ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL 692, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 692, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Riachuelo – IPR, adequando à PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 e autoriza a concessão de diárias aos dirigentes do RPPS e seus servidores, membros titulares do conselho deliberativo, membros do conselho fiscal e membros do comitê de investimentos do IPR.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, consoante a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sansiono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior.

]

§ 1º. O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.

 

§ 2º. Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

 

§ 3º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportados pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurando a transparência de sua rentabilidade liquida.

 

§ 4º. Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:

 

– deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

 

– poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;

 

– poderá ser utilizada somente para: aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS: e

 

– reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

§ 5º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos:

 

– os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas;

 

– o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e

 

– em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme as disposições nesta lei.

 

Art. 2º. Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativos relacionadas a:

 

I- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – PróGestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e

 

II – atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.

 

§ 1º. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

 

§ 2º. A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se, no prazo de dois anos, contados da sua instituição, o Fundo de Previdência Social do Município de Riachuelo – IPR, não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.

 

§ 3º Caso ocorra a suspensão do repasse do adicional de taxa de administração a que se refere esse artigo e o IPR vier a obter a certificação institucional, a taxa voltará a ser aplicada no exercício subsequente à certificação”.

 

Art. 3º. Farão jus a diária os dirigentes do RPPS e seus servidores, membros titulares do conselho deliberativo, membros do conselho fiscal, responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e membros do comitê de investimentos no exercício de seus cargos ou funções, nos moldes do Decreto 930/2018 e suas alterações posteriores.

 

§ 1º. Os servidores vinculados ao poder executivo e legislativo municipal membros titulares do conselho deliberativo, membros do conselho fiscal, responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e membros do comitê de investimentos no exercício de seus cargos ou funções poderão, ao seu critério, solicitar diárias ao seu órgão de trabalho ou ao IPR.

 

§ 2º. Os servidores efetivos inativos membros titulares do conselho deliberativo, membros do conselho fiscal, responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e membros do comitê de investimentos no exercício de suas funções poderão solicitar diárias ao IPR.

 

§ 3º. Quando as diárias forem requeridas ao IPR, estas deverão ser solicitadas ao dirigente máximo do RPPS, nos moldes do Decreto 930/2018.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 28 de setembro de 2023

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:2276D096

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
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