LEI MUNICIPAL Nº 721/2024 – Autorização Legislativa para a Aquisição de Imóvel e Construção de Creche no Município de Riachuelo/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 721/2024, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 721/2024, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

 

Autorização Legislativa para a Aquisição de Imóvel e Construção de Creche no Município de Riachuelo/RN

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 63 da Lei Orgânica deste município, a adquirir o imóvel urbano localizado na Rua Petronila Maria da Conceição, S/N, Nossa Senhora da Conceição, Riachuelo/RN, CEP 59.470-000, destinado à construção de uma creche, conforme descrição abaixo, extraída da Certidão de Inteiro Teor que segue como Anexo I desta lei:

 

I – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:

– Área Total: 16.906,77 m²

– Perímetro: 522,45 m

– Matrícula: 366, datado de 17/03/1993

– Confrontações:

– Norte: Área “A”, Severino Guedes Catão

– Sul: Área “A”, Severino Guedes Catão e Ginásio Público Municipal

– Leste: Área “A”, Severino Guedes Catão

– Oeste: Área Pública não Regularizada

– Descrição do Perímetro: Inicia-se no vértice A-O e segue conforme descrito na certidão de inteiro teor, georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro.

 

II – PROPRIETÁRIOS:

Rodrigo Ribeiro, brasileiro, casado, funcionário público, filho de Francisco Ribeiro das Chagas e Maria Robenice Ribeiro, nascido em 16 de outubro de 1979. Possui cédula de identidade n.º 1.823.245 SSP/PN e CPF n.º 033.232.814-70; e Neisa Araujo de Moura Ribeiro, brasileira, casada, farmacêutica, filha de Milton Fernandes de Moura e Eunice Batista de Moura. Possui cédula de identidade n.º 001.888.428 SSP/RN e CPF n.º 041.318.554-02, ambos casados entre si desde 07 de fevereiro de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens, possuidores da referida propriedade desde 31 de julho de 2017, conforme contrato de compra e venda, Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º A aquisição do imóvel mencionado no Art. 1º será realizada mediante pagamento de valor compatível com a avaliação de mercado, realizada pela empresa Plano B Serviços e Engenharia LTDA-ME, conforme laudo técnico que aparece como Anexo III desta lei, que estima o valor do terreno em R$ 132.380,95 (Cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).

 

Art. 3º A formalização de contrato de compra e venda será efetuada com os proprietários do imóvel.

 

Art. 4º As despesas com a aquisição do imóvel correrão por conta de dotação orçamentária própria, e o Poder Executivo Municipal deverá incluir no orçamento anual as respectivas despesas para manutenção e implementação da creche.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá promover todas as providências necessárias para a efetivação da compra, incluindo a regularização e o registro do imóvel em nome do Município de Riachuelo no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir o terreno para realizar a construção da creche, a ser denominada CMEI Professora Maria das Graças Alves de Melo, com o objetivo de expandir a oferta de vagas na Educação Infantil, conforme especificações do Termo de Compromisso nº 960683/2024/FNDE/CAIXA (Anexo IV), e da Proposta nº 002840/2024 (Anexo V).

 

Art. 7º A construção deverá ser realizada de acordo com o plano de trabalho do Novo PAC, objetivando atender a demanda de 188 crianças no bairro Nossa Senhora da Conceição, conforme descrito no Termo de Compromisso celebrado entre a União Federal, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, representada pela Caixa Econômica Federal, e o município de Riachuelo e proposta nº 26298001489/2023 de iniciativa do Município de RIACHUELO/RN para expansão da rede pública educacional, avançando no cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá seguir as diretrizes e normas estabelecidas no Termo de Compromisso e na proposta do Novo PAC para garantir a execução adequada do projeto, atendendo aos objetivos e metas estabelecidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Plano Nacional de Educação (PNE).

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANEXOS:

 

Anexo I – Certidão de Inteiro Teor do Imóvel: Documento que contém a descrição completa do imóvel, incluindo área total, perímetro, matrícula, confrontações e descrição do perímetro, conforme especificado no Art. 1º.

 

Anexo II – Contrato de Compra e Venda: Contrato firmado entre Rodrigo Ribeiro e Neisa Araujo de Moura Ribeiro, demonstrando a aquisição da propriedade pelos mesmos, conforme descrito no Art. 1º, II.

 

Anexo III – Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel: Documento elaborado pela empresa Plano B Serviços e Engenharia LTDA-ME, contendo a avaliação de mercado do terreno, estimando o valor de R$132.380,95, conforme descrito no Art. 2º.

 

Anexo IV – Termo de Compromisso nº 960683/2024/FNDE/CAIXA: Documento que estabelece as condições para a execução da construção da creche e escola de educação infantil, CMEI Professora Maria das Graças Alves de Melo, conforme o Novo PAC.

 

Anexo V – Proposta nº 002840/2024: Documento detalhando a proposta de construção da creche e escola de educação infantil em Riachuelo/RN, alinhado às metas do Plano Nacional de Educação e ao Novo PAC.

 

Anexo VI – Imagem aérea da propriedade.

 

Anexo VII – Relatório de operações OGU.

 

Anexo VIII – Documentos de identificação dos proprietários do terreno.

 

Anexo IX – Contrato de compra e venda.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 11 de setembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:087F402C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2024. Edição 3370
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LEI MUNICIPAL Nº 720/2024 – Altera a Lei Nº 654 de 20 de Maio de 2021, para instituir a nova metodologia de financiamento da Atenção Primária à Saúde no que concerne ao componente de qualidade no âmbito do município de Riachuelo/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 720 DE 05 DE JULHO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 720 DE 05 DE JULHO DE 2024

 

Altera a Lei Nº 654 de 20 de Maio de 2021, para instituir a nova metodologia de financiamento da Atenção Primária à Saúde no que concerne ao componente de qualidade no âmbito do município de Riachuelo/RN, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de Abril de 2024 que Altera a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 e a PORTARIA Nº 2.979 de 12 de Novembro de 2019 para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN: FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 720 DE 05 DE JULHO DE 2024.

 

Art. 1º A Nova Metodologia de Financiamento da Atenção Primária à Saúde com ênfase para o Componente de Qualidade, fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação de incentivo denominada, COMPONENTE DE QUALIDADE, a ser concedida mediante avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do Programa de Desempenho, como componente do custeio variável.

 

Art. 2º. Os recursos advindos da União para a operacionalização do componente de qualidade, através da PORTARIA 3.493 de 10 de abril de 2024, o Município de Riachuelo/RN, rateará até 50% (cinquenta) por cento entre os profissionais mínimo de todas as equipes da ESF (Estratégia Saúde da Família); rateará até 60% (sessenta) por cento para os profissionais da eMulti (Equipe multidisciplinar), 50% (cinquenta) por cento entre os profissionais das Equipes de Saúde Bucal, sendo desse último percentual, 60% para o profissional de nível superior e 40% para o profissional de nível médio, conforme metas e critérios estabelecidos em decreto posteriori, ao passo que o percentual restante de cada bloco (ESF, EMULTI, ESB) será destinado à aplicação em Investimentos e Custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária, a critério do Município.

 

Art. 3º. O pagamento dos valores aos profissionais do Município de Riachuelo/RN, fica condicionado ao repasse de recursos vinculados pelo Ministério da Saúde do componente de qualidade.

 

PARAGRAFO ÚNICO: O repasse do Ministério da Saúde será conforme o ANEXO III (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6 de 2017) de acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de Abril de 2024, em conformidade com a Classificação no Componente de Qualidade no estrato ótimo, bom, suficiente, regular, sendo nas primeiras 12 parcelas no estrato bom e nas demais de acordo com o DESEMPENHO da equipe.

 

Art. 4º. Os valores que não forem repassados aos profissionais em razão de não terem atendido às metas estabelecidas por esta Lei, será direcionado à aplicação em Investimentos e Custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária do Município.

 

Art. 5º. É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não integram equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), Estratégia Saúde Bucal (ESB), Programa dos Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e profissionais na função de direção/coordenação no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

 

Art. 6º Não farão jus a gratificação do componente de qualidade da Nova Metodologia de Financiamento da Atenção Primária à Saúde:

Os servidores e profissionais que durante o mês relativo ao pagamento estiverem em gozo das seguintes licenças e/ou afastamentos:

 

Licença para tratamento de saúde, superior a 15 dias nos últimos 60 dias;

Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;

Licença – Prêmio;

Licença para tratar de assuntos particulares;

Licença para atividade Política ou Classista;

Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.

Os Servidores ou Profissionais:

 

a) Que exercerem cargos em comissão;

b) Ocupantes de função de confiança;

c) Inativos;

d) Pensionistas;

e) Prestadores de serviços;

 

III. Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções:

 

Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa, cuja frequência deverá ser verificada pela Comissão interna, através das atas assinadas dessas atividades.

 

Art. 7º. A gratificação, de que trata a presente Lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

 

Art. 8º Ficará instituída no âmbito municipal, a Comissão da Nova Metodologia de Financiamento da Atenção Primária à Saúde, composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

 

I – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;

II – 01 (um) Enfermeiro(a) da Estratégia Saúde da Família – ESF;

III – 01 (um) Técnico(a)/Auxiliar de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Família – ESF;

IV- 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Saúde;

V – 01 (um) Membro representante dos servidores efetivos, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º O pagamento da Gratificação de Desempenho está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

 

Art 10º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, uma vez que dentro dos instrumentos de gestão do presente ano, o recurso já estara previsto, sendo apenas feito modificações de acordo com a legislação ministerial vigente.

 

Art. 11º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá designar via Portaria, no prazo máximo de 20 dias, os integrantes da comissão mista de avaliação e desempenho da atenção primária municipal com 5 integrantes.

 

Art. 12º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar por meio de decreto, no prazo de 20 dias, os requisitos, metas e indicadores de avaliação desta nova metodologia de financiamento com participação obrigatória da elaboração da comissão mista de avaliação e desempenho da atenção primária.

 

Art. 13º. O programa de que trata a presente Lei Municipal vigerá por tempo indeterminado, enquanto perdurar os repasses relativos ao COMPONENTE DE QUALIDADE pela União.

 

Art. 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de maio de 2024, no que trata o Art. 5º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 05 de julho de 2024

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:D9FB09BD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/07/2024. Edição 3321a
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LEI Nº 718/2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 718/2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025.

LEI Nº 718/2024.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025.

CONFIRA DOCUMENTO EM ANEXO:




LEI MUNICIPAL N.° 719/2024 – “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, acima de 65 decibéis no Município de Riachuelo, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.° 719/2024, DE 28 DE JUNHO DE 2024

LEI MUNICIPAL N.° 719/2024, DE 28 DE JUNHO DE 2024

 

“Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, acima de 65 decibéis no Município de Riachuelo, e dá outras providências.”

 

Art. 1º. Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos acima de 65 decibéis no Município de Riachuelo/RN.

 

Parágrafo Único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em áreas públicas.

 

Art. 2º. Os Fogos de Artifício e Artefatos Pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 65 decibéis podem ser livremente utilizados.

 

Parágrafo Único. Para classificação de poluição sonora, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem, sendo a regulamentação e fiscalização de competência do Executivo.

 

Art. 3º. Fica instituída a recomendação de campanhas de conscientização sobre os efeitos nocivos da poluição sonora, a serem realizadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º. Esta Lei visa proteger, especialmente, os seguintes grupos vulneráveis à poluição sonora causada por fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: bebês, crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), pessoas que sofram de traumas como Misofonia e Fonofobia; idosos com limitações relacionadas à idade, condições como Alzheimer, Mal de Parkinson, problemas cardíacos e hipersensibilidade auditiva; e ; animais domésticos.

 

§ 2º. As campanhas deverão abordar os impactos negativos na saúde bem como as alternativas seguras e menos ruidosas para celebrações.

 

§ 3º. As campanhas devem ser veiculadas em meios de comunicação locais, incluindo rádio, televisão, redes sociais e material impresso.

 

Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I – Advertência por escrito na primeira infração;

 

II – Multa pecuniária para reincidência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a gravidade da infração.

 

§ 1º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas municipais de proteção e bem-estar, especialmente voltadas ao público descrito no art.3º §1º.

 

§ 2º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da prefeitura municipal conforme regulamentação.

 

Art. 5º. Fica instituído o selo “Evento Inclusivo”, a ser concedido a eventos que cumpram integralmente as normas de redução de poluição sonora estabelecidas por esta Lei e adotem práticas que promovam a inclusão e o bem-estar de pessoas e animais.

 

§ 1º. O selo será conferido pela prefeitura municipal.

 

§ 2º. Para a obtenção do selo “Evento Inclusivo”, os organizadores dos eventos deverão:

 

I – Cumprir rigorosamente os limites de poluição sonora definidos por esta Lei.

 

II – Adotar medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo sinalização adequada e suporte especializado.

 

III – Promover a inclusão social, com espaços dedicados e adaptados para idosos, pessoas com autismo e outras necessidades especiais.

 

IV – Implementar ações de conscientização sobre a importância da redução de poluição sonora e os benefícios da inclusão.

 

§ 3º. A concessão do selo “Evento Inclusivo” poderá ser utilizada para fins de publicidade e marketing pelos organizadores dos eventos, destacando o compromisso com a sustentabilidade e a responsabilidade social.

 

§ 4º. A Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, em conjunto com as demais secretarias envolvidas, publicará anualmente uma lista dos eventos que receberam o selo, incentivando a participação de mais organizadores nas práticas inclusivas e sustentáveis.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 28 de junho de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:88C3270C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2024. Edição 3317
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LEI MUNICIPAL N.° 718/2024 – Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, a partir da legislatura de 2025 a 2028.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.° 718/2024, DE 28 DE JUNHO DE 2024

LEI MUNICIPAL N.° 718/2024, DE 28 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, a partir da legislatura de 2025 a 2028.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, fundamentando no que lhe confere na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, em consonância com o art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988, bem como art. 22, V, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º Ficam reajustados os salários abaixo, e fica vedado qualquer acréscimo pecuniário, o subsídio mensal para a legislatura que se iniciará a partir de 1° de janeiro de 2025, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que passarão a correspondem aos seguintes valores:

 

I – Prefeito: R 20.000,00 (Vinte mil reais);

II – Vice-prefeito: R$ 10.000,00 (Dez mil reais);

III – Secretários municipais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 3º Ficam reajustados os salários abaixo, e fica vedado qualquer acréscimo pecuniário, o subsídio mensal para a legislatura que se iniciará a partir de 1° de fevereiro de 2025, do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e Vereadores que passarão a correspondem aos seguintes valores:

 

I – Presidente da Mesa: R$ 6.000,00;

II – Vereadores: R$ 6.000,00;

 

Art. 4º A presente entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 28 de junho de 2024

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:F6AA35D9

 


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LEI MUNICIPAL Nº 717/2024 – Altera o Art. 4° da Lei Municipal 715/2024 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 717/2024, 18 DE JUNHO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 717/2024, 18 DE JUNHO DE 2024

 

Altera o Art. 4° da Lei Municipal 715/2024 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas conforme a Lei Orgânica Municipal de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art 1° – Altera o Art. 4° da Lei Municipal 715/2024 e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º – O recebimento da premiação está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos pelas equipes e/ou grupos participantes:

 

Efetuar sua prévia inscrição perante a Comissão Organizadora do evento, com a identificação do responsável pela equipe e/ou grupo inscrito, juntamente com os dados bancários;

 

Participar do “1º Festival de Quadrilhas Juninas” no dia 05 de julho de 2024, se submetendo as regras de julgamento a serem definidas no Regulamento.

 

Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Riachuelo/RN, 18 de junho de 2024

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:9DA8B8B0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/06/2024. Edição 3309
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