RGF 2º QUADRIMESTRE 2018 – ANEXO DO RGF – CONTROLE INTERNO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DA PREFEITA
RGF 2º QUADRIMESTRE 2018 – ANEXO DO RGF – CONTROLE INTERNO
ANEXO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL MUNICIPAL/RGF
Ente: Poder Executivo do Município de Riachuelo/RN
Período de Apuração: 2º Quadrimestre de 2018
1. APRESENTAÇÃO
O Relatório de Gestão Fiscal/RGF, relativo ao 2º Quadrimestre de 2018, sujeito a ajustes até o encerramento final dos Balanços Gerais do Ente Público municipal, apresenta os comentários e definições que constam nesta nota, quando seguem os modelos estabelecidos pelo “Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional/STN”, válidos para o exercício financeiro de 2018.
Iniciamos, destacando que a finalidade do RGF é verificar o cumprimento ou não, de diversos limites gerais fiscais, estabelecidos nos art. 54 e 55 da LRF. Por exemplo, temos o demonstrativo dos “Gastos com Pessoal e Encargos”, em razão da magnitude do volume de recurso empregado e a situação de fato vivida pela administração pública municipal, quando essa tem sido objeto de exames cuidadosos por parte do Executivo Municipal e demais setores do ente. Outros índices apurados se referem à dívida fundada, operações de crédito, restos a pagar, entre outros.
No tocante ao gasto líquido com pessoal, aproveita-se o ensejo da publicação do RGF, relativo a esse período, para apresentar os comentários devidos, conforme explanação a seguir:
2. DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS
O elevado comprometimento da Receita Corrente Líquida com a despesa líquida de pessoal e encargos atingiu o percentual de 64,15%, o qual pode ser observado no RGF, ora publicado, que aponta pela superação dos limites prudencial e legal, estabelecidos pela LRF.
Do exame do Relatório acima se pode concluir que nos últimos 12 meses, a despesa com pessoal – valor absoluto – teve a manutenção de percentual acima do limite legal definido pela LRF, não obstante a redução de 4,38% da despesa total com pessoal em relação ao 1º Quadrimestre/2018, refletindo a necessidade da manutenção de iniciativas e efeitos das medidas administrativas visando à redução desse gasto, quais sejam:
a) Implementação de procedimento de controle e acompanhamento de frequência laboral e análise dos pontos e frequência de servidores registrados;
b) Avaliação das situações de acúmulo indevido de cargos, a insalubridade e a periculosidade concedida aos servidores municipais, os quais geram adicionais à remuneração mensal de servidores;
c) Avaliação da situação de servidores que ainda estão no quadro permanente de funcionários, mas que já estão em vias de se aposentar e até aposentados, mas que não se desligaram do quadro municipal;
d) Vigilância permanente, através da Secretaria Municipal de Administração, no tocante ao controle de novos contratos temporários ou a concessão de benefícios a servidores; e o desenvolvimento de controles na concessão e apuração de horas extras no âmbito da administração do Poder Executivo, até com a sua extinção;
e) O impacto de parcelamento e/ou pagamento da dívida de precatórios do ente público municipal, no total da despesa com pessoal e encargos, cujo montante deve ser subtraído do cômputo de gasto com pessoal, conforme a legislação em vigor.
Considerando-se que em 11 de abril de 2018, o TCE/RN emitiu alerta ao município, dando conta da extrapolação do gasto com pessoal, ainda no 6º Bimestre de 2017, onde o percentual de despesa pessoal alcançado foi 65,45%, definindo como marco inicial da contagem do prazo para ajustamento dos encargos com pessoal ao limite legal, a data desse alerta, que fora publicada no Diário Eletrônico do TCE/RN, em 13 de abril de 2018, e considerando-se, frente ao baixo crescimento do PIB nacional, a determinação contida no art. 66 da LRF, que a Prefeitura Municipal deverá ter dois períodos consecutivos, multiplicado pelo dobro, para ajustamento do excesso de pessoal registrado, em relação à RCL, quando tais dispêndios deverão estar reduzidos ao percentual previsto no art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF.
Neste caso, em face das normas atinentes à matéria e pelo fato de se tratar de um ente público de até 50.000 habitantes, cuja geração e publicidade do RGF dar-se-ão semestralmente, mas em virtude do percentual estar acima do prudencial, fazemos essa apuração do RGF quadrimestralmente, teremos dois quadrimestres para que fique clara a tomada de decisões visando à redução, pelo menos de 1/3 do excesso relativo à despesa líquida com pessoal, visando atingir 51,30% da RCL, vimos que esse período máximo será até 30 de abril de 2019 (1º quadrimestre de 2019), quando esperamos atingir a meta estabelecida.
O direito adquirido no que se refere a ganhos salários, aliado à imposição de leis federais que tratam de reajustes e revisões de salários de servidores municipais, principalmente nas categorias do magistério municipal e daqueles que percebem salário mínimo igual ao nacional, geram impactos relevantes ao controle fiscal municipal, quando a receita corrente liquida apurada no período, não compensando essa elevação, impede que a redução programada no comprometimento da despesa com pessoal seja atingida.
Mas, as metas postas visando essa redução estão sendo vigiadas e cobradas pela administração, que não arreda desse controle, mesmo sabendo que, não adianta reduzir as despesas com pessoal e a Receita Corrente Líquida/RCL apresentar reduções e com isso comprometer o resultado final programado, qual seja atingir os níveis de redução na despesa pública, previstos pela LRF.
Em relação aos outros aspectos fiscais destacados no RGF, todos estão sob controle e abaixo do limite legal definido pela LRF, respectivamente, o que nos faz concluir que estamos ajustados no tocante a essa questão.
3. CONCLUSÃO
O ente público municipal, visando cumprir a norma legal, dará continuidade à adoção das medidas acima, com vistas à contenção de gastos administrativos, em especial aqueles voltados à categoria de pessoal, permitindo a melhor situação fiscal do ente público em períodos próximos.
Riachuelo/RN, 25 de setembro de 2018.
AILTON DE FREITAS MACEDO
Secretário Municipal de Administração
EDUARDO SANTA ROSA FILHO
Controlador Geraldo Município
Eduardo Santa Rosa Filho
Código Identificador:5B330FAA