LEI MUNICIPAL N° 698, DE 23/2023 – Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Transferência de Renda, denominado “Renda Cidadã” e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 698, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 698/2023

 

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Transferência de Renda, denominado “Renda Cidadã” e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN, Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Municipal 679/2023 que instituiu a Lei do SUAS, em sua Seção V – Dos Programas de Assistência Social, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, conforme art.60 da Lei Municipal nº 679/2023.

 

Art. 2º – São objetivos do Programa Municipal de Transferência de Renda:

 

I – Atender famílias em situação de extrema pobreza, com iminentes riscos sociais e econômicos, com fim do exercício da cidadania;

II – Incentivar as famílias beneficiárias do programa em ações e campanhas educativas em parceria com entidades governamentais e não governamentais para a emancipação e inclusão produtiva;

III – Garantir a permanência de crianças e adolescentes na escola e erradicar a evasão escolar;

IV – Assegurar que todas as crianças até 07 anos de idade tenham vacinação em dia;

V – Contribuir para as mulheres grávidas façam o pré-natal;

VI – Identificar crianças em situação de exploração em trabalho infantil, encaminhando para programas de ações socioeducativas;

VII – Atender e encaminhar pessoas com deficiência para atendimento e inclusão em VIII – cursos e programas de geração de oportunidades e renda, conforme as condições do beneficiário no contexto do Plano Nacional de Educação – PNE;

IX – Identificar idosos que não sejam beneficiários da previdência social, estejam em situação de vulnerabilidade econômica, para encaminhá-los aos órgãos competentes;

X – Diagnosticar situações em que idosos estejam em abandono, maus tratos entre outras violações de direito para o encaminhamento de ordem legal;

XI – Dinamizar o comércio local, onde as compras deverão acontecer no próprio município, contribuindo para a sua formalização;

XII – Motivar à família beneficiária a aquisição de alimentos saudáveis, nutricionais e de boa qualidade;

XIII – Dar a liberdade de escolha dos gêneros alimentícios pelo beneficiário, conforme a necessidade da família;

XIV – Incentivar aos adolescentes em medidas socioeducativas, a inserção em programas profissionalizantes, empreendedorismo, oferecido pelo Poder Público ou Instituição Privada;

XV – Incentivar o planejamento familiar e a erradicar a desnutrição alimentar em crianças de até 07 anos, gestantes e nutrizes;

XVI – Diminuir a mortalidade infantil.

 

CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º – As Famílias para serem beneficiadas precisam estar enquadradas nos seguintes critérios:

I – Possuir renda per capita até meio salário mínimo, que estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais no município de Riachuelo/RN, na situação de processada, atualizada e ativa.

II – Demonstrar comprovadamente que residem no município há no mínimo 06 (seis) meses;

III – Estar em acompanhamento no PAIF/CRAS, nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e/ou nos serviços e programas ofertados pelo município de Riachuelo/RN através do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

 

CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 4º – O benefício objeto do Programa Municipal de Transferência de Renda, denominado “Renda Cidadã”, constitui-se na prestação de Auxílio Financeiro às famílias e indivíduos que se enquadrem nos critérios previsto nesta lei, visando complementar a renda das famílias em situação de pobreza e estrema pobreza, através de crédito mensal, no valor correspondente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.

Parágrafo Único. O pagamento do referido benefício poderá ocorrer por meio de transferência bancária ou cartão magnético personalizado e exclusivo para essa finalidade.

 

Art. 5º – O prazo para permanência de cada família beneficiária é por tempo indeterminado, desde que haja dotação orçamentária, devendo ser observado o cumprimento das condicionalidades.

 

CAPÍTULO IV – DAS CONDICIONALIDADE DE PERMANÊNCIA E CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º – A permanecia de famílias no Programa “Renda Cidadã” dependem do cumprimento das seguintes condicionalidades, quando for o caso, as quais serão observadas pelos operadores do Programa:

a) Manter as crianças devidamente vacinadas com apresentação do cartão de vacina em dia a cada 06 (seis) meses;

b) Manter crianças e adolescentes frequentando a escola com apresentação de declaração escolar a cada 06 (seis) meses;

c) Participação de um dos membros da família em cursos profissionalizantes, cursos de geração de emprego e renda e oficinas e palestras educativas, oferecidas pelo Município, Estado, União e/ou a iniciativa privada;

d) Participação nas atividades PAIF, SCFV, do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Serviço de Proteção Social de Atendimento Domiciliar.

e) Manter atualizado dados cadastrais no Cadastro Único, num período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 7º – As Famílias serão excluídas do Programa Transforma Riachuelo nas seguintes condições:

I – Superação da renda per capta;

II – Forem detectadas irregularidades nas informações prestadas;

III – Se negar a participar de cursos profissionalizantes, geração de emprego e renda, ações socioeducativas oferecidas que haja condição de participação por um dos membros da família;

IV – Não apresentar comprovantes de vacinação, quando solicitado;

V – Não apresentar comprovante de pré-natal, quando solicitado;

VI – Não apresentar declaração escolar, quando solicitado;

VII – Mudança da família para outra localidade fora do município.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º – As despesas decorrentes do Programa “Renda Cidadã” serão custeadas com recursos do Orçamento Geral do Município, conforme arrecadação municipal.

 

Art. 9º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar o programa de imediato, desde que haja previsão e dotação orçamentária no exercício financeiro vigente.

 

Art. 10 – O cadastro de beneficiários do Programa Renda Cidadã será realizado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS.

 

Art. 11 – A quantidade de benefícios, o valor e os documentos necessários ao cadastramento de beneficiários poderão ser regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 – O Programa “Renda Cidadã” poderá ser executado pelo Poder Executivo Municipal a qualquer tempo, sendo necessária apenas a existência de recursos para tal finalidade.

 

Art. 13 – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Riachuelo/RN, 23 de novembro de 2023.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:ECF873F1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/11/2023. Edição 3166
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LEI MUNICIPAL N° 700, DE 23/2023 – ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 13.431/2017, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 700, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 700, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 13.431/2017, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO BASÍLIO NETO, Prefeito Municipal de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições legais, fundamentando no que lhe confere na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

 

Art. 2º A criança e O adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.

 

Parágrafo único. O Município de Riachuelo desenvolverá políticas integradas e coordenadas que visem a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.

 

Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

 

I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

 

II – violência psicológica:

 

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

 

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

 

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

 

III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

 

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;

 

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

 

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

 

IV – violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

 

V – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

 

§ 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.

 

§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.

 

§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS

 

Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

 

I – receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

 

II – receber tratamento digno e abrangente;

 

III – ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

 

IV – ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

 

V – receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

 

VI – ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

 

VII – receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;

 

VIII – ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

 

IX – ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

 

X – ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

 

XI – ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;

 

XII – ser reparado quando seus direitos forem violados;

 

XIII – conviver em família e em comunidade;

 

XIV – ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

 

XV – prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.

 

Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.

 

TÍTULO III

DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

 

Art. 6º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 7º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

 

Art. 8º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

 

Art. 9º A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

 

Art. 10. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

 

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

 

I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

 

II – em caso de violência sexual.

 

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

 

Art. 11. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

 

I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

 

II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

 

III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

 

IV – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

 

V – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

 

§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender;

 

§ 2º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

 

TÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

 

Parágrafo único. O Município poderá promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.

 

Art. 13. As políticas implementadas sobretudo nos sistemas de assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.

 

§ 1º As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:

 

I – abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

 

II – capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

 

III – estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;

 

IV – planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;

 

V – celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente – ou tão logo quanto possível – após a revelação da violência;

 

VI – priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;

 

VII – mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e

 

VIII – monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

 

§ 2º Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.

 

Art. 14. O Município poderá criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas:

 

I – à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;

 

II – ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e

 

III – ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

 

Art. 15. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

 

Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.

 

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

 

Art. 16. O Município poderá criar serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.

 

Art. 17. A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo órgão ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 18. O Município poderá estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos:

 

I – elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares;

 

II – atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas políticas, programas e serviços existentes;

 

III – avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para tomada de providências; e

 

IV – representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional.

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 19. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

 

§ 1º Na impossibilidade de implantação de delegacias especializadas o município poderá buscar estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.

 

§ 2º Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos.

 

Art. 20. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

 

I – evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

 

II – solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

 

III – requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

 

IV – solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

 

V – requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

 

VI – representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Riachuelo/RN, 23 de novembro de 2023.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:98F8D840

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/11/2023. Edição 3166
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LEI Nº 695/2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – EXERCÍCIO 2024

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LEI MUNICIPAL N° 696/2023 – DISPÕE SOBRE O PROJETO CULTIVANDO VIDAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 696/2023 – DISPÕE SOBRE O PROJETO CULTIVANDO VIDAS

LEI MUNICIPAL N° 696/2023.

 

Dispõe sobre o Projeto Cultivando vidas, e dá outras providências

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE RIACHUELO/RN, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição Federal, c/c art. 49, V e VI da Lei Orgânica Municipal, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Riachuelo o Projeto CULTIVAND VIDAS, constituído pelo fornecimento, pela Municipalidade, de uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento, em maternidade local, de filhos de pais residentes nesta cidade, e para ser plantada em local apropriado.

 

§ 1º A muda de árvore a ser fornecida conforme o disposto no caput deste artigo fica condicionada à disponibilidade pela municipalidade e será entregue aos pais da criança em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento, sob pena, após esse prazo, de não mais poder reclamar a planta.A muda também poderá ser adquirida pela própria família, em caso da impossibilidade pelo município.

 

§ 2º O fornecimento da muda dar-se-á mediante requerimento dos pais da criança, anexando-se cópia da Certidão de Nascimento e comprovante de residência, a ser protocolado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Riachuelo.

 

§ 3º O plantio das mudas ocorrerá em locais previamente vistoriados e aprovados pelas Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos do município de Riachuelo, observadas as normas municipais de urbanismo e arborização, bem como outras aplicáveis a essa matéria.

 

§ 4º Caso os pais da criança residam em local em que o plantio da árvore seja impróprio, fica possibilitado o plantio em outros locais como praças, áreas verdes, bem como outras áreas públicas ou particulares, observadas as normas municipais que regulam a matéria.

 

Art. 2º A Administração Pública, se necessário, solicitará mensalmente aos Cartórios de Registro Civil da Comarca, a listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da presente lei.

 

Art. 3º Para a execução do Projeto “CULTIVANDO VIDAS” fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições da sociedade civil organizada, como entidades filantrópicas e beneficentes e organizações não-governamentais (ONGs), entre outras, nos termos a serem regulamentados pelos setores competentes da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º As famílias que participarem do projeto instituído por esta lei receberão um certificado com os dizeres CRIANÇA AMIGA DA NATUREZA, no qual constará a data de nascimento da criança, bem como a data e o local do plantio da árvore.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, se necessário, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 09 de novembro de 2023

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:4D803E62

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/11/2023. Edição 3157
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LEI Nº 694/2023 – ALTERA A LEI Nº 677/2022, DE 30/2022, EM SEU ART. 6º, II, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 694/2023 – ALTERA A LEI Nº 677/2022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, EM SEU ART. 6º, II, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

Lei Nº 694/2023.

 

Altera a Lei nº 677/2022, de 30 de novembro de 2022, em seu Art. 6º, II, que estima a receita e fixa a despesa Municipal para o exercício financeiro de 2023.

 

O Prefeito Municipal, no uso das suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º – A Lei nº 677/2022, de 30 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 6º- O poder executivo fica autorizado a:

 

II- Abrir Créditos Suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias em mais 50% (cinquenta por cento) do percentual inicial aprovado da Despesa fixada nesta Lei.

 

Artigo 2º – Constituem recursos para abertura de créditos suplementares constante do artigo anterior, o que determina o § 1º, incisos, I, II e III, do art.43, da Lei Federal 4.320 de 1964.

 

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua aprovação e publicação, com efeitos na execução do Orçamento do exercício de 2023.

 

Riachuelo/RN, 09 de novembro de 2023.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Maria de Fatima Xavier de Andrade
Código Identificador:E15F50CE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/11/2023. Edição 3157
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LEI MUNICIPAL N° 697/2023 – INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 697/2023 – INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO

LEI MUNICIPAL N° 697/2023.

 

Institui a Semana da Agricultura Familiar no município de Riachuelo e dá outras providências

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE RIACHUELO/RN, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição Federal, c/c art. 49, V e VI da Lei Orgânica Municipal, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do município a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser realizada anualmente na semana que englobe o dia 25 julho, quando é comemorado o ” Dia Internacional da Agricultura Familiar”.

 

Art. 2º A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” estará orientada pelas normas definidas pela Lei Federal n° 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

Art.3º A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” possui os seguintes objetivos:

I – Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no munícipio;

II – Promover politicas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;

III – Aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidarias, buscando ideias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais reconhecida dentro do munícipio;

IV – Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio de cursos, palestras e programas de capitação;

V – Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;

VI – Criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como sugestão desenvolver seminários e palestras em eventos que venham se realizar no munícipio, com o intuito de aproximar os agricultores para dividir experiências e perspectivas do meio da agricultura, visando o fortalecimento da agricultura familiar.

 

Art.4º As comemorações referentes à “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Riachuelo.

 

Parágrafo único. A ” Semana da Agricultura Familiar” poderá ser organizada pelas Secretarias Municipal da Agricultura e de Turismo de Desenvolvimento Econômico e ou com parceria das secretarias que tenham afinidades com a questão, bem como, a EMATER/RN, Sindicatos, Cooperativas, Associações, Câmara dos Vereadores, sociedade civil e demais órgãos governamentais das esferas federal e estadual, promovendo palestras, fóruns, seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 09 de novembro de 2023.

 

JOÃO PASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:BB260C16

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/11/2023. Edição 3157
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