ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 726, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal Nº. 726, de 30 de dezembro de 2024.
Estabelece o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo IPR, altera a Lei 664/2022 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a contribuição previdenciária do ente público municipal, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 2º da Lei nº 633/2019, fixada em 28,00% (vinte e oito por cento), incidente sobre a base de cálculo definida para o Instituto de Previdência dos Servidores de Riachuelo-IPR.
Art. 2º – Está inclusa a Alíquota Patronal destacada no Art. 1º o percentual de 2,30% referente ao custeio das despesas administrativas do IPR.
Art. 3º Fica instituído o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Riachuelo, apurado com base na Avaliação Atuarial, por meio de alíquotas suplementares a serem recolhidas pelos poderes públicos municipais. Tais alíquotas incidirão sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme os percentuais especificados no Anexo I desta Lei.
§1.º O Plano de Amortização estabelecido no Anexo I refere-se exclusivamente à cobertura da reserva matemática necessária para custear os benefícios previdenciários futuros, ainda não concedidos, observando os critérios e as bases técnicas definidos na Avaliação Atuarial vigente.
Art. 4º – As alíquotas previstas nos artigos 1º e 3º desta Lei poderão ser revisadas mediante nova Lei, a ser apresentada pelo Poder Executivo, após a realização de cálculo atuarial atualizado e que demonstre a necessidade de adequação dos percentuais.
Art. 5º – O Município de Riachuelo ficará responsável pela cobertura integral da insuficiência financeira relativa às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2024, assegurando o pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 6º – O artigo 69 da Lei 664/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
Art. 69 – A Diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores de Riachuelo RN – IPR será composta pelos seguintes cargos em comissão, todos de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do Poder Executivo:
I. 1 (um) cargo comissionado de Diretor Executivo, símbolo CCI-01;
II. 1 (um) cargo comissionado de Gerente Financeiro, símbolo CC2-01;
III. 1 (um) cargo comissionado de Assistente Administrativo, símbolo CC6-01;
Parágrafo Único: na hipótese de ultrapassados os 100 (cem) servidores aposentados, fica facultada a criação do cargo de Diretor de Benefícios, de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do Poder Executivo, símbolo CC1-01, exercido por bacharel em Direito, Contabilidade ou Administração, com experiência comprovada junto à gestão de Regime Próprio de Previdência Social, preferencialmente que preencha os requisitos da Portaria 1467/2022 do MPT.
Art. 7º – Revogam-se Disposições Contrárias.
Art. 8º – Está Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 30 de dezembro de 2024.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito do Município de Riachuelo
ANEXO I
Ano | Alíquota de contribuição Suplementar |
2024 | 7,16% |
2025 | 9,65% |
2026 | 12,14% |
2027 | 14,63% |
2028 | 17,12% |
2029 | 19,61% |
2030 | 19,61% |
2031 | 19,61% |
2032 | 19,61% |
2033 | 19,61% |
2034 | 19,61% |
2035 | 19,61% |
2036 | 19,61% |
2037 | 19,61% |
2038 | 19,61% |
2039 | 19,61% |
2040 | 19,61% |
2041 | 19,61% |
2042 | 19,61% |
2043 | 19,61% |
2044 | 19,61% |
2045 | 19,61% |
2046 | 19,61% |
2047 | 19,61% |
2048 | 19,61% |
2049 | 19,61% |
2050 | 19,61% |
2051 | 19,61% |
2052 | 19,61% |
2053 | 19,61% |
2054 | 19,61% |
2055 | 19,61% |
2056 | 19,61% |
2057 | 19,61% |
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:FD8FA497
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2024. Edição 3444a
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