ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 728/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a retificação da Lei Municipal n° 721/2024, de 11 de setembro de 2024, que autorizou a Aquisição de imóvel e Construção de Creche pelo Município de Riachuelo/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O Art. 1° da Lei Municipal no 721/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:
– Área Total: 11.706,78 m2
– Área a ser desmembrada: 1.977,655 m2
– Área remanescente: 9.729,125 m2 – Matrícula: 366, datado de 17/03/1993
Confrontações:
– Norte: Área “A”, Severino Guedes Catão
– Sul: Área “A”, Severino Guedes Catão e Ginásio Público Municipal
– Leste: Área “A”, Severino Guedes Catão
– Oeste: Área Pública não Regularizada
– Descrição do Perímetro: Inicia-se no vértice A-O e segue conforme descrito na certidão de inteiro teor, georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro.
II-PROPRIETÁRIOS:
N A DE M RIBEIRO EIRELI, CNPJ no 28.744.590/0001-86, situada à Avenida Presidente Juscelino, 610, Centro, Santa Maria/RN, tendo como responsável a Sra. NEISA ARAUJO DE MOURA RIBEIRO, brasileira, casada, farmacêutica, filha de Milton Fernandes de Moura e Eunice Batista de Moura. Possui cédula de identidade n° 001.888.428 SSP/RN e CPF n.o 041.318.554-02, conforme Contrato de Compra e Venda, Anexo II desta Lei.”
Art. 2° – Fica incluído, como Anexo II, o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes: N A DE M RIBEIRO EIRELI, CNPJ no 28.744.590/0001-86, de propriedade da Sra. Neisa Araújo de Moura Ribeiro, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO, demonstrando a aquisição da propriedade conforme descrito no Art. 1°, II.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, data de publicação em Diário Oficial do Município.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
Anexo I
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 001/2025
VENDEDOR: N A DE M RIBEIRO EIRELI, CNPJ: 28.744.590/0001-86, situada à Avenida Presidente Juscelino, 610, Centro, Santa Maria/RN, tendo como proprietária a Senhora NEISA ARAUJO DE MOURA RIBEIRO, brasileira, casada, farmacêutica, portadora da Carteira de Identidade nº 001.888.428 SSP/RN e do CPF nº 041.318.554-02, nascida em 22 de junho de 1980, residente e domiciliada a Av. Presidente Juscelino, 610 , centro – Santa Maria/RN.
COMPRADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO, inscrita no CNPJ sob o nº 08.364.655/0001-50, com sede à Av. Luiz de Gonzaga Cavalcanti, 346 – Centro CEP: 59470-000 – Riachuelo/RN, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, JOÃO BASÍLIO NETO.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
Este Contrato de Compra e Venda tem fundamento nos termos do art. 63 da Lei Orgânica deste município, que autoriza a aquisição do imóvel pelo Poder Executivo Municipal, desde que haja autorização do Poder Legislativo, o que foi devidamente atendido através da Lei nº /2024.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objeto a venda do imóvel urbano – terreno com área de 1.977,655 m², localizado na Rua Francisco Vicente Neto, S/N, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Riachuelo/RN, CEP 59.470-000, de propriedade da VENDEDORA acima qualificada, a ser desmembrado do composto por uma área total de 11.706,78 m², com área remanescente de 9.729.125 m², conforme descrito na Certidão de Inteiro Teor anexa, registrada sob a matrícula nº 366, livro 07, datada de 17/03/1993, no Cartório de Registro de Imóveis de Riachuelo/RN.
Cláusula 2ª. O imóvel objeto deste contrato será destinado à construção de uma Creche Municipal, conforme descrito na Lei Municipal nº 721/2024.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula 3ª. Será de responsabilidade da VENDEDORA o pagamento dos impostos, taxas e demais despesas que incidam sobre o imóvel até a data da entrega do terreno, após a quitação, momento em que esta obrigação passará ao COMPRADOR.
Cláusula 4ª. O COMPRADOR se responsabilizará pelas despesas com a transcrição do imóvel, a ser realizada após a quitação do valor estipulado neste contrato.
Cláusula 5ª.A VENDEDORA entregará o imóvel ao COMPRADOR após a assinatura desse contrato, combinados entre as partes, ficando o COMPRADOR responsável por todas as obrigações decorrentes da posse a partir deste momento, conforme estipulado nas cláusulas deste instrumento.
Cláusula 6ª.A posse do imóvel será transferida ao COMPRADOR imediatamente após a assinatura conforme acordado entre as partes. A partir deste momento, o COMPRADOR passará a responder por todos os impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel, independentemente de estarem lançados em nome da VENDEDORA.
Cláusula 7ª. Na hipótese da VENDEDORA não desocuparem o imóvel na data acordada, ficarão sujeitos ao pagamento de aluguel mensal, até a desocupação definitiva.
Cláusula 8ª. A VENDEDORA deverá zelar pela conservação do imóvel até a data da desocupação, arcando com as despesas necessárias para tal, defendendo o imóvel de qualquer turbação ou esbulho.
DO PAGAMENTO
Cláusula 9ª.Por força deste instrumento, o COMPRADOR pagará a VENDEDORA a quantia total de R$ 132.380,95 (Cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 26.476,19 (Vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) cada, sendo a primeira parcela paga em 12/12/2024 e as demais 12/01/2025; 12/02/2025; 12/03/2025 e 11/04/2025, mediante transferência bancária para a conta indicada pela VENDEDORA
Cláusula 10ª.O imóvel será transferido para o nome do COMPRADOR após a assinatura desse contrato, conforme acordado entre as partes. A VENDEDORA se obrigam a apresentar todos os documentos necessários para a transferência da titularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura desse contrato, independentemente do pagamento das parcelas subsequentes.
DA MULTA
Cláusula 11ª. A parte que der causa a qualquer procedimento judicial ficará sujeita ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor deste contrato, além de custas, honorários advocatícios e outras despesas legais que se verifiquem.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 12ª. O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a ele seus herdeiros ou sucessores, e tem caráter irrevogável e irretratável.
Cláusula 13ª. Fica o Cartório de Registro de Imóveis de Riachuelo/RN autorizado a promover o registro do presente instrumento, conforme a legislação vigente.
Cláusula 14ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de São Paulo do Potengi, Estado do Rio Grande do Norte.
Por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Riachuelo/RN, 29 de outubro de 2024.
N A de M Ribeiro EIRELI
NEISA ARAÚJO DE MOURA RIBEIRO
Vendedora
Prefeitura Municipal de Riachuelo
JOÃO BASÍLIO NETO
(Prefeito)
Comprador
TESTEMUNHAS:
1. ___________
2. ___________
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:776EC4CB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2025. Edição 3499
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