Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
Registro de Competências
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º São competências do Gabinete do Prefeito coordenar a pauta de audiências, viagens e eventos do chefe do poder executivo, a recepção de autoridades, o acompanhamento das ações dos serviços públicos delegados, promover articulação política, cerimonial, auxiliar na elaboração de leis e decretos e desenvolver ações de apoio direto e imediato ao Chefe do Executivo de acordo com as necessidades de natureza protocolar, institucional e demais assuntos relacionados à administração pública municipal, além da articulação do Gabinete do Prefeito com as Secretarias Municipais.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 6º São competências do Gabinete do Vice-prefeito coordenar a pauta de audiências, viagens e eventos do Vice-prefeito e promover a integração do Gabinete do Vice-Prefeito com as Secretarias Municipais e entidades da administração indireta, bem como assessorar e prestar apoio logístico e operacional ao Vice-prefeito no exercício de suas funções especiais e em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 7º À Secretaria de Governo (SEGOV), subordinada diretamente ao Chefe do Executivo do Governo Municipal, compete a promoção e articulação direta do Executivo com os demais poderes, coordenando suas atividades políticas, cívicas e de representação entre os órgãos e entidades, articulação social, assim como realizar a coordenação da política de comunicação, inclusive digital, sendo responsável pela publicação dos atos e expedientes na imprensa oficial, além de definir medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, leis e decretos.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8º A Procuradoria Geral do Município de Riachuelo (PGM), assessora e orienta jurídica e normativamente o Município de Riachuelo, possuindo competências para exercer a representação judicial e extrajudicial do município e das suas entidades de direito público interno, bem como prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Chefe do Executivo municipal e prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da administração pública municipal, além de normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do município e zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais.
SEÇÃO V
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º A Controladoria Geral do Município (CGM), subordinada diretamente ao Chefe do Executivo, possui competências para coordenar o sistema de controle interno da administração pública municipal, promovendo a prevenção e o combate à corrupção, a defesa do patrimônio público, o fomento ao controle social, à melhoria da qualidade do gasto, o apoio ao controle externo, a transparência, bem como, exercer funções de controladoria, auditoria, ouvidoria e analisar atos de correição.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. À Secretaria de Administração (SAD) compete:
I – o planejamento, desenvolvimento e coordenação dos sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da administração pública municipal;
II – promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação;
III – promover a modernização administrativa do município e o desenvolvimento organizacional aplicados à administração pública municipal, servindo como órgão disciplinador dos sistemas de compras, licitações e contratos e de suporte para outras Secretarias.
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS
Art. 11. À Secretaria de Tributação e Finanças compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas às áreas econômica, financeira orçamentária, contábil e tributária do Município;
II – efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerário e outros valores pertencentes ao Município;
III – proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos administrativos do Município;
IV – analisar as prestações de contas dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município;
V – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
VI – exercer a prestação de contas do Município perante os órgãos de controle externo;
VII – fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis orçamentárias;
VIII – lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais receitas não-tributárias de competência municipal;
IX – gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais dados de contribuintes;
X – decidir:
a) no âmbito de processos administrativo-tributários; e
b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei;
XI – dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município;
XII – promover a cobrança administrativa e extra judicial dos créditos tributários e não-tributários municipais;
XIII – propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de instrumento de ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal;
XIV – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a integração dos dados econômico-fiscal;
XV – gerir a legislação tributária do Município estudando e sugerindo alterações na mesma com vistas a sua atualização e modernização;
XVI – fiscalizar as atividades econômicas no âmbito municipal;
XVII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XVIII – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIX – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XX – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 12. À Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compete:
I – formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana;
II – orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos da Administração Pública Municipal, fiscalização destes projetos e de programas e obras realizados em parceria com o governo federal e estadual ou com instituições privadas ou do terceiro setor;
III – executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13. À Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de assistência social e habitação;
II – promover a política de desenvolvimento social de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
III – executar programas, projetos e ações que visem à melhoria das condições sociais, econômicas e sanitárias da comunidade em situação de vulnerabilidade social;
IV – coordenar programas de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – desenvolver mecanismos de proteção à família, à mulher, à infância, à adolescência e ao envelhecimento da população;
VI – promover o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
VII – promover ações que assegurem o pleno exercício da cidadania;
VIII – coordenar a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;
IX – desenvolver, coordenar e apoiar programas, projetos e ações destinadas a facilitar o acesso da população à habitação de interesse social;
X – promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura básica e de equipamentos sociais;
XI – monitorar áreas públicas suscetíveis de invasões e áreas de risco;
XII – promover ações voltadas à ampliação do acesso ao mercado de trabalho;
XIII – coordenar e administrar o banco de materiais;
XIV – conservar e reparar as edificações do Município atinentes à sua atividade;
XV – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XVI – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XVII – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XVIII – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XIX – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 14. À Secretaria de Educação e Esportes compete:
I – garantir o acesso da população à educação básica e manter a rede pública municipal de ensino;
II – promover ações articuladas com os entes estaduais e federais de educação e supervisionar instituições públicas da rede municipal de educação;
III – elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro técnico da educação municipal;
IV – desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral;
V – formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas municipais de educação.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 15. À Secretaria de Saúde (SMS) compete:
I – planejar, desenvolver e executar a política de atendimento integral das necessidades de saúde da população;
II – desenvolver políticas de fortalecimento ao sistema de atendimento especializado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e à complementação da rede hospitalar e ambulatorial do município;
III – exercer as atividades de fortalecimento da rede de atenção básica e psicossocial;
IV – coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde (SUS);
V – planejar, desenvolver e executar a política sanitária municipal implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária, de vacinação e das unidades básicas de saúde – UBS;
VI – promover políticas de inovação na rede de saúde do Município;
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 16. À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à área de meio ambiente com vistas ao desenvolvimento sustentável;
II – promover a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso racional dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma integrada com os demais órgãos de governo e com a sociedade;
III – realizar o licenciamento ambiental, observadas as competências municipais;
IV – realizar a fiscalização ambiental;
V – promover a educação ambiental em conjunto com os demais órgãos governamentais e com a sociedade;
VI – gerir e fiscalizar os serviços da limpeza urbana, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares;
VII – executar e coordenar os serviços de ajardinamento, poda, arborização e conservação de praças, parques e jardins públicos;
VIII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
IX – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
X – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XI – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 17. À Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico compete:
I – planejar e promover o desenvolvimento econômico sustentável, em articulação com o Estado, União e Sociedade Civil;
II – promover a política de desenvolvimento econômico sustentável e economia criativa do Município;
III – promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, tecnologia, inovação;
IV – desenvolver a política municipal de turismo, fortalecer o trade turístico municipal, promovendo e apoiando ações correlatas;
V – garantir a eficácia dos investimentos públicos e privados, em especial aqueles considerados estratégicos para a geração de emprego e renda, visando à inclusão social;
VI – planejar, desenvolver ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia local e regional;
VII – promover políticas de microcrédito e fomento ao empreendedorismo local;
VIII – planejar e desenvolver a economia criativa do município;
VIII – outras atividades correlatas.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Art. 18. À Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer compete:
I – fomentar a criação, manutenção e aprimoramento de festas e eventos que promovam a valorização do Município;
II – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem à promoção do esporte, da atividade física e do lazer, com meta no desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população;
III – organizar, coordenar e executar atividades desportivas, recreativas e de lazer;
IV – incentivar e fomentar o esporte como forma de integração, educação, lazer e bem-estar social;
V – atrair e apoiar eventos esportivos para Riachuelo;
VI – promover o esporte de forma permanente, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação;
VII – apoiar os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte;
VIII – promover a utilização adequada e fomentar novos espaços públicos destinados às atividades esportivas, recreativas e de lazer;
IX – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA DE CULTURA
Art. 19. À Secretaria de Cultura compete:
I – promover o planejamento e fomento das atividades culturais;
II – valorizar as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social de Riachuelo;
III – preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do município; IV – promove intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional;
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA DE TRANSPORTE
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Transporte:
I – coordenar, executar e controlar a fiscalização do trânsito e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, observada a competência municipal;
II – gerir o sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário, visando agregar qualidade à mobilidade coletiva;
III – regular, controlar e fiscalizar a operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
IV – desenvolver programas locais e participar de programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito;
V – coordenar os sistemas de juntas administrativas;
VI – fiscalizar e avaliar os padrões de qualidade e de segurança do setor do transporte privado;
VII – controlar as concessões, permissão e autorização do transporte público municipal de passageiros e outras, conforme legislação vigente;
VIII – coordenar, executar e controlar convênios com órgãos federais e estaduais relativos ao setor do trânsito, transportes e mobilidade.
SEÇÃO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Ficam criados todos os órgãos complementares da Estrutura Básica da Prefeitura, conforme Anexo I – Organograma Geral – parte integrante desta Lei.
Art. 21. Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, com denominação, remuneração e quantidade estabelecidas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.
Art. 22. As atribuições dos cargos da estrutura da Administração Direta, respeitadas as especificidades de cada unidade administrativa, encontram-se no Anexo III desta lei.
Art. 23. Os cargos de Secretário Municipal têm sua remuneração estabelecida na forma de subsídio, fixado em parcela única e por lei, de conformidade com o que dispõem os incisos X e XI do art. 37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, e aqueles fixados no valor do salário mínimo serão, anualmente, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que legalmente o substitua.
Art. 24. Os cargos de Diretor, Coordenador, Chefe e de Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. Os Órgãos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Riachuelo estão dispostos hierarquicamente conforme disposto no artigo 1º, Organograma Geral e ainda da seguinte forma:
I – Secretarias;
II – Diretorias;
III – Coordenadorias;
IV – Chefias.