LEI MUNICIPAL N° 711/2024 – DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, IX.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 711/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Lei Municipal nº 711/2024, de 27 de março de 2024.
DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, IX.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, para atender a situações de excepcional interesse público, na forma autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso
IX.
Art. 2º É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas sim exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.
Seção II – Da Contratação
Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:
decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;
ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município;
necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes, ou meio ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância e premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro em qualquer área;
necessidade de implantação de serviço inadiável;
necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;
substituir professor, em qualquer hipótese de necessidade;
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica, consultoria jurídica e advocacia;
atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.
Art.4º As contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo ou emprego público da Prefeitura Municipal e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente ou em bloco, em até 30 (trinta) dias contados da contratação, indicando-se:
fundamento da contratação, e resumo da justificativa;
nome do contratado e área de atividade;
dotação orçamentária onerada;
prazo da contratação (não superior a doze meses) e valor da remuneração mensal.
Parágrafo único. Ficam desde logo autorizadas as contratações temporárias listadas no Anexo II da presente lei.
Art. 5º O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá prever prazo de duração de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, através de termo de contrato administrativo de servidor, conforme minuta que constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 6º As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer caso pelo mais breve tempo possível, podendo-se limitar a simples seleção curricular.
Parágrafo único. Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.
Art. 7º – Em qualquer contratação de serviço referente à área que requeira especificidade, esta sendo prevista contratualmente, ao contratado é expressamente vedada qualquer atribuição de tarefa, incumbência ou trabalho diversos daquele para o qual foi contratado, sob pena de responsabilização da autoridade que a determine.
Art. 8º Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, as disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 37, da Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 9º O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
cumprimento integral do ajustado;
término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado ou contratante, sob qualquer fundamento.
Seção III – Da Seguridade Social dos Contratados
Art. 10. Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que demonstre, anteriormente, sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo, ou ao regime previdenciário deste Município.
Parágrafo único. Na forma deste artigo, a Prefeitura Municipal não assumirá qualquer vinculação ou encargo previdenciário ou securitário com relação aos contratados com base nesta Lei.
Seção IV – Da Remuneração
Art. 11. A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não.
Seção V – Das Infrações Disciplinares
Art. 12. Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado.
Parágrafo único. Fica autorizada a contratação em regime parcial de trabalho nos moldes do art. 58- A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13. Os valores remuneratórios dispostos no Anexo II desta lei vigorarão a partir da data da publicação desta lei, devendo ser respeitadas as remunerações praticadas e adimplidas pelo Município até então.
Seção VI Disposições Finais
Art. 14. Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara Municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de janeiro de 2024, revogando disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 12.
Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 27 de março de 2024.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei Municipal nº , de de de 2024, que pactuam a Prefeitura do Município de Riachuelo, inscrita no CNPJ sob o nº 08.364.655/0001-50, localizada na Av. Getúlio Vargas, 346, Centro, Riachuelo/RN, CEP 59470-000, doravante denominada CONTRATANTE e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata o(a) Sr. (a.) ………………………………………., (qualificação), doravante denominado(a) SERVIDOR(A) TEMPORÁRIO(A), nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei Municipal nº , de de março de 2024, o SERVIDOR TEMPORÁRIO trabalhará para a CONTRATANTE, no
Município de Riachuelo, nas funções de , obrigando-se a prestar os serviços de ……………………………………….. e outros correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: Este contrato terá vigência de meses e poderá ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, uma única vez, por igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR TEMPORÁRIO receberá, mensalmente, por jornada de 8 (oito) horas diárias, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$X, respeitado o descanso semanal, que será remunerado.
CLÁUSULA QUARTA: O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-seá até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da prestação dos serviços e será efetuado diretamente pela Tesouraria/Secretaria Municipal competente da CONTRATANTE, com recibo a ser assinado pelo SERVIDOR TEMPORÁRIO, ou via transferência bancária.
CLÁUSULA QUINTA: O horário da prestação do trabalho será designado pelo Chefe do Setor Administrativo a que estiver vinculado o contratado.
CLÁUSULA SEXTA: Findo o prazo constante da cláusula segunda, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se a CONTRATANTE do pagamento de qualquer indenização ou verba rescisória.
CLÁUSULA SÉTIMA: Se, durante a vigência do presente contrato, o SERVIDOR TEMPORÁRIO der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, após observadas as condições da Lei Municipal nº , de de de 2024.
CLÁUSULA OITAVA: Se a CONTRATANTE rescindir este contrato antes do prazo, sem justo motivo, pagará ao SERVIDOR TEMPORÁRIO, por metade, a remuneração a que teria direito a receber até o término do contrato. Por seu turno, o SERVIDOR TEMPORÁRIO deverá notificar a CONTRATANTE com, no mínimo, um mês de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente Contrato, sob pena de se obrigar a indenizar a CONTRATANTE nas mesmas condições desta cláusula.
CLÁUSULA NONA: Não se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o SERVIDOR TEMPORÁRIO e a CONTRATANTE. A CONTRATANTE, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do SERVIDOR TEMPORÁRIO, para os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da CONTRATANTE, consignadas em seu orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.
E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Riachuelo/RN, de de 2024.
Contratante Contratado
TESTEMUNHA 01
Nome:
CPF:
TESTEMUNHA 02
Nome:
CPF:
ANEXO II – DOS CARGOS CRIADOS NECESSIDADES PARA CONTRATAÇÃO
SECRETARIA DE SAÚDE: CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS EATENDIMENTO ESPECIALIZADO
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
CIRURGIÃO DENTISTA PROTESISTA | 01 | 20h | R$ 4.000,00 |
CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA | 01 | 30h | R$ 5.000,00 |
CIRURGIÃO DENTISTA PERIODONTISTA | 01 | 20h | R$ 4.000,00 |
CIRURGIÃO DENTISTA PARA PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS | 01 | 20h | R$ 4.000,00 |
CIRURGIÃO DENTISTA BUCOMAXILOFACIAL | 01 | 20h | R$ 4.000,00 |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL | 04 | 40h | Salário-mínimo vigente |
PROTÉTICO DENTÁRIO | 01 | 20h | R$ 2.000,00 |
RECEPCIONISTA | 01 | 40h | Salário-mínimo vigente |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 02 | 20h | R$ 2.000,00 |
SANITARISTA | 01 | 40h | R$ 2.600,00 |
ASSISTENTE SOCIAL | 02 | 40h | R$ 2.600,00 |
PSICÓLOGO | 05 | 40h | R$ 2.600,00 |
EDUCADOR FÍSICO | 02 | 40h | R$ 2.600,00 |
FISIOTERAPEUTA | 05 | 40h | R$ 2.600,00 |
FONOAUDIÓLOGO | 04 | 40h | R$ 2.600,00 |
NUTRICIONISTA | 02 | 40h | R$ 2.600,00 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | 02 | 40h | R$ 2.600,00 |
MÉDICO VETERINÁRIO | 01 | 30h | R$ 2.600,00 |
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | 01 | 10h | R$ 8.000,00 |
MÉDICO CARDIOLOGISTA | 01 | 10h | R$ 8.000,00 |
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA | 01 | 10h | R$ 8.000,00 |
MÉDICO PSIQUIATRA | 01 | 10h | R$ 8.000,00 |
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:B91F2199
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/03/2024. Edição 3252
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