LEI MUNICIPAL N° 703, DE 15/2023 – Dispõe sobre a restruturação do Conselho de Alimentação Escolar CAE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 703, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 703/2023, de 15 de dezembro de 2023

 

Dispõe sobre a restruturação do Conselho de Alimentação Escolar CAE de acordo com o disposto no art. 18 da Lei nº 11.947 de 2009 e no art. 34 da Resolução nº 26 de 2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE do Município de Riachuelo/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e institucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Riachuelo/RN, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento nas questões referentes ao cumprimento dos objetivos e aplicação das normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE a que se refere o art. 1º é constituído por 7 membros titulares, conforme representação e indicação a seguir:

 

I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;

 

II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;

§1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos.

 

§2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

 

§3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

 

§4º Os representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo pelo respectivo órgão de classe, a serão escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrado em ata.

 

§5º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado;

 

§6º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;

 

§7º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

 

§8º A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo;

 

§9º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria pelo Chefe do Poder Executivo;

 

§10º Cabe ao município informar ao FNDE a composição do CAE, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da nomeação, o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 3º Compete ao CAE:

 

I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei nº 11.947/2009;

 

II – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar;

 

III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto as condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

 

IV – Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;

V – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 26/2013;

 

VI – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

 

VII – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46 da Resolução nº 26/2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

 

VIII – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 

IX – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

 

X – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

 

XI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução nº 26/2013; e

 

XII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx., antes do início do ano letivo.

 

§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE, no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

 

§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

 

Parágrafo Único – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos transferidos pela União, Estado, Município consignados no orçamento anual e por entidades públicas, privadas e instituições internacionais.

 

Art. 5º Deve ser garantido ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência.

 

Art. 6º É obrigatório o fornecimento ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como:

 

I – Editais de licitação e/ou chamada pública;

II – Extratos bancários;

III – Cardápios;

IV – Notas fiscais de compras, e;

V – Demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

 

Art. 7º Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa.

 

Art. 8º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 329/1995, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Riachuelo/RN, 15 de dezembro de 2023

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:8E5CDC7E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2023. Edição 3182
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LEI MUNICIPAL N° 704, DE 15/2023 – Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 704, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 704/2023, de 15 de dezembro de 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

 

ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

 

§ 1º – As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

§ 2º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§ 3º – O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

 

ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

§ 1º – As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

§ 2º – As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

§ 3º – O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.

 

ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

 

ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

§ 1º – O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos.

§ 2º – O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

 

ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

 

ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:

I – Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

II – As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

III – Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

 

ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

 

ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Riachuelo/RN, 15 de dezembro de 2023.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:359492A9

 


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LEI COMPLEMENTAR N° 705, DE 15/ 2023 – Altera o artigo 66, I, b e 3, do Código Tributário do Município de Riachuelo/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR N° 705, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 705/2023, de 15 de dezembro de 2023

 

Altera o artigo 66, I, b e 3, do Código Tributário do Município de Riachuelo/RN e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 66, I, b e 3, da Lei Complementar nº 001, de 28 de outubro de 2021 (Código Tributário do Município de Riachuelo/RN) e dá outras providências.

 

Art. 2º O artigo 66, I, b, da Lei Complementar nº 001, de 28 de outubro de 2021 (Código Tributário do Município de Riachuelo/RN), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“b) Serviços e instalações de energia elétrica de qualquer fonte:

 

1. Aerogerador – R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais)/ano; (NR)

 

(…)

 

3. Subestação – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano”; (NR)

 

Parágrafo único. Os valores descritos no artigo anterior, ora fixados no exercício de 2023, quando forem praticados no exercício de 2024, já deverão ser atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA dos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, procedimento de atualização monetária este que deverá ser procedido em todos os exercícios subsequentes, tudo em consonância com o art. 130 da Lei Complementar nº 001, de 28 de outubro de 2021 (Código Tributário do Município de Riachuelo/RN).

 

Art. 3º As demais disposições da Lei Complementar nº 001, de 28 de outubro de 2021 (Código Tributário do Município de Riachuelo/RN), principalmente o disposto no seu art. 130, permanecem inalteradas.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicabilidade para a data de 1º de janeiro de 2024.

 

Riachuelo/RN, 15 de dezembro de 2023.

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:BE85F049

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2023. Edição 3182
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LEI MUNICIPAL N° 701, DE 15/2023 – Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho aos Profissionais de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Riachuelo/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 701, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 701, de 15 de dezembro de 2023

 

Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho aos Profissionais de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Riachuelo/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e institucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Riachuelo/RN o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, em caráter Individual Variável a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, especificamente aos profissionais Dentistas e Técnicos e/ou Auxiliares em Saúde Bucal, com recursos advindos do Programa de Desempenho da Saúde Bucal da Atenção Primária na Saúde — APS, instituído pela Portaria GM/MS N° 960, de 17 de Julho de 2023.

 

§ 1º Os recursos orçamentários para o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, Funcional Programática 10.301.5019.219A Piso de Atenção Primária em Saúde – Plano Orçamentário 0009 – Incentivo financeiro da APS – Desempenho.” condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde – FMS de Riachuelo/RN.

 

§ 2º Os recursos orçamentários repassados pelo Ministério da Saúde para o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde serão integralmente destinados aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal, modalidade I ou II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

 

§ 3º É devido aos profissionais das Equipes da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde conforme artigo 3º da Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023.

 

§ 4º Não é vedada a percepção do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde em concomitância com qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem financeira que os profissionais façam jus por merecer.

 

Art. 2º O Incentivo Variável por Desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde possui os seguintes objetivos:

 

I – Estimular a participação dos profissionais da atenção primaria a Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

 

II – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

 

III – Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

 

IV – Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

 

Art. 3º O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominada Gratificação por Desempenho – Metas Programa de Saúde Bucal – será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Riachuelo, de acordo com as metas e resultados previsto nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Saúde Bucal.

 

I – 50% do valor serão destinados aos profissionais Dentistas a título de pagamento por desempenho individual, mediante o monitoramento das metas por equipe estabelecidas.

 

II – 30% do valor serão destinados aos Técnicos em Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Saúde Bucal a título de pagamento por desempenho individual mediante o monitoramento das metas por equipe estabelecidas.

 

Parágrafo único – O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.

 

Art. 4º Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho – Programa Saúde Bucal” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

 

§1º. De 100% (cem por cento) do montante recebido, haverá a destinação de 80% (oitenta por cento) para pagamento de gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde Bucal – ESB, na forma de Gratificação por Desempenho, e o saldo remanescente de 20% (vinte porcento) será destinado ao fundo municipal de saúde para custeio, manutenção e melhoria do acesso e qualidade do Programa de Saúde Bucal.

 

§2º. Os profissionais das Equipes da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, especificamente profissionais Dentistas e Técnicos e/ou Auxiliares em Saúde Bucal, somente receberão o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde se estiverem devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) conforme monitoramento de metas estabelecido na Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023.

 

Art. 5º Poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho – Programa saúde Bucal” os profissionais: Cirurgiões Dentistas de Saúde da Família, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde e suas atualizações.

 

§ 1º Caso haja alterações na legislação do programa fica determinado ao Executivo Municipal regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

 

§ 2º Fica vedado o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde a cargos comissionados e a servidores que não compõem as Equipes da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde (Dentistas e Técnicos e/ou Auxiliares de Saúde Bucal).

 

Art. 6º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Saúde Bucal.

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.

 

Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.

 

§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:

 

I – Férias por período superior a 15 (quinze) dias;

 

II – Licenças com período superior a 10 (dez) dias;

 

III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

 

IV – Ausência nas capacitações e reuniões inerente ao Programa Saúde Bucal, salvo quando as justificativas forem aceitas pela Coordenação.

 

§2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

 

§3º. O pagamento dos valores aos profissionais do município de Riachuelo, fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação:

 

I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho” caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente.

 

II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

 

III – Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 8º. A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

 

Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Saúde Bucal, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 10. O Município de Riachuelo se compromete a prover todas as condições de estrutura física, equipamentos e insumos, e recursos humanos necessários para que os trabalhadores das Equipes da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde (Dentistas e Técnicos e/ou Auxiliares em Saúde Bucal) possam desempenhar suas funções e atingir as metas e indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023.

 

Art. 11. A avaliação dos indicadores será realizada por quadrimestre, no ano de 2023, e o pagamento por desempenho de que trata esta Lei será devido a todas as ESB da seguinte forma:

 

I – nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas;

 

II – nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as ESB, independentemente do alcance nesse período

 

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das ESB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

 

Art. 12. Os indicadores do pagamento por desempenho encontram-se na classificação da tipologia de ESB contemplada no pagamento por desempenho na composição:

 

ESB Modalidade I – Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal.

 

ESB Modalidade I ESTRATÉGICOS 7 INDICADORES R$ 174,00 R$ 1.218,00
AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 246,20 R$ 1.231,00
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 2.449,00

 

Art. 13. O pagamento do incentivo/gratificação de que trata esta Lei deverá ser pago com base nos critérios estabelecidos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e as que vierem a tratar da temática.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Riachuelo-RN, 15 de dezembro de 2023.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:C6BFF506

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2023. Edição 3182
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LEI MUNICIPAL N° 702, DE 15/2023 – Dispõe sobre o reconhecimento da Associação Turística Caminhos do Potengi com a adesão do município, autoriza a contribuição associativa e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 702, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 702/2023, de 15 de dezembro de 2023

 

Dispõe sobre o reconhecimento da Associação Turística Caminhos do Potengi com a adesão do município, autoriza a contribuição associativa e dá outras providências.

 

JOÃO BASÍLIO NETO, Prefeito Municipal de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições legais, fundamentando no que lhe confere na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida a participação do Município como membro da “Associação Turística Caminhos do Potengi” – inscrita no CNPJ nº 52.502.981/0001-79 com sede na Rua Potengi, Nº 77, Centro, São Paulo do Potengi/RN, CEP: 59460-000, registrado no Cartório De São Paulo do Potengi no livro nº “A-008”, às Fls. 262/280, sob o Nº de ordem 176, em 14 de setembro de 2023.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal obrigado a contribuir com a mensalidade associativa decidida em assembleia, no valor e periodicidade constantes nos registros oficiais.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a fazer a atualização periódica do valor da contribuição para Associação Turística Caminhos do Potengi, desde que o aumento seja conforme decisão em assembleia e com devido registro formal.

 

Art. 4º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal ao remanejamento de verbas orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômicoatravés de Decreto, para assegurar o cumprimento da presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Riachuelo/RN, 15 de dezembro de 2023.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:8236EE54

 


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LEI MUNICIPAL 699, DE 23/2023 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao programa federal “Mais Médicos para o Brasil” no âmbito do município de Riachuelo/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL 699, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 699, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao programa federal “Mais Médicos para o Brasil” no âmbito do município de Riachuelo/RN e dá outras providências.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN, no uso de suas atribuições, faço saber que a ÓRGÃO LEGISLATIVO DE RIACHUELO/RN aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo de Riachuelo/RN a aderir ao Programa Mais Médicos, instituído pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Para o fornecimento de moradia aos profissionais participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil”, o Município adota como modalidade o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o profissional e seus familiares, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria Interministerial nº 300/2015 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS.

 

Art. 3º – O profissional médico participante deverá apresentar comprovante mensal da despesa do mesmo exclusivamente com moradia, incluindo água potável, energia elétrica e internet, através de recibos e/ou contratos, devendo ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Saúde a cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil que faça a comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.

 

Art. 4º – A oferta de moradia aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos” deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.

 

Parágrafo único. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:

I – infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;

II – disponibilidade de energia elétrica.

 

Art. 5º – Para o fornecimento de alimentação aos profissionais médicos participantes dos Programas “Mais Médicos para o Brasil”, o Município adota como modalidade o recurso pecuniário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Portaria Interministerial nº 300/2015 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS.

 

Art. 6º – O Município de Riachuelo está autorizado a reduzir o valor do recurso pecuniário estabelecido no caput do art. 6º desta Lei em caso de comprovação de despesa inferior ao estabelecido a título de bolsa moradia e bolsa alimentação.

 

Art. 7º – Os profissionais médicos e residentes participantes dos Programas “Mais Médicos para o Brasil” perderão o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

I – abandono ou desistência do Programa; e/ou

II – desligamento do Programa.

Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada do Programa “Mais Médicos para o Brasil” ou à Secretario de Saúde, a depender do caso.

 

Art. 8º – O médico brasileiro participante do Programa “Mais Médicos para o Brasil” são filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual, na forma da Lei Federal nº 8.212/1991.

 

Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo os médicos intercambistas:

I – selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou

II – filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

 

Art. 9º – As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao “Programa Mais Médicos para o Brasil”, serão custeadas pelo Município até o encerramento destes ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 11 – Os recursos pecuniários dispostos nesta Lei serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente.

 

Art. 12 – O valor do recurso pecuniário previsto nesta Lei poderá sofrer reajuste sempre que o fizer o Ministério da Saúde, independentemente de Lei autorizativa, podendo ser feito por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 13 – Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei ou do Termo de Adesão e Compromisso assinados com a União, por meio do Ministério da Saúde, não geram para os médicos participantes vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

 

Art. 14 – Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta Lei têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 15 – Em caso de necessidade poderão ser expedidos Decretos para a execução desta Lei.

 

Art. 16 – Outras disposições relacionadas aos profissionais participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil” serão regidas nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e demais legislações pertinentes.

 

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 23 de novembro de 2023

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:EDBFC29A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/11/2023. Edição 3166
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