LEI MUNICIPAL N° 703, DE 15/2023 – Dispõe sobre a restruturação do Conselho de Alimentação Escolar CAE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 703, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a restruturação do Conselho de Alimentação Escolar CAE de acordo com o disposto no art. 18 da Lei nº 11.947 de 2009 e no art. 34 da Resolução nº 26 de 2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE do Município de Riachuelo/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e institucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Riachuelo/RN, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento nas questões referentes ao cumprimento dos objetivos e aplicação das normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE a que se refere o art. 1º é constituído por 7 membros titulares, conforme representação e indicação a seguir:
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;
§1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos.
§2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§4º Os representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo pelo respectivo órgão de classe, a serão escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrado em ata.
§5º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado;
§6º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;
§7º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§8º A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo;
§9º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria pelo Chefe do Poder Executivo;
§10º Cabe ao município informar ao FNDE a composição do CAE, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da nomeação, o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º Compete ao CAE:
I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei nº 11.947/2009;
II – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar;
III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto as condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 26/2013;
VI – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VII – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46 da Resolução nº 26/2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
VIII – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IX – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
X – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
XI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução nº 26/2013; e
XII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx., antes do início do ano letivo.
§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE, no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos transferidos pela União, Estado, Município consignados no orçamento anual e por entidades públicas, privadas e instituições internacionais.
Art. 5º Deve ser garantido ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência.
Art. 6º É obrigatório o fornecimento ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como:
I – Editais de licitação e/ou chamada pública;
II – Extratos bancários;
III – Cardápios;
IV – Notas fiscais de compras, e;
V – Demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 7º Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa.
Art. 8º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 329/1995, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Riachuelo/RN, 15 de dezembro de 2023
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:8E5CDC7E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2023. Edição 3182
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