Lei Municipal Nº. 726/2024 – Estabelece o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo IPR, altera a Lei 664/2022 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº. 726, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Lei Municipal Nº. 726, de 30 de dezembro de 2024.

 

Estabelece o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo IPR, altera a Lei 664/2022 e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica estabelecida a contribuição previdenciária do ente público municipal, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 2º da Lei nº 633/2019, fixada em 28,00% (vinte e oito por cento), incidente sobre a base de cálculo definida para o Instituto de Previdência dos Servidores de Riachuelo-IPR.

 

Art. 2º – Está inclusa a Alíquota Patronal destacada no Art. 1º o percentual de 2,30% referente ao custeio das despesas administrativas do IPR.

 

Art. 3º Fica instituído o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Riachuelo, apurado com base na Avaliação Atuarial, por meio de alíquotas suplementares a serem recolhidas pelos poderes públicos municipais. Tais alíquotas incidirão sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme os percentuais especificados no Anexo I desta Lei.

 

§1.º O Plano de Amortização estabelecido no Anexo I refere-se exclusivamente à cobertura da reserva matemática necessária para custear os benefícios previdenciários futuros, ainda não concedidos, observando os critérios e as bases técnicas definidos na Avaliação Atuarial vigente.

 

Art. 4º – As alíquotas previstas nos artigos 1º e 3º desta Lei poderão ser revisadas mediante nova Lei, a ser apresentada pelo Poder Executivo, após a realização de cálculo atuarial atualizado e que demonstre a necessidade de adequação dos percentuais.

 

Art. 5º – O Município de Riachuelo ficará responsável pela cobertura integral da insuficiência financeira relativa às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2024, assegurando o pagamento dos benefícios previdenciários.

 

Art. 6º – O artigo 69 da Lei 664/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(…)

 

Art. 69 – A Diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores de Riachuelo RN – IPR será composta pelos seguintes cargos em comissão, todos de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do Poder Executivo:

I. 1 (um) cargo comissionado de Diretor Executivo, símbolo CCI-01;

II. 1 (um) cargo comissionado de Gerente Financeiro, símbolo CC2-01;

III. 1 (um) cargo comissionado de Assistente Administrativo, símbolo CC6-01;

Parágrafo Único: na hipótese de ultrapassados os 100 (cem) servidores aposentados, fica facultada a criação do cargo de Diretor de Benefícios, de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do Poder Executivo, símbolo CC1-01, exercido por bacharel em Direito, Contabilidade ou Administração, com experiência comprovada junto à gestão de Regime Próprio de Previdência Social, preferencialmente que preencha os requisitos da Portaria 1467/2022 do MPT.

 

Art. 7º – Revogam-se Disposições Contrárias.

 

Art. 8º – Está Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 30 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito do Município de Riachuelo

 

ANEXO I

 

Ano Alíquota de contribuição Suplementar
2024 7,16%
2025 9,65%
2026 12,14%
2027 14,63%
2028 17,12%
2029 19,61%
2030 19,61%
2031 19,61%
2032 19,61%
2033 19,61%
2034 19,61%
2035 19,61%
2036 19,61%
2037 19,61%
2038 19,61%
2039 19,61%
2040 19,61%
2041 19,61%
2042 19,61%
2043 19,61%
2044 19,61%
2045 19,61%
2046 19,61%
2047 19,61%
2048 19,61%
2049 19,61%
2050 19,61%
2051 19,61%
2052 19,61%
2053 19,61%
2054 19,61%
2055 19,61%
2056 19,61%
2057 19,61%
Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:FD8FA497

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2024. Edição 3444a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




Lei Municipal nº 727/2024 – Altera a Lei Municipal nº 690, de 27 de setembro de 2023, conferindo status de Secretário Municipal ao Procurador Jurídico do Município e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 727/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Lei Municipal nº 727/2024, de 30 de dezembro de 2024.

 

Altera a Lei Municipal nº 690, de 27 de setembro de 2023, conferindo status de Secretário Municipal ao Procurador Jurídico do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O artigo 1º, inciso I.IV, da Lei Municipal nº 690/2023, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

I.IV – Procuradoria Jurídica do Município.

 

Art. 2º – A seção IV da Lei Municipal nº 690/2023, passará a ter a seguinte redação: “DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO”, sendo que a expressão contida no artigo 8º da Lei passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º A Procuradoria Jurídica do Município de Riachuelo (PGM), assessora e orienta jurídica e normativamente o Município de Riachuelo, possuindo competências para exercer a representação judicial e extrajudicial do município e das suas entidades de direito público interno, bem como prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Chefe do Executivo municipal e prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da administração pública municipal, além de normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do município e zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais”.

 

Art. 3º – O inciso XI do artigo 11 da Lei Municipal nº 690/2023, passará a ter a seguinte redação:

 

“XI – dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor, ressalvadas as competências da Procuradoria Jurídica do Município”.

 

Art. 4º – A denominação dos cargos consultivos do Anexo II da Lei Municipal nº 690/2023, passará a ter a seguinte redação:

 

“NOME DO CARGO:

 

Consultor Contábil

Procurador Jurídico do Município

Procurador Tributário

Controlador Geral do Município”.

 

Art. 5º – O artigo 23 da Lei Municipal nº 690/2023, passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 23. […]

 

§ 1º Os cargos de Secretário Municipal quando exercidos por servidores efetivos e este optar pela remuneração do respectivo cargo efetivo, podem receber ainda a Gratificação de Representação do cargo comissionado, se houver, no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio recebido pelo cargos de Secretário Municipal, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei Municipal nº 340/96.

 

§ 2º Os cargos de Secretário Municipal Adjunto têm sua remuneração fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio pago aos cargos de Secretário Municipal, e quando exercidos por servidores efetivos, estes poderão receber ainda a Gratificação de Representação do cargo comissionado, se houver, no mesmo percentual 60% (sessenta por cento) do subsídio recebido pelo cargos de Secretário Municipal, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei Municipal nº 340/96.

 

Art. 6º – Fica conferido ao cargo de Procurador Jurídico do Município e de Controlador Geral do Município o status de Secretário Municipal, e a sua remuneração observará o disposto no art. 23, da Lei Municipal nº 690/2023.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 30 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:091044FB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2024. Edição 3444a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI MUNICIPAL N.º 725/2024 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 725, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 725, 12 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Riachuelo, no Estado do Rio Grande do Norte, o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).

Art. 2° O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão de cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura.

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de Riachuelo/RN.

§ 1° Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural a formulação, o acompanhamento, o controle e a fiscalização das políticas, ações e serviços nas diversas áreas da cultura, inclusive nos aspectos sociais, econômicos e financeiros.

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Riachuelo/RN, terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.

Art. 5º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais.

Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) tem o objetivo de apoiar a gestão da Secretaria Municipal de Cultura.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural:

 

• Representar a sociedade civil de Riachuelo/RN, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

• Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

• Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização em âmbito municipal.

• Estabelecer o calendário cultural do município, bem como assentar critérios para distribuição e aplicação dos recursos destinados à cultura.

• Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais.

• Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

• Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, opinando e orientando suas diretrizes;

• Auxiliar diretamente na realização das Conferências Municipais de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

• Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

 

• Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

• Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da Comissão Especial.

• Efetuar o mapeamento dos artistas, práticas populares, grupos e entidades culturais do município e cadastrá-los, através da Secretaria Municipal de Cultura.

• Constituir comissões técnicas para assessorá-los em estudos e trabalhos específicos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto, facultativamente, por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04(quatro) representantes da Administração Pública Municipal indicada pelo Gestor Público Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais:

Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Um representante da Secretaria Municipal de Turismo.

 

II– Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes segmentos:

Um representante do segmento da música;

Um representante do segmento do teatro/dança;

Um representante do segmento do artesanato;

Um representante do segmento de audiovisual;

§ 1º A representação dos demais segmentos será indicada por suas entidades representativas, respeitada a autonomia dos seus processos de escolha.

§ 2º Os setores representados e que não contam com organização de base municipal, deverão promover assembleias para proceder à escolha de sua representação.

§ 3º Sem presenças em assembleias para tal fim, será lançado edital para preenchimento de vagas e em último caso, convite direto a pessoa com comprovada atuação na área artístico- cultural.

§ 4º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Riachuelo/RN, serão eleitos pelos seus respectivos pares.

Parágrafo único – São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Riachuelo/RN, os candidatos da sociedade civil nas áreas artísticos culturais e ou educacionais que atendam aos seguintes requisitos:

 

• ser maior de 18 (dezesseis) anos no ato da inscrição;

• ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura;

• ter atuação comprovada em atividades culturais.

 

Art. 8º A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado pelo secretário ou secretária da Secretaria Municipal de Cultura, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus representantes definidos por Lei.

Parágrafo único. Instalado o Conselho, seus membros definirão as normas referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno.

Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidas com antecedência mínima de três dias e comunicado através de convite escrito, telefonema, e-mail ou edital de convocação.

Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão realizadas com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos membros em segunda convocação, sendo suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.

Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural objetivando o cumprimento de suas atribuições poderá requerer aos órgãos municipais, estaduais e federais planos, projetos, relatórios, bem como solicitar parecer técnico ou consultoria a órgãos especializados oficiais e/ou privados.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural funciona através das seguintes instâncias:

 

• Plenário;

• Presidência;

• Vice-presidência;

• Secretaria Executiva;

• Comissões Especiais;

 

§ 1º O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho;

Art. 14. O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.

§ 1º Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.

§ 2º O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.

§ 3º O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho

Art. 15. A Secretaria Executiva será responsável pela elaboração de atas, recebimentos e envio de correspondências referentes ao Conselho.

Art. 16. As Comissões Especiais serão criadas para proceder a estudos, avaliações e emitir pareceres ao Conselho sobre matérias que estejam em discussão.

 

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO CONSELHO

Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será mantido pelos seguintes meios:

 

• Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Cultura;

• Através de doações de instituições diversas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

• Promoções realizadas pelo Conselho;

• Arrecadação de receitas por serviços prestados;

• Através de projetos e/ou convênios;

• Através de Leis de incentivo à cultura.

• Recursos destinados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Orçamento Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS.

Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá realizar, uma vez por ano, plenárias públicas.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.

Art. 20. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

Art. 21. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros.

Art. 23. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Riachuelo/RN, 12 de dezembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:3A3EC7DA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2024. Edição 3434
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI MUNICIPAL Nº. 724/2024 – Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Riachuelo/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº. 724, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº. 724, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Riachuelo/RN, e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Municipio de Riachuelo/RN, JOÃO BASÍLIO NETO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei regula no município de Riachuelo/RN e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Riachuelo, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Riachuelo/RN.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Riachuelo/RN.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:

I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III – contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

XX – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII – contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direito à identidade e à diversidade cultural;

II – livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural.

III – o direito autoral;

IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Riachuelo/RN, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão com – partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX – transparência e compartilhamento das informações;

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

 

Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura – SECULT .

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.

III – instrumentos de gestão:

a) Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais SMIIC;

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT:

I – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII – exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprova – das pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

 

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

 

Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

 

Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Riachuelo/RN, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 representante, sendo um deles o (a) Secretário (a) de Cultura;

b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;

c) Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, 01 representante;

d) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, 01 representante;

II – 04 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes representantes e quantitativos:

a) Música, 01 representante;

b) Teatro e Dança, 01 representante;

c) Artesanato, 01 representante;

d) Audiovisual e mídias digitais, 01 representante;

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

 

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III – Colegiados Setoriais;

IV – Comissões Temáticas;

V – Grupos de Trabalho;

VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

 

Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI – apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art.42.Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art.43.Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter per – manente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

 

Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos de – legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

 

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

 

Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II – diretrizes e prioridades;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – estratégias, metas e ações;

V – prazos de execução;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e

IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Riachuelo/RN:

I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e

IV – outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC

Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Riachuelo e seus créditos adicionais;

II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III – contribuições de mantenedores;

IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V – doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XIII – saldos de exercícios anteriores; e

XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I – não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 58. Fica autorizada a com – posição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT.

§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I – avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;

II – adequação orçamentária;

III – viabilidade de execução; e

IV – capacidade técnico-operacional do proponente.

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC

 

Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

 

Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III – exercer e facilitar o monitora – mento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa – das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC

Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:

I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.

 

SEÇÃO V

DOS SISTEMAS SETORIAIS

Art. 69. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 70. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I – Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC e outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Art. 71. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 72. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 74. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 76. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura–FMC.

Art. 78. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 79. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 80. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 81. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 82. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 83. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 84. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 86. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:E5D2362F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2024. Edição 3434
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI MUNICIPAL Nº 723/2024 – Dispõe sobre conceder premiações a equipes e atletas participantes de eventos esportivos no Município de Riachuelo/RN, na forma que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 723/2024, 28 DE NOVEMBRO DE 2024

LEI MUNICIPAL N° 723/2024

 

Dispõe sobre conceder premiações a equipes e atletas participantes de eventos esportivos no Município de Riachuelo/RN, na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado no âmbito do Poder Executivo Municipal conceder premiações a equipes e atletas participantes de eventos esportivos no Município de Riachuelo/RN, conforme eventos planejados em calendário anual e valores estabelecidos em regulamento de cada competição e formalizados através de Decreto municipal.

 

§ 1º O valor total da concessão de premiações a equipes e atletas de que trata a presente lei, não poderá superar os valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual do Município, para este objeto.

 

§ 2º As regras das competições, valores de cada prêmio, bem como, os critérios para realizar o pagamento dos prêmios, será estabelecido através do regulamento da competição publicado em diário oficial, e através de Decreto Municipal.

 

§ 3º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei as competições organizadas, realizadas ou autorizadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2ºAlém da premiação financeira descrita no artigo anterior, fica autorizado ao Município, promover a concessão de profissionais, troféus, medalhas, faixas, materiais e equipamentos às competições organizadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 3ºO Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e/ ou convênios com outros órgãos públicos através de emendas parlamentares e propostas voluntárias, bem como com instituições privadas para a realização de competições municipais para os diversos eventos esportivos.

 

Art. 4ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares e/ou especiais caso seja necessário, inclusive uso dos repasses de convênio Estadual, Federal e Leis de Incentivo ao Esporte.

 

Art. 5ºO Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente lei para cada competição a ser realizada no município de forma individual, mediante Decreto Municipal.

 

Art. 6ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Riachuelo/RN, 28 de novembro de 2024.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:2D566BE1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2024. Edição 3424
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI Nº 722/2024 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – EXERCÍCIO 2025

LEI Nº 722/2024 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – EXERCÍCIO 2025

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab