LEI MUNICIPAL N° 711/2024 – DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, IX.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 711/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Lei Municipal nº 711/2024, de 27 de março de 2024.

 

DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, IX.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Seção I – Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, para atender a situações de excepcional interesse público, na forma autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso

IX.

 

Art. 2º É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.

 

Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas sim exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.

 

Seção II – Da Contratação

 

Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:

 

decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;

 

ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município;

 

necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes, ou meio ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância e premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro em qualquer área;

 

necessidade de implantação de serviço inadiável;

 

necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;

 

substituir professor, em qualquer hipótese de necessidade;

 

permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica, consultoria jurídica e advocacia;

 

atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.

 

Art.4º As contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo ou emprego público da Prefeitura Municipal e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente ou em bloco, em até 30 (trinta) dias contados da contratação, indicando-se:

 

fundamento da contratação, e resumo da justificativa;

 

nome do contratado e área de atividade;

 

dotação orçamentária onerada;

 

prazo da contratação (não superior a doze meses) e valor da remuneração mensal.

 

Parágrafo único. Ficam desde logo autorizadas as contratações temporárias listadas no Anexo II da presente lei.

 

Art. 5º O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá prever prazo de duração de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, através de termo de contrato administrativo de servidor, conforme minuta que constitui o Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer caso pelo mais breve tempo possível, podendo-se limitar a simples seleção curricular.

 

Parágrafo único. Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.

 

Art. 7º – Em qualquer contratação de serviço referente à área que requeira especificidade, esta sendo prevista contratualmente, ao contratado é expressamente vedada qualquer atribuição de tarefa, incumbência ou trabalho diversos daquele para o qual foi contratado, sob pena de responsabilização da autoridade que a determine.

 

Art. 8º Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, as disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 37, da Constituição Federal e legislação pertinente.

 

Art. 9º O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:

 

cumprimento integral do ajustado;

 

término do prazo contratual;

 

por iniciativa do contratado ou contratante, sob qualquer fundamento.

 

Seção III – Da Seguridade Social dos Contratados

 

Art. 10. Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que demonstre, anteriormente, sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo, ou ao regime previdenciário deste Município.

 

Parágrafo único. Na forma deste artigo, a Prefeitura Municipal não assumirá qualquer vinculação ou encargo previdenciário ou securitário com relação aos contratados com base nesta Lei.

 

Seção IV – Da Remuneração

 

Art. 11. A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não.

 

Seção V – Das Infrações Disciplinares

 

Art. 12. Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a contratação em regime parcial de trabalho nos moldes do art. 58- A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 13. Os valores remuneratórios dispostos no Anexo II desta lei vigorarão a partir da data da publicação desta lei, devendo ser respeitadas as remunerações praticadas e adimplidas pelo Município até então.

 

Seção VI Disposições Finais

 

Art. 14. Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara Municipal.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de janeiro de 2024, revogando disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 12.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 27 de março de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO

 

Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei Municipal nº , de de de 2024, que pactuam a Prefeitura do Município de Riachuelo, inscrita no CNPJ sob o nº 08.364.655/0001-50, localizada na Av. Getúlio Vargas, 346, Centro, Riachuelo/RN, CEP 59470-000, doravante denominada CONTRATANTE e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata o(a) Sr. (a.) ………………………………………., (qualificação), doravante denominado(a) SERVIDOR(A) TEMPORÁRIO(A), nas seguintes condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei Municipal nº , de de março de 2024, o SERVIDOR TEMPORÁRIO trabalhará para a CONTRATANTE, no

Município de Riachuelo, nas funções de , obrigando-se a prestar os serviços de ……………………………………….. e outros correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Este contrato terá vigência de meses e poderá ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, uma única vez, por igual período.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR TEMPORÁRIO receberá, mensalmente, por jornada de 8 (oito) horas diárias, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$X, respeitado o descanso semanal, que será remunerado.

 

CLÁUSULA QUARTA: O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-seá até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da prestação dos serviços e será efetuado diretamente pela Tesouraria/Secretaria Municipal competente da CONTRATANTE, com recibo a ser assinado pelo SERVIDOR TEMPORÁRIO, ou via transferência bancária.

 

CLÁUSULA QUINTA: O horário da prestação do trabalho será designado pelo Chefe do Setor Administrativo a que estiver vinculado o contratado.

 

CLÁUSULA SEXTA: Findo o prazo constante da cláusula segunda, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se a CONTRATANTE do pagamento de qualquer indenização ou verba rescisória.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Se, durante a vigência do presente contrato, o SERVIDOR TEMPORÁRIO der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, após observadas as condições da Lei Municipal nº , de de de 2024.

 

CLÁUSULA OITAVA: Se a CONTRATANTE rescindir este contrato antes do prazo, sem justo motivo, pagará ao SERVIDOR TEMPORÁRIO, por metade, a remuneração a que teria direito a receber até o término do contrato. Por seu turno, o SERVIDOR TEMPORÁRIO deverá notificar a CONTRATANTE com, no mínimo, um mês de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente Contrato, sob pena de se obrigar a indenizar a CONTRATANTE nas mesmas condições desta cláusula.

 

CLÁUSULA NONA: Não se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o SERVIDOR TEMPORÁRIO e a CONTRATANTE. A CONTRATANTE, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do SERVIDOR TEMPORÁRIO, para os fins de direito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da CONTRATANTE, consignadas em seu orçamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.

 

E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Riachuelo/RN, de de 2024.

Contratante Contratado

 

TESTEMUNHA 01

Nome:

CPF:

 

TESTEMUNHA 02

Nome:

CPF:

 

ANEXO II – DOS CARGOS CRIADOS NECESSIDADES PARA CONTRATAÇÃO

 

SECRETARIA DE SAÚDE: CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS EATENDIMENTO ESPECIALIZADO

 

FUNÇÃO QUANT. C. HORÁRIA REM. INDIVIDUAL
CIRURGIÃO DENTISTA PROTESISTA 01 20h R$ 4.000,00
CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA 01 30h R$ 5.000,00
CIRURGIÃO DENTISTA PERIODONTISTA 01 20h R$ 4.000,00
CIRURGIÃO DENTISTA PARA PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS 01 20h R$ 4.000,00
CIRURGIÃO DENTISTA BUCOMAXILOFACIAL 01 20h R$ 4.000,00
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 04 40h Salário-mínimo vigente
PROTÉTICO DENTÁRIO 01 20h R$ 2.000,00
RECEPCIONISTA 01 40h Salário-mínimo vigente
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 02 20h R$ 2.000,00
SANITARISTA 01 40h R$ 2.600,00
ASSISTENTE SOCIAL 02 40h R$ 2.600,00
PSICÓLOGO 05 40h R$ 2.600,00
EDUCADOR FÍSICO 02 40h R$ 2.600,00
FISIOTERAPEUTA 05 40h R$ 2.600,00
FONOAUDIÓLOGO 04 40h R$ 2.600,00
NUTRICIONISTA 02 40h R$ 2.600,00
TERAPEUTA OCUPACIONAL 02 40h R$ 2.600,00
MÉDICO VETERINÁRIO 01 30h R$ 2.600,00
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 01 10h R$ 8.000,00
MÉDICO CARDIOLOGISTA 01 10h R$ 8.000,00
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 01 10h R$ 8.000,00
MÉDICO PSIQUIATRA 01 10h R$ 8.000,00
Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:B91F2199

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/03/2024. Edição 3252
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LEI MUNICIPAL N° 710/2024 – DISPÕE SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 710/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024

LEI MUNICIPAL N° 710/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE  RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a competência descrita na Lei Orgânica Municipal, vem sancionar a presente lei, nos termos abaixo:

 

Art. 1 º – Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de RIACHUELO/RN, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado e parlamentares do Poder Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei.

 

§1º. O auxílio-alimentação se fará sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque.

 

§2º – Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal fazem jus ao benefício do auxílio alimentação.

 

Art. 2º – O auxílio-alimentação se destina a subsidiar parcialmente as despesas com a refeição do servidor e vereadores ativos, conforme especificado no art. 1 º desta Lei, sendo lhe pago diretamente o valor fixado nesta Lei.

 

Art. 3º – A requisição para percepção do auxílio alimentação deverá ser realizada mediante requerimento.

 

Art. 4º – No preenchimento do requerimento, o servidor especificado no artigo 1o, deverá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela câmara.

 

Art. 5º – Os requerimentos recebidos serão encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não do auxílio alimentação, após análise realizada pela Secretaria Geral.

 

Art. 6° – O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição dos auxílios alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio.

 

Parágrafo único – O servidor beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique em alteração das condições de percepção do auxílio alimentação.

 

Art. 7º – São critérios para percepção do auxílio alimentação:

a) não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara;

b) estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral.

 

Art. 8º – Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores e os vereadores:

I – Que não esteja em efetivo exercício;

II – Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;

III – que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem.

IV – Licença para tratar de interesses particulares;

 

Art. 9º – O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsídio do servidor ou vereador para quaisquer efeitos;

II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

III – Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

IV – Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 10º – O valor do auxílio-alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá ao valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) aos parlamentares e R$ 300,00 (trezentos reais) aos demais beneficiários.

 

Art. 11º – Para fazer jus ao benefício o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Estar em atividade e efetivo exercício na Câmara;

II – Apresentar requerimento na forma prevista no artigo 3º e 4º.

III – fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na câmara.

 

Art. 12º – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata.

 

Art. 13º – O servidor beneficiário dos auxílios alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento.

 

Art. 14° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 18 de março de 2024

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:5028B7B8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2024. Edição 3245
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LEI MUNICIPAL N° 709/2024 – Revoga a Lei Municipal nº 677/23, datada em 02 de janeiro de 2023, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 709/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024

LEI MUNICIPAL N° 709/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

 

Revoga a Lei Municipal nº 677/23, datada em 02 de janeiro de 2023, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a competência descrita na Lei Orgânica Municipal, vem sancionar a lei, nos termos abaixo:

 

Art. 1º – Fica revogada a Lei Municipal nº 677/23, datada em 02 de janeiro de 2023, que instituiu, concedeu e normatizou a verba de gabinete na Câmara Municipal de Vereadores de Riachuelo/RN;

 

Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 18 de março de 2024

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:E4259EB6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2024. Edição 3245
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LEI MUNICIPAL Nº 707/2024 – INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE RIACHUELO-RN, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 707, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 707/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

 

INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE RIACHUELO-RN, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 1º – A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal.

 

Art. 2º – É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.

 

Art. 3º – A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida nos Anexos desta Lei.

 

Art. 4º – Os valores das taxas constantes do anexo único a esta lei estão indicados pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) sendo este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

 

Art. 5º – As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais discriminadas no anexo único, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 6º – O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).

Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes no anexo único que acompanham esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIACHUELO

Art. 7º – São isentos de taxas:

I – as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;

II – os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal reciprocamente.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 8º – São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 9º – O pagamento das taxas realizar-se-á por meio de documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto à rede bancária autorizada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 10 – Para cobrança das taxas de que trata o anexo único desta Lei, aplicam-se as Resoluções n.º 04/2016 e a n.º 01/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor degradador da atividade.

 

Art. 11– O licenciamento de empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deverá, quando necessário, ser instruído com a realização de Estudos Ambientais, cujas análises terão seus valores fixados nas Tabelas 03 e 04 do Anexo Único, o qual será atualizado anualmente, mediante ato administrativo do Chefe do Executivo, com base no que prevê o art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo único. Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise do licenciamento ambiental requerido, tais como:

I – Relatório de Riscos Ambientais (RRA);

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);

V – Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA); e

XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de

Impacto Ambiental (RIMA).”

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 – A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, pelos servidores públicos Municipais.

 

Art.13 – Os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento.

 

Art.14 – Quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15 – Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

 

Art. 16 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2024.

 

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Riachuelo-RN, 09 de janeiro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA 01

 

Preço para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA 04/2006 e CONEMA 01/2017 (exceto para as atividades de CARCINICULTURA).

 

Potencial Poluidor/Degradador Licenças Porte de Empreendimento
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PEQUENO LSP 509,22 509,22      
LSIO 1.186,43 1.186,43      
LS 1.695,66 1.695,66      
LP     3.817,91 7.337,22 8.307,69
LI     5.726,87 11.005,84 12.461,55
LO     5.726,87 11.005,84 12.461,55
LIO     11.453,75 22.011,66 24.923,10
LRO 1.695,66 1.695,66 15.271,66 29.348,88 33.230,79
MÉDIO LSP 509,22 1.146,44      
LSIO 1.186,43 2.671,47      
LS 1.695,66 3.817,91      
LP     5.113,67 12.730,82 21.270,48
LI     7.670,48 19.094,91 31.905,71
LO     7.670,48 19.094,91 31.905,71
LIO     15.340,98 38.189,79 63.811,43
LRO 1.695,66 3.817,91 20.454,62 50.920,63 85.081,92
GRANDE LP 3.871,91 4.465,78 10.251,33 23.861,97 39.538,88
LI 5.724,20 6.697,36 15.375,63 35.790,28 59.310,98
LO 5.724,20 6.697,36 15.375,63 35.790,28 59.310,98
LIO 11.448,42 13.394,69 30.751,26 71.580,56 118.621,95
LRO 15.266,32 17.860,50 41.002,59 95.442,53 158.160,85

 

Legenda:

LSP – Licença Simplificada Prévia

LSIO – Licença Simplificada de Instalação e Operação LS – Licença Simplificada

LP – Licença Prévia

LI – Licença de Instalação LO – Licença de Operação

LIO – Licença de Instalação e Operação

LRO – Licença de Regularização de Operação

 

TABELA 02

 

Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de CARCINICULTURA, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução 04/2006 e do CONEMA 2017.

 

Potencial Poluidor/ Degradador Licença Porte de Empreendimento
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional I Excepcional II
Médio LSP 391,72 882,43        
LSIO 912,63 2.054,98        
LS 1.304,37 2.936,85        
LP     3.933.58 9.792,94 11.454,15 16.361,89
LI     5.900,36 14.688,38 17.180,19 24.542,86
LO     5.900,36 14.688,38 17.180,19 24.542,86
LRO 1.304,37 2.936,85 15.734,34 39.169,73 45.814,56 65.447,63

 

TABELA 03

 

Preços para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degrada dor do empreendimento/atividade, estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.

 

Potencial Poluidor / Porte de Empreendedor
Degradador Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Pequeno (P) 17.432,47 17.432,47 17.432,47 24.405,45 34.733,41
Médio (M) 17.432,47 17.432,47 24.405,45 34.733,41 52.297,38
Grande (G) 52.297,38 52.297,38 69.319,67 103.979,51 173.299,18

 

TABELA 04

 

Preços para análise de Relatório de Riscos Ambientais (RAA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Controle Ambiental (PCA), Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Investigação de Passivo Ambiental (IPA), Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) e Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA).

 

Relatório de Riscos Ambientais (RIA) 17.432,47
Relatório de Controle Ambiental (RCA) 21.790,57
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) 17.432,47
Estudo de Análise de Risco (EAR) 17.432,47
Plano de Controle Ambiental (PCA) 13.945,97
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) 13.945,97
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)10832,9 17.432,47
Investigação de Passivo Ambiental (IPA) 13.945,97
Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) 17.432,47
Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) 1.026,79
PMA até 10ha (dez hectares) Isento
PMA acima de 10ha 1.026,79
Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA) 13.945,97

 

TABELA 05

 

Outros preços referentes ao licenciamento ambiental e fornecimento de documentos pelo IDEMA.

 

Certidão Negativa de Débitos Ambientais 184,58
Expedição de Declaração ou Certidão 184,58
Atividade em instalação e sem LP ou LS Valor da LP + LI
Valor da LP + LIO
Valor da LS

 

OUTRAS INFORMAÇÕES:

O valor para emissão da Autorização de Captura de Material Biológico (ACMB) é de R$ 669,06 (seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos).

 

TABELA 06

 

Tabela para cobrança dos custos das autorizações e demais serviços florestais

 

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável (por área a ser explorada) Valor em R$
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 1.695,66
Acima de 120 ha – Valor = R$ 1.695,66 + R$ 5,20 por hectare excedente
Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada)
Até 20 ha (agricultura familiar, baixa renda, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 30 há 1.695,66
De 31 a 50 há 3.063,40
Acima de 50 ha – Valor = R$ 3.063,40 + R$ 47,18 por hectare excedente
Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada)
Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 35 há 1.695,66
Acima de 35 ha = R$ 1.695,66 + R$ 37,25 por hectare excedente
OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS
Documento de Origem Florestal – DOF-RN
Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegeta. Isento
Transporte para demais produtos e subprodutos florestais Isento
 

 

Custo da reposição florestal (espécies nativas)
Produto Unidade Valor em R$
Árvore 1 106,63
Lenha Metro estéreo (st) 639,87
Carvão Vegetal 1 mdc* 1.279,76
Termo de Responsabilidade para preservação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade)
Até 00 ha Isento
De 101 a 300 ha 797,17
De 301 a 500 ha 1.287,74
De 501 a 750 ha 1.695,66
Acima de 750 ha – Valor = R$ 1.695,66 + R$ 1,74 por hectare excedente

 

Instrução 1 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor.

 

Instrução 2 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável e Requerente terá isenção na taxa.

 

Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
 
Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável (área explorada)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
 
Vistoria para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas e cancelamento de projetos (por área a ser vistoriada)
Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental.
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente

 

Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de Plano de Auto Suprimento – PAS, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
 
Demais vistorias florestais
Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente

 

TABELA 07

 

TABELA PARA COBRANÇA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL DO RN

 

De acordo com o Cadastro Estadual de Consumidores de Produtos de Subprodutos Florestais

 

Classe Descrição Valores em Reais
1.1 Especializadas
  Administradora; cooperativa florestal; associação florestal Conforme Instrução 1
1.2 Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa
  Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, e partes destas; sementes florestais; casacas, raízes e similares aromáticas Conforme Instrução 1
1.3 Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais
  Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes Florestais; mudas florestais Conforme Instrução 1
1.4 Consumidor
  Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca de coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares Conforme Instrução
1.5 Beneficiamento
  Usina de preservação de madeira Conforme Instrução 2

 

  Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, Medicinais e aromáticas Conforme Instrução 1
1.6 Desdobramento
  Madeira serrada Conforme Instrução 2
  Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contra placadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, tratada/preservada palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira Conforme Instrução 1
1.7 Transformação
  Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fábrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fábrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de madeira e similares. Conforme Instrução 2
  Artefatos de cipó, vime, bambu e similares Conforme Instrução 1
1.8 Industrialização
  Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira. Conforme Instrução 2
1.9 Comercialização/exportação
  Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada; madeira compensada contra placadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares; toras toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, repões, barrotes estroncas, escora, estacas, postes, dormentes, varas, esteios, cabos de madeira casca de plantas, lenha, briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera; fibras cipó, vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares; plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais Conforme Instrução 2
1.10 Depósito
  Armazenamento de produtos e subprodutos florestais Conforme Instrução 2
1.11 Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal  
  Matéria prima, produtos e subprodutos florestais Conforme Instrução 3

 

Instrução 1: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes às classes 1.1, 1.12 e 1.3, são os seguintes:

Pessoa física – R$ 282,76 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)Microempresa – IsentaOutros Contribuintes – R$ 565,53 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos)

 

Instrução 2: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Pessoas Física e Jurídicas Consumidoras de Produtos e subprodutos florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria-prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:

 

Consumo Pessoa física Microempresas Outros Contribuintes
Até 600 m³/ano 252,15 Isento 504,31
De 601 a 6.000 m³/ano 378,20 Isento 1.008,56
De 6.001 a 60.000 m³/ano 504,31 Isento 1.512,90
De 60.001 a 100.000 m³/ano 629,78 Isento 2.017,20
Acima de 100.000 m³/ano 756,43 Isento 2.521,45

 

OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta

Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte.

 

Instrução 3: Os valores dos custos para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:

 

Taxa (Reais) = Q x 0,01, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.

 

Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará

R$ 10.028,55 (dez mil e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Instrução 5: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte.

 

Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:25D0CA1B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI MUNICIPAL Nº 706/2024 – DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Republicado por incorreção)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

ANEXOS I, II, III E IV DA LEI 706/2024

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei reformula o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB, da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e da resolução nº 02 de 28 de maio de 2009 CNE/CEB.

 

Art. 2ºOs funcionários públicos pertencentes à carreira do magistério terão como regime jurídico o vigente para todos os demais servidores da Prefeitura Municipal de Riachuelo.

 

Art. 3º – Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:

 

– Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Profissional do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede Pública Municipal de Ensino, bem como, os que atuam na Secretaria Municipal de Educação.

 

– Funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico direto a docência desempenhadas, pelos profissionais da Educação Básica Pública Municipal.

 

CAPÍTULO I

 

Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos

 

Art. 4º – Profissionais do Magistério, para efeitos desta Lei, são profissionais do magistério da educação Básica Pública Municipal no exercício de regência de sala de aula e, os que exercem suporte pedagógico direto às atividades docentes.

 

Parágrafo Único – Entende-se por suporte pedagógico, aquele desenvolvido pelos profissionais que exercem atividades de orientação educacional, inspeção escolar, administração ou direção escolar, planejamento educacional, supervisão pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º – Aos profissionais do Magistério da educação aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais Lei Complementar nº 340 de 10 de novembro de 1996.

 

CAPÍTULO II Da Estrutura do Magistério

 

SEÇÃO I -Do Quadro do Pessoal do Magistério

 

Art. 6º – O Quadro de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de provimento efetivo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal integrante do Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e referências na forma disposta no Anexo I desta Lei.

 

SEÇÃO II – Da Classificação

 

Art. 7º – Cargo de profissionais do magistério da educação Básica Pública Municipal é o criado por Lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelo Município e se classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 8º – Nível do Magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de profissionais do magistério da educação Básica Pública.

 

Art. 9º – Referências são faixas salariais do mesmo nível que têm como função diferenciar os profissionais do Magistério da Educação pelos seus atributos pessoais e funcionais.

 

SEÇÃO III – Dos Profissionais do Magistério da Educação BÁSICA PÚBLICA

 

Art. 10º – A formação do profissional do magistério da educação Básica Pública dar-se-á em nível médio na modalidade normal e em curso superior de graduação, com licenciatura plena e pós-graduação em áreas afins.

 

Art. 11 – O exercício da docência na carreira do magistério exige como qualificação mínima:

 

ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na

educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

 

ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena comhabilitações específicas em área própria, para a docência nos anos finais do ensino fundamental;

 

Parágrafo Único – Para a docência da Educação Especial e de jovens e adultos, adotar-se- ão as exigências dos incisos I e II deste artigo.

 

SEÇÃO IV – Das Funções dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública

 

Art. 12 – A função do profissional do magistério da educação Básica Pública Municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, e as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino, além das atribuições de:

 

– colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;

– participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;

participar da elaboração do plano de desenvolvimento e docalendário escolar de acordo com o projeto político-pedagógico; – planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;

incentivar e proporcionar meios para integração escola-família e

comunidade;

registrar as atividades de classes;

manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos

conteúdos de sua disciplina;

manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;

atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela suaaprendizagem; X – sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local, regional e nacional;

contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticaseducacionais;

elaborar planos, programas e projetos educacionais;

ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além departicipar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

assessorar e coordenar a organização e funcionamento das açõespedagógicas e administrativas;

contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a seremdesenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político- pedagógico, auxiliando em sua

coordenação, articulação e sistematização; – incentivar a avaliação de projetos da escola;

organizar juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas eadministrativas; XVIII – assessorar e acompanhar o processo políticopedagógico e administrativo da escola,

acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentesregistrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;

elaborar conjuntamente com o conselho escolar, o calendárioescolar;

participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo comas atividades a serem desenvolvidas pela escola;

elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los,assim como prestar informações relativas à sua área de competência; – participar dos conselhos de classe e da escola eleito pelos seus pares; – identificar, junto com os professores docentes, casos de alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;

ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do docente.

Art. 13 – Compete ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública o exercício de funções docentes e outras correlatas na área do ensino, de acordo com a sua formação profissional.

§ 1º – Compete também ao profissional do magistério da educação básica pública, exercer outras atividades conforme o caso, dentre aquelas compreendidas no parágrafo único do artigo 3º desta Lei. § 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser expedido, previamente o competente ato atribuindo-lhe a nova função.

Art. 14 – O titular do cargo de profissional do magistério da educação básica pública poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:

– formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação

específica para o exercício de suporte pedagógico; – experiência de, no mínimo, dois anos de docência.

 

CAPÍTULO III Do Provimento e Nomeação

 

SEÇÃO I – Das Formas de Provimento

 

Art. 15 – Os cargos do Magistério são providos por nomeação, além de outras formas previstas em Lei conforme o caso.

 

SEÇÃO II – Da nomeação

 

Art. 16 – A nomeação é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação básica pública é designado para o exercício do cargo na classe inicial do nível da carreira, de acordo com sua formação.

 

Art. 17 – A nomeação depende de aprovação em concurso público de provas e títulos simultaneamente, satisfeitas as normas legais e regulamentares, com observância rigorosa da ordem de classificação.

 

Art. 18 – A investidura no cargo pressupõe a apresentação do diploma de formação em pedagogia e/ou licenciatura plena em áreas especificas do currículo.

 

Art. 19 – Os concursos para o provimento de cargos de carreira do magistério serão realizados segundo as necessidades do ensino, principalmente quando o número de vagas ultrapassarem 15% (quinze por cento) do total dos professores do quadro do magistério.

Art. 20 – O prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período.

 

§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será amplamente divulgado. § 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. § 3º – A convocação dos aprovados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.

 

CAPÍTULO lV – Da lotação

Art. 21 – A lotação dos cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único – Por conveniência do sistema de ensino, o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública poderá ser removido de uma para outra unidade escolar.

 

Art. 22 – Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma para outra unidade de ensino, ou desta para Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23 – A remoção dar-se-á:

 

a pedido, quando existir vaga e atenda a conveniência da educação,com antecedência mínima de dois meses;

por permuta, quando os interessados exercerem atividades similarese do mesmo nível de conhecimento;

por interesse do serviço público, ouvido o conselho escolar;§ 1º – Nos casos dos incisos I e II a remoção deve ser solicitada por escrito.

§ 2º – A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.

§ 3º – O profissional do magistério da educação básica pública, depois de nomeado somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em Lei, conforme a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V – Do Regime e das condições de Trabalho SEÇÃO I

Do Regime de trabalho

 

Art. 24 – A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica deste município é corresponde a uma jornada de 30 (trinta) horas semanais.

 

§1°. A jornada de trabalho do professor em função de docente inclui uma parte de horas de aula, correspondente a horas letivas, e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o programa de qualificação para os professores da rede municipal de ensino.

 

§2°. A jornada de trinta horas semanais do professor em função docente inclui vinte horas de aula, correspondentes a horas letivas e dez horas de atividades.

 

§3º. Fica reduzida a jornada de trabalho sem redução de salário de todos os ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica que tenham jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, exceto para os servidores aposentados, para se adequar a este Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.

 

Art. 25 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica poderá, em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho, não ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais já inclusos a jornada de 30 (trinta) horas conforme o artigo 24.

 

SEÇÃO II – Das condições de trabalho

 

Art. 26O exercício do magistério far-se-á dentro das condições mínimas e distribuição de alunos por classe e por ano, obedecendo-se aos padrões de qualidade e a distribuição territorial da população escolarizável, seguindo os seguintes parâmetros:

 

I. Educação Infantil:

Creche 10 alunos;

Pré-escolar até 20 alunos; II – Ensino Fundamental: 1º e 2º ano – até 25 alunos;

3º ao 5º ano – até 30 alunos; 6º ao 9º ano – até 35 alunos; Parágrafo único – A educação de jovens e adultos obedecerá aos mesmos critérios do ensino fundamental.

 

CAPÍTULO VI Dos Deveres e Das Proibições SEÇÃO I Dos Deveres

 

Art. 27 – São deveres dos profissionais do magistério da educação:

respeitar as normas legais e regulamentares;– obedecer aos preceitos éticos do magistério;

assegurar a livre manifestação pública de pensamento e deinformação, não impondo nenhum tipo de restrições, seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa ou política, dentro dos limites constitucionais;

freqüentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seuaperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca do aprimoramento para o desempenho de suas funções;

desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria eaperfeiçoamento da Educação Municipal;

cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quandomanifestamente ilegais;

comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços quelhes competirem, por determinação legal ou regulamentar; – manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;

comparecer a todas as atividades extraclasses e comemoraçõescívicas, quando convocado;

promover uma educação como agente do desenvolvimento dacapacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando ao despertar para o trabalho e à promoção da vida.

 

SEÇÃO II – Das Proibições

 

Art. 28 – É vedado ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, além das proibições contidas na Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores municipais:

 

referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridadesconstituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita à crítica impessoal e construtiva a organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito;

promover manifestações de desapreço, ou de caráter políticopartidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas; – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação ao superior hierárquico; IV – tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho: V – ministrar aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua regência; VI – exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência; VII – valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito.

 

CAPÍTULO VII – Dos Direitos Especiais

Art. 29 – São direitos especiais dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica:

adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoiodidático para exercer, com eficiência, suas atribuições;

remuneração baseada na qualificação decorrente de cursos deformação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, ou de outras atividades relacionadas à educação;

participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões,conselhos e comissões escolares, e na escolha do livro didático;

participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional; V – liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às normas legais vigentes; – percepção integral de todos seus direitos e vantagens na forma da lei, quando convocado para prestação de serviços na Secretaria Municipal de Educação;

Afastamento para ocupar a diretoria da entidade de classe dacategoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções e progressão na carreira, além de

retorno à unidade de ensino de origem após o termino de seu mandato;

 

CAPÍTULO VIII -Da Atualização, Aperfeiçoamento e

Especialização.

 

Art. 30 – O município deverá apoiar, inclusive financeiramente, a participação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica em cursos livres de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e especialização, visando à melhoria de sua formação profissional.

 

§1º – O município deverá utilizar recursos oriundos da verba de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE para financiar os custos com mensalidades e deslocamentos dos profissionais do magistério que participam de cursos conforme caput do artigo.

 

§ 2º – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica que receber ajuda financeira para custear seus estudos terá de se manter no serviço público por um período igual ao período do curso, após o término do mesmo.

 

Art. 31 – O período de realização de cursos poderá coincidir ou não, com o recesso escolar.

 

Art. 32 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica será autorizado a participar dos cursos de mestrado ou doutorado, terá o direito a afastamento de suas atividades pedagógicas apenas no último período para conclusão do curso, não devendo ultrapassar o percentual de 5% do total de profissionais do quadro efetivo, sem quaisquer prejuízos de remuneração.

 

CAPÍTULO IX – Das Férias e das Licenças

 

SEÇÃO I – Das Férias

 

Art. 33 – Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.

 

Parágrafo único – Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

SEÇÃO II – Das Licenças

 

Art. 34 – Ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica conceder-se-á as mesmas licenças asseguradas aos demais servidores do Quadro Geral do Pessoal do Município, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o regime jurídico único.

 

I – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o ocupante de cargo do Magistério faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

 

Parágrafo único – Ao retornar da Licença o servidor será re-lotado em seu local de origem.

 

CAPÍTULO X – Das Substituições

 

Art. 35 – A substituição é o ato pelo qual o Profissional do Magistério Público da Educação Básica assume as funções de outro durante determinado período.

Art. 36 – Ocorre à substituição quando o Profissional do Magistério Público da Educação Básica interromper o exercício funcional por período igual ou superior a quinze dias.

 

Parágrafo Único – A substituição permanece enquanto subsistem os motivos que a determinarem.

 

Art. 37 – A vaga transitória será preenchida preferencialmente, por profissional do Magistério Público da Educação Básica da mesma unidade de ensino ou da mais próxima desta.

Parágrafo Único – Constatada a impossibilidade da vaga, ser preenchida, conforme o caput deste artigo fica a critério da Secretaria Municipal de Educação providenciar a devida substituição.

 

TÍTULO II Do Pessoal do Magistério

 

CAPÍTULO I Do Plano de Carreira do Magistério e da Remuneração

 

SEÇÃO I -Dos Princípios Básicos

 

Art. 38 – A Carreira do Magistério Público Municipal objeto do respectivo Plano, tem como princípios básicos:

 

a profissionalização, que pressupõe identificação, vocação ededicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

a valorização do desempenho, decorrente da qualificação e doconhecimento; III – a oportunização de avanços funcionais, através de promoções em razão da elevação de habilitação e progressões funcionais motivadas por merecimento.

 

Seção II – Da Estrutura da Carreira

 

Art. 39 – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica e estruturada em cinco níveis e dez referências ou classes.

 

§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração paga pelo Poder Público, nos termos da Lei.

 

§ 2º Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

 

§ 3º Referencias ou classes são faixas salariais dentro do mesmo nível

 

§ 4º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação básica, a educação infantil, o ensino fundamental e educação de jovens e adultos.

 

§ 5º Constitui requisito para ingresso na Carreira, à formação mínima: – Nível médio, na modalidade normal para o exercício da docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.

Licenciatura plena, com graduação em área específica para oexercício da docência nos anos finais do ensino fundamental.

Formação de graduação plena, em curso de pedagogia, para oexercício da função de suporte pedagógico.

 

§ 6º O ingresso na Carreira se dará por Concurso Público de provas e títulos e dar-se-á no nível conforme a habilitação do candidato aprovado.

 

Art. 40 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o:

 

– Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;

Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciaturaplena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

Nível 3 – formação em nível superior com especialização, em cursosna área de educação ou em áreas específicas do currículo; – Nível 4 – formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo;

Nível 5 – formação em nível de doutorado na área de educação ouem áreas específicas do currículo.

§ 1º – Cada Nível é composto de dez referências ou classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A à J.

§ 2º – As características dos níveis estão especificadas no Anexo a que se refere o artigo 4º desta lei.

 

CAPÍTULO II Do Desenvolvimento na Carreira

 

Seção I – Da Promoção

 

Art. 41 – A promoção do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço vertical.

 

§ 1º – Por avanço vertical entende-se a passagem de um Nível para outro imediatamente superior.

§ 2º – A promoção de que trata este artigo será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida.

§ 3º – A promoção poderá ser requerida a qualquer época, desde que atendida as exigências dispostas no parágrafo precedente, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos concernente ao estágio probatório no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.

§ 4º – O Poder Público Municipal terá trinta dias para deferir ou indeferir o pedido de promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar pagamento, retroagindo a data da solicitação.

 

Seção II – Da Progressão funcional

 

Art. 42 – A progressão funcional do Professor da Educação Básica dar-se-á através de avanço horizontal, a cada três anos de efetivo exercício por meio de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, mediante acréscimo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Professor da Educação Básica em relação a classe que se encontrava.

 

Art. 43 – A progressão permite ao professor passar para a referência imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à avaliação de desempenho realizado anualmente com base nas normas regulamentares.

 

Art. 44 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo 42 e 43, será feita por uma comissão composta de sete (7) profissionais de educação, além de outros, designados pelo Conselho Municipal de Educação cabendo ao presidente deste, a respectiva coordenação.

 

Parágrafo único – Não havendo a realização do processo de avaliação de desempenho por força do órgão competente, o servidor fará jus à progressão automática à classe subsequente.

 

Art. 45 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 41 e 42, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular.

 

Seção III – Da Remuneração

 

Art. 46 – Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal:

 

– ao profissional do magistério público da educação básica – Nível 1é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a lei federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008;

– fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano para promover oreajuste anual dos vencimentos dos profissionais do magistério; III – entre um Nível e outro do cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica deve haver uma diferença salarial progressiva de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos por esta lei:

de 40% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNMN-1 e PNS-2; de 10% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNS-2 e PNE-3; de 25% (por cento) sobre o vencimento básico do Nível PNE-3 e as seguintes.

 

Art. 47 – A remuneração dos docentes da educação básica constituirá referência para a remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica a disposição de projetos.

 

Art. 48 – Os valores de vencimentos das referências do cargo e Níveis da carreira de que trata esta lei, são os constantes no anexo II.

 

Art. 49 – A remuneração do Profissional do Magistério Público da Educação Básica se constitui de vencimento básico, acrescido das vantagens previstas em lei.

 

Seção IV – Das Vantagens Especiais

 

Art. 50 – Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus às seguintes vantagens especiais:

 

– gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor,baseada na tipologia de cada escola com percentuais variáveis na forma constante do anexo III desta Lei.

– Por tempo de serviço a razão de cinco por cento (5%) dovencimento básico, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público.

– outras vantagens previstas em Lei.

 

Parágrafo Único – A tipologia de cada escola será regulamentada por resolução do Conselho Municipal de Educação levando em conta o número de alunos por estabelecimento de ensino.

 

TÍTULO III – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

CAPÍTULO ÚNICO – Da Administração das Unidades Escolares

 

Art. 51 – A administração escolar compreende as atividades de direção e coordenação, diretamente ou em regime de corresponsabilidade, planejamento e trabalho técnico- administrativo desenvolvido nas unidades escolares.

 

Art. 52 – O diretor e o vice-diretor serão eleitos diretamente pela comunidade escolar e nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo que exercerão a função por dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.

 

§ 1º – O processo para eleição de que trata este artigo, dependerá da expedição de normas próprias estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e por lei específica para esse fim aprovada pela Câmara Municipal.

 

§ 2º – as eleições deverão ser realizadas até 180 dias da aprovação desta Lei.

 

§ 3º – As eleições para diretor e vice-diretor serão realizadas 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato dos diretores eleitos;

 

§ 4º – as gratificações de direção e vice são as constantes no anexo III, desta Lei.

 

Art. 53 – No caso do artigo anterior, os ocupantes dos cargos nele previstos devem possuir formação em nível superior com habilitação em pedagogia ou licenciatura plena e experiência mínima de três anos de magistério e permanência de um ano na escola.

 

Art. 54 – Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal integrante da carreira prevista no artigo 40 cujos quantitativos são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 55 – Os atuais Professores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal em efetivo exercício serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei no prazo de sessenta dias, levando em consideração o nível, o tempo de serviço e faixa salarial, conforme tabela em anexo.

 

Parágrafo Único – O enquadramento dar-se-á por decreto do poder municipal.

 

Art. 56 – O Dia do Professor – 15 de outubro – será assinalado com comemorações que proporcione a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público e da Entidade de Classe.

 

Art. 57 – O Município aplicará, no mínimo, o percentual estabelecido em lei das receitas vinculadas à educação e dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 11.494/2007, na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Municipal.

 

Parágrafo Único – O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem em outros programas.

 

Art. 58 – A Cessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto.

 

Art. 59 – Os servidores com habilitação em Nível Médio e que não tenham adquirido habilitação mínima exigida prevista no art. 62 da LDB, farão parte do quadro suplementar específico em extinção.

 

Art. 60 – O nível I do cargo de carreira do Magistério Público Municipal atualmente ocupado pelos professores com formação em magistério modalidade normal fica extinto a partir de sua vacância, não sendo permitido o ingresso nesse nível após aprovação e promulgação da presente lei.

 

Art. 61 – O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino municipal.

 

Art. 62 – Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Riachuelo-RN.

 

Art. 63 – Os profissionais do Magistério que recebem gratificação por título terão seus direitos assegurados. Porém, a partir da vigência desta Lei não será mais concedido a referida gratificação.

 

Parágrafo Único – Os títulos adquiridos após a vigência da presente Lei serão utilizados para mudança de referência conforme art. 44.

 

Art. 64 – Esta Lei entrará em vigor em 01.02.2024, revogando-se a Lei nº 007/2009, Lei nº 493/2009, Lei nº 527/2012, Lei nº 580/2015 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 08 de janeiro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

*republicado por incorreção.

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:5FD1ACB5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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LEI MUNICIPAL N° 706/2024 – DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 706, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 08 DE JANEIRO DE 2023

ANEXOS I, II, III E IV DA LEI 706/2024

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei reformula o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB, da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e da resolução nº 02 de 28 de maio de 2009 CNE/CEB.

 

Art. 2ºOs funcionários públicos pertencentes à carreira do magistério terão como regime jurídico o vigente para todos os demais servidores da Prefeitura Municipal de Riachuelo.

 

Art. 3º – Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:

 

– Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Profissional do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede Pública Municipal de Ensino, bem como, os que atuam na Secretaria Municipal de Educação.

 

– Funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico direto a docência desempenhadas, pelos profissionais da Educação Básica Pública Municipal.

 

CAPÍTULO I

 

Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos

 

Art. 4º – Profissionais do Magistério, para efeitos desta Lei, são profissionais do magistério da educação Básica Pública Municipal no exercício de regência de sala de aula e, os que exercem suporte pedagógico direto às atividades docentes.

 

Parágrafo Único – Entende-se por suporte pedagógico, aquele desenvolvido pelos profissionais que exercem atividades de orientação educacional, inspeção escolar, administração ou direção escolar, planejamento educacional, supervisão pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º – Aos profissionais do Magistério da educação aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais Lei Complementar nº 340 de 10 de novembro de 1996.

 

CAPÍTULO II Da Estrutura do Magistério

 

SEÇÃO I -Do Quadro do Pessoal do Magistério

 

Art. 6º – O Quadro de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de provimento efetivo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal integrante do Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e referências na forma disposta no Anexo I desta Lei.

 

SEÇÃO II – Da Classificação

 

Art. 7º – Cargo de profissionais do magistério da educação Básica Pública Municipal é o criado por Lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelo Município e se classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 8º – Nível do Magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de profissionais do magistério da educação Básica Pública.

 

Art. 9º – Referências são faixas salariais do mesmo nível que têm como função diferenciar os profissionais do Magistério da Educação pelos seus atributos pessoais e funcionais.

 

SEÇÃO III – Dos Profissionais do Magistério da Educação BÁSICA PÚBLICA

 

Art. 10º – A formação do profissional do magistério da educação Básica Pública dar-se-á em nível médio na modalidade normal e em curso superior de graduação, com licenciatura plena e pós-graduação em áreas afins.

 

Art. 11 – O exercício da docência na carreira do magistério exige como qualificação mínima:

 

– ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

 

– ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena com habilitações específicas em área própria, para a docência nos anos finais do ensino fundamental;

 

Parágrafo Único – Para a docência da Educação Especial e de jovens e adultos, adotar-se- ão as exigências dos incisos I e II deste artigo.

 

SEÇÃO IV – Das Funções dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública

 

Art. 12 – A função do profissional do magistério da educação Básica Pública Municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, e as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino, além das atribuições de:

 

– colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;

– participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;

– participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com o projeto político-pedagógico;

– planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;

– incentivar e proporcionar meios para integração escola-família e comunidade;

– registrar as atividades de classes;

– manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de sua disciplina;

– manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;

– atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua aprendizagem; X – sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local, regional e nacional;

– contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais;

– elaborar planos, programas e projetos educacionais;

– ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

– assessorar e coordenar a organização e funcionamento das ações pedagógicas e administrativas;

– contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político- pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização;

– incentivar a avaliação de projetos da escola;

– organizar juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e administrativas; XVIII – assessorar e acompanhar o processo político-pedagógico e administrativo da escola,

– acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentes registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;

– elaborar conjuntamente com o conselho escolar, o calendário escolar;

– participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;

– elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los, assim como prestar informações relativas à sua área de competência;

– participar dos conselhos de classe e da escola eleito pelos seus pares;

– identificar, junto com os professores docentes, casos de alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;

– ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do docente.

Art. 13 – Compete ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública o exercício de funções docentes e outras correlatas na área do ensino, de acordo com a sua formação profissional.

§ 1º – Compete também ao profissional do magistério da educação básica pública, exercer outras atividades conforme o caso, dentre aquelas compreendidas no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser expedido, previamente o competente ato atribuindo-lhe a nova função.

Art. 14 – O titular do cargo de profissional do magistério da educação básica pública poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:

– formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de suporte pedagógico;

– experiência de, no mínimo, dois anos de docência.

 

CAPÍTULO III Do Provimento e Nomeação

 

SEÇÃO I – Das Formas de Provimento

 

Art. 15 – Os cargos do Magistério são providos por nomeação, além de outras formas previstas em Lei conforme o caso.

 

SEÇÃO II – Da nomeação

 

Art. 16 – A nomeação é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação básica pública é designado para o exercício do cargo na classe inicial do nível da carreira, de acordo com sua formação.

 

Art. 17 – A nomeação depende de aprovação em concurso público de provas e títulos simultaneamente, satisfeitas as normas legais e regulamentares, com observância rigorosa da ordem de classificação.

 

Art. 18 – A investidura no cargo pressupõe a apresentação do diploma de formação em pedagogia e/ou licenciatura plena em áreas especificas do currículo.

 

Art. 19 – Os concursos para o provimento de cargos de carreira do magistério serão realizados segundo as necessidades do ensino, principalmente quando o número de vagas ultrapassarem 15% (quinze por cento) do total dos professores do quadro do magistério.

Art. 20 – O prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período.

 

§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será amplamente divulgado.

§ 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. § 3º – A convocação dos aprovados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.

 

CAPÍTULO lV – Da lotação

Art. 21 – A lotação dos cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único – Por conveniência do sistema de ensino, o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública poderá ser removido de uma para outra unidade escolar.

 

Art. 22 – Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma para outra unidade de ensino, ou desta para Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23 – A remoção dar-se-á:

 

– a pedido, quando existir vaga e atenda a conveniência da educação, com antecedência mínima de dois meses;

– por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do mesmo nível de conhecimento;

– por interesse do serviço público, ouvido o conselho escolar;

§ 1º – Nos casos dos incisos I e II a remoção deve ser solicitada por escrito.

§ 2º – A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.

§ 3º – O profissional do magistério da educação básica pública, depois de nomeado somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em Lei, conforme a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V – Do Regime e das condições de Trabalho SEÇÃO I Do Regime de trabalho

 

Art. 24 – A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica deste município é corresponde a uma jornada de 30 (trinta) horas semanais.

 

§1°. A jornada de trabalho do professor em função de docente inclui uma parte de horas de aula, correspondente a horas letivas, e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o programa de qualificação para os professores da rede municipal de ensino.

 

§2°. A jornada de trinta horas semanais do professor em função docente inclui vinte horas de aula, correspondentes a horas letivas e dez horas de atividades.

 

§3º. Fica reduzida a jornada de trabalho sem redução de salário de todos os ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica que tenham jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, exceto para os servidores aposentados, para se adequar a este Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.

 

Art. 25 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica poderá, em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho, não ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais já inclusos a jornada de 30 (trinta) horas conforme o artigo 24.

 

SEÇÃO II – Das condições de trabalho

 

Art. 26O exercício do magistério far-se-á dentro das condições mínimas e distribuição de alunos por classe e por ano, obedecendo-se aos padrões de qualidade e a distribuição territorial da população escolarizável, seguindo os seguintes parâmetros:

 

I. Educação Infantil:

Creche 10 alunos;

Pré-escolar até 20 alunos; II – Ensino Fundamental:

1º e 2º ano – até 25 alunos;

3º ao 5º ano – até 30 alunos; 6º ao 9º ano – até 35 alunos;

Parágrafo único – A educação de jovens e adultos obedecerá aos mesmos critérios do ensino fundamental.

 

CAPÍTULO VI Dos Deveres e Das Proibições SEÇÃO I Dos Deveres

 

Art. 27 – São deveres dos profissionais do magistério da educação:

– respeitar as normas legais e regulamentares;

– obedecer aos preceitos éticos do magistério;

– assegurar a livre manifestação pública de pensamento e de informação, não impondo nenhum tipo de restrições, seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa ou política, dentro dos limites constitucionais;

– freqüentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca do aprimoramento para o desempenho de suas funções;

– desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria e aperfeiçoamento da Educação Municipal;

– cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;

– comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhes competirem, por determinação legal ou regulamentar;

– manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;

– comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocado;

– promover uma educação como agente do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando ao despertar para o trabalho e à promoção da vida.

 

SEÇÃO II – Das Proibições

 

Art. 28 – É vedado ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, além das proibições contidas na Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores municipais:

 

– referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita à crítica impessoal e construtiva a organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito;

– promover manifestações de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;

– deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação ao superior hierárquico; IV – tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho: V – ministrar aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua regência; VI – exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência; VII – valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito.

 

CAPÍTULO VII – Dos Direitos Especiais

Art. 29 – São direitos especiais dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica:

– adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoio didático para exercer, com eficiência, suas atribuições;

– remuneração baseada na qualificação decorrente de cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, ou de outras atividades relacionadas à educação;

– participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, e na escolha do livro didático;

– participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional; V – liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às normas legais vigentes;

– percepção integral de todos seus direitos e vantagens na forma da lei, quando convocado para prestação de serviços na Secretaria Municipal de Educação;

– Afastamento para ocupar a diretoria da entidade de classe da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções e progressão na carreira, além de retorno à unidade de ensino de origem após o termino de seu mandato;

 

CAPÍTULO VIII -Da Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização.

 

Art. 30 – O município deverá apoiar, inclusive financeiramente, a participação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica em cursos livres de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e especialização, visando à melhoria de sua formação profissional.

 

§1º – O município deverá utilizar recursos oriundos da verba de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE para financiar os custos com mensalidades e deslocamentos dos profissionais do magistério que participam de cursos conforme caput do artigo.

 

§ 2º – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica que receber ajuda financeira para custear seus estudos terá de se manter no serviço público por um período igual ao período do curso, após o término do mesmo.

 

Art. 31 – O período de realização de cursos poderá coincidir ou não, com o recesso escolar.

 

Art. 32 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica será autorizado a participar dos cursos de mestrado ou doutorado, terá o direito a afastamento de suas atividades pedagógicas apenas no último período para conclusão do curso, não devendo ultrapassar o percentual de 5% do total de profissionais do quadro efetivo, sem quaisquer prejuízos de remuneração.

 

CAPÍTULO IX – Das Férias e das Licenças

 

SEÇÃO I – Das Férias

 

Art. 33 – Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.

 

Parágrafo único – Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

SEÇÃO II – Das Licenças

 

Art. 34 – Ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica conceder-se-á as mesmas licenças asseguradas aos demais servidores do Quadro Geral do Pessoal do Município, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o regime jurídico único.

 

I – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o ocupante de cargo do Magistério faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

 

Parágrafo único – Ao retornar da Licença o servidor será re-lotado em seu local de origem.

 

CAPÍTULO X – Das Substituições

 

Art. 35 – A substituição é o ato pelo qual o Profissional do Magistério Público da Educação Básica assume as funções de outro durante determinado período.

Art. 36 – Ocorre à substituição quando o Profissional do Magistério Público da Educação Básica interromper o exercício funcional por período igual ou superior a quinze dias.

 

Parágrafo Único – A substituição permanece enquanto subsistem os motivos que a determinarem.

 

Art. 37 – A vaga transitória será preenchida preferencialmente, por profissional do Magistério Público da Educação Básica da mesma unidade de ensino ou da mais próxima desta.

Parágrafo Único – Constatada a impossibilidade da vaga, ser preenchida, conforme o caput deste artigo fica a critério da Secretaria Municipal de Educação providenciar a devida substituição.

 

TÍTULO II Do Pessoal do Magistério

 

CAPÍTULO I Do Plano de Carreira do Magistério e da Remuneração

 

SEÇÃO I -Dos Princípios Básicos

 

Art. 38 – A Carreira do Magistério Público Municipal objeto do respectivo Plano, tem como princípios básicos:

 

– a profissionalização, que pressupõe identificação, vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

– a valorização do desempenho, decorrente da qualificação e do conhecimento; III – a oportunização de avanços funcionais, através de promoções em razão da elevação de habilitação e progressões funcionais motivadas por merecimento.

 

Seção II – Da Estrutura da Carreira

 

Art. 39 – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica e estruturada em cinco níveis e dez referências ou classes.

 

§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração paga pelo Poder Público, nos termos da Lei.

 

§ 2º Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

 

§ 3º Referencias ou classes são faixas salariais dentro do mesmo nível

 

§ 4º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação básica, a educação infantil, o ensino fundamental e educação de jovens e adultos.

 

§ 5º Constitui requisito para ingresso na Carreira, à formação mínima:

– Nível médio, na modalidade normal para o exercício da docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.

– Licenciatura plena, com graduação em área específica para o exercício da docência nos anos finais do ensino fundamental.

– Formação de graduação plena, em curso de pedagogia, para o exercício da função de suporte pedagógico.

 

§ 6º O ingresso na Carreira se dará por Concurso Público de provas e títulos e dar-se-á no nível conforme a habilitação do candidato aprovado.

 

Art. 40 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o:

 

– Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;

– Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

– Nível 3 – formação em nível superior com especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo;

– Nível 4 – formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo;

– Nível 5 – formação em nível de doutorado na área de educação ou em áreas específicas do currículo.

§ 1º – Cada Nível é composto de dez referências ou classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A à J.

§ 2º – As características dos níveis estão especificadas no Anexo a que se refere o artigo 4º desta lei.

 

CAPÍTULO II Do Desenvolvimento na Carreira

 

Seção I – Da Promoção

 

Art. 41 – A promoção do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço vertical.

 

§ 1º – Por avanço vertical entende-se a passagem de um Nível para outro imediatamente superior.

§ 2º – A promoção de que trata este artigo será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida.

§ 3º – A promoção poderá ser requerida a qualquer época, desde que atendida as exigências dispostas no parágrafo precedente, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos concernente ao estágio probatório no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.

§ 4º – O Poder Público Municipal terá trinta dias para deferir ou indeferir o pedido de promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar pagamento, retroagindo a data da solicitação.

 

Seção II – Da Progressão funcional

 

Art. 42 – A progressão funcional do Professor da Educação Básica dar-se-á através de avanço horizontal, a cada três anos de efetivo exercício por meio de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, mediante acréscimo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Professor da Educação Básica em relação a classe que se encontrava.

 

Art. 43 – A progressão permite ao professor passar para a referência imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à avaliação de desempenho realizado anualmente com base nas normas regulamentares.

 

Art. 44 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo 42 e 43, será feita por uma comissão composta de sete (7) profissionais de educação, além de outros, designados pelo Conselho Municipal de Educação cabendo ao presidente deste, a respectiva coordenação.

 

Parágrafo único – Não havendo a realização do processo de avaliação de desempenho por força do órgão competente, o servidor fará jus à progressão automática à classe subsequente.

 

Art. 45 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 41 e 42, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular.

 

Seção III – Da Remuneração

 

Art. 46 – Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal:

 

I – ao profissional do magistério público da educação básica – Nível 1 é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a lei federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008;

II – fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano para promover o reajuste anual dos vencimentos dos profissionais do magistério;

III – entre um Nível e outro do cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica deve haver uma diferença salarial progressiva de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos por esta lei:

de 40% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNMN-1 e PNS-2;

de 10% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNS-2 e PNE-3;

de 25% (por cento) sobre o vencimento básico do Nível PNE-3 e as seguintes.

 

Art. 47 – A remuneração dos docentes da educação básica constituirá referência para a remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica a disposição de projetos.

 

Art. 48 – Os valores de vencimentos das referências do cargo e Níveis da carreira de que trata esta lei, são os constantes no anexo II.

 

Art. 49 – A remuneração do Profissional do Magistério Público da Educação Básica se constitui de vencimento básico, acrescido das vantagens previstas em lei.

 

Seção IV – Das Vantagens Especiais

 

Art. 50 – Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus às seguintes vantagens especiais:

 

I – gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor, baseada na tipologia de cada escola com percentuais variáveis na forma constante do anexo III desta Lei.

II – Por tempo de serviço a razão de cinco por cento (5%) do vencimento básico, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público.

III – outras vantagens previstas em Lei.

 

Parágrafo Único – A tipologia de cada escola será regulamentada por resolução do Conselho Municipal de Educação levando em conta o número de alunos por estabelecimento de ensino.

 

TÍTULO III – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

CAPÍTULO ÚNICO – Da Administração das Unidades Escolares

 

Art. 51 – A administração escolar compreende as atividades de direção e coordenação, diretamente ou em regime de corresponsabilidade, planejamento e trabalho técnico- administrativo desenvolvido nas unidades escolares.

 

Art. 52 – O diretor e o vice-diretor serão eleitos diretamente pela comunidade escolar e nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo que exercerão a função por dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.

 

§ 1º – O processo para eleição de que trata este artigo, dependerá da expedição de normas próprias estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e por lei específica para esse fim aprovada pela Câmara Municipal.

 

§ 2º – as eleições deverão ser realizadas até 180 dias da aprovação desta Lei.

 

§ 3º – As eleições para diretor e vice-diretor serão realizadas 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato dos diretores eleitos;

 

§ 4º – as gratificações de direção e vice são as constantes no anexo III, desta Lei.

 

Art. 53 – No caso do artigo anterior, os ocupantes dos cargos nele previstos devem possuir formação em nível superior com habilitação em pedagogia ou licenciatura plena e experiência mínima de três anos de magistério e permanência de um ano na escola.

 

Art. 54 – Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal integrante da carreira prevista no artigo 40 cujos quantitativos são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 55 – Os atuais Professores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal em efetivo exercício serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei no prazo de sessenta dias, levando em consideração o nível, o tempo de serviço e faixa salarial, conforme tabela em anexo.

 

Parágrafo Único – O enquadramento dar-se-á por decreto do poder municipal.

 

Art. 56 – O Dia do Professor – 15 de outubro – será assinalado com comemorações que proporcione a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público e da Entidade de Classe.

 

Art. 57 – O Município aplicará, no mínimo, o percentual estabelecido em lei das receitas vinculadas à educação e dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 11.494/2007, na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Municipal.

 

Parágrafo Único – O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem em outros programas.

 

Art. 58 – A Cessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto.

 

Art. 59 – Os servidores com habilitação em Nível Médio e que não tenham adquirido habilitação mínima exigida prevista no art. 62 da LDB, farão parte do quadro suplementar específico em extinção.

 

Art. 60 – O nível I do cargo de carreira do Magistério Público Municipal atualmente ocupado pelos professores com formação em magistério modalidade normal fica extinto a partir de sua vacância, não sendo permitido o ingresso nesse nível após aprovação e promulgação da presente lei.

 

Art. 61 – O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino municipal.

 

Art. 62 – Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Riachuelo-RN.

 

Art. 63 – Os profissionais do Magistério que recebem gratificação por título terão seus direitos assegurados. Porém, a partir da vigência desta Lei não será mais concedido a referida gratificação.

 

Parágrafo Único – Os títulos adquiridos após a vigência da presente Lei serão utilizados para mudança de referência conforme art. 44.

 

Art. 64 – Esta Lei entrará em vigor em 01.02.2024, revogando-se a Lei nº 007/2009, Lei nº 493/2009, Lei nº 527/2012, Lei nº 580/2015 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 08 de janeiro de 2023.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:8250969A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2024. Edição 3196
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