos necessários à abertura deste crédito suplementar, o excesso de arrecadação disponível para suplementação constatado até o dia 31 de outubro/2024, no valor de R$ 4.660.197,18 (quatro milhões seiscentos e sessenta mil cento e noventa e sete reais e dezoito centavos) no código de receita 1721.50.0.1.00.00, COTA-PARTE DO ICMS e R$ 1.019.248,32 (um milhão dezenove mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) no código de receita 1713.50.1.1.00.00, TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE – ATENÇÃO PRIMÁRIA, conforme constante

no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste decreto, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada da receita, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

 

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2024.

 

Riachuelo/RN, 19 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Anexo I (Acréscimo):

 

F.R: 1.500

 

Unidade 02 02 01 – Secretaria Municipal de Administração
Função 04 – Administração
Sub-função 122- Administração Geral
Projeto/atividade 2007 – Manutenção da Secretaria de Administração
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Valor R$ 300.000,00
Fonte de Receitas Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos
Unidade 02 05 01 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Primária
Projeto/atividade 2040 – Manutenção da Atenção Primária
Elemento 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física
Valor R$ 1.200.000,00
Fonte de Receitas Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos
Unidade 02 05 01 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 303 – Suporte Profilático e Terapêutico
Projeto/atividade 2041 – Manutenção do Programa da Farmácia Básica – Insumos
Elemento 3.3.90.30 – Material de Consumo
Valor R$ 200.000,00
Fonte de Receitas Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos
Unidade 02 07 01 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Função 15 – Urbanismo
Sub-função 452 – Serviços Urbanos
Projeto/atividade 2081 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Elemento 3.3.90.30 – Material de Consumo
Valor R$ 700.000,00
Fonte de Receitas Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos
Unidade 02 07 01 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Função 15 – Urbanismo
Sub-função 452 – Serviços Urbanos
Projeto/atividade 2081 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Valor R$ 660.197,18
Fonte de Receitas Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos
Unidade 02 07 01 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Função 15 – Urbanismo
Sub-função 452 – Serviços Urbanos
Projeto/atividade 2090 – Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Valor R$ 800.000,00
Fonte de Receitas Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos
Unidade 02 08 01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Função 20 – Agricultura
Sub-função 605 – Abastecimento
Projeto/atividade 2096 – Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura
Elemento 3.3.90.30 – Material de Consumo
Valor R$ 800.000,00
Fonte de Receitas Fonte: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos

 

F.R: 1.600

 

Unidade 02 05 01 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Primária
Projeto/atividade 2040 – Manutenção da Atenção Primária
Elemento 3.3.90.04 – Contratação por Tempo Determinado
Valor R$ 200.000,00
Fonte de Receitas Fonte: 1.600 – Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS do Governo Federal
Unidade 02 05 01 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Primária
Projeto/atividade 2038 – Manutenção de Outros Rec. Financeiros do Sus
Elemento 3.3.90.04 – Contratação por Tempo Determinado
Valor R$ 200.000,00
Fonte de Receitas Fonte: 1.600 – Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS do Governo Federal
Unidade 02 05 01 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Primária
Projeto/atividade 2040 – Manutenção da Atenção Primária
Elemento 3.3.90.30 – Material de Consumo
Valor R$ 619.248,32
Fonte de Receitas Fonte: 1.600 – Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS do Governo Federal
Publicado por:
Maria de Fatima Xavier de Andrade
Código Identificador:67863189

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2024. Edição 3440
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




DECRETO N.º 1084/2024 – Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Riachuelo/RN, afetadas por SECA – Cobrade 1.4.1.2.0, conforme a Portaria Federal nº 260/2022.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N.º 1084 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO N.º 1084 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Riachuelo/RN, afetadas por SECA – Cobrade 1.4.1.2.0, conforme a Portaria Federal nº 260/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO que as chuvas irregulares registradas nos últimos meses não foram suficientes para garantir a recarga necessária dos reservatórios do município, resultando no exaurimento hídrico, afetando diretamente a oferta de água à população, especialmente na zona rural;

 

CONSIDERANDO que o município não dispõe de reservatórios de grande capacidade volumétrica, o que agrava a situação de escassez hídrica em períodos de estiagem prolongada;

 

CONSIDERANDO que as comunidades rurais do município não possuem acesso à água potável para consumo humano por meio de rede de abastecimento regular da CAERN e não dispõem de sistemas de tratamento adequados para a água captada, configurando um abastecimento precário e uma grave ameaça à saúde pública;

 

CONSIDERANDO que a histórica escassez de água potável no semiárido brasileiro exige a implementação de medidas emergenciais, como o abastecimento por meio da Operação Carro-Pipa (OCP), única alternativa viável para garantir o fornecimento deste recurso essencial às populações atingidas, caracterizando uma demanda emergencial e de inegável interesse público;

 

CONSIDERANDO que a continuidade da Operação Carro-Pipa é imprescindível para assegurar o acesso à água potável e proporcionar o mínimo de bem-estar às famílias da zona rural, mitigando os efeitos da estiagem e assegurando o direito básico de acesso à água;

 

CONSIDERANDO que, embora o município tenha adotado medidas para minimizar os impactos da falta de água potável, como o uso de recursos próprios para contratação de serviços de carros-pipa e distribuição emergencial de água, tais ações têm se mostrado insuficientes frente à gravidade da situação, tornando indispensável o suporte financeiro e logístico complementar por parte do Governo Federal;

 

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil demonstra, de forma detalhada, a gravidade da situação enfrentada pelo município e fundamenta a necessidade da declaração de Situação de Emergência, em conformidade com o disposto no inciso IV e no § 2º do artigo 9º da Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA – Cobrade nº 1.4.1.2.0conforme o anexo da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII, do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:003DD3A6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2024. Edição 3438
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




DECRETO Nº 1082/2024 – Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Riachuelo/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1082/2024

DECRETO Nº 1082/2024

 

Art. lº – Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Riachuelo/RN, deverão observar as normas contidas neste Decreto.

 

Art. 2º – Para fins deste Decreto consideram-se:

– Consignante: o Poder Executivo Municipal, que procede ao desconto relativo às consignações;

– Consignado: servidor público pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, admitidos há mais de 06 (seis) meses, que autorize o desconto de consignações em folha de pagamento de valores devidos a terceiros, com base nos convênios e credenciamentos autorizados;

– Consignatária: a entidade credenciada na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações; IV – Consignação compulsória: o desconto em folha de pagamento efetuado por força de Lei ou determinação judicial; V – Consignação facultativa: o desconto previamente autorizado pelo Servidor, em folha de pagamento, nas modalidades previstas neste Decreto e com anuência da administração municipal;

– Consignação voluntária representativa: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas dos servidores públicos municipais do âmbito do Poder Executivo;

– Sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro on-line de consignações, via internet.

 

Art. 3º – São consideradas consignações compulsórias:

– Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais;

– Imposto de renda retido na fonte; III – Pensão alimentícia judicial;

– Obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

– Outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de legislação estatutária.

 

Art. 4º – São consideradas consignações facultativas:

– Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

– Contrapartida de bolsas de estudo e mensalidades escolares;

– Contribuição para os planos de saúde e odontológicos contratados de entidades previamente credenciadas;

– Despesas com medicamentos;

– Prestações referentes a empréstimo em dinheiro obtido em instituições bancárias ou financeiras conveniadas;

– Prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias ou financeiras conveniadas;

– Amortização de cartões de crédito para aquisição de bens e serviços, emitidos por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, legalmente autorizadas; VIII – Outros descontos desde que legais e aprovados pelo Consignante.

 

Art. 5º – Consideram-se consignações voluntárias representativas:

I – Contribuições destinadas à entidade sindical ou a associação representativa de classe.

 

Art. 6º – O credenciamento ou convênio para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

 

§ lº – Somente será formalizado o convênio ou o credenciamento quando as consignatárias estiverem autorizadas a operar por Lei eou por estatuto, exigindo-se das entidades a comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.

 

§ 2º – No credenciamento ou convênio de espécies de consignações que depender de autorização de órgão regulador e fiscalizador, observar-se-á a legislação própria.

 

§ 3º – No convênio da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.

 

Art. 7º – A soma das consignações voluntárias representativas e demais facultativas de cada consignado, previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto, não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor após a dedução das consignações compulsórias, constituindo assim a margem consignável da remuneração.

 

§ lº – O servidor poderá autorizar a reserva de até 40% (quarenta por cento) de margem consignável de que trata o caput deste artigo para empréstimos junto ás instituições bancárias e financeiras e demais descontos facultativos.

 

§ 2º – O servidor poderá autorizar a reserva de até 40% (quarenta por cento) de margem consignável de que trata o caput deste artigo para financiamento habitacional junto às instituições financeiras e bancárias.

 

§ 3º – O servidor poderá autorizar a reserva de até 10% de margem para amortização de cartão de crédito. Esta margem consignável de 10% da remuneração líquida do servidor é exclusiva para amortizações de cartão de crédito, porém poderá ser utilizada também financiamento de casa própria, caso seja a opção. Estes descontos, porém, devem estar contidos no limite de 40% da somatória das consignações facultativa da margem consignável.

 

§ 4º – Ocorrendo excesso de limite estabelecido no caput deste artigo serão suspensas as consignações conforme a prioridade estabelecida no artigo 8º, suspendendo em ordem crescente da menor prioridade para a maior.

 

§ 5º – Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto, em função de limites, caberá ao Servidor (consignado) o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

Art. 8º – As consignações compulsórias e as voluntárias concernentes às entidades representativas dos servidores terão prioridades de descontos sobre as demais facultativas, na seguinte ordem:

– Compulsórias;

– Voluntárias representativas; III – Facultativas.

 

§ 1º – Dentre as consignações facultativas, haverá a seguinte ordem de prioridade da maior para o menor:

Prestações referentes a financiamento de imóvel residencial, obtidos junto a instituições financeiras.

Prestações referentes a empréstimos pessoal ou amortizações de cartão de crédito com instituições financeiras.

Contribuições para os planos de saúde, odontológicos e despesas com medicamentos.

Pensão alimentícia voluntária em favor do dependente.

Prestações de previdência complementar.

Outras.

 

§ 2º – Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro de consignações da mesma natureza, prevalecerão às contratadas há mais tempo.

 

§ 3º – As consignações facultativas para empréstimos financeiros não poderão ultrapassar o limite máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, exceto o referente ao financiamento habitacional, para o qual serão observados os parâmetros da lei federal própria que regulamenta a matéria.

 

Art. 9º – O pedido para a formalização de convênio entre o Município de Riachuelo/RN e as consignatárias deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração na forma de requerimento, com a indicação das espécies de consignações pretendidas e acompanhado de cópia autenticada ou cópia simples, desde que apresentada com os respectivos originais dos seguintes documentos.

 

– Inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ

– Certidões negativas de tributos estaduais, federais e municipais;

– Certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS; IV – Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando obrigatória;

– Contrato ou estatuto social vigente;

– Atas de assembleias atuais e daquelas na qual constem as nomeações dos diretores;

– Procuração com cláusula específica para assinatura do convênio;

– Documentos pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização para assinatura do convênio.

 

Parágrafo único– Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a solicitar novos documentos, sempre que necessário.

 

Art. 10 – A margem consignável prevista no art. 7° deste Decreto será informada pelo Setor de Pessoal do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação do consignado ou da consignatária.

 

Art. 11 – O registro das consignações voluntárias e/ou facultativas será disponibilizado pela consignatária ao consignante, por meio digital (gerenciador financeiro), todo dia 15 de cada mês.

 

§ lº – Fica, sob responsabilidade da consignatária, na condição de fiel depositária, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo desde o início da consignação e pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar da data do término da consignação, a prova do ajuste celebrado com o servidor (consignado).

 

§ 2º – O documento físico ou eletrônico mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Secretaria Municipal de Administração eou ao departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação.

 

Art. 12 – As consignações facultativas poderão ser canceladas: I – Por interesse do órgão consignante observado os critérios de conveniência e oportunidade após comunicação as consignatárias não alcançando situações pretéritas, no caso de consignações provenientes de contrato financeiro;

– Por interesse das consignatárias expressa por meio solicitação formal encaminhada ao órgão consignante;

– Por interesse do servidor (consignado) expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão consignante. A solicitação da exclusão da consignação por parte do servidor deverá ter a anuência da entidade consignatária no que se refere ao art. 4º, inciso V e VII. Contudo, independentemente de solicitação do servidor (consignado), uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.

 

Art. 13 – Descumprindo quaisquer das obrigações previstas nos artigos ll e 12 deste Decreto, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I, do artigo 19 deste Decreto e, ocorrendo o desconto indevido, deverá restituir ao consignado os valores correspondentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do desconto.

 

Art. 14 – Sempre que solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, a entidade consignatária terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecê-las, sob pena de aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 19 deste Decreto.

 

Art. 15 – As consignatárias deverão ressarcir as despesas com o processamento da consignação em folha de pagamento.

 

§ 1º – Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo os sindicatos e as associações de classe representativas de servidores públicos do âmbito do Poder Executivo Municipal de Riachuelo/RN.

 

Art. 16 – Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 da Lei Federal n° 8.078/90, dar ciência aos consignados das seguintes informações:

– Valor total financiado;

– Taxa efetiva mensal e anual de juros;

– Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;

– Valor, número e periodicidade das prestações.

 

Art. 17 – A consignação em folha de pagamento não implicará, em hipótese alguma, na responsabilidade do Município de Riachuelo/RN por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto ou introdução de qualquer ato administrativo que impeça o lançamento de novas consignações, as consignações relativas a amortizações de empréstimos consignados serão mantidas pelo órgão consignante previsto no art.1° deste decreto até o vencimento das obrigações pactuadas entre consignatário e consignado.

 

Art. 18 – A consignatária que proceder ao desconto não autorizado pelo consignado ficará responsável pelo imediato ressarcimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º – Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento, a consignatária será suspensa em conformidade com o art.19, inciso IV, alínea “a” deste decreto.

 

§ 2º – O ressarcimento previsto no caput deste artigo não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste decreto, especialmente se houver reincidência.

 

Art. 19 – A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento importará na aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:

– Advertência escrita quando:

não forem atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se do fato não resultar pena mais grave;

as consignações forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, se do fato não resultar pena mais grave; for infringido o disposto nos parágrafos do art.11 e nos art.12, 13 e 14 deste Decreto;

– Suspensão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do convênio para operar com consignação, na reincidência do descumprimento do disposto nos §§1°, 2º e 3º do art.11 e nos art.12, 13 e 14 deste Decreto;

– Suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;

– Suspensão do convênio para operar com consignação quando:

Utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo ou conluio;

Ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam efetuadas consignações por parte de terceiros;

Utilizar códigos para descontos não previstos nos art.4° e 5º deste decreto.

 

Parágrafo único– A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, abrangerá as novas consignações. As consignações averbadas anteriormente a aplicação das respectivas penalidades continuarão sendo descontadas do servidor e repassadas à consignatária até seu efetivo vencimento, com exceção dos casos de fraude ou comprovada ilegalidade.

 

Art. 20 – A aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do art.19 será precedida de apuração dos fatos pela Secretaria Municipal de Administração e observará o seguinte procedimento:

I – A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis; II – O indeferimento da defesa ou a ausência desta no prazo previsto no inciso anterior deste artigo importará na aplicação da penalidade cabível, que será comunicada diretamente à consignatária;

– da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso único ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias;

– Quando aplicada a pena de suspensão prevista no inciso IV do art.19 deste decreto, a consignatária não poderá solicitar novo convênio pelo período de 06 (seis) meses.

 

Parágrafo único– Para a aplicação das penalidades previstas neste Decreto é competente o Secretário Municipal de Administração, cabendo recurso único, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal.

 

Art. 21 – Estará sujeita à denúncia do convênio e a exclusão no sistema digital de consignações a consignatária que, no decurso de 1 (um) ano, for suspensa temporariamente por 3 (três) vezes, sendo-lhe vedada a solicitação de novo convênio pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 22 – As consignatárias ficam obrigadas a promover no sistema digital de consignações os registros e as atualizações dos encargos financeiros de empréstimos praticados diariamente.

 

Parágrafo único– A vigência dos encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do lº dia útil após a data dos registros efetuados no sistema digital de consignações.

 

Art. 23 – As consignatárias deverão efetuar pedido de renovação do convênio no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes a data de seu vencimento, tendo como fundamento as normas contidas neste decreto.

 

Art. 24 – A Secretaria Municipal de Administração editará atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste decreto.

 

Art. 25 – Ficam os gestores da folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.

 

Art. 26 – Fica proibida a comercialização, publicidade, propaganda e distribuição de material de campanha das instituições financeiras dentro das repartições públicas municipais, devendo qualquer tipo de campanha ser realizada fora dos prédios públicos e em horário diverso da jornada de trabalho do funcionário municipal.

 

Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Riachuelo/RN, 06 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

*republicado por incorreção

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:645CAE29

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/12/2024. Edição 3432
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/