ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

ANEXOS I, II, III E IV DA LEI 706/2024

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei reformula o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB, da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e da resolução nº 02 de 28 de maio de 2009 CNE/CEB.

 

Art. 2ºOs funcionários públicos pertencentes à carreira do magistério terão como regime jurídico o vigente para todos os demais servidores da Prefeitura Municipal de Riachuelo.

 

Art. 3º – Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:

 

– Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Profissional do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede Pública Municipal de Ensino, bem como, os que atuam na Secretaria Municipal de Educação.

 

– Funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico direto a docência desempenhadas, pelos profissionais da Educação Básica Pública Municipal.

 

CAPÍTULO I

 

Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos

 

Art. 4º – Profissionais do Magistério, para efeitos desta Lei, são profissionais do magistério da educação Básica Pública Municipal no exercício de regência de sala de aula e, os que exercem suporte pedagógico direto às atividades docentes.

 

Parágrafo Único – Entende-se por suporte pedagógico, aquele desenvolvido pelos profissionais que exercem atividades de orientação educacional, inspeção escolar, administração ou direção escolar, planejamento educacional, supervisão pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º – Aos profissionais do Magistério da educação aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais Lei Complementar nº 340 de 10 de novembro de 1996.

 

CAPÍTULO II Da Estrutura do Magistério

 

SEÇÃO I -Do Quadro do Pessoal do Magistério

 

Art. 6º – O Quadro de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de provimento efetivo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal integrante do Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e referências na forma disposta no Anexo I desta Lei.

 

SEÇÃO II – Da Classificação

 

Art. 7º – Cargo de profissionais do magistério da educação Básica Pública Municipal é o criado por Lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelo Município e se classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 8º – Nível do Magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de profissionais do magistério da educação Básica Pública.

 

Art. 9º – Referências são faixas salariais do mesmo nível que têm como função diferenciar os profissionais do Magistério da Educação pelos seus atributos pessoais e funcionais.

 

SEÇÃO III – Dos Profissionais do Magistério da Educação BÁSICA PÚBLICA

 

Art. 10º – A formação do profissional do magistério da educação Básica Pública dar-se-á em nível médio na modalidade normal e em curso superior de graduação, com licenciatura plena e pós-graduação em áreas afins.

 

Art. 11 – O exercício da docência na carreira do magistério exige como qualificação mínima:

 

ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na

educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

 

ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena comhabilitações específicas em área própria, para a docência nos anos finais do ensino fundamental;

 

Parágrafo Único – Para a docência da Educação Especial e de jovens e adultos, adotar-se- ão as exigências dos incisos I e II deste artigo.

 

SEÇÃO IV – Das Funções dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública

 

Art. 12 – A função do profissional do magistério da educação Básica Pública Municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, e as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino, além das atribuições de:

 

– colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;

– participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;

participar da elaboração do plano de desenvolvimento e docalendário escolar de acordo com o projeto político-pedagógico; – planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;

incentivar e proporcionar meios para integração escola-família e

comunidade;

registrar as atividades de classes;

manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos

conteúdos de sua disciplina;

manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;

atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela suaaprendizagem; X – sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local, regional e nacional;

contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticaseducacionais;

elaborar planos, programas e projetos educacionais;

ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além departicipar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

assessorar e coordenar a organização e funcionamento das açõespedagógicas e administrativas;

contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a seremdesenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político- pedagógico, auxiliando em sua

coordenação, articulação e sistematização; – incentivar a avaliação de projetos da escola;

organizar juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas eadministrativas; XVIII – assessorar e acompanhar o processo políticopedagógico e administrativo da escola,

acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentesregistrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;

elaborar conjuntamente com o conselho escolar, o calendárioescolar;

participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo comas atividades a serem desenvolvidas pela escola;

elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los,assim como prestar informações relativas à sua área de competência; – participar dos conselhos de classe e da escola eleito pelos seus pares; – identificar, junto com os professores docentes, casos de alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;

ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do docente.

Art. 13 – Compete ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública o exercício de funções docentes e outras correlatas na área do ensino, de acordo com a sua formação profissional.

§ 1º – Compete também ao profissional do magistério da educação básica pública, exercer outras atividades conforme o caso, dentre aquelas compreendidas no parágrafo único do artigo 3º desta Lei. § 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser expedido, previamente o competente ato atribuindo-lhe a nova função.

Art. 14 – O titular do cargo de profissional do magistério da educação básica pública poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:

– formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação

específica para o exercício de suporte pedagógico; – experiência de, no mínimo, dois anos de docência.

 

CAPÍTULO III Do Provimento e Nomeação

 

SEÇÃO I – Das Formas de Provimento

 

Art. 15 – Os cargos do Magistério são providos por nomeação, além de outras formas previstas em Lei conforme o caso.

 

SEÇÃO II – Da nomeação

 

Art. 16 – A nomeação é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação básica pública é designado para o exercício do cargo na classe inicial do nível da carreira, de acordo com sua formação.

 

Art. 17 – A nomeação depende de aprovação em concurso público de provas e títulos simultaneamente, satisfeitas as normas legais e regulamentares, com observância rigorosa da ordem de classificação.

 

Art. 18 – A investidura no cargo pressupõe a apresentação do diploma de formação em pedagogia e/ou licenciatura plena em áreas especificas do currículo.

 

Art. 19 – Os concursos para o provimento de cargos de carreira do magistério serão realizados segundo as necessidades do ensino, principalmente quando o número de vagas ultrapassarem 15% (quinze por cento) do total dos professores do quadro do magistério.

Art. 20 – O prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período.

 

§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será amplamente divulgado. § 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. § 3º – A convocação dos aprovados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.

 

CAPÍTULO lV – Da lotação

Art. 21 – A lotação dos cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único – Por conveniência do sistema de ensino, o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública poderá ser removido de uma para outra unidade escolar.

 

Art. 22 – Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma para outra unidade de ensino, ou desta para Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23 – A remoção dar-se-á:

 

a pedido, quando existir vaga e atenda a conveniência da educação,com antecedência mínima de dois meses;

por permuta, quando os interessados exercerem atividades similarese do mesmo nível de conhecimento;

por interesse do serviço público, ouvido o conselho escolar;§ 1º – Nos casos dos incisos I e II a remoção deve ser solicitada por escrito.

§ 2º – A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.

§ 3º – O profissional do magistério da educação básica pública, depois de nomeado somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em Lei, conforme a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V – Do Regime e das condições de Trabalho SEÇÃO I

Do Regime de trabalho

 

Art. 24 – A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica deste município é corresponde a uma jornada de 30 (trinta) horas semanais.

 

§1°. A jornada de trabalho do professor em função de docente inclui uma parte de horas de aula, correspondente a horas letivas, e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o programa de qualificação para os professores da rede municipal de ensino.

 

§2°. A jornada de trinta horas semanais do professor em função docente inclui vinte horas de aula, correspondentes a horas letivas e dez horas de atividades.

 

§3º. Fica reduzida a jornada de trabalho sem redução de salário de todos os ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica que tenham jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, exceto para os servidores aposentados, para se adequar a este Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.

 

Art. 25 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica poderá, em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho, não ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais já inclusos a jornada de 30 (trinta) horas conforme o artigo 24.

 

SEÇÃO II – Das condições de trabalho

 

Art. 26O exercício do magistério far-se-á dentro das condições mínimas e distribuição de alunos por classe e por ano, obedecendo-se aos padrões de qualidade e a distribuição territorial da população escolarizável, seguindo os seguintes parâmetros:

 

I. Educação Infantil:

Creche 10 alunos;

Pré-escolar até 20 alunos; II – Ensino Fundamental: 1º e 2º ano – até 25 alunos;

3º ao 5º ano – até 30 alunos; 6º ao 9º ano – até 35 alunos; Parágrafo único – A educação de jovens e adultos obedecerá aos mesmos critérios do ensino fundamental.

 

CAPÍTULO VI Dos Deveres e Das Proibições SEÇÃO I Dos Deveres

 

Art. 27 – São deveres dos profissionais do magistério da educação:

respeitar as normas legais e regulamentares;– obedecer aos preceitos éticos do magistério;

assegurar a livre manifestação pública de pensamento e deinformação, não impondo nenhum tipo de restrições, seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa ou política, dentro dos limites constitucionais;

freqüentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seuaperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca do aprimoramento para o desempenho de suas funções;

desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria eaperfeiçoamento da Educação Municipal;

cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quandomanifestamente ilegais;

comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços quelhes competirem, por determinação legal ou regulamentar; – manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;

comparecer a todas as atividades extraclasses e comemoraçõescívicas, quando convocado;

promover uma educação como agente do desenvolvimento dacapacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando ao despertar para o trabalho e à promoção da vida.

 

SEÇÃO II – Das Proibições

 

Art. 28 – É vedado ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, além das proibições contidas na Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores municipais:

 

referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridadesconstituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita à crítica impessoal e construtiva a organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito;

promover manifestações de desapreço, ou de caráter políticopartidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas; – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação ao superior hierárquico; IV – tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho: V – ministrar aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua regência; VI – exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência; VII – valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito.

 

CAPÍTULO VII – Dos Direitos Especiais

Art. 29 – São direitos especiais dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica:

adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoiodidático para exercer, com eficiência, suas atribuições;

remuneração baseada na qualificação decorrente de cursos deformação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, ou de outras atividades relacionadas à educação;

participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões,conselhos e comissões escolares, e na escolha do livro didático;

participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional; V – liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às normas legais vigentes; – percepção integral de todos seus direitos e vantagens na forma da lei, quando convocado para prestação de serviços na Secretaria Municipal de Educação;

Afastamento para ocupar a diretoria da entidade de classe dacategoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções e progressão na carreira, além de

retorno à unidade de ensino de origem após o termino de seu mandato;

 

CAPÍTULO VIII -Da Atualização, Aperfeiçoamento e

Especialização.

 

Art. 30 – O município deverá apoiar, inclusive financeiramente, a participação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica em cursos livres de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e especialização, visando à melhoria de sua formação profissional.

 

§1º – O município deverá utilizar recursos oriundos da verba de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE para financiar os custos com mensalidades e deslocamentos dos profissionais do magistério que participam de cursos conforme caput do artigo.

 

§ 2º – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica que receber ajuda financeira para custear seus estudos terá de se manter no serviço público por um período igual ao período do curso, após o término do mesmo.

 

Art. 31 – O período de realização de cursos poderá coincidir ou não, com o recesso escolar.

 

Art. 32 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica será autorizado a participar dos cursos de mestrado ou doutorado, terá o direito a afastamento de suas atividades pedagógicas apenas no último período para conclusão do curso, não devendo ultrapassar o percentual de 5% do total de profissionais do quadro efetivo, sem quaisquer prejuízos de remuneração.

 

CAPÍTULO IX – Das Férias e das Licenças

 

SEÇÃO I – Das Férias

 

Art. 33 – Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.

 

Parágrafo único – Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

SEÇÃO II – Das Licenças

 

Art. 34 – Ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica conceder-se-á as mesmas licenças asseguradas aos demais servidores do Quadro Geral do Pessoal do Município, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o regime jurídico único.

 

I – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o ocupante de cargo do Magistério faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

 

Parágrafo único – Ao retornar da Licença o servidor será re-lotado em seu local de origem.

 

CAPÍTULO X – Das Substituições

 

Art. 35 – A substituição é o ato pelo qual o Profissional do Magistério Público da Educação Básica assume as funções de outro durante determinado período.

Art. 36 – Ocorre à substituição quando o Profissional do Magistério Público da Educação Básica interromper o exercício funcional por período igual ou superior a quinze dias.

 

Parágrafo Único – A substituição permanece enquanto subsistem os motivos que a determinarem.

 

Art. 37 – A vaga transitória será preenchida preferencialmente, por profissional do Magistério Público da Educação Básica da mesma unidade de ensino ou da mais próxima desta.

Parágrafo Único – Constatada a impossibilidade da vaga, ser preenchida, conforme o caput deste artigo fica a critério da Secretaria Municipal de Educação providenciar a devida substituição.

 

TÍTULO II Do Pessoal do Magistério

 

CAPÍTULO I Do Plano de Carreira do Magistério e da Remuneração

 

SEÇÃO I -Dos Princípios Básicos

 

Art. 38 – A Carreira do Magistério Público Municipal objeto do respectivo Plano, tem como princípios básicos:

 

a profissionalização, que pressupõe identificação, vocação ededicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

a valorização do desempenho, decorrente da qualificação e doconhecimento; III – a oportunização de avanços funcionais, através de promoções em razão da elevação de habilitação e progressões funcionais motivadas por merecimento.

 

Seção II – Da Estrutura da Carreira

 

Art. 39 – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica e estruturada em cinco níveis e dez referências ou classes.

 

§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração paga pelo Poder Público, nos termos da Lei.

 

§ 2º Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

 

§ 3º Referencias ou classes são faixas salariais dentro do mesmo nível

 

§ 4º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação básica, a educação infantil, o ensino fundamental e educação de jovens e adultos.

 

§ 5º Constitui requisito para ingresso na Carreira, à formação mínima: – Nível médio, na modalidade normal para o exercício da docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.

Licenciatura plena, com graduação em área específica para oexercício da docência nos anos finais do ensino fundamental.

Formação de graduação plena, em curso de pedagogia, para oexercício da função de suporte pedagógico.

 

§ 6º O ingresso na Carreira se dará por Concurso Público de provas e títulos e dar-se-á no nível conforme a habilitação do candidato aprovado.

 

Art. 40 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o:

 

– Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;

Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciaturaplena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

Nível 3 – formação em nível superior com especialização, em cursosna área de educação ou em áreas específicas do currículo; – Nível 4 – formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo;

Nível 5 – formação em nível de doutorado na área de educação ouem áreas específicas do currículo.

§ 1º – Cada Nível é composto de dez referências ou classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A à J.

§ 2º – As características dos níveis estão especificadas no Anexo a que se refere o artigo 4º desta lei.

 

CAPÍTULO II Do Desenvolvimento na Carreira

 

Seção I – Da Promoção

 

Art. 41 – A promoção do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço vertical.

 

§ 1º – Por avanço vertical entende-se a passagem de um Nível para outro imediatamente superior.

§ 2º – A promoção de que trata este artigo será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida.

§ 3º – A promoção poderá ser requerida a qualquer época, desde que atendida as exigências dispostas no parágrafo precedente, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos concernente ao estágio probatório no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.

§ 4º – O Poder Público Municipal terá trinta dias para deferir ou indeferir o pedido de promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar pagamento, retroagindo a data da solicitação.

 

Seção II – Da Progressão funcional

 

Art. 42 – A progressão funcional do Professor da Educação Básica dar-se-á através de avanço horizontal, a cada três anos de efetivo exercício por meio de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, mediante acréscimo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Professor da Educação Básica em relação a classe que se encontrava.

 

Art. 43 – A progressão permite ao professor passar para a referência imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à avaliação de desempenho realizado anualmente com base nas normas regulamentares.

 

Art. 44 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo 42 e 43, será feita por uma comissão composta de sete (7) profissionais de educação, além de outros, designados pelo Conselho Municipal de Educação cabendo ao presidente deste, a respectiva coordenação.

 

Parágrafo único – Não havendo a realização do processo de avaliação de desempenho por força do órgão competente, o servidor fará jus à progressão automática à classe subsequente.

 

Art. 45 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 41 e 42, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular.

 

Seção III – Da Remuneração

 

Art. 46 – Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal:

 

– ao profissional do magistério público da educação básica – Nível 1é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a lei federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008;

– fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano para promover oreajuste anual dos vencimentos dos profissionais do magistério; III – entre um Nível e outro do cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica deve haver uma diferença salarial progressiva de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos por esta lei:

de 40% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNMN-1 e PNS-2; de 10% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNS-2 e PNE-3; de 25% (por cento) sobre o vencimento básico do Nível PNE-3 e as seguintes.

 

Art. 47 – A remuneração dos docentes da educação básica constituirá referência para a remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica a disposição de projetos.

 

Art. 48 – Os valores de vencimentos das referências do cargo e Níveis da carreira de que trata esta lei, são os constantes no anexo II.

 

Art. 49 – A remuneração do Profissional do Magistério Público da Educação Básica se constitui de vencimento básico, acrescido das vantagens previstas em lei.

 

Seção IV – Das Vantagens Especiais

 

Art. 50 – Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus às seguintes vantagens especiais:

 

– gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor,baseada na tipologia de cada escola com percentuais variáveis na forma constante do anexo III desta Lei.

– Por tempo de serviço a razão de cinco por cento (5%) dovencimento básico, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público.

– outras vantagens previstas em Lei.

 

Parágrafo Único – A tipologia de cada escola será regulamentada por resolução do Conselho Municipal de Educação levando em conta o número de alunos por estabelecimento de ensino.

 

TÍTULO III – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

CAPÍTULO ÚNICO – Da Administração das Unidades Escolares

 

Art. 51 – A administração escolar compreende as atividades de direção e coordenação, diretamente ou em regime de corresponsabilidade, planejamento e trabalho técnico- administrativo desenvolvido nas unidades escolares.

 

Art. 52 – O diretor e o vice-diretor serão eleitos diretamente pela comunidade escolar e nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo que exercerão a função por dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.

 

§ 1º – O processo para eleição de que trata este artigo, dependerá da expedição de normas próprias estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e por lei específica para esse fim aprovada pela Câmara Municipal.

 

§ 2º – as eleições deverão ser realizadas até 180 dias da aprovação desta Lei.

 

§ 3º – As eleições para diretor e vice-diretor serão realizadas 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato dos diretores eleitos;

 

§ 4º – as gratificações de direção e vice são as constantes no anexo III, desta Lei.

 

Art. 53 – No caso do artigo anterior, os ocupantes dos cargos nele previstos devem possuir formação em nível superior com habilitação em pedagogia ou licenciatura plena e experiência mínima de três anos de magistério e permanência de um ano na escola.

 

Art. 54 – Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal integrante da carreira prevista no artigo 40 cujos quantitativos são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 55 – Os atuais Professores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal em efetivo exercício serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei no prazo de sessenta dias, levando em consideração o nível, o tempo de serviço e faixa salarial, conforme tabela em anexo.

 

Parágrafo Único – O enquadramento dar-se-á por decreto do poder municipal.

 

Art. 56 – O Dia do Professor – 15 de outubro – será assinalado com comemorações que proporcione a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público e da Entidade de Classe.

 

Art. 57 – O Município aplicará, no mínimo, o percentual estabelecido em lei das receitas vinculadas à educação e dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 11.494/2007, na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Municipal.

 

Parágrafo Único – O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem em outros programas.

 

Art. 58 – A Cessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto.

 

Art. 59 – Os servidores com habilitação em Nível Médio e que não tenham adquirido habilitação mínima exigida prevista no art. 62 da LDB, farão parte do quadro suplementar específico em extinção.

 

Art. 60 – O nível I do cargo de carreira do Magistério Público Municipal atualmente ocupado pelos professores com formação em magistério modalidade normal fica extinto a partir de sua vacância, não sendo permitido o ingresso nesse nível após aprovação e promulgação da presente lei.

 

Art. 61 – O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino municipal.

 

Art. 62 – Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Riachuelo-RN.

 

Art. 63 – Os profissionais do Magistério que recebem gratificação por título terão seus direitos assegurados. Porém, a partir da vigência desta Lei não será mais concedido a referida gratificação.

 

Parágrafo Único – Os títulos adquiridos após a vigência da presente Lei serão utilizados para mudança de referência conforme art. 44.

 

Art. 64 – Esta Lei entrará em vigor em 01.02.2024, revogando-se a Lei nº 007/2009, Lei nº 493/2009, Lei nº 527/2012, Lei nº 580/2015 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 08 de janeiro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

*republicado por incorreção.

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:5FD1ACB5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
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