ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 711/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Lei Municipal nº 711/2024, de 27 de março de 2024.

 

DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, IX.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Seção I – Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, para atender a situações de excepcional interesse público, na forma autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso

IX.

 

Art. 2º É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.

 

Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas sim exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.

 

Seção II – Da Contratação

 

Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:

 

decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;

 

ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município;

 

necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes, ou meio ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância e premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro em qualquer área;

 

necessidade de implantação de serviço inadiável;

 

necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;

 

substituir professor, em qualquer hipótese de necessidade;

 

permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica, consultoria jurídica e advocacia;

 

atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.

 

Art.4º As contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo ou emprego público da Prefeitura Municipal e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente ou em bloco, em até 30 (trinta) dias contados da contratação, indicando-se:

 

fundamento da contratação, e resumo da justificativa;

 

nome do contratado e área de atividade;

 

dotação orçamentária onerada;

 

prazo da contratação (não superior a doze meses) e valor da remuneração mensal.

 

Parágrafo único. Ficam desde logo autorizadas as contratações temporárias listadas no Anexo II da presente lei.

 

Art. 5º O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá prever prazo de duração de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, através de termo de contrato administrativo de servidor, conforme minuta que constitui o Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer caso pelo mais breve tempo possível, podendo-se limitar a simples seleção curricular.

 

Parágrafo único. Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.

 

Art. 7º – Em qualquer contratação de serviço referente à área que requeira especificidade, esta sendo prevista contratualmente, ao contratado é expressamente vedada qualquer atribuição de tarefa, incumbência ou trabalho diversos daquele para o qual foi contratado, sob pena de responsabilização da autoridade que a determine.

 

Art. 8º Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, as disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 37, da Constituição Federal e legislação pertinente.

 

Art. 9º O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:

 

cumprimento integral do ajustado;

 

término do prazo contratual;

 

por iniciativa do contratado ou contratante, sob qualquer fundamento.

 

Seção III – Da Seguridade Social dos Contratados

 

Art. 10. Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que demonstre, anteriormente, sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo, ou ao regime previdenciário deste Município.

 

Parágrafo único. Na forma deste artigo, a Prefeitura Municipal não assumirá qualquer vinculação ou encargo previdenciário ou securitário com relação aos contratados com base nesta Lei.

 

Seção IV – Da Remuneração

 

Art. 11. A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não.

 

Seção V – Das Infrações Disciplinares

 

Art. 12. Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a contratação em regime parcial de trabalho nos moldes do art. 58- A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 13. Os valores remuneratórios dispostos no Anexo II desta lei vigorarão a partir da data da publicação desta lei, devendo ser respeitadas as remunerações praticadas e adimplidas pelo Município até então.

 

Seção VI Disposições Finais

 

Art. 14. Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara Municipal.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de janeiro de 2024, revogando disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 12.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 27 de março de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO

 

Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei Municipal nº , de de de 2024, que pactuam a Prefeitura do Município de Riachuelo, inscrita no CNPJ sob o nº 08.364.655/0001-50, localizada na Av. Getúlio Vargas, 346, Centro, Riachuelo/RN, CEP 59470-000, doravante denominada CONTRATANTE e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata o(a) Sr. (a.) ………………………………………., (qualificação), doravante denominado(a) SERVIDOR(A) TEMPORÁRIO(A), nas seguintes condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei Municipal nº , de de março de 2024, o SERVIDOR TEMPORÁRIO trabalhará para a CONTRATANTE, no

Município de Riachuelo, nas funções de , obrigando-se a prestar os serviços de ……………………………………….. e outros correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Este contrato terá vigência de meses e poderá ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, uma única vez, por igual período.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR TEMPORÁRIO receberá, mensalmente, por jornada de 8 (oito) horas diárias, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$X, respeitado o descanso semanal, que será remunerado.

 

CLÁUSULA QUARTA: O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-seá até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da prestação dos serviços e será efetuado diretamente pela Tesouraria/Secretaria Municipal competente da CONTRATANTE, com recibo a ser assinado pelo SERVIDOR TEMPORÁRIO, ou via transferência bancária.

 

CLÁUSULA QUINTA: O horário da prestação do trabalho será designado pelo Chefe do Setor Administrativo a que estiver vinculado o contratado.

 

CLÁUSULA SEXTA: Findo o prazo constante da cláusula segunda, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se a CONTRATANTE do pagamento de qualquer indenização ou verba rescisória.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Se, durante a vigência do presente contrato, o SERVIDOR TEMPORÁRIO der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, após observadas as condições da Lei Municipal nº , de de de 2024.

 

CLÁUSULA OITAVA: Se a CONTRATANTE rescindir este contrato antes do prazo, sem justo motivo, pagará ao SERVIDOR TEMPORÁRIO, por metade, a remuneração a que teria direito a receber até o término do contrato. Por seu turno, o SERVIDOR TEMPORÁRIO deverá notificar a CONTRATANTE com, no mínimo, um mês de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente Contrato, sob pena de se obrigar a indenizar a CONTRATANTE nas mesmas condições desta cláusula.

 

CLÁUSULA NONA: Não se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o SERVIDOR TEMPORÁRIO e a CONTRATANTE. A CONTRATANTE, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do SERVIDOR TEMPORÁRIO, para os fins de direito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da CONTRATANTE, consignadas em seu orçamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.

 

E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Riachuelo/RN, de de 2024.

Contratante Contratado

 

TESTEMUNHA 01

Nome:

CPF:

 

TESTEMUNHA 02

Nome:

CPF:

 

ANEXO II – DOS CARGOS CRIADOS NECESSIDADES PARA CONTRATAÇÃO

 

SECRETARIA DE SAÚDE: CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS EATENDIMENTO ESPECIALIZADO

 

FUNÇÃO QUANT. C. HORÁRIA REM. INDIVIDUAL
CIRURGIÃO DENTISTA PROTESISTA 01 20h R$ 4.000,00
CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA 01 30h R$ 5.000,00
CIRURGIÃO DENTISTA PERIODONTISTA 01 20h R$ 4.000,00
CIRURGIÃO DENTISTA PARA PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS 01 20h R$ 4.000,00
CIRURGIÃO DENTISTA BUCOMAXILOFACIAL 01 20h R$ 4.000,00
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 04 40h Salário-mínimo vigente
PROTÉTICO DENTÁRIO 01 20h R$ 2.000,00
RECEPCIONISTA 01 40h Salário-mínimo vigente
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 02 20h R$ 2.000,00
SANITARISTA 01 40h R$ 2.600,00
ASSISTENTE SOCIAL 02 40h R$ 2.600,00
PSICÓLOGO 05 40h R$ 2.600,00
EDUCADOR FÍSICO 02 40h R$ 2.600,00
FISIOTERAPEUTA 05 40h R$ 2.600,00
FONOAUDIÓLOGO 04 40h R$ 2.600,00
NUTRICIONISTA 02 40h R$ 2.600,00
TERAPEUTA OCUPACIONAL 02 40h R$ 2.600,00
MÉDICO VETERINÁRIO 01 30h R$ 2.600,00
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 01 10h R$ 8.000,00
MÉDICO CARDIOLOGISTA 01 10h R$ 8.000,00
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 01 10h R$ 8.000,00
MÉDICO PSIQUIATRA 01 10h R$ 8.000,00
Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:B91F2199

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/03/2024. Edição 3252
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo