ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1090/2025 – REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, DENOMINADO RENDA CIDADÃ
DECRETO Nº 1090/2025
Regulamenta a implantação e concessão do Benefício de Transferência de Renda, denominado Renda Cidadã, pela Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social do Município de Riachuelo/RN, nos termos da Lei Municipal nº 698/2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NA LEI MUNICIPAL Nº 698/2023,
D E C R E T A:
Art. 1º – O benefício de Transferência de Renda, denominado Renda Cidadã, integra a política municipal de Assistência Social e será gerido pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, através da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SEMTHAS.
Art. 2º – Para fins de cadastramento no Programa Renda Cidadã, os beneficiários que atenderem aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 698/2025, deverão preencher requerimento e anexarem cópias dos seguintes documentos:
I – Documento de Identidade com foto;
II – CPF;
III – Comprovante de Residência;
IV – Título de eleitor ou Certidão de quitação Eleitoral;
V – Comprovante de renda ou declaração de ausência de renda;
VI – Folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 3º – O benefício de transferência de renda poderá ser concedido em quantidade indeterminada, desde que exista dotação orçamentária suficiente.
Parágrafo Único: É permitida a concessão de dois ou mais benefícios em um mesmo grupo familiar integrante do Cadastro Único, sendo limitado a um benefício para cada membro.
Art. 4º – Para fins de transferência de renda, no ano de 2025, cada beneficiário receberá mensalmente uma parcela única no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), correspondente a 15,16% do salário mínimo vigente.
Parágrafo Único: Nos anos subsequentes, o município poderá adotar a porcentagem de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no respectivo exercício fiscal ou decretar nova proporção por meio de decreto.
Art. 5º – O benefício de que trata esse decreto poderá será pago das seguintes maneiras:
I – por meio de transferência bancária, destinada a conta de titularidade do beneficiário;
II – através de cartão magnético confeccionado e distribuído pelo Poder Executivo Municipal;
Parágrafo Único: Excepcionalmente, em caso de urgência, emergência ou quando se tratar de situação de extrema vulnerabilidade social ou de comprovada violação de direitos, mediante parecer social, o pagamento poderá ocorrer em conta de terceiro indicado pelo beneficiário, sendo necessária a lavratura do termo de autorização.
Art. 6º – O órgão gestor da Política de Assistência Social poderá divulgar relação de beneficiários, mediante a fixação de lista impressa em local de acesso ou público no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 7º – É assegurado o acesso de informações do Programa Renda Cidadã ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão de benefícios.
Art. 9º – O Poder Executivo garantirá previsão orçamentária e financeira para operacionalização do Programa Renda Cidadã.
Art. 10 – Os beneficiários do Programa Renda Cidadã poderão cumular este com os benefícios eventuais previstos na Lei nº 679/2023 e com o Programa Bolsa Família do Governo Federal.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 09 de janeiro de 2025.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:8D3B38B8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2025. Edição 3455
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