ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1065, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

DECRETO Nº 1065, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, LEI PAULO GUSTAVO, QUE DISPÕE SOBRE AS RECURSOS FEDERAIS EMERGENCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar 195/2022, de 8 de julho de 2022, Decreto de Fomento 11.453/2023, de 23 de março de 2023, Decreto de Regulamentação Federal, 11.525/2023, de 11 de maio de 2023, Lei Orgânica Municipal e demais leis vigentes,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a aplicação de recursos emergenciais oriundos da Lei Complementar 195/2022, Lei Paulo Gustavo, no município de Riachuelo/RN, que dispõe sobre transferências de recursos emergenciais para custeio de ações do setor cultural nas linguagens de audiovisual e demais áreas culturais, conforme Plano de Ação nº 30882120230002-008427, celebrado com o Ministério da Cultura/Governo Federal.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR

 

Art. 2º – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer será o órgão responsável pela gestão dos recursos emergenciais, referentes à Lei Complementar 195/2022, Lei Paulo Gustavo, através de dados vinculados à Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN.

 

Art. 3º – O COMITÊ DE AÇÃO CULTURAL – CAC, será responsável pelo acompanhamento de todo o processo de implementação e pela avaliação de projetos submetidos a editais municipais para transferência de recursos ao setor cultural por meio de editais de premiações e/ou chamadas públicas, prestação de contas, dentre outras demandas.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FEDERAIS E DA APLICAÇÃO

 

Art. 4º – O município de Riachuelo/RN recebeu, através de Transferência da União, em parcela única, no exercício de 2023, o valor de R$ 88.992,58 (Oitenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) para aplicação em ações e atividades emergenciais ao setor cultural do município.

 

Art. 5 º- Os recursos emergenciais serão repassados por meio de editais, chamadas públicas, observando os art. 5º e 8º da Lei Complementar nº 195/2022, com a seguinte distribuição.

 

a) Destinação de recursos para linguagem audiovisual:

I – Apoio a produções audiovisuais em curta metragem, média metragem ou longa metragem, videoclipe e documentário, com valor de R$47.148,27 (Quarenta e sete mil, cento e quarenta reais e vinte e sete centavos), correspondente a 52,98% do valor total recebido;

II – Apoio a reformas, restauros, à manutenção e ao funcionamento de salas de cinema, bem como cinemas de rua e cinemas itinerantes, com valor de R$ 10.777,00 (Dez mil, setecentos e setenta e sete reais), correspondente a 12,11% do valor total recebido.

III – Capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras e/ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e o desenvolvimento de cidades de locação, com valor de R$ 5.410,75 (Cinco mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 6,08% do valor total recebido.

b) Destinação para as demais áreas culturais:

I – Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, manifestações culturais que possam ser transmitidas pela internet, artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos, bandas carnavalescas e qualquer outra manifestação cultural, com valor de R$ 25.656,56 (Vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), correspondente 28,83% do valor total recebido.

§ 1º – A aplicação dos recursos será para o custeio de atividades culturais do município de Riachuelo/RN.

§ 2º – O remanejamento de recursos poderá ocorrer de um item para outro, quando houver ausência de propostas, sendo utilizadas para o objeto proposto.

§ 3º – Os recursos para audiovisual não poderão ser remanejados para as demais áreas culturais, bem como os recursos das demais áreas culturais não poderão ser remanejadas para a categoria audiovisual.

 

Art. 6º – Os recursos recebidos pelo município no valor de R$88.992,58 (Oitenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) foram inclusos na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei Municipal 677/2022, abrindo crédito especial para o setor cultural.

I – Os valores a serem repassados ao setor de audiovisual totalizam R$ 63.336,02

(Sessenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dois centavos);

II – Os valores a serem repassados às demais áreas culturais totalizam R$ 25.656,56 (Vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).

 

Parágrafo único – A movimentação financeira ocorrerá através de contas específicas abertas pela Plataforma TransfereGov, Agência 984-9, Conta – audiovisual: 44376-X Conta – demais áreas culturais: 44377-8.Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia, em conformidade com o Art. 25. decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REPASSES

 

Art. 7º – A Lei Complementar 195/2022, Lei Paulo Gustavo, dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, sob competência do município de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte, com valor especificados no Art. 8º, deste decreto.

 

Art. 8°- Serão beneficiados trabalhadores e trabalhadoras da cultura do município de Riachuelo/RN, residentes e domiciliados, há no mínimo 12 meses, exceto nas seguintes exceções:

a) Fornecimento de serviços para restauros e fornecimento de material de custeio para salas de cinema, apoio a cinema itinerante ou cinema de rua, conforme Inciso II, Art. 6º, Lei Complementar 195/2022.

b) Capacitação, formação e qualificação no audiovisual, conforme Inciso III, Art. 6º, Lei Complementar 195/2022.

 

Art. 9°- Os editais culturais deverão contemplar trabalhadores e trabalhadoras da cultura, com critérios e normativas para as diversas áreas identificadas no banco de dados do município, seja por linguagem ativa ou a partir de propostas adotadas em escutas públicas.

 

Parágrafo único – Fica vedada a participação de membros do Poder Executivo, cargos comissionados, funcionários efetivos, contratados, aqueles que compõem a grade funcional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PELO BENEFICIÁRIO

 

Art. 10- A aplicação dos recursos deverá ser feita para custeio de atividades culturais, conforme determina a Lei Complementar 195/2022, Lei Paulo Gustavo.

§ 1º – Nos casos de premiação por trajetória cultural, não haverá nenhum critério para utilização de recursos, uma vez que contemplará as contribuições individuais culturais ao município;

§ 2º – É livre a contratação de serviços técnicos, profissionais, locações e outros pelos beneficiários fora do território municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 11- O cadastro cultural coletivo e individual é parte do banco de dados do município e deverá ser fonte de armazenamento de informações para aferição de dados a qualquer momento junto aos órgãos de controle.

 

Art. 12- As instituições culturais, coletivos, empresas, grupos, espaços e os trabalhadores e trabalhadoras da cultura podem efetuar, a qualquer momento, o cadastramento presencialmente na sede da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no expediente normal de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h, Avenida Luiz de Gonzaga Cavalcanti, 346 – Centro, Riachuelo/RN, CEP.: 59.470-000.

§ 1º – Os cadastros culturais são apresentados ao Comitê de Ação Cultural – CAC, para análise e votação para aprovação ou reprovação pelo plenário.

§ 2º – A decisão do colegiado é homologada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer por meio de portaria e publicada no Diário Oficial do Município, abrindo prazo de 2 dias úteis para contestação de qualquer cidadão.

§ 3º – O fato da realização do Cadastro Municipal de Cultura não implica em prejuízo no que se refere à realização de consulta pelo Executivo Municipal a outros cadastros efetuados pelos proponentes.

§ 4º – Não será exigido cadastrado cultural para serviços descritos nas alíneas a e b, do Art. 10 deste decreto.

 

Art. 13- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer estará realizando o cadastramento cultural continuamente até 31 de dezembro de 2023.

 

CAPÍTULO VII

DOS EDITAIS, CHAMADA PÚBLICA E PREMIAÇÕES

 

Art. 14– A Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, publicará editais, chamadas públicas ou outras formas simplificadas de contratações, conforme as leis vigentes, visando contemplar instituições culturais, trabalhadores e trabalhadoras da cultura, através de repasses ou oferta de serviços.

Art. 15– A operacionalização dos recursos por meio de procedimentos públicos poderá ser feita pelo Setor de Licitação ou diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 16– Cada edital terá seus próprios termos e condições, observada a Lei Complementar no 195/2022, Lei Paulo Gustavo, Decreto de Fomento no 11.453/2023 e Decreto de Regulamentação Federal no 11.525/2023, bem como demais normativas dispostas em Lei.

 

Art. 17– Será permitida a apresentação de um projeto por proponente, seja pessoa física ou pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 18– O município terá o prazo de 24 meses para a prestação de contas ao Ministério da Cultura, por meio da Plataforma TransfereGov.

 

Art. 19– Os proponentes de projetos culturais farão oferta de uma contrapartida social, conforme Art. 7º, Lei Complementar 195/2023, dentro do prazo estipulado para a prestação de contas, podendo ser acompanhado de relatório.

Art. 20– Os beneficiários de editais de fomento e chamamento público terão prazo de 180 dias para a prestação de contas junto à Secretaria Municipal de Cultura, a contar da data do recebimento.

§ 1º – As prestações de contas pelos beneficiários observarão os dispositivos do Art. 23, LC 195/2023, informados nos instrumentos de repasses.

§ 2º – O COMITÊ DE AÇÃO CULTURAL – CAC e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer farão avaliação das prestações de contas, emitindo parecer de aprovação ou rejeição, com acompanhamento da Controladoria Geral.

§ 3º – Na hipótese de rejeição na prestação de contas do beneficiário, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, tomará todas as medidas cabíveis, requerendo a devida solução e informando aos órgãos de controle do município, Estado e da União, os procedimentos adotados.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21– A prorrogação de prazos para inscrições, concessão de benefícios e prestações de contas poderá se dar por instrução normativa emitida exclusivamente pelo Poder Executivo.

 

Art. 22– Fica vedada a concessão de benefícios a espaços culturais criados pela administração pública municipal ou a ela vinculada, bem como a espaços culturais vinculados a instituições criados ou mantidos pela prefeitura municipal.

 

Art. 23– O Executivo Municipal deverá comunicar a Câmara Municipal a finalização de repasses referentes aos recursos da Lei Complementar 195/2022, Lei Paulo Gustavo, bem como as prestações de contas de todos os beneficiários.

 

Art. 24– O Município de Riachuelo/RN dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Complementar 195/2022, Lei Paulo Gustavo.

 

Art. 25– Será aplicada cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN conforme regime tributário aplicado a cada beneficiário, caso se enquadre.

 

Art. 26– Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, por meio de instruções normativas, observadas as leis vigentes.

 

Art. 27- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 06 de outubro de 2023.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:F69E3B54

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/10/2023. Edição 3135
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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