ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL 688, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº688, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

 

Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Municipio de Riachuelo e da outras providencias.

 

A Camara Municipal de Riachuelo, Estado de Rio Grande do Norte, aprova e eu, JOÃO BASÍLIO NETO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Município de Riachuelo reconhece a pratica do wheeling, bem como outras praticas que se assemelhem as exibicões tipicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como pratica esportiva nos termos desta lei.

 

Parágrafo unico. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL” (Rear Lift) ou “Bob’s”, nas quais força e equilibrio são exigidos ao maximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM – Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Riachuelo em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibicão de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM – Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

§ 1. Poderão ser licenciados para a pratica da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços publicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.

 

§ 2. Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a pratica segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1 desta lei.

 

§ 3. São requisitos minimos ao licenciamento para a pratica esportiva a que se refere esta lei:

 

I – pista de terra ou asfalto com medidas minimas de 30 metros de comprimento por 15 metros de largura;

 

II – local destinado ao publico espectador, com observancia dos mesmos requisitos de seguranc;a implementados para modalidades esportivas semelhantes;

 

III – comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteçao dos pilotos, recomendadas pela CBM – Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

Art. 3º São indispensaveis para a pratica esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503/1997 – Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:19D12F3B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2023. Edição 3113
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