ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 686, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza no âmbito municipal a vedação da contratação em cargos públicos diretos e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015 e na Lei Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha).
A Câmara Municipal de Riachuelo/RN, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizada a vedação, no âmbito do Município de Riachuelo/RN, da contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015).
§ 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
§ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
§ 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
§ 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.
Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
§ 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
§ 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
§ 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Riachuelo/RN, 25 de agosto de 2023.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:013B5772
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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