ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 611/2017 – AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O RPPS, DOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art 1º As contribuições devidas pelo Ente Federativo, descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, vencidas e não repassadas ao RPPS, poderão, após apuradas e confessadas, ser objeto de termo de acordo de parcelamento em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º. Poderão ser incluídos débitos relativas a períodos compreendidos entre maio de 2015 e março de 2017.

 

Art 2º. O montante devido será calculado utilizando:

 

I – multa de 0,1%;

 

II – correção monetária pelo INPC;

 

III- juros simples de 0,5% ao mês, respeitado como limite mínimo da meta atuarial.

 

Art 3º. As parcelas vincendas serão atualizadas monetariamente desde a consolidação do parcelamento até seu pagamento, utilizando:

 

I – correção monetária pelo INPC;

 

II- juros simples de 0,5% ao mês.

 

§ 1º. No caso do inadimplemento de parcela acordada, além da atualização prevista no caput, também incidirá multa de 2,0%.

 

Art 4º. O vencimento da primeira prestação se dará até o último dia do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Art 5º. O termo de acordo de parcelamento poderá prever a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo.

 

Art6º. A unidade gestora do RPPS poderá rescindir qualquer parcelamento oriundo da presente Lei nas seguintes hipóteses:

 

I – ausência de repasse das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;

 

II – falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas.

 

Art7º. O Poder Executivo deverá consignar em orçamento anual as dotações necessárias ao adimplemento dos parcelamentos de que tratam essa Lei.

 

Art8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita

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