ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 663/2021 – DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COPIRN).
LEI Nº 663/2021
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Riachuelo/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.
Art. 2º – A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município de Riachuelo/RN, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.
Art 3º – O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachuelo/RN, 14 de dezembro de 2021.
JOÃO BASÍLIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
PREÂMBULO
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107/05, em 06 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais para a contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público; e
CONSIDERANDO o interesse do município signatário em fazer parte deste Consórcio Público Intermunicipal que atuará de forma consorciada em outras políticas públicas de interesse comum além da saúde;
CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Lei Federal n.º 11.107/05 determinam que o protocolo de intenções seja subscrito e ratificado por lei previamente à celebração do respectivo contrato de consórcio público;
RESOLVEU o COPIRN celebrar presente Protocolo de Intenções com o município de Riachuelo/RN;
Assim, objetivando a coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07, o Município de Riachuelo/RN e o Consórcio Público intermunicipal do Rio Grande do Norte- COPIRN;
CELEBRAM o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COPIRN)
Nos termos e condições que seguem abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente Protocolo de Intenções todos os municípios referenciados no preâmbulo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O presente Protocolo de Intenções celebrado entre os entes federativos signatários será executado por meio de pessoa jurídica de direito público interno da espécie associação pública, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO
A associação pública suporte do futuro Contrato de Consórcio Público denomina- se Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), com sede em Natal/RN e prazo indeterminado de duração.
§ 1º – A sigla COPIRN, utilizada para denominar abreviadamente o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, pode ser utilizada em quaisquer atos ou documentos que, para os fins legais, não exijam menção à sua denominação por extenso.
§ 2º – A área de atuação do COPIRN corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.
§ 3º – A associação pública, pessoa jurídica do futuro Contrato de Consórcio Público derivado deste Protocolo de Intenções, em virtude de sua natureza
autárquica, realizar-se-á através de promulgação de lei específica, no âmbito de cada ente consorciado, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal.
§ 4º – A constituição e o funcionamento do COPIRN dependerão da efetiva subscrição de pelo menos 02 (dois) entes consorciados.
CLÁUSULA QUARTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O COPIRN tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º – São objetivos de desenvolvimento do COPIRN, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
– Promover a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na área de atuação do Consórcio;
– Promover a aquisição de bens, obras e gestão associada de serviços públicos nas áreas de:
Saúde e segurança alimentar e nutricional;
Infraestrutura urbana e rural e transporte;
Meio ambiente e saneamento básico;
Educação, cultura e desporto;
Turismo, patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e natural;
Segurança pública e cidadania;
Ciência, inovação e tecnologia, inclusive implantação de projetos de cidades inteligentes (smart cities) no âmbito dos municípios consorciados;
Agropecuária, agroindústria e mineração;
Assistência social e habitação;
Planejamento e gestão administrativa; e
Operacionalização de Serviços de Inspeção Municipal e intermunicipal no âmbito dos entes consorciados.
– Resolver os problemas comuns dos entes consorciados relacionados à preservação e conservação do meio ambiente, bem como à produção dos diversos setores econômicos da região;
– Promover ações que agreguem valor à produção de todos os setores da economia dos municípios consorciados, diferenciando-a no mercado nacional e internacional;
– Promover ações de saneamento básico dos municípios consorciados nos termos da Lei nº 11.445/07 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico), a fim de garantir aos entes consorciados a universalização do abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
– Promover ações de viabilização da produção agropecuária e da agroindústria sustentável;
– Promover ações de viabilização da produção florestal através de manejo;
– Promover ações de fomento às atividades de turismo sustentável; e
– Atuar como entidade reguladora e fiscalizado de serviços públicos prestados pelos municípios consorciados, sobremaneira, o saneamento básico, nos termos do § 5° do art. 8° da Lei Federal n.º 11.445/07 e artigos 2°, IV e 42, II do Decreto n.º 7.217/10.
§ 2º – Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
§ 3º – As condições a serem respeitadas pelo COPIRN na celebração de termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou contrato de gestão, nos termos das Leis Federais nº 9.790/99 e 9.649/98, serão fixadas em resolução do Conselho Diretor que definirá o objeto dos respectivos instrumentos.
§ 4º – Os municípios consorciados outorgam ao COPIRN legitimação processual extraordinária para fins de representação de quaisquer interesses dos seus entes consorciados na via administrativa ou judicial.
CLÁUSULA QUINTA – DO INGRESSO E REINGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
O ingresso de novos consorciados ao COPIRN poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação pela Assembleia Geral, por maioria absoluta, observadas e cumpridas as formalidades legais e estatutárias.
§ 1º O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 2º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se- á às regras desta cláusula, sendo facultado ao Consórcio aprovar ou não seu reingresso por deliberação da maioria absoluta em Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
– Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais, estatutárias e financeiras;
– Exigir dos demais consorciados e do próprio Consórcio o pleno cumprimento das regras estipuladas no contrato de consórcio público, bem como no estatuto, regimentos internos, contratos de prestação de serviços, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais, estatutárias e financeiras;
– Operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao Consórcio com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;
– Retirar-se do Consórcio, mediante prévia autorização legislativa municipal, respeitada a carência de três (03) anos, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou demais entes consorciados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
– Cumprir com suas obrigações estatutárias, operacionais e financeiras assumidas com o Consórcio, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu estatuto;
– Ceder, se necessário, servidores para o Consórcio;
– Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
– Incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de prestação de serviços ou contrato de programa e congêneres;
– No caso de extinção do Consórcio, responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.
CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL
O COPIRN será representado legalmente pelo seu Presidente eleito pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em voto aberto, para mandato de dois (02) anos prorrogável por igual período por decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA NONA – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
O COPIRN terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu estatuto:
I – Assembleia Geral; II – Conselho Diretor; III – Conselho Fiscal;
– Diretoria Executiva;
– Câmaras Setoriais;
– Comissão Permanente de Licitações; e
– Unidade de Controle Interno.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do Consórcio, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
§ 1º – A Assembleia Geral ordinária será convocada e presidida pelo Presidente do COPIRN ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora da primeira e segunda convocação, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete
(07) dias entre a ciência e a data da reunião.
§ 2º – A Assembleia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do COPIRN ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de três (03) dias entre a ciência e a data da reunião.
§ 3º – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros do COPIRN e em segunda e última convocação trinta (30) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados, deliberando, em primeira convocação por maioria absoluta e em segunda convocação por maioria simples.
§ 4º – Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
§ 5º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 6º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto (1/5) de seus membros, quando o Presidente do Consórcio ou seu substituto legal não atender, no prazo de dez (10) dias, a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação extraordinária.
§ 7º A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 8º O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais, estatutárias e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DIRETOR
O Conselho Diretor é o órgão responsável pela gestão administrativa do COPIRN e pela execução das deliberações da Assembleia Geral, constituído pelo Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e seis (06) Conselheiros.
§ 1º – Os cargos do Conselho Diretor do COPIRN são escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – Em casos de urgência devidamente justificados, o Presidente poderá tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do COPIRN, ad referendum do Conselho Diretor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, manifestando-se na forma de parecer.
§ Único – O Conselho Fiscal é composto por um (01) Presidente, um (01) Vice- Presidente e três (03) Conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral do COPIRN, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio, constituída por:
– Um (01) Diretor Executivo com escolaridade de nível superior, experiência em gestão de consórcio público, indicado e contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seu respectivo regime jurídico;
– Um (01) Coordenador de Planejamento, Gestão e Inovação; com escolaridade de nível superior, experiência em planejamento, gestão pública, projetos e captação de recursos, contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalho e sujeito ao seu regime jurídico.
– Um (01) Coordenador de Orçamento e Finanças; contador, habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, com experiência em Contabilidade Pública, contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalho e sujeito ao seu regime jurídico.
– Um (01) Assessor Jurídico; advogado, regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao seu regime jurídico.
– Um(a) (01) Assessor(a) Técnico em Planejamento; formação de nível superior, declarando-se experiência e/ou interesse no desenvolvimento das atribuições do cargo, para participar de atividades de apoio, estudos, pesquisas e modelagens, elaboração, manutenção, reordenamento e atualização do planejamento estratégico institucional; contratado para ocupar cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e sujeito ao seu regime jurídico.
– Um(a) (01) Assessor(a) de Gabinete; com escolaridade de nível superior, contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e sujeito ao seu regime jurídico.
– Um(a) (1) contador(a), habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, com experiência em Contabilidade Pública, 40 horas semanais, admitido mediante concurso público, como empregado público e sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
VIII– Sete (07) Assistentes Administrativos, com escolaridade de nível médio, 40 horas semanais, admitidos mediante concurso público, como empregado público e sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
§ 1º – O Conselho Diretor poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
I – Assistência a emergências em saúde pública ou/e calamidade pública; II – Atividades:
De identificação e demarcação territorial;
Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas pelos empregados públicos do Consórcio dotados em seu quadro de pessoal;
Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; e
Didático-pedagógicas em escolas de governo.
– Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
– Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Assembleia Geral, da existência de emergência ambiental na região específica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE PESSOAL
O COPIRN possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.107/05, observadas as restrições do art. 8º, I, II, IV, V e VI, da Lei Complementar 173/20:
Cargo | Vagas | Carga Horária | Grau de Escolaridade | Forma de provimento | Padrão Remuneratório |
Submete-se ao | Emprego Público de Confiança (art. 37, II, in fine, da CF, c/c art. 499 da CLT) | ||||
controle de jornada de | |||||
Diretor Executivo |
01 |
trabalho de 40 horas
apenas quando configurada a hipótese |
Superior |
A |
|
do art. 62, Parágrafo | |||||
único da CLT. | |||||
Coordenador de Planejamento, Gestão e Inovação |
01 |
Submete-se ao controle de jornada de trabalho de 40 horas apenas quando configurada a hipótese do art. 62, Parágrafo
único, da CLT. |
Superior |
Emprego Público de Confiança (art. 37, II, in fine, da CF, c/c art. 499 da CLT) |
B |
Submete-se ao | Emprego Público de Confiança (art. 37, II, in fine, da CF, c/c art. 499 da CLT) | ||||
controle de jornada de | |||||
Coordenador de Orçamento e Finanças |
01 |
trabalho de 40 horas
apenas quando configurada a hipótese |
Superior |
B |
|
do art. 62, Parágrafo | |||||
único, da CLT. | |||||
Submete-se ao | |||||
Assessor Jurídico |
01 |
controle de jornada de trabalho de 20 horas apenas quando configurada a hipótese do art. 62, Parágrafo |
Superior |
Emprego Público de Confiança (art. 37, da CF, c/c art. 499 da CLT) |
C |
único, da CLT. |
Submete-se ao | Emprego Público de Confiança (art. 37, in fine, da CF, c/c art. 499 da CLT) | ||||
controle de jornada de | |||||
Assessor(a) Técnico de Planejamento |
01 |
trabalho de 40 horas
apenas quando configurada a hipótese |
Superior |
D |
|
do art. 62, Parágrafo | |||||
único, da CLT. | |||||
Submete-se ao | Emprego Público de Confiança (art. 37, in fine, da CF, c/c art. 499 da CLT) | ||||
controle de jornada de | |||||
Assessor(a) de Gabinete |
01 |
trabalho de 40 horas
apenas quando configurada a hipótese |
Superior |
D |
|
do art. 62, Parágrafo | |||||
único, da CLT. | |||||
Contador |
01 |
40h |
Ensino Médio |
Concurso
Público (art. 37, II, CF) |
D |
Assistente Administrativo |
07 |
40h |
Superior |
Concurso Público (art. 37, II, CF |
E |
§ 1º – Mediante resolução da Assembleia Geral e novo aditamento ao Contrato de Consórcio Público, poderão ser criados empregos públicos e gratificações de funções de acordo com as necessidades do COPIRN.
§ 2º – Os valores dos diversos padrões remuneratórios, constantes no quadro de pessoal e no quadro de gratificação de função do COPIRN, serão reajustados mediante proposta do Conselho Diretor a ser aprovada por resolução da Assembleia Geral.
§ 3º – Os empregados do COPIRN não poderão ser cedidos, inclusive para entes consorciados.
§ 4º – Os empregados do consórcio, bem como os servidores que lhe forem cedidos, que vierem a preencher, em caráter de substituição, emprego público do COPIRN, farão jus, se houver, à percepção da respectiva gratificação de função enquanto estiverem no exercício da substituição, a qual não se incorporará à remuneração do substituto para qualquer fim.
§ 5º – Todas as vagas do quadro de pessoal e do quadro de gratificação de função do COPIRN poderão ser preenchidas por servidor cedido de município
consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção de adicional ou gratificação de função estabelecida por resolução do Conselho Diretor e aditada ao contrato de consórcio público.
§ 6º – O Conselho Diretor poderá instituir, por resolução, gratificações para remunerar o trabalho desenvolvido por integrantes de comissões, especiais ou permanentes, e de grupos de trabalhos criados para elaboração de estudos, projetos e afins de interesse do COPIRN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O COPIRN possuirá o seguinte quadro de gratificação de função abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.107/05, observadas as restrições do art. 8º, I, II, IV, V e VI, da Lei Complementar 173/20:
Gratificação de
Função |
Quantidade | Padrão Remuneratório |
Coordenação da Comissão Permanente de Licitações. |
01 |
G |
Coordenação da Unidade de Controle Interno. |
01 |
H |
Membro da Unidade de Controle Interno. | 02 | I |
Membro da Comissão Permanente de Licitações. |
03 |
I |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PATRIMÔNIO
O patrimônio do Consórcio será constituído:
I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título, inclusive doações de outras entidades públicas ou privadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do COPIRN:
– O pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
– O recurso proveniente de doação de pessoa jurídica de direito privado, convênio ou contrato celebrado ou de contribuição, doação, auxílio ou subvenção concedido por ente federativo não consorciado;
– Os recursos provenientes de convênios e contratos de prestação de serviços celebrados com entes consorciados;
– Saldos do exercício;
– O produto de alienação de seus bens livres;
– O produto de operações de crédito;
– As rendas resultantes de aplicação financeira;
– Receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados do usuário em razão da disponibilização de serviços públicos pelo Consórcio; e
– O valor correspondente às despesas operacionais e administrativas de caráter indivisível (DOACI).
Parágrafo único – A contratação de operação de crédito por parte do COPIRN se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o Consórcio a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada
pela Assembleia Geral por resolução que defina o objeto dos respectivos instrumentos.
§ 1º – A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
– As competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio;
– Os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
– A autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
– As condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços realizada por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados e remunerada pelos usuários;
– Os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
§ 2º – O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa, nos termos do aditamento ao contrato de consórcio público.
§ 1º – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio Público e/ou os demais entes consorciados.
§ 2º – Os entes consorciados somente poderão exercer seu direito de retirada após cumprimento de carência de três (03) anos, contados da sua efetiva subscrição ao contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de exclusão do COPIRN:
– A não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio Público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
– A falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a noventa (90) dias;
§ 2° – A exclusão com base na previsão no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por sessenta (60) dias, período em que o ente consorciado continuará contribuindo com sua cota de rateio e poderá se reabilitar.
§ 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o instrumento contratual descumprido.
§ 4° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
A alteração ou extinção do contrato de Consórcio Público do COPIRN dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1° – Em caso de extinção:
– Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
– Os bens e direitos do Consórcio integrantes de sua estrutura administrativa e os decorrentes de serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua destinação será decidida pela Assembleia Geral que deliberar pela extinção do Consórcio;
§ 2° – Com a extinção, o pessoal cedido ao COPIRN retornará aos seus órgãos de origem e os contratos de trabalho dos empregados públicos (CLT) serão automaticamente rescindidos, bem como os contratos por prazo determinado por excepcional interesse público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
O Consórcio publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer pessoa tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os que forem considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Parágrafo único – O COPIRN possuirá sítio na rede mundial de computadores
– Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O regimento interno disporá sobre o exercício do poder disciplinar incidente ao quadro de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução do Conselho Diretor sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do COPIRN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o Consórcio a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções para celebração do respectivo Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da cidade de Natal/RN.
Natal/RN, XX de XXXXXXX de 2021.
Município de Riachuelo/RN
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito
COPIRN
MARINA DIAS MARINHO
Presidente