LEI MUNICIPAL Nº 658/2021 – INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 658/2021 – INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO

Lei Municipal nº 658 de 28 de outubro de 2021.

 

Institui o Código Sanitário do Município, e seus dispositivos Legais e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Fica instituído o Código Sanitário do Município de RIACHUELO/RN fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nas Leis Orgânicas da Saúde – Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, e na Lei Orgânica do Município de Riachuelo/RN.

 

Art. 2º – Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 3º – Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.

 

CAPÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – A administração pública tem como característica da sua atuação a possibilidade de impor limites aos direitos e atividades desempenhadas pôr particulares, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitarem ou

 

disciplinarem direitos, interesses ou liberdades, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, por isso a Vigilância Sanitária detém o chamado poder de polícia, limitando o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público sobre o particular.

 

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

– O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

 

– O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 6º – Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

 

I – A inspeção e orientação; II – A fiscalização;

III – A lavratura de termos e autos; IV – A aplicação de sanções.

Art. 7º – São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:

 

– Drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

 

– Sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

 

– Produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

 

– Alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

 

– Produtos tóxicos e radioativos;

 

– Estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

 

– Resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;

 

– Veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;

 

– Outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

 

§ 1º – Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

 

§ 2º – É vedada a criação de animais de grande porte, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, são incompatíveis com o espaço urbano, e que sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.

 

§ 3º – É vedada instalações de chiqueiros, pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres que sirvam de abrigo para criação de animais de grande porte em perímetro urbano.

 

§ 4º – Somente na zona rural é permitido a criação de animais de grande porte, desde que esteja localizada a uma distância suficiente a 50 m das divisas dos terrenos vizinhos.

 

Art. 8º – As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

 

Parágrafo único – A remoção das instalações de que trata este artigo é obrigatória, ficando a critério da autoridade sanitária estipular o prazo para solução dos problemas.

 

Art. 9º – Para os efeitos desta lei, entende-se por Autoridade Sanitária o agente público ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é conferida as prerrogativas e direito do cargo ou do mandato para o exercício das ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência.

 

§ 1º – São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

 

I – Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora;

 

II – O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, denominado Coordenador;

 

III – O Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 10º – Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.

 

Parágrafo único – O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.

 

Art. 11º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:

 

– Promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;

 

– Planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;

 

– Garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;

 

– Promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;

 

– Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;

 

– Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

 

– Assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;

 

– Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;

 

– Promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária; X – Organizar atendimento de reclamações e denúncias;

XI – Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA SANITÁRIA

 

Art. 12 – Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos § 1º – II e III do Art. 9º desta Lei, implantar e implementar as ações de vigilância sanitária previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério da Saúde.

 

Art. 13 – Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso § 1º, II e III do Art. 9º desta Lei:

 

I – Conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento; II – Julgar processo administrativo sanitário, em 1ª instância;

III – Fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos § 1º, I (profissionais investidos na função fiscalizadora) do Art. 9º desta Lei, a credencial de identidade fiscal.

 

Art. 14 – Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;

 

Art. 15 – Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos I, II e III do Art. 9º desta Lei:

 

– Instaurar processo administrativo sanitário;

 

– Exercer privativamente o poder de polícia sanitária;

 

– Inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes, serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;

 

– Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; V – Lavrar autos, termos e aplicar penalidades.

 

Art. 16 – Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.

 

§ 1º – A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

 

§ 2º – A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

 

§ 3º – A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

 

§ 4º – Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

 

§ 5º – A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:

 

– Cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

 

– Cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

 

– Cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.

 

Art. 17 – As feiras e eventos são licenciados pelo órgão municipal competente e fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de produtos, da infra- estrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle sanitário, pela Vigilância Sanitária Municipal, nos termos previstos nesta Lei;

 

CAPÍTULO IV DAS TAXAS

 

Art. 18 – As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar.

 

Art. 19 – Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 20 – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 21 – São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

 

– Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

 

– Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

 

Parágrafo único – A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde

 

Art. 22 – Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.

 

Art. 23 – Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: I – Serviços médicos;

– Serviços odontológicos;

 

– Serviços de diagnósticos e terapêuticos;

 

– Outros serviços de saúde definidos por legislação específica.

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.

 

Art. 24 – Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.

 

Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.

 

Art. 25 – Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

 

Art. 26 – Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

 

Art. 27 – Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Parágrafo único – Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

 

Art. 28 – Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

 

Seção II

Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Art. 29 – Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:

 

– Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;

 

– Os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;

 

– Os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;

 

– Os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

 

– Os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

 

– Outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.

 

Seção III

Fiscalização de Produtos

 

Art. 30 – Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.

 

Art. 31 – O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.

 

Art. 32 – No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.

 

§ 1º – A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

 

§ 2º – Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.

 

§ 3º – A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.

 

Art. 33 – É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

 

Art. 34 – Os vendedores de água destinada ao consumo humano deverão informar a fonte, bem como, apresentar atestado de análise da qualidade da água.

 

CAPÍTULO VI

NOTIFICAÇÃO

 

Art. 35 – Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.

 

§ 1º – Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

§ 2º – Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.

 

CAPÍTULO VII PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 36 – Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 37 – Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

§ 1º – Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

 

§ 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.

 

Art. 38 – Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.

 

Art. 39 – Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:

 

– À autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

 

– Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 40 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

– Advertência;

 

– Multa;

 

– Apreensão de produtos;

 

– Suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

– Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias- primas e insumos;

 

– Interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

 

– Suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; VIII – Cancelamento da Licença Sanitária Municipal;

 

– Imposição de mensagem retificadora;

 

– Cancelamento da notificação de produto alimentício.

 

§ 1º – Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

 

§ 2º – Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

 

Art. 41 – A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 45, conforme os seguintes limites:

 

I – Nas infrações leves, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);

 

II – Nas infrações graves, de R$ 1.001,00 (mil e um reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

III – Nas infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

 

Art. 42 – Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

– As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

– A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

– Os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

 

– A capacidade econômica do autuado;

 

– Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Parágrafo único – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

 

Art. 43 – São circunstâncias atenuantes:

 

– Ser primário o autuado;

 

– Não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;

 

– Procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

 

Parágrafo único – Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

 

Art. 44 – São circunstâncias agravantes:

 

– Ser o autuado reincidente;

 

– Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;

 

– Ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; IV – Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

– Ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

 

– Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

 

– Ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala. Art. 45 – As infrações sanitárias classificam-se em:

I – Leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante; II – Graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III – Gravíssimas:

 

quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

 

quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;

 

quando ocorrer reincidência específica.

 

Parágrafo único – Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

 

Art. 46 – Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 45.

 

Art. 47 – As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

 

Art. 48 – O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

 

Art. 49 – Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do art. 106, sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 50 – Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

 

§ 1º – Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

 

§ 2º – As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

 

Seção III

Das Infrações Sanitárias

 

Art. 51 – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 52 – Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,

 

dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 53 – Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 54 – Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 55 – Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 56 – Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

 

Art. 57 – Impedir ou dificultar, aquele que tiver o dever legal, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

 

Pena – advertência e/ou multa.

 

Art. 58 – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras.

 

Pena – advertência e/ou multa.

 

Art. 59 – Impedir ou dificultar, à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 60 – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 61 – Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.

 

Art. 62 – Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 63 – Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 64 – Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou opor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 65 – Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 66 – Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 67 – Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 68 – Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares.

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 69 – Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 70 – Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:

 

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 71 – Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

 

Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.

 

Art. 72 – Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

 

Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.

 

Art. 73 – Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 74 – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 75 – Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

 

Art. 76 – Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:

 

Pena – advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 77 – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

 

Art. 78 – Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.

 

Art. 79 – Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 80 – Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 81 – Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 82 – Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 83 – Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 84 – Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 85 – Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 86 – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 87 – Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 88 – Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.

 

Art. 89 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

 

CAPÍTULO VIII

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 

Seção I Normas Gerais

Art. 90 – O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 91 – Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:

 

– nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

 

– local, data e hora da verificação da infração;

 

– descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

– penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

– ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;

 

– assinatura do servidor autuante;

 

– assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

 

– prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

 

§ 1° – Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

 

§ 2º – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

§ 4º – O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 92 – A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se- á por uma das seguintes formas:

 

– ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;

 

– carta registrada com aviso de recebimento; III – edital publicado na imprensa oficial.

Parágrafo único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.

 

Art. 93 – Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ 1o – Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

 

§ 2o – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

 

Seção II

Da Análise Fiscal

 

Art. 94 – Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.

 

Parágrafo único – Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

 

Art. 95 – A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

 

§ 1º – Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3° – Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

 

§ 4° – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

 

§ 5° – A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.

 

Art. 96 – Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

 

§ 1º – O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º – No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.

 

§ 3º – A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

 

§ 4º – Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

 

§ 5° – Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

 

Art. 97 – Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 98 – O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

 

Art. 99 – Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.

 

Seção III

Do Procedimento

 

Art. 100 – Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.

 

Art. 101 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.

 

§1° – Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.

 

§2° – Após a manifestação do servidor autuante, o processo administrativo deverá ser remetido à Procuradoria do Município para emissão de parecer jurídico no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade.

 

Art. 102 – Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante, os documentos que dos autos constam e o parecer jurídico, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.

 

§ 1º – A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

§ 2º – A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º – A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

§ 4º – As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 103 – Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.

 

§ 1º – O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 2º – O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos

§§ 2º e 3º do art. 90 desta Lei.

 

Art. 104 – Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, podendo, antes da decisão, remeter o processo para a Procuradoria do Município, caso seja suscitado algum elemento novo no recurso capaz de alterar a decisão de primeira instância.

 

§ 1º – A decisão de segunda instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

§ 2º – A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º – A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

§ 4º – As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 105 – Decidida a aplicação da pena de multa, deverá esta ser paga por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, do Planejamento e da Tributação, sendo os recursos creditados na conta bancária da Vigilância Sanitária, revertidos exclusivamente para o serviço deste órgão municipal e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 106 – No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:

 

I – Primeira instância: Coordenador de Vigilância Sanitária Municipal; II – Segunda instância: Secretário Municipal de Saúde.

.

 

Seção IV

Do cumprimento das decisões

 

Art. 107 – As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:

 

– penalidade de multa:

 

o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.

 

– penalidade de apreensão e inutilização:

 

a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

– penalidade de suspensão de venda:

 

a) o coordenador de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

– penalidade de cancelamento da licença sanitária:

 

a) o coordenador de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

– outras penalidades previstas nesta Lei:

 

a) o coordenador de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 108 – É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.

 

Art. 109 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 110 – A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.

 

Art. 111 – A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 112 – Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições anteriores em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, em 28 de outubro de 2021.

 

JOÃO BASILIO NETO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 659/2021 – Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Riachuelo/RN; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 659/2021

LEI MUNICIPAL Nº 659, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Riachuelo/RN; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Riachuelo/RN, faço saber que a Câmara de Vereadores do Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito de Riachuelo/RN, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público de Riachuelo/RN a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2º O Município de Riachuelo/RN é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Riachuelo/RN aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros de Riachuelo/RN de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 8º. O Município de Riachuelo/RN somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 9º. O Município de Riachuelo/RN é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O Município de Riachuelo/RN será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros de Riachuelo/RN.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Riachuelo/RN, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 531/2013 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento).

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

 

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

 

Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros de Riachuelo/RN que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:

I – O limite de até 100.000,00, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;

II – O limite de até 100.000,00, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Riachuelo/RN, 28 de outubro de 2021.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 – ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 – ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO

LEI COMPLEMENTAR Nº 001

DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Atualiza o Código Tributário do Município de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município, atualiza o Código Tributário do Município de Riachuelo, editado pela Lei Complementar nº 608, de 2 de outubro de 2.017.

 

§ 1º. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município de Riachuelo:

 

I – as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

II – as normas gerais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional, inclusive os atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar;

 

III – as normas gerais de competência da União referentes a tributos de competência municipal.

 

§ 2º. Na conformidade do previsto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, assiste ao Município a competência de suplementar, no que couber, as normas a que se referem os incisos I a III do parágrafo anterior.

 

§ 3º. Integram também a legislação tributária municipal, para fins dos arts. 96, 99, 100, caput, incisos I a IV e Parágrafo único do Código Tributário Nacional:

 

I – os decretos de competência do Chefe do Poder Executivo;

 

II – os atos normativos expedidos pelo titular da Secretaria Municipal incumbida da administração tributária;

 

III – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa com eficácia normativa;

 

IV – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

V – os convênios celebrados pelo Município com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, bem assim concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º. São tributos do Município de Riachuelo:

 

I – Impostos:

 

a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:

 

a)Taxa de Licença e Fiscalização de Atividade Econômica;

 

b)Taxa de Licença e Fiscalização de Obras e de Parcelamento do Solo Urbano;

 

c)Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;

 

d)Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária;

 

e)Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos pela União, pelo Estado e pelo Município;

 

III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) Taxa de Coleta, Remoção, Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis;

 

IV – Contribuições:

 

a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

b) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 3º. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não é considerado o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:

 

I – tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao valor do terreno;

 

II – tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua.

 

Art. 6º. A apuração do valor venal a que se referem os incisos I e II do artigo anterior será feita pela utilização de Planta Genérica de Valores, a ser aprovada por Lei Complementar, considerando, dentre outros, os fatores de situação, pedologia, topografia e acesso do terreno a serviços públicos ou de utilidade pública, bem como de material e conservação da construção.

 

§ 1º. A Planta Genérica de Valores a que se refere o caput será elaborada e atualizada periodicamente por comissão a ser constituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia ou de arquitetura devidamente inscrito no respectivo conselho de fiscalização profissional e sob sua responsabilidade técnica.

 

§ 2º. Nos anos intermediários à atualização periódica da Planta Genérica de Valores, o valor venal dos imóveis construídos e não construídos será atualizado em janeiro de cada ano pela aplicação da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 7º. É contribuinte do imposto:

 

I – o proprietário do imóvel;

 

II – o titular do domínio útil do imóvel;

 

III – o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 8º. É responsável pelo imposto:

 

I – o locatário do imóvel;

 

II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela, orientada segundo o princípio da progressividade em relação ao valor venal, na conformidade do disposto no inciso I do § 1º do art. 156 da Constituição Federal:

 

I – imóveis construídos:

 

a) de valor venal até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – 0,06% (sessenta milésimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,10% (dez centésimos por cento);

 

c) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 0,15% (quinze centésimos por cento); e

 

d) de valor venal acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

 

II – imóveis não construídos:

 

a) de valor venal até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – 0,12% (cinco doze centésimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,18% (dezoito centésimos por cento);

 

c) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 0,15% (quinze centésimos por cento); e

 

d) de valor venal acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento).

 

Parágrafo único. Situados em áreas incluídas no Plano Diretor do Município, os imóveis não construídos sujeitam-se à tributação progressiva no tempo, na conformidade do § 4º, inciso II, do art. 182 da Constituição Federal e dos arts. 5º, caput e § 4º e 7º, caput e §§, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10 de julho de 2001), não se lhes aplicando o disposto no inciso II, alíneas “a” a “d”.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 10. É isento do imposto:

 

I – o imóvel construído que reúna cumulativamente as seguintes condições:

 

a)área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados);

 

b) terreno de até 100m² (cem metros quadrados);

 

c) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte;

 

d) uso residencial do próprio contribuinte;

 

II – o imóvel não construído que reúna cumulativamente as condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e se destine à construção de uso residencial do próprio contribuinte.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso II só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior.

 

Art. 11. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 9º é reduzido:

 

I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;

 

II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Riachuelo.

 

§ 1º. A redução a que se refere o inciso II só se aplica se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos e comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

§ 2º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.

 

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis construídos e não construídos existentes na zona urbana do Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento.

 

Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:

 

I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;

 

II – construção, reforma ou demolição;

 

III – qualquer outro fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto.

 

Art. 13. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.

 

Art. 14. O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:

 

I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;

 

II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.

 

Parágrafo Único. É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.

 

Art. 15. Todos os imóveis construídos e não construídos existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 16. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.

 

Art. 17. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 18. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 19. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial e afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte.

 

Art. 20. O recolhimento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o art. 11, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.

 

Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.

 

CAPÍTULO II

DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 21. O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador:

 

I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único. A interpretação dos fatos geradores referidos nos incisos I a III do artigo anterior far-se-á na conformidade do disposto no Código Civil Brasileiro, por força do disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 22. O imposto não incide sobre a transmissão:

 

I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 23. É contribuinte do imposto o adquirente de imóveis e direitos referidos nos incisos I a III do artigo 21.

 

Art. 24. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o transmitente ou cedente de imóveis e direitos referidos nos incisos I a III do artigo 21.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 25. A base de cálculo do imposto é:

 

I – tratando-se de transmissão de bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor venal apurado por Comissão composta por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e sob sua responsabilidade técnica;

 

II – tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor do contrato levado a registro.

 

Art. 26. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 27. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda e/ou recursos de FGTS, a alíquota do imposto será reduzida pela metade.

 

Parágrafo único. A classificação de baixa renda a que se refere o caput deverá considerar, embora não exclusivamente, o disposto na legislação federal aplicável a benefícios sociais de competência do Governo Federal.

 

Art. 28. O recolhimento do imposto deve ser efetuado até 5 (cinco) dias após o registro imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 29. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

– Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

– Medicina e biomedicina.

– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

– Instrumentação cirúrgica.

– Acupuntura.

– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

– Serviços farmacêuticos.

– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

– Nutrição.

– Obstetrícia.

– Odontologia.

– Ortóptica.

– Próteses sob encomenda.

– Psicanálise.

– Psicologia.

– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

– Medicina veterinária e zootecnia.

– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

– Laboratórios de análise na área veterinária.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

– Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

– Demolição.

– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

– Calafetação.

– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.

– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres.

– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

– Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais.

– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

– Guias de turismo.

– Serviços de intermediação e congêneres.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

– Agenciamento de notícias.

– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

– Distribuição de bens de terceiros.

– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

– Escolta, inclusive de veículos e cargas.

– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

– Espetáculos teatrais.

– Exibições cinematográficas.

– Espetáculos circenses.

– Programas de auditório.

– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

– Boates, taxi-dancing e congêneres.

– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

– Corridas e competições de animais.

– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

– Execução de música.

– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

– Reprografia, microfilmagem e digitalização.

– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

– Serviços relativos a bens de terceiros.

– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Assistência técnica.

– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Recauchutagem ou regeneração de pneus.

– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

– Colocação de molduras e congêneres.

– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

– Tinturaria e lavanderia.

– Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

– Funilaria e lanternagem.

– Carpintaria e serralheria.

– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

– Serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros.

– Outros serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

– Franquia (franchising).

– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

– Leilão e congêneres.

– Advocacia.

– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

– Auditoria.

– Análise de Organização e Métodos.

– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

– Consultoria e assessoria econômica e financeira.

– Estatística.

– Cobrança em geral.

– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários.

– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêrneres.

– Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de exploração de rodovia.

– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

– Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outras paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento.

25.06– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

– Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

– Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

– Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

– Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

– Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

– Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 30. O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 31. – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os serviços a que se referem os incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local indicado nos dispositivos, itens ou subitens da lista do artigo 29:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º;

 

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;

 

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;

 

XX – do aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 32. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.

Art. 33. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do artigo 29 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, é responsável pelo imposto:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 30.

 

§ 3º. A retenção de que tratam o artigo anterior, caput, parágrafos e incisos, aplica-se a contribuinte e responsável pertencentes ao o regime normal e ao regime do Simples Nacional.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 34. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Art. 35. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do artigo 29 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

Art. 36. Exclui-se da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 29.

 

Parágrafo único. A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições:

 

I – ser a execução dos serviços passível do emprego de materiais necessariamente incorporados no resultado;

 

II – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos;

 

III – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela fiscalização;

 

IV – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;

V – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela fiscalização, será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.

 

Art. 37. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único. A alíquota poderá ser reduzida em Decreto do Poder Executivo para serviços essenciais ou prestados em caráter de subsistência dentre os relacionados na lista do artigo 29.

 

Art. 38. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável pela retenção na fonte deve ser feito:

 

I – até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores prestados em caráter contínuo ou permanente ocorridos no mês imediatamente anterior;

 

II – até 72 (setenta e duas) horas em relação a fatos geradores de caráter não contínuo ou não permanente.

 

SEÇÃO V

DO INCENTIVO FISCAL

 

Art. 39. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos já existentes, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.

 

§ 2º. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter transitório, decorrentes de contratação ou prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão, permissão ou autorização do Município podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 40. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior:

 

I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

 

II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município;

 

III – não ser optante pelo Simples Nacional;

 

IV – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 41. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

 

Parágrafo Único. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.

 

Art. 42. No ato de inscrição, o contribuinte deverá apresentar, além de outros estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência:

 

I – ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

 

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

 

III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Tributação;

IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do contribuinte no território do Município;

 

V – ato de autorização, permissão ou concessão, bem como licença específica de natureza ambiental, sanitária, urbanística e de segurança contra incêndio, dentre outros de competência de outras esferas de governo.

 

Art. 43. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.

 

Art. 44. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração com imposição das respectivas penalidades.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE

POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 45. Constitui-se fato gerador da taxa de licença e fiscalização de atividade o exercício prévio ou periódico pelo Município do poder de polícia, na conformidade do disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal e no art. 78, caput e Parágrafo único do Código Tributário Nacional, tendo em vista toda e qualquer atividade econômica agropecuária, industrial, comercial ou de serviço levada a efeito na zona urbana ou rural.

 

Parágrafo único. Ainda que o exercício do poder de polícia assista à competência de outros órgãos da administração municipal, conforme regulamento expedido em Decreto Executivo, o licenciamento tem início, conclusão e renovação, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, no órgão de administração fiscal e tributária.

 

Art. 46. A incidência e o pagamento da taxa independem:

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III – da existência de estabelecimento fixo;

 

IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 47. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer ou exerça atividade econômica, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 48. A taxa é calculada mediante a seguinte tabela de valores progressivos correspondentes aos valores progressivos de faturamento ou receita bruta anual da atividade:

 

I – Atividade agropecuária:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e

 

e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;

 

II – Atividade industrial:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano;

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)/ano;

 

IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco Central do Brasil, classificados à vista das Resoluções nºs 3.954, de 26 de fevereiro de 2012 e 4.072, de 26 de abril de 2012 ou de outras que lhes sucedam:

 

a) Agência – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;

 

b) Posto de Atendimento – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)/ano;

 

c) Correspondente de Instituição Financeira não em conjunto com atividade comercial, inclusive Casa Lotérica – R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano;

 

d) Correspondente de Instituição Financeira em conjunto com atividade comercial – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano;

 

V – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º. O enquadramento na atividade econômica a que se se referem os incisos I a IV deve observar:

 

a) tratando-se de pessoa jurídica – a única ou principal de código e descrição constantes do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, salvo se comprovado pela fiscalização que o maior faturamento ou receita bruta é consequente de atividade secundária de código e descrição constantes do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

 

b) tratando-se de pessoa física – a atividade declarada pelo contribuinte e comprovada pela fiscalização, observado no que couber a alínea “a”.

 

§ 2º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os incisos I a IV deve observar:

 

a) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime normal de tributação – cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da EFD – Escrituração Fiscal Digital apresentada à Secretaria de Estado da Tributação, referentes ao exercício anterior, conforme o caso;

 

b) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação simplificada – cópia do PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional e da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, referentes ao exercício anterior;

 

c) tratando-se de pessoa física – cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício anterior.

 

§ 3º. Excepcional e provisoriamente, na ausência dos documentos a que se referem o inciso II e alíneas “a” a “c”, pode ser feita a comprovação com apresentação do Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista inscrito em seu órgão de fiscalização profissional.

 

§ 4º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam os §§ 2º e 3º será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, devidamente registrado em seu órgão de fiscalização profissional.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 49. A taxa de licença e fiscalização de obras e de parcelamento do solo urbano tem como fato gerador a licença e fiscalização licenciamento prévio e periódico pelo Município:

 

I – da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres;

 

II – da execução de loteamento ou desmembramento do solo urbano, na conformidade do disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nas legislações estaduais e municipais pertinentes.

 

Art. 50. Contribuinte da taxa é o proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou desmembramento.

 

Art. 51. É responsável pela taxa, respondendo solidariamente com o proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou desmembramento:

 

I – o empreiteiro;

 

II – o administrador;

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 52. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:

 

I – Obras públicas ou privadas:

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 2,00 (dois reais)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 4,00 (quatro reais)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 6,00 (seis reais)/m³;

 

II – Lote de loteamento ou desmembramento:

 

de até 200m² (duzentos metros quadrados) – R$ 100,00 (cem reais)/lote;

 

acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 200,00 (duzentos reais)/lote;

 

acima de 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso residencial do proprietário da obra terão os valores previstos no inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” reduzidos em percentual a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte e características das obras.

 

Art. 53 – O recolhimento da taxa deverá ser feito previamente ao início de execução das obras públicas ou privadas ou do registro no Cartório de Registro Imobiliário do loteamento ou desmembramento, após concluído o exame e aprovado o respectivo projeto pelo órgão ou profissional de engenharia do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 54. – A taxa de registro, acompanhamento e fiscalização de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais tem como fato gerador a prática de atos de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prevista no art. 23, inciso XI da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O fato gerador a que se refere o caput aplica-se, no que couber, à pesquisa, exploração e beneficiamento de substâncias minerais, regidas pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, sujeitas à regulação da ANM – Agência Nacional de Mineração.

 

Art. 55. A taxa tem como fato gerador:

 

I – o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra e sua renovação, independentemente da operação;

 

II – a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento;

III – o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da operação de pesquisa, extração ou beneficiamento.

 

Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á:

 

I – na data de publicação da autorização de pesquisa, da concessão de lavra e sua renovação, no caso do inciso I do caput;

 

II – na data de início da operação de pesquisa, de extração ou de beneficiamento, no caso do inciso II do caput; e

 

III – em 1º de janeiro de cada ano subseqüente, no caso do inciso III do caput.

 

Art. 56. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica autorizatária ou concessionária do direito de pesquisa e exploração.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 57. A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente a cada período ou unidade de medida:

 

I – registro ou renovação de registro de autorização ou de concessão – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ocorrência;

 

II – operação de pesquisa – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;

 

III – operação de extração ou beneficiamento – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;

 

Parágrafo único. Tratando-se de substâncias aproveitadas pelo regime de licenciamento de que trata a Lei nº 6.567/78, os valores a que se referem os incisos I a III do caput poderão ser reduzidos em conformidade com regulamentação em Decreto do Poder Executivo, considerado o resultado econômico do aproveitamento a ser comprovado pelo contribuinte.

 

Art. 58. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o Parágrafo Único e incisos do art. 55.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 59. – A taxa de licença e fiscalização sanitária tem como fato gerador a prática de atos de competência municipal tendo em vista procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, na conformidade do disposto nos incisos I, II, VI e VII do art. 200 da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada as diretrizes da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Nacional.

 

Art. 60. A taxa tem como fato gerador:

 

I – vistoria de estabelecimentos ou instalações onde haja permanente ou provisoriamente produção e venda ou somente venda de produtos alimentícios e bebidas destinados ao consumo humano, implicando em manipulação humana;

 

II – vistoria de veículos terrestres de transporte de carga de produtos alimentícios e bebidas destinados ao consumo humano que exijam acondicionamento adequado;

 

III – vistoria de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros que exijam condições de higiene de acomodações, instalações sanitárias e de operadores compatíveis a prevenção de riscos contra a saúde;

 

IV – outros estabelecimentos, instalações e serviços não referidos nos incisos I a III que exijam cuidados quanto a procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

 

Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á:

 

I – previamente à licença de funcionamento dos estabelecimentos ou instalações a que se refere o inciso I do caput e a cada período mínimo de 3 (três) meses;

 

II – previamente à licença de operação dos veículos a que se refere o inciso II do caput e a cada período de 3 (três) meses;

 

III – previamente à licença de operação dos veículos a que se refere o inciso III do caput e a cada período de 3 (três) meses;

 

IV – sempre que houver necessidade nos casos a que se refere o inciso IV do caput.

 

Art. 61. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica exercente das atividades a que se referem o art. 60, incisos I a IV.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 62. A taxa incidirá entre o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente a cada fato gerador referido nos incisos I a IV do caput do art. 60, considerando porte, complexidade e frequência de vistoria.

 

Art. 63. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o Parágrafo Único e incisos do art. 60.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AUTORIZADOS, PERMITIDOS E CONCEDIDOS PELA UNIÃO, PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 64. Constitui-se fato gerador da licença e fiscalização de serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, o exercício do poder de polícia municipal quanto aos serviços públicos e respectivas instalações autorizados, permitidos ou concedidos:

 

I – pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas “b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal;

 

II – pelo Estado, na conformidade do disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

 

III – pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal.

 

Art. 65. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 66. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Serviços públicos de competência da União:

 

Serviços de telecomunicações:

 

1) ERB – Estação Rádio Base ou antena de uso compartilhado entre diversos prestadores de serviços de telecomunicações – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;

 

2) Antena individual exclusiva de um prestador de serviços de telecomunicações – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;

 

b) Serviços e instalações de energia elétrica de qualquer fonte:

 

Aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;

 

2. Conjunto de módulos fotovoltaicos – Entre R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano, conforme a potência individual ou conjunta;

 

3. Subestação – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;

 

4.Linha de Transmissão – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

5.Linha de Distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

6. Torre de linha de transmissão de potência elevada – R$ 2.000,00 (dois mil reais)/unidade/ano;

 

7. Poste de linha de transmissão de potência reduzida – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/unidade/ano;

 

8. Poste de linha de distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/unidade/ano;

 

9. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 8 – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal;

 

II – Serviços públicos de competência do Estado:

 

a) Serviços locais de gás canalizado:

 

1. Estação de entrega/recebimento – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;

 

2. Gasoduto – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

3.Rede de distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

4. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 3 – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal;

 

III – Serviços públicos de competência do Município:

 

a) Serviços locais de água e esgoto:

 

1. Estação de tratamento de água – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;

 

2. Estação de tratamento de esgoto – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;

 

3. Adutora – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

4. Caixa d’água – R$ 2.000,00 (dois mil reais)/ano;

 

5. Rede de distribuição de água – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

6. Rede de coleta de esgoto – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

7. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 6 – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal;

 

8. Outros serviços locais (iluminação pública, coleta de lixo, feiras e mercados, cemitério público) – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

 

Art. 67. O recolhimento da taxa deve ser no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de início da prestação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos pela União, pelo Estado ou pelo próprio Município.

 

Parágrafo Único. O recolhimento da renovação anual da taxa deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano subsequente ao de início da prestação dos serviços a que se refere o caput.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 68. A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 69. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 70. A taxa será calculada em valores absolutos em conformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:

 

I – imóveis não construídos:

 

a) murado – R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por m² (metro quadrado)/ano;

 

b)não murado – R$ 1,00 (um real) por m² (metro quadrado)/ano.

 

II – imóveis construídos:

 

a)de uso residencial – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

 

b)de uso comercial – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;

 

c)de uso industrial – R$ 30,00 (trinta reais)/ano.

 

Art. 71. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.

 

TÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 72. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.

 

Art. 73. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 74. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos:

 

I – consumidor residencial/kwh:

 

até 200 – R$ 08,00 (oito reais);

 

acima de 200 e até 400 – R$ 10,00 (dez reais centavos);

 

acima de 400 e até 600 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);

 

d) acima de 600 e até 800 – R$ 15,00 (quinze reais);

 

II – consumidor comercial/kwh:

 

a) até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);

 

b) acima de 200 e até 400 – R$ 15,00 (quinze reais);

 

c) acima de 400 e até 600 – R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos);

 

d) acima de 600 e até 800 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

e) acima de 800 e até 900 – R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos);

 

f) acima de 900 e até 1.000 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

g) acima de 1.000 e até 1.100 – R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos);

 

acima de 1.100 e até 1.200 – R$ 30,00 (trinta reais);e

 

j) acima de 1.200 – 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos);

 

III – consumidor industrial/kwh:

 

a) até 200 – R$ 15,00 (quinze reais);

 

b) acima de 200 e até 400 – R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos);

 

c) acima de 400 e até 600 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

d) acima de 600 e até 800 – R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos);

 

e) acima de 800 e até 900 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

f) acima de 900 e até 1.000 – R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos);

 

g) acima de 1.000 e até 1.100 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

h) acima de 1.100 e até 1.200 – R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos);e

 

j) acima de 1.200 – 35,00 (trinta e cinco reais).

 

§ 1º. Os contribuintes enquadrados na classe de consumidor residencial a que se refere o inciso I farão jus à isenção prevista pela legislação federal para os consumidores de baixa renda.

 

§ 2º. Os contribuintes enquadrados nas classes de consumidor comercial e industrial a que se referem, respectivamente os incisos II e II, poderão fazer jus a redução de alíquota na forma de regulamentação a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 75. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 76. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

 

§ 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:

 

I – urbanização e reurbanização;

 

II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

 

III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

 

IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

 

V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

 

§ 2º. A contribuição não incide nos casos de:

 

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

 

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III – colocação de guias e sarjetas.

 

Art. 77. Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 78. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

 

I – pesquisa de valores de mercado;

 

II – valores de transações correntes;

 

III – declarações dos contribuintes;

 

IV – planta genérica de valores de terreno;

 

V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 79. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

 

I – descrição e finalidade da obra;

 

II – memorial descritivo do projeto;

 

III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

 

IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

 

Art. 80. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.

 

Art. 81. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.

 

Art. 82. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 83. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 85. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.

 

Art. 86. As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal;

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

 

IV – interdição da atividade;

 

V – suspensão ou cancelamento de inscrição.

 

Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

 

Art. 87. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:

 

I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;

 

II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;

 

IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);

 

V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dependendo da gravidade da infração.

 

§1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retido e não recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por cento) do valor não recolhido.

 

§ 2º. O agravamento da multa previsto no § 1º também se aplica em outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade.

 

TÍTULO VII

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

Art. 88. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:

 

I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;

 

II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento); e

 

III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento.

 

§ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior.

 

§ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.

 

Art. 89. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável.

 

TÍTULO VIII

DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

 

Art. 90. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

 

§ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.

 

§ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.

 

Art. 91. É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 92. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito para com receitas tributárias e não tributárias os seguintes benefícios alternativos:

 

I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;

 

II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:

 

a) em 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);

 

b) em 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);

 

c) em 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);

 

d) em 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.

 

Art. 93. A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na conseqüente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.

 

Art. 94. Os benefícios de que tratam os artigos anteriores aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá utilizar dos benefícios uma vez a cada 5 (cinco) anos.

 

TÍTUTO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS

 

Art. 95. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 96. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 97. O procedimento fiscal tem início com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II – a apreensão de documentos ou livros;

 

§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

 

Art. 98. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.

 

Art. 99. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

 

Art. 100. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a descrição do fato;

 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

 

VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Art. 101. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do notificado;

 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

 

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.

 

Art. 102. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 103. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 104. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

 

Art. 105. A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

 

V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

 

§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II – refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

 

Art. 106. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

Art. 107. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

Art. 108. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art. 109. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 110. Far-se-á a intimação:

 

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.

 

§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

 

I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

 

II – uma única vez no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º. Considera-se feita a intimação:

 

I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

 

III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 111. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:

 

I – em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da administração das receitas municipais;

 

II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal, ouvido o Procurador Geral ou Advogado do Município designado por Decreto.

 

Art. 112. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.

 

Art. 113. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.

 

Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

 

Art. 114. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 115. São definitivas as decisões:

 

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;

 

II – de segunda instância.

 

Art. 116. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 117. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Art. 118. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.

 

Art. 119. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária.

 

Art. 120. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.

 

Art. 121. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 122. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

 

Art. 123. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

 

Art. 124. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.

 

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

 

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Art. 125. O julgamento da consulta compete:

 

I – em primeira instância ao Secretário Municipal;

 

II – em segunda instância ao Prefeito Municipal, observado o disposto no inciso II do art. 111.

 

Art. 126. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.

 

Art. 127. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

 

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

 

Art. 128. São nulos:

 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

Art. 129. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 130. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos desta Lei Complementar serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao de início de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.

 

Art. 131. As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 132. Por não se constituir em tributo e não estar sujeita às limitações constitucionais do poder de tributar, especialmente da exigência de lei e por consequência da anterioridade de exercício financeiro e de noventa dias de sua publicação, a remuneração das autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 133. Enquanto não aprovada a Planta Genérica de Valores a que se refere o art. 6º, o valor venal dos imóveis construídos e não construídos será atualizado no mês de janeiro do exercício imediatamente seguinte à publicação desta Lei Complementar pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo ocorrida a partir da data de início de vigência da Lei Complementar nº 608, de 2 de outubro de 2017 e assim sucessivamente.

 

Art. 134. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das limitações a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 608/2017, ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, na conformidade do disposto no art. 144, caput, do Código Tributário Nacional.

 

Riachuelo/RN, 28 de outubro de 2021

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 – ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 – ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 001

DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Atualiza o Código Tributário do Município de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município, atualiza o Código Tributário do Município de Riachuelo, editado pela Lei Complementar nº 608, de 2 de outubro de 2.017.

 

§ 1º. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município de Riachuelo:

 

I – as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

II – as normas gerais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional, inclusive os atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar;

 

III – as normas gerais de competência da União referentes a tributos de competência municipal.

 

§ 2º. Na conformidade do previsto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, assiste ao Município a competência de suplementar, no que couber, as normas a que se referem os incisos I a III do parágrafo anterior.

 

§ 3º. Integram também a legislação tributária municipal, para fins dos arts. 96, 99, 100, caput, incisos I a IV e Parágrafo único do Código Tributário Nacional:

 

I – os decretos de competência do Chefe do Poder Executivo;

 

II – os atos normativos expedidos pelo titular da Secretaria Municipal incumbida da administração tributária;

 

III – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa com eficácia normativa;

 

IV – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

V – os convênios celebrados pelo Município com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, bem assim concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º. São tributos do Município de Riachuelo:

 

I – Impostos:

 

a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:

 

a)Taxa de Licença e Fiscalização de Atividade Econômica;

 

b)Taxa de Licença e Fiscalização de Obras e de Parcelamento do Solo Urbano;

 

c)Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;

 

d)Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária;

 

e)Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos pela União, pelo Estado e pelo Município;

 

III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) Taxa de Coleta, Remoção, Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis;

 

IV – Contribuições:

 

a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

b) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 3º. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não é considerado o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:

 

I – tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao valor do terreno;

 

II – tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua.

 

Art. 6º. A apuração do valor venal a que se referem os incisos I e II do artigo anterior será feita pela utilização de Planta Genérica de Valores, a ser aprovada por Lei Complementar, considerando, dentre outros, os fatores de situação, pedologia, topografia e acesso do terreno a serviços públicos ou de utilidade pública, bem como de material e conservação da construção.

 

§ 1º. A Planta Genérica de Valores a que se refere o caput será elaborada e atualizada periodicamente por comissão a ser constituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia ou de arquitetura devidamente inscrito no respectivo conselho de fiscalização profissional e sob sua responsabilidade técnica.

 

§ 2º. Nos anos intermediários à atualização periódica da Planta Genérica de Valores, o valor venal dos imóveis construídos e não construídos será atualizado em janeiro de cada ano pela aplicação da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 7º. É contribuinte do imposto:

 

I – o proprietário do imóvel;

 

II – o titular do domínio útil do imóvel;

 

III – o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 8º. É responsável pelo imposto:

 

I – o locatário do imóvel;

 

II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela, orientada segundo o princípio da progressividade em relação ao valor venal, na conformidade do disposto no inciso I do § 1º do art. 156 da Constituição Federal:

 

I – imóveis construídos:

 

a) de valor venal até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – 0,06% (seis centésimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,10% (dez centésimos por cento);

 

c) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 0,15% (quinze centésimos por cento); e

 

d) de valor venal acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

 

II – imóveis não construídos:

 

a) de valor venal até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – 0,12% (doze centésimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,18% (dezoito centésimos por cento);

 

c) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 0,15% (quinze centésimos por cento); e

 

d) de valor venal acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento).

 

Parágrafo único. Situados em áreas incluídas no Plano Diretor do Município, os imóveis não construídos sujeitam-se à tributação progressiva no tempo, na conformidade do § 4º, inciso II, do art. 182 da Constituição Federal e dos arts. 5º, caput e § 4º e 7º, caput e §§, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10 de julho de 2001), não se lhes aplicando o disposto no inciso II, alíneas “a” a “d”.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 10. É isento do imposto:

 

I – o imóvel construído que reúna cumulativamente as seguintes condições:

 

área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados);

 

b) terreno de até 100m² (cem metros quadrados);

 

c) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte;

 

d) uso residencial do próprio contribuinte;

 

II – o imóvel não construído que reúna cumulativamente as condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e se destine à construção de uso residencial do próprio contribuinte.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso II só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior.

 

Art. 11. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 9º é reduzido:

 

I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;

 

II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Riachuelo.

 

§ 1º. A redução a que se refere o inciso II só se aplica se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos e comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

§ 2º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.

 

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis construídos e não construídos existentes na zona urbana do Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento.

 

Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:

 

I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;

 

II – construção, reforma ou demolição;

 

III – qualquer outro fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto.

 

Art. 13. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.

 

Art. 14. O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:

 

I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;

 

II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.

 

Parágrafo Único. É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.

 

Art. 15. Todos os imóveis construídos e não construídos existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 16. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.

 

Art. 17. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 18. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 19. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial e afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte.

 

Art. 20. O recolhimento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o art. 11, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.

 

Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.

 

CAPÍTULO II

DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 21. O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador:

 

I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único. A interpretação dos fatos geradores referidos nos incisos I a III do artigo anterior far-se-á na conformidade do disposto no Código Civil Brasileiro, por força do disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 22. O imposto não incide sobre a transmissão:

 

I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 23. É contribuinte do imposto o adquirente de imóveis e direitos referidos nos incisos I a III do artigo 21.

 

Art. 24. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o transmitente ou cedente de imóveis e direitos referidos nos incisos I a III do artigo 21.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 25. A base de cálculo do imposto é:

 

I – tratando-se de transmissão de bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor venal apurado por Comissão composta por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e sob sua responsabilidade técnica;

 

II – tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor do contrato levado a registro.

 

Art. 26. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 27. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda e/ou recursos de FGTS, a alíquota do imposto será reduzida pela metade.

 

Parágrafo único. A classificação de baixa renda a que se refere o caput deverá considerar, embora não exclusivamente, o disposto na legislação federal aplicável a benefícios sociais de competência do Governo Federal.

 

Art. 28. O recolhimento do imposto deve ser efetuado até 5 (cinco) dias após o registro imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 29. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

– Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

– Medicina e biomedicina.

– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

– Instrumentação cirúrgica.

– Acupuntura.

– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

– Serviços farmacêuticos.

– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

– Nutrição.

– Obstetrícia.

– Odontologia.

– Ortóptica.

– Próteses sob encomenda.

– Psicanálise.

– Psicologia.

– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

– Medicina veterinária e zootecnia.

– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

– Laboratórios de análise na área veterinária.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

– Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

– Demolição.

– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

– Calafetação.

– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.

– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres.

– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

– Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais.

– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

– Guias de turismo.

– Serviços de intermediação e congêneres.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

– Agenciamento de notícias.

– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

– Distribuição de bens de terceiros.

– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

– Escolta, inclusive de veículos e cargas.

– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

– Espetáculos teatrais.

– Exibições cinematográficas.

– Espetáculos circenses.

– Programas de auditório.

– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

– Boates, taxi-dancing e congêneres.

– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

– Corridas e competições de animais.

– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

– Execução de música.

– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

– Reprografia, microfilmagem e digitalização.

– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

– Serviços relativos a bens de terceiros.

– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Assistência técnica.

– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Recauchutagem ou regeneração de pneus.

– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

– Colocação de molduras e congêneres.

– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

– Tinturaria e lavanderia.

– Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

– Funilaria e lanternagem.

– Carpintaria e serralheria.

– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

– Serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros.

– Outros serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

– Franquia (franchising).

– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

– Leilão e congêneres.

– Advocacia.

– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

– Auditoria.

– Análise de Organização e Métodos.

– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

– Consultoria e assessoria econômica e financeira.

– Estatística.

– Cobrança em geral.

– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários.

– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêrneres.

– Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de exploração de rodovia.

– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

– Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outras paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento.

25.06– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

– Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

– Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

– Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

– Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

– Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

– Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 30. O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 31. – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os serviços a que se referem os incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local indicado nos dispositivos, itens ou subitens da lista do artigo 29:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º;

 

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;

 

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;

 

XX – do aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 32. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.

Art. 33. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do artigo 29 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, é responsável pelo imposto:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 30.

 

§ 3º. A retenção de que tratam o artigo anterior, caput, parágrafos e incisos, aplica-se a contribuinte e responsável pertencentes ao o regime normal e ao regime do Simples Nacional.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 34. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Art. 35. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do artigo 29 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

Art. 36. Exclui-se da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 29.

 

Parágrafo único. A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições:

 

I – ser a execução dos serviços passível do emprego de materiais necessariamente incorporados no resultado;

 

II – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos;

 

III – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela fiscalização;

 

IV – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;

V – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela fiscalização, será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.

 

Art. 37. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único. A alíquota poderá ser reduzida em Decreto do Poder Executivo para serviços essenciais ou prestados em caráter de subsistência dentre os relacionados na lista do artigo 29.

 

Art. 38. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável pela retenção na fonte deve ser feito:

 

I – até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores prestados em caráter contínuo ou permanente ocorridos no mês imediatamente anterior;

 

II – até 72 (setenta e duas) horas em relação a fatos geradores de caráter não contínuo ou não permanente.

 

SEÇÃO V

DO INCENTIVO FISCAL

 

Art. 39. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos já existentes, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.

 

§ 2º. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter transitório, decorrentes de contratação ou prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão, permissão ou autorização do Município podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 40. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior:

 

I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

 

II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município;

 

III – não ser optante pelo Simples Nacional;

 

IV – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 41. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

 

Parágrafo Único. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.

 

Art. 42. No ato de inscrição, o contribuinte deverá apresentar, além de outros estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência:

 

I – ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

 

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

 

III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Tributação;

IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do contribuinte no território do Município;

 

V – ato de autorização, permissão ou concessão, bem como licença específica de natureza ambiental, sanitária, urbanística e de segurança contra incêndio, dentre outros de competência de outras esferas de governo.

 

Art. 43. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.

 

Art. 44. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração com imposição das respectivas penalidades.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE

POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 45. Constitui-se fato gerador da taxa de licença e fiscalização de atividade o exercício prévio ou periódico pelo Município do poder de polícia, na conformidade do disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal e no art. 78, caput e Parágrafo único do Código Tributário Nacional, tendo em vista toda e qualquer atividade econômica agropecuária, industrial, comercial ou de serviço levada a efeito na zona urbana ou rural.

 

Parágrafo único. Ainda que o exercício do poder de polícia assista à competência de outros órgãos da administração municipal, conforme regulamento expedido em Decreto Executivo, o licenciamento tem início, conclusão e renovação, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, no órgão de administração fiscal e tributária.

 

Art. 46. A incidência e o pagamento da taxa independem:

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III – da existência de estabelecimento fixo;

 

IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 47. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer ou exerça atividade econômica, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 48. A taxa é calculada mediante a seguinte tabela de valores progressivos correspondentes aos valores progressivos de faturamento ou receita bruta anual da atividade:

 

I – Atividade agropecuária:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e

 

e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;

 

II – Atividade industrial:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano;

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)/ano;

 

IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco Central do Brasil, classificados à vista das Resoluções nºs 3.954, de 26 de fevereiro de 2012 e 4.072, de 26 de abril de 2012 ou de outras que lhes sucedam:

 

a) Agência – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;

 

b) Posto de Atendimento – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)/ano;

 

c) Correspondente de Instituição Financeira não em conjunto com atividade comercial, inclusive Casa Lotérica – R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano;

 

d) Correspondente de Instituição Financeira em conjunto com atividade comercial – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano;

 

V – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º. O enquadramento na atividade econômica a que se se referem os incisos I a IV deve observar:

 

a) tratando-se de pessoa jurídica – a única ou principal de código e descrição constantes do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, salvo se comprovado pela fiscalização que o maior faturamento ou receita bruta é consequente de atividade secundária de código e descrição constantes do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

 

b) tratando-se de pessoa física – a atividade declarada pelo contribuinte e comprovada pela fiscalização, observado no que couber a alínea “a”.

 

§ 2º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os incisos I a IV deve observar:

 

a) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime normal de tributação – cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da EFD – Escrituração Fiscal Digital apresentada à Secretaria de Estado da Tributação, referentes ao exercício anterior, conforme o caso;

 

b) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação simplificada – cópia do PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional e da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, referentes ao exercício anterior;

 

c) tratando-se de pessoa física – cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício anterior.

 

§ 3º. Excepcional e provisoriamente, na ausência dos documentos a que se referem o inciso II e alíneas “a” a “c”, pode ser feita a comprovação com apresentação do Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista inscrito em seu órgão de fiscalização profissional.

 

§ 4º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam os §§ 2º e 3º será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, devidamente registrado em seu órgão de fiscalização profissional.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 49. A taxa de licença e fiscalização de obras e de parcelamento do solo urbano tem como fato gerador a licença e fiscalização licenciamento prévio e periódico pelo Município:

 

I – da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres;

 

II – da execução de loteamento ou desmembramento do solo urbano, na conformidade do disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nas legislações estaduais e municipais pertinentes.

 

Art. 50. Contribuinte da taxa é o proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou desmembramento.

 

Art. 51. É responsável pela taxa, respondendo solidariamente com o proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou desmembramento:

 

I – o empreiteiro;

 

II – o administrador;

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 52. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:

 

I – Obras públicas ou privadas:

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 2,00 (dois reais)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 4,00 (quatro reais)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 6,00 (seis reais)/m³;

 

II – Lote de loteamento ou desmembramento:

 

de até 200m² (duzentos metros quadrados) – R$ 100,00 (cem reais)/lote;

 

acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 200,00 (duzentos reais)/lote;

 

acima de 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso residencial do proprietário da obra terão os valores previstos no inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” reduzidos em percentual a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte e características das obras.

 

Art. 53 – O recolhimento da taxa deverá ser feito previamente ao início de execução das obras públicas ou privadas ou do registro no Cartório de Registro Imobiliário do loteamento ou desmembramento, após concluído o exame e aprovado o respectivo projeto pelo órgão ou profissional de engenharia do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 54. – A taxa de registro, acompanhamento e fiscalização de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais tem como fato gerador a prática de atos de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prevista no art. 23, inciso XI da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O fato gerador a que se refere o caput aplica-se, no que couber, à pesquisa, exploração e beneficiamento de substâncias minerais, regidas pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, sujeitas à regulação da ANM – Agência Nacional de Mineração.

 

Art. 55. A taxa tem como fato gerador:

 

I – o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra e sua renovação, independentemente da operação;

 

II – a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento;

III – o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da operação de pesquisa, extração ou beneficiamento.

 

Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á:

 

I – na data de publicação da autorização de pesquisa, da concessão de lavra e sua renovação, no caso do inciso I do caput;

 

II – na data de início da operação de pesquisa, de extração ou de beneficiamento, no caso do inciso II do caput; e

 

III – em 1º de janeiro de cada ano subseqüente, no caso do inciso III do caput.

 

Art. 56. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica autorizatária ou concessionária do direito de pesquisa e exploração.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 57. A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente a cada período ou unidade de medida:

 

I – registro ou renovação de registro de autorização ou de concessão – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ocorrência;

 

II – operação de pesquisa – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;

 

III – operação de extração ou beneficiamento – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;

 

Parágrafo único. Tratando-se de substâncias aproveitadas pelo regime de licenciamento de que trata a Lei nº 6.567/78, os valores a que se referem os incisos I a III do caput poderão ser reduzidos em conformidade com regulamentação em Decreto do Poder Executivo, considerado o resultado econômico do aproveitamento a ser comprovado pelo contribuinte.

 

Art. 58. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o Parágrafo Único e incisos do art. 55.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 59. – A taxa de licença e fiscalização sanitária tem como fato gerador a prática de atos de competência municipal tendo em vista procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, na conformidade do disposto nos incisos I, II, VI e VII do art. 200 da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada as diretrizes da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Nacional.

 

Art. 60. A taxa tem como fato gerador:

 

I – vistoria de estabelecimentos ou instalações onde haja permanente ou provisoriamente produção e venda ou somente venda de produtos alimentícios e bebidas destinados ao consumo humano, implicando em manipulação humana;

 

II – vistoria de veículos terrestres de transporte de carga de produtos alimentícios e bebidas destinados ao consumo humano que exijam acondicionamento adequado;

 

III – vistoria de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros que exijam condições de higiene de acomodações, instalações sanitárias e de operadores compatíveis a prevenção de riscos contra a saúde;

 

IV – outros estabelecimentos, instalações e serviços não referidos nos incisos I a III que exijam cuidados quanto a procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

 

Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á:

 

I – previamente à licença de funcionamento dos estabelecimentos ou instalações a que se refere o inciso I do caput e a cada período mínimo de 3 (três) meses;

 

II – previamente à licença de operação dos veículos a que se refere o inciso II do caput e a cada período de 3 (três) meses;

 

III – previamente à licença de operação dos veículos a que se refere o inciso III do caput e a cada período de 3 (três) meses;

 

IV – sempre que houver necessidade nos casos a que se refere o inciso IV do caput.

 

Art. 61. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica exercente das atividades a que se referem o art. 60, incisos I a IV.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 62. A taxa incidirá entre o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente a cada fato gerador referido nos incisos I a IV do caput do art. 60, considerando porte, complexidade e frequência de vistoria.

 

Art. 63. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o Parágrafo Único e incisos do art. 60.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AUTORIZADOS, PERMITIDOS E CONCEDIDOS PELA UNIÃO, PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 64. Constitui-se fato gerador da licença e fiscalização de serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, o exercício do poder de polícia municipal quanto aos serviços públicos e respectivas instalações autorizados, permitidos ou concedidos:

 

I – pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas “b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal;

 

II – pelo Estado, na conformidade do disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

 

III – pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal.

 

Art. 65. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 66. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Serviços públicos de competência da União:

 

Serviços de telecomunicações:

 

1) ERB – Estação Rádio Base ou antena de uso compartilhado entre diversos prestadores de serviços de telecomunicações – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;

 

2) Antena individual exclusiva de um prestador de serviços de telecomunicações – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;

 

b) Serviços e instalações de energia elétrica de qualquer fonte:

 

Aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;

 

2. Conjunto de módulos fotovoltaicos – Entre R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano, conforme a potência individual ou conjunta;

 

3. Subestação – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;

 

4.Linha de Transmissão – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

5.Linha de Distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

6. Torre de linha de transmissão de potência elevada – R$ 2.000,00 (dois mil reais)/unidade/ano;

 

7. Poste de linha de transmissão de potência reduzida – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/unidade/ano;

 

8. Poste de linha de distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/unidade/ano;

 

9. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 8 – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal;

 

II – Serviços públicos de competência do Estado:

 

a) Serviços locais de gás canalizado:

 

1. Estação de entrega/recebimento – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;

 

2. Gasoduto – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

3.Rede de distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

4. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 3 – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal;

 

III – Serviços públicos de competência do Município:

 

a) Serviços locais de água e esgoto:

 

1. Estação de tratamento de água – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;

 

2. Estação de tratamento de esgoto – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;

 

3. Adutora – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

4. Caixa d’água – R$ 2.000,00 (dois mil reais)/ano;

 

5. Rede de distribuição de água – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

6. Rede de coleta de esgoto – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;

 

7. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 6 – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal;

 

8. Outros serviços locais (iluminação pública, coleta de lixo, feiras e mercados, cemitério público) – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

 

Art. 67. O recolhimento da taxa deve ser no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de início da prestação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos pela União, pelo Estado ou pelo próprio Município.

 

Parágrafo Único. O recolhimento da renovação anual da taxa deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano subsequente ao de início da prestação dos serviços a que se refere o caput.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 68. A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 69. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 70. A taxa será calculada em valores absolutos em conformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:

 

I – imóveis não construídos:

 

a) murado – R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por m² (metro quadrado)/ano;

 

b)não murado – R$ 1,00 (um real) por m² (metro quadrado)/ano.

 

II – imóveis construídos:

 

a)de uso residencial – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

 

b)de uso comercial – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;

 

c)de uso industrial – R$ 30,00 (trinta reais)/ano.

 

Art. 71. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.

 

TÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 72. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.

 

Art. 73. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 74. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos:

 

I – consumidor residencial/kwh:

 

até 200 – R$ 8,00 (oito reais);

 

acima de 200 e até 400 – R$ 10,00 (dez reais);

 

acima de 400 e até 600 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);

 

d) acima de 600 e até 800 – R$ 15,00 (quinze reais);

 

II – consumidor comercial/kwh:

 

a) até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);

 

b) acima de 200 e até 400 – R$ 15,00 (quinze reais);

 

c) acima de 400 e até 600 – R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos);

 

d) acima de 600 e até 800 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

e) acima de 800 e até 900 – R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos);

 

f) acima de 900 e até 1.000 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

g) acima de 1.000 e até 1.100 – R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos);

 

acima de 1.100 e até 1.200 – R$ 30,00 (trinta reais);e

 

j) acima de 1.200 – 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos);

 

III – consumidor industrial/kwh:

 

a) até 200 – R$ 15,00 (quinze reais);

 

b) acima de 200 e até 400 – R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos);

 

c) acima de 400 e até 600 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

d) acima de 600 e até 800 – R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos);

 

e) acima de 800 e até 900 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

f) acima de 900 e até 1.000 – R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos);

 

g) acima de 1.000 e até 1.100 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

h) acima de 1.100 e até 1.200 – R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos);e

 

j) acima de 1.200 – 35,00 (trinta e cinco reais).

 

§ 1º. Os contribuintes enquadrados na classe de consumidor residencial a que se refere o inciso I farão jus à isenção prevista pela legislação federal para os consumidores de baixa renda.

 

§ 2º. Os contribuintes enquadrados nas classes de consumidor comercial e industrial a que se referem, respectivamente os incisos II e II, poderão fazer jus a redução de alíquota na forma de regulamentação a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 75. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 76. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

 

§ 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:

 

I – urbanização e reurbanização;

 

II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

 

III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

 

IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

 

V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

 

§ 2º. A contribuição não incide nos casos de:

 

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

 

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III – colocação de guias e sarjetas.

 

Art. 77. Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 78. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

 

I – pesquisa de valores de mercado;

 

II – valores de transações correntes;

 

III – declarações dos contribuintes;

 

IV – planta genérica de valores de terreno;

 

V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 79. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

 

I – descrição e finalidade da obra;

 

II – memorial descritivo do projeto;

 

III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

 

IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

 

Art. 80. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.

 

Art. 81. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.

 

Art. 82. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 83. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 85. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.

 

Art. 86. As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal;

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

 

IV – interdição da atividade;

 

V – suspensão ou cancelamento de inscrição.

 

Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

 

Art. 87. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:

 

I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;

 

II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;

 

IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);

 

V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dependendo da gravidade da infração.

 

§1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retido e não recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por cento) do valor não recolhido.

 

§ 2º. O agravamento da multa previsto no § 1º também se aplica em outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade.

 

TÍTULO VII

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

Art. 88. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:

 

I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;

 

II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento); e

 

III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento.

 

§ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior.

 

§ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.

 

Art. 89. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável.

 

TÍTULO VIII

DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

 

Art. 90. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

 

§ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.

 

§ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.

 

Art. 91. É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 92. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito para com receitas tributárias e não tributárias os seguintes benefícios alternativos:

 

I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;

 

II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:

 

a) em 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);

 

b) em 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);

 

c) em 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);

 

d) em 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.

 

Art. 93. A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na conseqüente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.

 

Art. 94. Os benefícios de que tratam os artigos anteriores aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá utilizar dos benefícios uma vez a cada 5 (cinco) anos.

 

TÍTUTO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS

 

Art. 95. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 96. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 97. O procedimento fiscal tem início com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II – a apreensão de documentos ou livros;

 

§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

 

Art. 98. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.

 

Art. 99. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

 

Art. 100. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a descrição do fato;

 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

 

VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Art. 101. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do notificado;

 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

 

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.

 

Art. 102. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 103. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 104. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

 

Art. 105. A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

 

V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

 

§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II – refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

 

Art. 106. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

Art. 107. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

Art. 108. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art. 109. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 110. Far-se-á a intimação:

 

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.

 

§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

 

I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

 

II – uma única vez no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º. Considera-se feita a intimação:

 

I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

 

III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 111. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:

 

I – em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da administração das receitas municipais;

 

II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal, ouvido o Procurador Geral ou Advogado do Município designado por Decreto.

 

Art. 112. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.

 

Art. 113. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.

 

Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

 

Art. 114. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 115. São definitivas as decisões:

 

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;

 

II – de segunda instância.

 

Art. 116. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 117. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Art. 118. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.

 

Art. 119. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária.

 

Art. 120. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.

 

Art. 121. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 122. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

 

Art. 123. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

 

Art. 124. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.

 

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

 

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Art. 125. O julgamento da consulta compete:

 

I – em primeira instância ao Secretário Municipal;

 

II – em segunda instância ao Prefeito Municipal, observado o disposto no inciso II do art. 111.

 

Art. 126. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.

 

Art. 127. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

 

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

 

Art. 128. São nulos:

 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

Art. 129. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 130. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos desta Lei Complementar serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao de início de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.

 

Art. 131. As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 132. Por não se constituir em tributo e não estar sujeita às limitações constitucionais do poder de tributar, especialmente da exigência de lei e por consequência da anterioridade de exercício financeiro e de noventa dias de sua publicação, a remuneração das autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 133. Enquanto não aprovada a Planta Genérica de Valores a que se refere o art. 6º, o valor venal dos imóveis construídos e não construídos será atualizado no mês de janeiro do exercício imediatamente seguinte à publicação desta Lei Complementar pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo ocorrida a partir da data de início de vigência da Lei Complementar nº 608, de 2 de outubro de 2017 e assim sucessivamente.

 

Art. 134. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das limitações a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 608/2017, ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, na conformidade do disposto no art. 144, caput, do Código Tributário Nacional.

 

RiachueloRN, 28 de outubro de 2021

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

*republicado por incorreção




LEI 657/2021 – ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO FUNDEB VAAT E VAAF

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


LEI 657/2021 – ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO FUNDEB VAAT E VAAF

LEI Nº 657/2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Autoriza a abertura de crédito adicional especial com base no inciso III do §1o do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Municipal no 649/2020, de 25 de setembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa referente aos poderes, fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Município de Riachuelo/RN para o exercício financeiro de 2021.

 

O PREFEITO

MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) na Lei Municipal no 649/2020, de 25 de setembro de 2020, observadas as normas que tratam do orçamento municipal de Riachuelo/RN, em conformidade com o que segue:

 

Suplementação ( + ) 200.000,00
06 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0007.2190.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 70% – COMPLEM R$ 32.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL F.R.: 11180000
118 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAT
12.361.0007.2190.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 70% – COMPLEM R$ 7.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 11180000
118 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAT
12.361.0007.2190.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 70% – COMPLEM R$ 500,00
3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 11180000
118 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAT
12.361.0007.2190.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 70% – COMPLEM R$ 500,00
3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 11180000
118 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAT
12.361.0007.2191.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 30% – COMPLEM R$ 1.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.361.0007.2191.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 30% – COMPLEM R$ 1.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.361.0007.2191.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 30% – COMPLEM R$ 1.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
06 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0007.2191.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 30% – COMPLEM R$ 5.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2194.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 70% INFANTIL R$ 15.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL F.R.: 11180000
118 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2194.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 70% INFANTIL R$ 3.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 11180000
118 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2195.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2195.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2195.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2195.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 10.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2194.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 70% INFANTIL R$ 15.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL F.R.: 11180000
118 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2194.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 70% INFANTIL R$ 3.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 11180000
118 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAT
06 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.365.0007.2195.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2195.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2195.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.365.0007.2195.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 10.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 11190000
119 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAT
12.361.0007.2192.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 70% – COMPLEM R$ 25.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL F.R.: 11140000
114 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAF
12.361.0007.2192.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 70% – COMPLEM R$ 5.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 11140000
114 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAF
12.361.0007.2193.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 30% – COMPLEM R$ 1.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.361.0007.2193.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 30% – COMPLEM R$ 1.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.361.0007.2193.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 30% – COMPLEM R$ 1.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
06 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0007.2193.0000 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB 30% – COMPLEM R$ 5.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2196.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 70% INFANTIL R$ 12.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL F.R.: 11140000
114 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2196.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 70% INFANTIL R$ 3.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 11140000
114 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2197.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2197.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2197.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2197.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 8.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2196.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 70% INFANTIL R$ 12.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL F.R.: 11140000
114 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2196.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 70% INFANTIL R$ 3.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 11140000
114 Transferências do FUNDEB 70% – Complem. da União – VAAF
06 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.365.0007.2197.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2197.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2197.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 1.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF
12.365.0007.2197.0000 MANUTENÇÃO DO RECURSOS DO FUNDEB 30% INFANTIL R$ 8.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 11150000
115 Transferências do FUNDEB 30% – Complem. da União – VAAF

 

Art. 2º- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:

 

Anulação:
06 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0008.1017.0000 AQUISIÇÃO DE NOVAS UNIDADES DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ -150.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. Grupo: 11250000
022 Transferência de Convênio à Educação
06 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0008.1018.0000 AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS R$ -50.000,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. Grupo: 11110000
001 Transferências de Imposto e Transf. – Educação
Anulação ( – ) -200.000,00

 

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE RIACHUELO/RN, 13 DE SETEMBRO DE 2021.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




LEI 656/2021 – LDO 2022 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


LEI 656/2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2022

LEI Nº 656/2021.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.

 

O Prefeito do Município de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em Conformidade com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art.1º – Em cumprimento aos ordenamentos existentes nos Art. 165, II, § 2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica deste Município, ficam estabelecidos os critérios normativos a serem observados no processo de elaboração da Lei Orçamentária para 2022.

 

Art. 2º – A Lei Orçamentária Anual é composta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, observados as regras estabelecidas pela Lei Orgânica deste Município.

 

Art. 3º – A receita para 2022 é estimada a preços de dezembro de 2020, tomando-se como base a tendência de arrecadação do presente exercício.

 

Art. 4º – A despesa para 2022 é fixada a preços de dezembro de 2020, conforme os seguintes critérios:

 

  1. O montante das despesas não pode ultrapassar a capacidade de arrecadação;
  2. As despesas com pessoal e encargos sociais são projetadas a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2020, acrescida das expectativasde gastos decorrentes da política salarial vigente para os servidores do Município obedecido o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida arrecadada.

III. Os créditos orçamentários destinados as “outras despesas correntes”, são fixados de acordo com os índices de crescimento registrados nas despesas realizadas no período de janeiro a julho do presente exercício;

  1. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição Federal, e Lei de Diretrizes de Bases;
  2. As consignações de recursos orçamentários destinados aos investimentos e as inversões financeiras são efetuadas em consonânciacom a capacidade de receita estimada e em função das prioridades estabelecidas no art. 7º desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os critérios fixados nos incisos anteriores não se aplicam às despesas determinadas por imperativos, constitucional ou legal, especialmente as determinadas por sentença judiciária.

 

Art. 5º – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, quando da alocação de recursos orçamentários.

 

Art. 6º – O pagamento de salários e encargos sociais tem prioridades sobre as ações de expansão, ressalvada a hipótese de necessidade do atendimento de calamidade pública ou convulsão social.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

DAS PRIORIDADES E METAS

 

Art. 7º – Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, integrada das funções programáticas a seguir:

 

I CÃMARA MUNICIPAL

Manutenção do Poder Legislativo Municipal Capacitação de Pessoal, informatização dos serviços do controle externo, aquisição de equipamentos e Construção e /ou ampliação do Prédio sede da Câmara Municipal e Aquisição de Imóveis.

 

II ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA

  1. a) Informatização do processo administrativo, financeiro e patrimonial, atualização da tabela das Leis pertinentes aos cargos e salários dos servidores municipais;
  2. b) Treinamento e aperfeiçoamento com vistas à capacitação de recursos humanos; Concurso público quando necessário;
  3. c) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para administração, finanças e tributação;
  4. d) Aquisição de veículos de representação;
  5. e) Conservação e reforma do prédio da Prefeitura;
  6. f) Implantação do Cadastro Imobiliário; Leis de isenção, quando for o caso, para implantação de novas Empresas no município, arrecadação dos impostos municipais;
  7. g) Pagamento de Precatórios e dívidaspactadas;
  8. h) E uma segurança pública adequada para os munícipes;
  9. i) Implantação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos servidores.

 

III AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE.

  1. a) Assegurar assistência técnica de cortes de terra;
  2. b) Aquisição de adubos e defensivos agrícolas, sementes e mudas;
  3. c) Construção e instalação de poços tubulares, cisternas e abastecimento com carros pipa, como também o incentivo a irrigação e criação do sistema de reuso de água para valorização dos quintais produtivos;
  4. d) Capacitação de pessoal e agricultores;
  5. e) Aquisição de Tratores com implementos agrícolas , Perfuratriz e carro Pipa;
  6. f) Aquisição de Batedeira de Feijão e Milho;
  7. g) Reforma do Prédio da Secretária;
  8. h) Implantação do Censo Agropecuário local, criação de cooperativas para geração de rendas e emprego, adequação da feira e implantação do selo de inspeção municipal;
  9. i) Manter o Seguro Safra;
  10. j) Ampliação dos Aviários e incentivos aos Projetos de Aves Caipira Horta Orgânica, Fruticultura, Caprino e Ovino e Apicultura, e promoção de feira com os agricultores;
  11. k) Consórcio com municípios da região paracontruçãoou reforma de abatedouros;
  12. l) Campanhas para Conscientização da preservação do Meio Ambiente através de leis regulamentadas e implantação do programa de limpeza de barreiros;
  13. m) Educar como coletar e o destino final do lixo hospitalar e depósitos dos agrotóxicos;
  14. n) Aquisição de Vacinas contra a Febre Aftosa para distribuição gratuita aos pequenos criadores; e,
  15. o) Implantação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos servidores.

 

IV EDUCAÇÃO E CULTURA

  1. a) Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos escolares, creches, centro de educação infantil climatizados e com estrutura adequada para necessitados especiais;
  2. b) Aquisição de equipamentos, veículos e material permanente para escolas, creches, centro municipal de ensino infantil e Secretaria;
  3. c) Aquisição de veículos para transporte de estudantes;
  4. d) Capacitação e Treinamento dos profissionais da Educação visando melhorar o ensino infantil, fundamental e especial com materiais;
  5. e) Aquisição de Veículo para os Serviços da Secretaria de educação municipal;
  6. f) Construção de um auditório e quadra nas escolas;
  7. g) Construção de Cisternas e demais reservatórios de água nas Escolas;
  8. h) Ampliação das Escolas e adequação para tempo integral;
  9. i) Projeto de Incentivo a grupos e eventos culturais;
  10. j) Acervo Bibliográfico atualizado para a Biblioteca Municipal;
  11. k) Apoio financeiro aos Estudantes que estiverem cursando o ensino médio e superior, que se deslocarem ou passem a residir em outrosMunicípios ou residências estudantis;
  12. l) Pagamento de Precatórios;
  13. m) Instituição de Centro de Pesquisa voltado ao estudo e desenvolvimento para divulgação do município; e,
  14. n) Implantação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos servidores.

 

V DESPORTO E LAZER

  1. a) Construção, Reforma e melhoramento de unidades esportivas e Secretaria;
  2. b) Aquisição de Terreno, Veículos e Equipamentos para secretaria;
  3. c) Construção de um Calçadão com uma ciclovia destinado a prática esportiva;
  4. d) Aquisição de Materiais esportivos para distribuiçãogratuítae incentivo ao esporte através de Leis que as regulamentam, transportes para as competições e promoção de campeonatos;
  5. e) Aquisição de Equipamentos para implantação de academias para a prática de exercícios; e,
  6. f) Implantação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos servidores.

 

VI OBRAS E URBANISMO

  1. a) Construção e Reforma de praças, pavimentação em paralelepípedos e asfalto de vias públicas e construção de canais de escoamento dasàguasfluviais para evitar o alagamento das ruas e avenidas.
  2. b) Arborização de vias e logradouros urbanos com lâmpadas de LEDS;
  3. c) Saneamento básico e sanitários no mercado municipal;
  4. d) Coleta de lixo domiciliar para locais apropriados;
  5. e) Aquisição de veículos e equipamentos para os serviços de urbanismo e limpeza pública;
  6. f) Ampliação da rede elétrica do município;
  7. g) Incremento do sistema viário municipal e construção de pontos de ônibus, construção e ampliação das estradas vicinais, construção de vias de acesso aos pontosturistícosdo

município;

  1. h) Reforma, Construção ampliação de prédios Municipais;
  2. i) Aquisição de veículos para os serviços da Secretaria;
  3. j) Construção de Usina para processamento do lixo e ou aquisição de terrenos com a finalidade de proporcionar o destino final do lixo; e,
  4. k) Implantação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos servidores.

 

VII SAÚDE

  1. a) Construção Reforma e ampliação de unidades de saúde no município;
  2. b) Capacitação dos profissionais da área da saúde, informatização das unidades, implantação do plano de cargos carreiras e salários;
  3. c) Reforma do prédio da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. d) Aquisição de Veículos com equipamentos limpa fossas;
  5. e) Construção de centro de especialidade médica, sede do CAPS e NASF;
  6. f) Aquisição de equipamentos para Unidades de Saúde e Laboratório;
  7. g) Construção de fossas e privadas higiênicas em residências de pessoas carentes;
  8. h) Esgotamento sanitário;
  9. i) Aquisição de veículo para melhoramento dos serviços de ambulância com serviços completos para UTI,Vigilanciasanitária e Saúde da Família;
  10. j) Aquisição de Veículos e equipamentos para a saúde e manutenção dos mesmos;
  11. k) Pagamento de Precatórios.
  12. l) Manutenção do Fundo Municipal de Saúde, Conselho de Saúde e dos programas do SUS – FNS e ações de enfrentamento apandemias;
  13. m) Contratação de pessoal com vistas ao melhoramento dos serviços desáude;
  14. n) Construção de unidade para realizar o processamento e o destino do lixo hospitalar;
  15. o) Implantação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos servidores.

 

VIII ASSISTÊNCIA SOCIAL

  1. a) Doação de material, promoção de benefícios a pessoas carentes do município e manutenção dos conselhos;
  2. b)Construção,melhoramentoou Ampliação de habitações populares;
  3. c) Aquisição de Equipamentos e Materiais permanentes;
  4. d) Incentivo a formação de cooperativas para desenvolvimento da economia municipal;
  5. e) Apoio a Criação e instalação de rádios comunitárias;
  6. f) Incentivo ao artesanato local;
  7. g) Construção Reforma ou Ampliação dos prédios daAssistencia,comoConselho Tutelar, CRAS e Idoso;
  8. h) Estruturação do CONSELHO TUTELAR e Reativação do COMDICA;
  9. i) Aquisição de Veiculo para as atividades do Conselho Tutelar e da Secretaria;
  10. j) Construção de casas de apoio para idosos e pessoas carentes;
  11. k) Construção, Ampliação ou Melhoramentos de unidades sóciosassistencias;
  12. l) Manutenção de todos os programas do FNAS;
  13. m) Aquisição de Terreno para as construções; e,
  14. n) Implantação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos servidores.

 

IX TURISMO E COMÉRCIO

  1. a) Incentivo e expansão do turismo local;
  2. b) Capacitação de pessoal;
  3. c) Criação de programa de conscientização ambiental no município;
  4. d) Manutenção e limpeza dos pontos turísticos do município;
  5. e) Divulgação do potencial turístico do município;
  6. f) Incentivo a Instalação de terminais bancários no município; e,
  7. g) Implantação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos servidores.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 8º – A receita orçamentária é estimada em consonância com a classificação oficial instituída pela Portaria STN-180 de 21 de MAIO de 2001.

 

Art. 9º – A despesa é fixada conforme classificação oficial através da Portaria STN-163, de 04 de MAIO de 2001 e ou das alterações posteriores.

 

A: CATEGORIA ECONÔMICA

  1. Órgão e Unidade Orçamentária;
  2. Esfera Orçamentária e de poder a que pertença;
  3. Projetos e Atividades; e,

4 Categoria de programação e grupos de despesas a seguir

 

B: GRUPO DE NATUREZA DE DESPESAS

1)Pessoal e encargos sociais;

2)Juros e encargos da dívida interna;

3)Outras despesas correntes;

4)Investimentos;

5)Inversões financeiras;

6)Amortização da dívida interna.

 

C: ELEMENTO DE DESPESA

 

Art. 10 – Integram ainda a Lei Orçamentária:

  1. Quadro de receita e da despesa realizada no período de 2018 a 2020, a orçada e estimada em 2021, e a prevista para 2022;
  2. Quadro das despesas por órgão, segundo as fontes de financiamento;

III. Legislação básica da receita;

  1. Autorização para abertura de créditos suplementares, nos limites definidos na proposta orçamentária e remanejamento de dotações orçamentárias;
  2. Autorização, se necessário, para operações de créditos, cobrindo déficit orçamentário.

 

SEÇÃO III

DOS QUADROS DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD

 

Art. 11 – A contar da sanção da Lei orçamentária, os Poderes, Legislativo e Executivo terão prazo de 30 (trinta) dias para aprovação dos “QDD”, integrados

pela estrutura a seguir:

  1. Esfera de Poder e Unidade Orçamentária;
  2. Órgão e Unidade Orçamentária;

III. Categoria Econômica, Grupo de Despesa, Modalidades de Aplicação e Elemento de Despesa, segundo os Projetos e Atividades.

  • 1º – Os “QDD” do Poder Executivo são aprovados mediante Portaria da Secretaria de Finanças, e os do Poder Legislativo, através de ato da Mesa Diretora.
  • 2º – As alterações do “QDD” limitam-se aos remanejamentos de valores consignados em nível de elemento de despesas dentro do grupo, projeto ouatividade e unidade orçamentária.
  • 3º – A Portaria e o Ato da Mesa Diretora, mencionados no§ 1º dessa Lei, entram em vigor a partir da data de suas publicações.

 

Art. 12 – Durante o exercício de 2022, somente em caso de necessidade, será o Orçamento corrigido bimestralmente pelos índices oficiais de inflação na

forma da legislação vigente.

 

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 13 – A execução do orçamento do Legislativo é efetuada de modo descentralizado, no entanto, está sujeita ao cumprimento das técnicas

e normas legais pertinentes aos processos orçamentário, contábil e financeiro da Administração Pública, bem como, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 14 – As liberações financeiras para a Câmara Municipal no exercício de 2022, obedecerão, o que determina o art.29 –A, § 2º, a Constituição da

República Federativa do Brasil.

 

SEÇÃO V

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 15 – Os créditos adicionais autorizados devem adotar a mesma classificação da Lei Orçamentária, inclusive com discriminação em nível de elemento de despesa.

 

Art. 16 – As alterações orçamentárias, decorrentes de autorização de créditos, deverão está expressa na lei orçamentária anual de 2022;

 

Art. 17 – As despesas fixadas através de créditos adicionais autorizados devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social constantes do art. 7º desta Lei.

 

Art. 18 – O Poder Legislativo, através de Resolução, poderá fazer remanejamento de dotações orçamentárias no seu orçamento.

 

Art. 19 – Os créditos suplementares integram automaticamente os “QDD” precedidos da publicação dos instrumentos previstos no art. 11, §1º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 – Na hipótese da não apreciação do Projeto de Lei orçamentária até o final do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar no decorrer do exercício de 2022, o duodécimo das dotações orçamentárias do texto original do respectivo projeto enviado ao Poder Legislativo para realização dos Projetos e Atividades nele contemplados, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 21 – Os possíveis créditos suplementares deverão estar expressos na Lei Orçamentária Anual de 2022, onde a execução orçamentária relativa ao exercício de 2022, atenda os percentuais aprovados e estabelecidos na LOA/2022.

 

Art. 22 – As instituições privadas de caráter assistencial ou cultural sem fins lucrativos só podem receber recursos financeiros se reconhecida como de utilidade pública mediante expedição de Lei Municipal.

 

Art. 23 – Além das normas fixadas nesta Lei a elaboração e execução orçamentária devem obedecer aos demais preceitos legais relativos à matéria.

 

Art. 24 – A dotação orçamentária de reserva de contingência será utilizada preferencialmente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no exercício de 2022.

 

Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições estabelecidas em contrário.

 

Riachuelo/RN, 31 de agosto de 2021.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei:656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0001 MAUNTENÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE SERVIDORES % PORCENTAGEM 80 100
MANUNTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA % PORCENTAGEM 80 100
Const.Ref.ou Ampl. da Câmara % PORCENTAGEM 80 100
Aquisição de Veículos e Equipamentos % PORCENTAGEM 80 100
0002 MANUT. DO GAINETE DO PREFEITO
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
MANT.DA PROCURADORIA MUNICIPAL % PORCENTAGEM 100 100
MANU.DA CONTROLADORIA MUNICIPAL % PORCENTAGEM 100 100
MANU. DA ASSESSORIA DE IMPRENSA % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO % PORCENTAGEM 100 100
MAN.DO CONS.TUTELAR DA INF.E DO ADOLESCENTE % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOES E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei:656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0003 MANUT.DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL % PORCENTAGEM 10 100
CAPACITAÇÃO E VALORIZ.DE SERVIDORES % PORCENTAGEM 50 100
MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE INFORMÁTICA E SOFTWARE % PORCENTAGEM 60 100
REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICO MUNICIPAL % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO % PORCENTAGEM 100 100
PAGAMENTO DE Divida, Junto ao INSS % PORCENTAGEM 100 100
PAGAMENTO DE Dívida, Junto aos Precatórios % PORCENTAGEM 100 100
PAGAMENTO DE Dívida e Juros, junto a COSERN % PORCENTAGEM 100 100
DESP.DECORRENTES DE PROJ.DE AUTORIA DO LEGISLATIVO % PORCENTAGEM 100 100
CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
Recolhimento Previdenciário ao Instituto INSS % PORCENTAGEM 100 100
Recolhimento Previdenciário ao Instituto Municipal de Previdencia % PORCENTAGEM 100 100
Amortização da Dívida e Juros, Junto ao Instituto de Previdencia Municipal % PORCENTAGEM 100 100
Instalação Arquivo de e Manutenção do Setor de Patrimonio % PORCENTAGEM 100 100
ConT. a AMLAP, FEMURN ,CNM E DEMAIS  ENTIDADES % PORCENTAGEM 100 100
0004 MAN.DA SEC.DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
MAN.DA SEC.DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022) 31/08/2021
2022 Lei: 656,  Data:
Programa Descrição
0005 MAN.DA SEC.DE TRAB.HAB.E ASSISTENCIA SOCIAL
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
ENFRENTAMENTO DE PANDEMIAS % PORCENTAGEM 30 100
MANUT.DE RECURSOS DO ESTADO PARA O FMAS % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DQ SEC.DE TRAB.HABIT.E ASSIST.SOCIAL % PORCENTAGEM 100 100
MANUT .DOS CONSELHOS DA ASSISTENCIA SOCIAL % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS SÓCIOS – ASSISTENCIAS % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REF.AMPL,CENTRO E DEMAIS UNIDADES ASSISTENCIAIS % PORCENTAGEM 100 100
REPASSE A CONSÓRCIOS % PORCENTAGEM 100 100
REALIZ.DE CONCURSOS,VALORIZ.E CAPACIT.DE SERVIDORES % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DOS PROGRAMA DO FNAS – 6 % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção de Cursos Tecnicos Profissionais a População % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REF.MELH.DE CASAS POPULARES % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
Manut.do Programa de Assist ao Portador de Deficiencia % PORCENTAGEM 100 100
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
Conferencia Municipal de Assistencia Social % PORCENTAGEM 100 100
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0006 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MOVÉL – UTI % PORCENTAGEM 0 100
MANUTENÇÃO DO BRASIL SORRIDENTE % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REF.AMPL.DE POSTOS UBS E DEMAIS UNIDADES % PORCENTAGEM 80 100
MANUT. DO GESTÃO SUS % PORCENTAGEM 100 100
MANUT. DA ATENÇÃO PRIMÁRIA % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA SAÚDE % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO E NUTRICÃO % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DE REC.DO ESTADO PARA SAÚDE % PORCENTAGEM 100 100
DESENVOLVIMENTO DO BLOCO DE INVESTI MENTO 03 % PORCENTAGEM 100 100
REC,DO SUS A C S % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUS VIG.SANITÁRIA % PORCENTAGEM 100 100
REC. DO SUS AÇÕES ESTRATÉGICAS % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUS INC.CAPAC.PONDERADA % PORCENTAGEM 100 100
REC.DOD SUS VIG EPIDEMIOLÓGICA % PORCENTAGEM 100 100
REC, DO SUS INCENT.FIN.DESEMPENHO % PORCENTAGEM 100 100
REC. DO SUS ATENÇÃO EESPECIALIZADA % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUS PROMOÇÃSO DA FARM. BÁSICA % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUS ENFRENTAMENTO DE PANDEMIAS % PORCENTAGEM 100 100
REC DO SUS ORGANIZAÇÃO DA FARMÁCIA BASÍCA % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE IMOVÉIS % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
OUTROS REC. FINACEIROS DO SUS % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção dos Prog. DE Polos de Academias de Saúde % PORCENTAGEM 100 100
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0006 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Adesão e Repasse a Consórcios Publicos % PORCENTAGEM 100 100
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0007 MAN.DA SEC.DE EDUCAÇÃO,CULT.ESP.E LAZER
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
MANUT.DE DECISÃO JUDICIAL FUNDEF % PORCENTAGEM 0 100
CONST.REC.DE MONUMENTOS HISTÓRICOS E CULTURAIS % PORCENTAGEM 10 100
IMPLANTAÇÃO DO PAVILHÃO DA CULTURA % PORCENTAGEM 30 100
AQUIS.DE EQUIP.E MATERIAL PELO PROINFRA % PORCENTAGEM 30 100
PROMOÇÃO DE PROG.E EVENTOS CULTURAIS % PORCENTAGEM 30 100
MANUT.DAS AÇÕES DA BANDA MUNICAL % PORCENTAGEM 50 100
CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE SERVIDORES % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DO SETOR DE CULTURA % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO PNAE CRECHE % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO PNATE CRECHE % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO PNATE INFANTIL % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO FUNDEB INFANTIL 5% % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DOS SERVIÇO DE ESPORTE E LAZER % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DE TRANSF DO ESTADO PARA EDUCAÇÃO % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DA DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO DO FUNDEB % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REF.AMPL DE QUADRAS CAMPOS CICLOVIAS E DEMAIS % PORCENTAGEM 80 100
PROMOÇÃO DE PROG.E EVENTOS ESPORTIVOS % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO P B A % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO PNAE EJA % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO PNAE EJA % PORCENTAGEM 100 100
MANUT. DE OUT. TRANSF DO FNDE % PORCENTAGEM 100 100
MANUTEÇÃO DO  PROGRAMA PEJA % PORCENTAGEM 100 100
MANUTEÇÃO DO PRO JOVEM CAMPO % PORCENTAGEM 100 100
MANUTEÇÃO DO ENSINO SUPERIOR % PORCENTAGEM 100 100
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0007 MAN.DA SEC.DE EDUCAÇÃO,CULT.ESP.E LAZER
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
MANUTENÇÃO DO PRO JOVEM URBANO % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DOS CONSELHOS DA EDUCAÇÃO % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REF.AMPL.DE ESCOLAS E DEMAIS UNID.EDUCACIONAIS % PORCENTAGEM 100 100
CONST,REF,AMPL.DEESCOLAS CRECHE E DEMAIS UNID.INFANTIL % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE IMOVÉIS % PORCENTAGEM 100 100
AQUISÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS 3 % PORCENTAGEM 100 100
AQUIS; DE TRANSP..ESCOLAR PELO CAMINHO DA ESCOLA % PORCENTAGEM 100 100
PROMOÇÃO DE UNIFORMES E FARDAMENTO ESCOLAR % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do FUNDEB 30% % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Ensino Médio % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do FUNDEB 70% % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa PDDE % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Ensino Infantil % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa PNAE Infantil % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Setor do Ensino Especial % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa Saberes da Terra % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa PNAE Fundamental % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa PNAE Fundamental % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção da Secretaria Municipal de Educaçõa % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção da Secretaria DO PRGRAMA Cota salário Educação/QSE % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO Programa do Transporte do Escolar/PETERN % PORCENTAGEM 100 100
Manuteção do cumprimento das metas Plano Mun. Educação % PORCENTAGEM 100 100
REPASSE A CONSÓCIOS % PORCENTAGEM 30 1000

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0008 MAN.DA SEC.DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
CONST.RECUP.MELH.DE LAGOA DE CAPTAÇÃO % PORCENTAGEM 0 100
PAVIIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS % PORCENTAGEM 30 100
REPASSE À CONSÓRCIOS % PORCENTAGEM 30 100
MANUT.DO SETOR DE TRANSPORTE % PORCENTAGEM 80 100
MANUT;DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO % PORCENTAGEM 80 100
MANUT. DOS SERV. DE LIMPEZA PÚBLICA % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DOS SERVIÇOS DE ESTRADAS VICINAIS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DA SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS % PORCENTAGEM 80 100
SINALIZAÇÃO DE RUAS AVENIDAS E ESTRADAS % PORCENTAGEM 80 100
INSTAL.DE PLACAS,SINALIZAÇÃO/ORIENTAÇÃO NAS % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REC.OU MELH.DE ESTRADAS VICINAIS % PORCENTAGEM 80 100
CONST.RECUP.DE CANAL PARA DRENAGEM DE AGUAS % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REF.AMPL.DE CEMITÉRIO E DEMAIS UNIDADES % PORCENTAGEM 80 100
CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURA DE PRÓPRIOS PÚBLICOS % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REC.MELH.CALÇAM.PAVIM DE RUAS E AVENIDAS % PORCENTAGEM 80 100
CONST,REC.MELH.DE FOSSAS E DEMAIS UNIDADES SANITÁRIAS % PORCENTAGEM 80 100
CONST REC.AMP PRAÇAS CALÇADOES % PORCENTAGEM 80 100
QUIOSQUES, CENTRO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 80 100
URBANIZAÇÃO DE CANTEIROS VIAS E LOGRADOUROS % PORCENTAGEM 80 100
EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA % PORCENTAGEM 80 100
Aquisição de Imóveis % PORCENTAGEM 80 100
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei:656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0009 MAN.DA SEC.DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
CONST.REC.OU MELH.DE LOCAL PARA LIXÃO % PORCENTAGEM 20 100
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS % PORCENTAGEM 30 100
MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE % PORCENTAGEM 50 100
CONST.AMPL.REC.DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL % PORCENTAGEM 50 100
DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO MUNICIPAL % PORCENTAGEM 60 100
MANUT.DA SEC.DE AGRICULTURA % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DO PROG.GARANTIA SAFRA E CORTE DE TERRA % PORCENTAGEM 100 100
REPASSSE A CONSÓRCIOS % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REC.AMPL.DE MERCADO MATADOURO % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REC.MELH.POÇOS,AÇUDES E DEMAIS RESERVATÓRIOS % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
AQUIS.TRATTORES,CARRO PIPA,BASCULHANTES E IMPLEMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
Sistema de Gestão do Cadastro de Beneficiários % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa de Abastecimento Através de Carro Pipa % PORCENTAGEM 100 100
Apoio a Silagem de Ração Animal % PORCENTAGEM 100 100
0010 MAN..DA SEC.DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
CONST.REF.AMPL DE UNIDADES INDUSTRIAIS % PORCENTAGEM 0 100
MANUT.DA SEC.DE TURISMO EDESENV.ECONOMICO % PORCENTAGEM 100 100
CONSTRUÇÃO DE MIRANTE % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
Logistica Turística para Agentes Locais % PORCENTAGEM 100 100
Criação e Manutenção de Rotas Turísticas % PORCENTAGEM 100 100
Criação/implantação do Festival Gastronômico % PORCENTAGEM 100 100

 

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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0011 MANUT.DO INSTITUTO MUN.DE PREVIDENCIA
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imoveis % PORCENTAGEM 50 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 60 100
Manutenção da Adm. do Instituto de Prev. de Riachuelo / IPR % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção das Ativ. Previdenciárias do Inst. de Previdencia de Riachuelo/IPR % PORCENTAGEM 100 100

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
Programa Descrição
0001 MAUNTENÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Const.Ref.ou Ampl. da Câmara % PORCENTAGEM 80 100
Aquisição de Veículose Equipamentos % PORCENTAGEM 80 100
MANUNTENÇÃO DOSSERVIÇOSDACAMARA % PORCENTAGEM 80 100
CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DESERVIDORES % PORCENTAGEM 80 100

 

Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
0001 CÂMARA MUNICIPAL DERIACHUELO 1 30.000,00
010101 CAMARA MUNICIPAL
1001 Const.Ref.e Ampl.daCâmara Municipal
01 Legislativa
031 Ação Legislativa
001RecursosOrdinários
0000 Genérico
4DESPESAS DE CAPITAL
0001 CÂMARA MUNICIPAL DERIACHUELO 2 30.000,00
010101 CAMARA MUNICIPAL
1002 Aquisição de Veículos e Equipamentos
01 Legislativa
031 Ação Legislativa
001 Recursos Ordinários
0000 Genérico
4

DESPESAS DE CAPITAL

0001 CÂMARA MUNICIPAL DERIACHUELO 3 1.500.000,00
010101 CAMARA MUNICIPAL
2001 MANUTENÇÃO DACÂMARAMUNICIPAL
01 Legislativa
031 Ação Legislativa
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
0001 CÂMARA MUNICIPAL DERIACHUELO 4 40.000,00
010101 CAMARA MUNICIPAL
2006 ,CAPACITAÇÃO .E VALORIZAÇÃO .DESERVIDORES
01 Legislativa
031 Ação Legislativa
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 1.600.000,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0002 MANUT. DO GAINETEDO PREFEITO
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
AQUISIÇÃO DEVEÍCULOESE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO GABINETEDO PREFEITO % PORCENTAGEM 100 100
MAN.DO CONS.TUTELAR DAINF.EDO ADOLESCENTE % PORCENTAGEM 100 100
MANT.DAPROCURADORIAMUNICIPAL % PORCENTAGEM 100 100
MANU. DA ASSESSORIADE IMPRENSA % PORCENTAGEM 100 100
MANU.DACONTROLADORIAMUNICIPAL % PORCENTAGEM 100 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 4 30.000,00
020101 SEMGAP
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
04 Administração
121 Planejamento e Orçamento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 1 100.000,00
020101 SEMGAP
2002 Manutenção da Procuradoria Municipal
04 Administração
092 Representação Judiciale Extrajudicial
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 5 510.000,00
020101 SEMGAP
2003 Manutencao do Gabinete do Prefeito
04 Administração
121 Planejamento e Orçamento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 2 40.000,00
020101 SEMGAP
2004 Manutenção da Assessoria de Imprensa
24 Comunicações
131 Comunicação Social
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 3 100.000,00
020101 SEMGAP
2005 Manutenção da Controladoria Municipal
04 Administração
124 Controle Interno
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 6 120.000,00
020101 SEMGAP
2032 MANUT.DO CONS.TUTELAR DAINFÂNCIAEDO ADOLESCENTE
14 Direitosda Cidadania
422 DireitosIndividuais, Coletivose Difusos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 900.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0003 MANUT.DA SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
AQUISIÇÃO DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DASECRETARIADE ADMINISTRAÇÃO % PORCENTAGEM 100 100
PAGAMENTO DE Dívida, Junto aosPrecatórios % PORCENTAGEM 100 100
PAGAMENTO DE Divida, Junto ao INSS % PORCENTAGEM 100 100
ConT. a AMLAP, FEMURN ,CNM E DEMAIS ENTIDADES % PORCENTAGEM 100 100
Recolhimento Previdenciário ao Instituto Municipalde Previdencia % PORCENTAGEM 100 100
Recolhimento Previdenciário ao Instituto INSS % PORCENTAGEM 100 100
PAGAMENTO DE Dívida e Juros, junto a COSERN % PORCENTAGEM 100 100
Amortização da Dívida e Juros, Junto ao Instituto de Previdencia Municipal % PORCENTAGEM 100 100
Instalação e Manutenção do Setor de Arquivo de Patrimonio % PORCENTAGEM 100 100
DESP.DECORRENTESDEPROJ.DE AUTORIA DO LEGISLATIVO % PORCENTAGEM 100 100
REALIZAÇÃO DECONCURSOSPÚBLICO MUNICIPAL % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DACENTRAL DEINFORMÁTICAESOFTWARE % PORCENTAGEM 60 100
CAPACITAÇÃO E VALORIZ.DESERVIDORES % PORCENTAGEM 50 100
MANUTENÇÃO DAGUARDAMUNICIPAL % PORCENTAGEM 10 100
CONTRIBUIÇÃO PARAFORMAÇÃO DO PASEP % PORCENTAGEM 100 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 4 30.000,00
020201 SEMAD
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 2 50.000,00
020201 SEMAD
2006 ,CAPACITAÇÃO .EVALORIZAÇÃO .DE SERVIDORES
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 5 877.000,00
020201 SEMAD
2007 MANUTENÇÃO DASECRETARIADE ADMINISTRAÇÃO
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 6 150.000,00
020201 SEMAD
2008 PAGAMENTO DEDívida Junto aosPrecatórios
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 7 220.000,00
020201 SEMAD
2009 Amortização da Divida, Junto ao INSS
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 8 80.000,00
020201 SEMAD
2010 Cont.a AMLAP, FEMURN,CNM EDEMAISENTIDADES
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 15 120.000,00
020201 SEMAD
2011 Contribuição a Formação do PASEP
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Ge érico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 9 1.350.000,00
020201 SEMAD
2012 Recolhimento Previdenciário aoiIPR
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 10 100.000,00
020201 SEMAD
2013 Recolhimento Previdenciário ao Instituto-INSS
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 11 80.000,00
020201 SEMAD
2014 PAGAMENTO DEPARCELAMENTO junto a COSERN
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 12 120.000,00
020201 SEMAD
2015 Amortização da Dívida e Juros,ao Instituto de Previdencia Municipal
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 13 70.000,00
020201 SEMAD
2016 Instalação e Manutenção do Setor de Arquivo de Patrimonio
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 14 20.000,00
020201 SEMAD
2017 MANUT.Desp. Decorrente de Projeto de Autoria do Poder Legislativo
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 1 50.000,00
020201 SEMAD
2087 MANUT.DA CENTRAL DEINFPRMÁTICAE SOFTWARE
04 Administração
126 Tecnologia da Informação
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 3 80.000,00
020201 SEMAD
2114 MANUTENÇÃO DAGUARDAMUNICIPAL
06 Segurança Pública
181 Policiamento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 16 30.000,00
020201 SEMAD
2130 REALIZAÇÃO DECONCURSOSPÚBLICOS
04 Administração
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 3.427.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO-RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0004 MAN.DA SEC.DEFINANÇASE TRIBUTAÇÃO
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
AQUISIÇÃO DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
MAN.DA] SEC.DE FINANÇASE TRIBUTAÇÃO % PORCENTAGEM 100 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 1 30.000,00
020301 SEMF
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
04 Administração
123 Administração Financeira
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 2 450.000,00
020301 SEMF
2018 Man.da Secretaria Mun de Finançase Tributação
04 Administração
123 Administração Financeira
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 480.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0005 MAN.DA SEC.DETRAB.HAB.EASSISTENCIA SOCIAL
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
ENFRENTAMENTO DEPANDEMIAS % PORCENTAGEM 30 100
MANUTENÇÃO DOSPROGRAMADO FNAS – 6 % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DEPROGRAMASSÓCIOS – ASSISTENCIAS % PORCENTAGEM 100 100
Manut.do Programa de Assist ao Portadorde Deficiencia % PORCENTAGEM 100 100
REPASSE A CONSÓRCIOS % PORCENTAGEM 100 100
REALIZ.DECONCURSOS,VALORIZ.ECAPACIT.DESERVIDORES % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DEIMÓVEIS % PORCENTAGEM 100 100
MANUT .DOSCONSELHOSDA ASSISTENCIASOCIAL % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DQ SEC.DETRAB.HABIT.EASSIST.SOCIAL % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção de CursosTecnicos Profissionaisa População % PORCENTAGEM 100 100
Conferencia Municipal de Assistencia Social % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REF.AMPL,CENTROEDEMAISUNIDADES ASSISTENCIAIS % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REF.MELH.DECASASPOPULARES % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DERECURSOSDO ESTADO PARAO FMAS % PORCENTAGEM 100 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 9 30.000,00
020401 SETHAS
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
08 Assistência Social
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 16 50.000,00
020401 SETHAS
1009 CONST.REF.AMPL de UnidadesHabitacionais
16 Habitação
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 11 30.000,00
020401 SETHAS
1021 Const,Ref.e Ampl. Centro e demaisunidadesSóciosAssistenciais
08 Assistência Social
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 8 20.000,00
020401 SETHAS
1028 Aquisição de Imóveis
08 Assistência Social
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 10 40.000,00
020401 SETHAS
2006 ,CAPACITAÇÃO .EVALORIZAÇÃO .DE SERVIDORES
08 Assistência Social
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 4 60.000,00
020401 SETHAS
2019 MANUTENÇÃO DO PROGRAMASUASBP C
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
311 Transferência de Recursosdo Fundo Nacional de AssistênciaSocial- FN
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 15 50.000,00
020401 SETHAS
2021 Manutenção de Assist ao Portador de Deficiencia
08 Assistência Social
242 Assistência ao Portador de Deficiência
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 1 100.000,00
020401 SETHAS
2022 Manutenção do Programa – Criança Feliz
08 Assistência Social
243 Assistência à Criança e ao Adolescente
311 Transferência de Recursosdo Fundo Nacional de AssistênciaSocial- FN
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 7 70.000,00
020401 SETHAS
2023 MANUTENÇÃO DEPROGRAMASSÓCIOS – ASSISTENCIAIS
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 3 400.000,00
020401 SETHAS
2024 Manutenção do Programa IGD/SUAS
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
311 Transferência de Recursosdo Fundo Nacional de AssistênciaSocial- FN
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 5 80.000,00
020401 SETHAS
2025 Manutenção do Programa DO FNAS- PSB
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
311 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social- FN
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 13 50.000,00
020401 SETHAS
2026 Man.de Cursos Tecnicos Profissionaisa População
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 14 2.000.000,00
020401 SETHAS
2027 Man.da Sec.de Trab.Habit.eAssistencia Social
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 17 30.000,00
020401 SETHAS
2028 Conferencia Municipal de Assistencia Social
08 Assistência Social
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 2 80.000,00
020401 SETHAS
2029 Manutenção do Programa IGDBF
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
311 Transferência de Recursosdo Fundo Nacional de AssistênciaSocial- FN
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 18 30.000,00
020401 SETHAS
2030 MANUTENÇÃO DERECURSOSDO ESTADO PARAO FMAS
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
390 Outros RecursosVinculados à Assistência Social
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 20 50.000,00
020401 SETHAS
2031 ENFRENTAMENTOSDE PANDEMIAS
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
311 Transferência de Recursosdo Fundo Nacional de AssistênciaSocial- FN
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 12 30.000,00
020401 SETHAS
2033 Manut.dS ConselhoSda Assistencia Social
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 19 50.000,00
020401 SETHAS
2048 Manutenção do Programa BrasilSorridente
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
311 Transferência de Recursosdo Fundo Nacional de AssistênciaSocial- FN
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0003 FUNDO MUN ASSISTÊNCIASOCIAL DE RIACHUELO 6 60.000,00
020401 SETHAS
2082 MANUTENÇÃO DEOUTROSRECURSOSDO FNAS
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
311 Transferência de Recursosdo Fundo Nacional de AssistênciaSocial- FN
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 3.310.000,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0006 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DESAÚDE
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
MANUTENÇÃO DO BRASIL SORRIDENTE % PORCENTAGEM 80 100
MANUT. DA ATENÇÃO PRIMÁRIA % PORCENTAGEM 100 100
REC,DO SUSA C S % PORCENTAGEM 100 100
REC, DO SUS INCENT.FIN.DESEMPENHO % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUSINC.CAPAC.PONDERADA % PORCENTAGEM 100 100
REC. DO SUS AÇÕES ESTRATÉGICAS % PORCENTAGEM 100 100
REC. DO SUS ATENÇÃO EESPECIALIZADA % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUSVIG.SANITÁRIA % PORCENTAGEM 100 100
REC.DOD SUSVIG EPIDEMIOLÓGICA % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUSORGANIZAÇÃO DAFARMÁCIABÁSICA % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUSPROMOÇÃSO DAFARM. BÁSICA % PORCENTAGEM 100 100
OUTROSREC. FINANCEIROSDO SUS % PORCENTAGEM 100 100
DESENVOLVIMENTO DO BLOCO DEINVESTI MENTO 03 % PORCENTAGEM 100 100
MANUT. DO GESTÃO SUS % PORCENTAGEM 100 100
REC.DO SUSENFRENTAMENTO DEPANDEMIAS % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção da Secretaria Municipalde Saúde % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DAALIMENTAÇÃO ENUTRICÃO % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção dosProg. DEPolos de Academiasde Saúde % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DEREC.DO ESTADO PARASAÚDE % PORCENTAGEM 100 100
Adesão e Repasse a ConsórciosPublicos % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DEIMOVÉIS % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DASAÚDE % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DEUNIDADEMOVÉL – UTI % PORCENTAGEM 0 100
CONST.REF.AMPL.DEPOSTOSUBSEDEMAIS UNIDADES % PORCENTAGEM 80 100

 

Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 19 60.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
10 Saúde
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 23 150.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
1007 Aquisição de Unidade Movél-UTI
10 Saúde
301 Atenção Básica
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 22 150.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
1016 CONST.RECUP.DEFOSSASEDEMIAS UNIDADESSANITÁRIAS
10 Saúde
301 Atenção Básica
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 20 30.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
1028 Aquisição de Imóveis
10 Saúde
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 12 50.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
1030 DESENVOLVIMENTO DO BLOCO DEINVESTIMENTO – SUS
10 Saúde
301 Atenção Básica
215 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 13 50.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
1030 DESENVOLVIMENTO DO BLOCO DEINVESTIMENTO – SUS
10 Saúde
302 Assistência Hospitalare Ambulatorial
215 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 14 50.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
1030 DESENVOLVIMENTO DO BLOCO DEINVESTIMENTO – SUS
10 Saúde
304 Vigilância Sanitária
215 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 15 80.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2031 ENFRENTAMENTOSDE PANDEMIAS
10 Saúde
301 Atenção Básica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 9 30.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2037 Manutenção do Programa FARMÁCIABÁSICA-ORGANIZAÇÃO
10 Saúde
302 Assistência Hospitalare Ambulatorial
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 11 80.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2038 MANUT.DE OUTROSREC.FINANCEIROSDO SUS
10 Saúde
301 Atenção Básica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 5 400.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2039 MANUTENÇÃO DASAÇÕESESTRATÉGICAS
10 Saúde
301 Atenção Básica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 1 850.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2040 MANUTENÇÃO DAATENÇÃO PRIMÁRIA
10 Saúde
301 Atenção Básica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 10 70.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2041 Manutenção do Progr.daFarmácia Básica – INSUMOS
10 Saúde
303 Suporte Profilático e Terapêutico
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 26 50.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2043 MANUT. do Conselho Muni. de Saúde
10 Saúde
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 25 5.000.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2045 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde
10 Saúde
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 2 500.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2046 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA -ACS
10 Saúde
301 Atenção Básica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico

 

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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 24 50.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2047 Manut. dos Prog.Polosde Academias de Saúde
10 Saúde
301 Atenção Básica
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 27 50.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2048 Manutenção do Programa BrasilSorridente
10 Saúde
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 21 50.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2049 Repasse de Consórcios Publicos
10 Saúde
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 6 300.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2050 Man.da ATENÇÃO ESPECIALIZADA – MAC
10 Saúde
302 Assistência Hospitalare Ambulatorial
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

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PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 7 30.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2051 Manutenção da Vigilancia Sanitária
10 Saúde
304 Vigilância Sanitária
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 8 70.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2052 Manutenção da Vigilancia Epidemiologica- ECD
10 Saúde
305 Vigilância Epidemiológica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 3 100.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2122 REC.SUSINCENTIVO FIN.DESEMPENHO
10 Saúde
301 Atenção Básica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 4 100.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2123 REC.SUSICENTIVO FIN.CAPAC.PONDERADA
10 Saúde
305 Vigilância Epidemiológica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 15 100.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2124 MANUTENÇÃO DO GESTÃO SUS
10 Saúde
301 Atenção Básica
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUSprovenientes do Govern
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 17 20.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2125 MANUTENÇÃO DAALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
10 Saúde
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0004 FUNDO MUN DESAÚDE RIACHUELO 18 50.000,00
020501 Fundo Municipalde Saúde
2126 MANUTENÇÃO DEREC.DO ESTADO PARASAÚDE
10 Saúde
301 Atenção Básica
290 Outros Recursos Vinculados à Saúde
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 8.520.000,00
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PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0007 MAN.DA SEC.DEEDUCAÇÃO,CULT.ESP.ELAZER
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
AQUISÇÃO DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS 3 % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DEIMOVÉIS % PORCENTAGEM 100 100
AQUIS; DE TRANSP..ESCOLAR PELO CAMINHO DAESCOLA % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do FUNDEB70% % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do FUNDEB30% % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa PNAEFundamental % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa PDDE % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa Cota Salário Educação/QSE % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa PNATE Fundamental % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa do Transporte do Escolar/PETERN % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa Saberes da Terra % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do cumprimento dasmetas Plano Mun.Educação % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DOSCONSELHOSDAEDUCAÇÃO % PORCENTAGEM 100 100
PROMOÇÃO DEUNIFORMESEFARDAMENTO ESCOLAR % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção da Secretaria Municipal de Educação % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Ensino Médio % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR % PORCENTAGEM 100 100
CONST,REF,AMPL.DEESCOLASCRECHEEDEMAISUNID.INFANTIL % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REF.AMPL.DEESCOLASE DEMAIS UNID.EDUCACIONAIS % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Ensino Infantil % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa PNAEInfantil % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO PRO JOVEM URBANO % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO PRO JOVEM CAMPO % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO PROGRAMAPEJA % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO PB A % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO PNAEEJA % PORCENTAGEM 100 100
MANUTENÇÃO DO PNATEEJA % PORCENTAGEM 100 100
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Manutenção do Setor do EnsinoEspecial % PORCENTAGEM 100 100
CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DESERVIDORES % PORCENTAGEM 80 100
REPASSE A CONSÓRCIOS % PORCENTAGEM 30 1000
MANUT.DEOUT.TRANSF DO FNDE % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DEDECISÃO JUDICIAL FUNDEF % PORCENTAGEM 0 100
MANUT.DETRANSF DO ESTADO PARAEDUCAÇÃO % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DA DA COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO DO FUNDEB % PORCENTAGEM 80 100
AQUIS.DEEQUIP.EMATERIAL PELO PROINFRA % PORCENTAGEM 30 100
IMPLANTAÇÃO DO PAVILHÃO DA CULTURA % PORCENTAGEM 30 100
PROMOÇÃO DEPROG.EEVENTOSCULTURAIS % PORCENTAGEM 30 100
MANUT.DO SETOR DE CULTURA % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REC.DEMONUMENTOSHISTÓRICOSECULTURAIS % PORCENTAGEM 10 100
MANUT.DASAÇÕESDA BANDA MUNICAL % PORCENTAGEM 50 100
CONST.REF.AMPL DEQUADRASCAMPOSCICLOVIASEDEMAIS UNID. % PORCENTAGEM 80 100
PROMOÇÃO DEPROG.EEVENTOSESPORTIVOS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DOSSERVIÇO DEESPORTEE LAZER % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO PNAECRECHE % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO PNATEINFANTIL % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO FUNDEBINFANTIL 5% % PORCENTAGEM 80 100
MANUTENÇÃO DO PNATECRECHE % PORCENTAGEM 80 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 1 40.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
12 Educação
361 Ensino Fundamental
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 32 30.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
12 Educação
365 Educação Infantil
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 50 30.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
13 Cultura
392 Difusão Cultural
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 46 30.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
27 Desporto e Lazer
812 Desporto Comunitário
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 3 150.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1004 Aquisição de TransP. Escolar pelo Caminho da Escola
12 Educação
361 Ensino Fundamental
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 44 30.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1005 CONST.REC.DEMONUMENTOSHISTÓRICOSECULTURAIS
13 Cultura
392 Difusão Cultural
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 33 40.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1006 Aquisição de Equipamentose Material Permanente
12 Educação
365 Educação Infantil
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 4 370.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1018 CONST.REF.AMPL.DEESCOLASEDEMAIS UNID EDUCACIONAIS
12 Educação
361 Ensino Fundamental
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 34 100.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1020 Constt.Ref.e Amp.de Creche Escola e demiaisunidadesInfantil
12 Educação
365 Educação Infantil
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 2 30.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1028 Aquisição de Imóveis
12 Educação
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 47 50.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
1039 CONST.REF.MELH.DEQUADRAS,CAMPOS,CICLOVIASEDEMAISUNID.ESPORTIVAS
27 Desporto e Lazer
813 Lazer
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 5 50.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2006 ,CAPACITAÇÃO .EVALORIZAÇÃO .DESERVIDORES
12 Educação
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 14 10.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2044 Manut. DO PROG.PRO JOVEM URBANO
12 Educação
122 Administração Geral
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 6 50.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2049 Repasse de Consórcios Publicos
12 Educação
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 25 4.550.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2054 Manutenção dasAções do FUNDEB70%
12 Educação
361 Ensino Fundamental
112 Transferências do FUNDEB70%
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 26 1.852.500,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2055 Manutenção dasAções do FUNDEB30%
12 Educação
361 Ensino Fundamental
113 Transferências do FUNDEB30%
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 10 135.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2056 Manutenção do Programa do PNAE – Fundamental
12 Educação
361 Ensino Fundamental
122 Transferências de Recursosdo FNDEReferentesao Programa Nacional de
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 9 10.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2057 Manutenção do Programa – PDDE
12 Educação
361 Ensino Fundamental
121 Transferências de Recursosdo FNDEReferentesao Programa Dinheiro Dir
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 12 55.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2058 Manutenção do Programa PNATE – Fundamental
12 Educação
361 Ensino Fundamental
123 Transferências de Recursosdo FNDEReferentesao Programa Nacional de
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 8 300.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2059 Man. do Programa Cota Salário Educação/QSE
12 Educação
361 Ensino Fundamental
120 Transferência do Salário-Educação
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 20 150.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2060 Manutenção do Transporte do Escolar – PETERN
12 Educação
361 Ensino Fundamental
190 Outros Recursos Vinculados à Educação
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 23 20.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2061 Manutenção dasAções do Programa Saberes da Terra
12 Educação
361 Ensino Fundamental
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 31 50.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2062 Cumprimento dasmetas do Plano Mun.Educação
12 Educação
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 7 20.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2063 Promoção deUniformese Fardamentos Escolar
12 Educação
361 Ensino Fundamental
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 27 30.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2064 MANUT.DOSCONSELHOSDAEDUCAÇÃO
12 Educação
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 29 70.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2066 Manutenção do Ensino Médio
12 Educação
362 Ensino Médio
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 39 5.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2067 Manutenção do Porgrama do PNATE – CRECHE
12 Educação
365 Educação Infantil
123 Transferências de Recursosdo FNDEReferentesao Programa Nacional de
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 15 10.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2068 MANUT. DO PROG.PRO JOVEM CAMPO
12 Educação
122 Administração Geral
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 36 5.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2069 Manutenção do Programa do PNAE – Infantil
12 Educação
365 Educação Infantil
122 Transferências de Recursosdo FNDEReferentesao Programa Nacional de
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 38 5.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2070 Manutenção do Programa- PNATEInfantil
12 Educação
365 Educação Infantil
123 Transferências de Recursosdo FNDEReferentesao Programa Nacional de
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 40 97.500,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2071 Manutenção do Ensino Infantil FUNDEB5%
12 Educação
365 Educação Infantil
112 Transferências do FUNDEB70%
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 24 700.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2072 MANT.DACOMPL.DAUNIAO FUNDEB70%
12 Educação
361 Ensino Fundamental
151 Transferências do Fundeb
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 17 20.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2073 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA -PEJA
12 Educação
366 Educação de Jovens e Adultos
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 12 5.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2074 MANUT.DO PNATE – EJA
12 Educação
366 Educação de Jovens e Adultos
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 11 5.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2075 MANUTENÇÃO DO PROGRAMAPNAE – EJA
12 Educação
366 Educação de Jovens e Adultos
122 Transferências de Recursosdo FNDEReferentesao Programa Nacional de
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 28 50.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2076 Manutenção do Ensino Especial
12 Educação
367 Educação Especial
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 42 40.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2077 Promoção deProg. e EventosCulturais
13 Cultura
392 Difusão Cultural
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 43 250.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2078 Manutenção do Setor de Cultura
13 Cultura
392 Difusão Cultural
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 45 30.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2079 Manutenção das Açõesda Banda de Musica Oficial
13 Cultura
392 Difusão Cultural
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 41 50.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2080 Implantação do Pavilhão da Cultura
13 Cultura
392 Difusão Cultural
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 30 60.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2093 Manutenção do ensino superior
12 Educação
364 Ensino Superior
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 16 10.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2100 MANUT.DO PROGRAMA – PB A
12 Educação
122 Administração Geral
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 49 200.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2102 Man.dosServiços do Esporte e Lazer
27 Desporto e Lazer
812 Desporto Comunitário
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 48 40.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2104 Promoção deProg.e EventosEsportivos
27 Desporto e Lazer
812 Desporto Comunitário
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 37 5.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2116 MANUTENÇÃO DO PNAE CRECHE
12 Educação
365 Educação Infantil
122 Transferências de Recursosdo FNDEReferentesao Programa Nacional de
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 18 100.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2118 MANUT.DE OUTRASTRANSF DO F N D E
12 Educação
361 Ensino Fundamental
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 19 50.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2119 MANUT.DE DECISÃO JUDICIAL FUNDEF
12 Educação
361 Ensino Fundamental
124 Outras Transferências de Recursosdo FNDE
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 22 2.500.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2120 MANUT.DA SEC.DEEDUC.CULTURAESPORTEELAZER
12 Educação
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 35 300.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2121 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
12 Educação
365 Educação Infantil
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 51 300.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2127 MANUT.COMPL.UNIÃO FUNDEBVAAT30%
12 Educação
361 Ensino Fundamental
151 Transferências do Fundeb
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 52 210.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2128 MANUT.DA COMPL.UNIÃO FUNDEBVAAF 70%
12 Educação
361 Ensino Fundamental
114 Transferências do FUNDEB70% –Complem.daUnião- VAAF
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 53 90.000,00
020601 Fundo Municipalde Educação
2129 MANUT.DA COMPL.UNIIÃO FUNDEBVAAF 30%
12 Educação
361 Ensino Fundamental
115 Transferências do FUNDEB30% –Complem.daUnião- VAAF
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 13.390.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0008 MAN.DA SEC.DEOBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
CONST.REC.AMPL.PRAÇAS,CALÇADÕESQUIOSQUES,CENTROADM. % PORCENTAGEM 80 100
EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA % PORCENTAGEM 80 100
Aquisição de Imóveis % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REC.MELH.CALÇAM.PAVIM DERUAS E AVENIDAS % PORCENTAGEM 80 100
CONST.RECUP.DECANAL PARADRENAGEM DEAGUAS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT. DOSSERV. DE LIMPEZAPÚBLICA % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DOSSERVIÇOSDEILUMINAÇÃO PÚBLICA % PORCENTAGEM 80 100
URBANIZAÇÃO DECANTEIROSVIASE LOGRADOUROS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT;DECEMITÉRIOSPÚBLICOS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DASEC. DEOBRAS E SERVIÇOSURBANOS % PORCENTAGEM 80 100
CONSERVAÇÃO DAESTRUTURADEPRÓPRIOSPÚBLICOS % PORCENTAGEM 80 100
CONST,RECUP.DECANAISNOSRIACHOSQ CORTAM O MUNICIPIO % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REF.AMPL.DE CEMITÉRIO EDEMAIS UNIDADES % PORCENTAGEM 80 100
AQUISIÇÃOI DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DO SETOR DE TRANSPORTE % PORCENTAGEM 80 100
CONST.REC.OU MELH.DEESTRADASVICINAIS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DOSSERVIÇOSDEESTRADASVICINAIS % PORCENTAGEM 80 100
INSTAL.DEPLACAS,SINALIZAÇÃO/ORIENTAÇÃONASRUAS E ORGÃOS % PORCENTAGEM 80 100
SINALIZAÇÃO DERUAS AVENIDAS E ESTRADAS % PORCENTAGEM 80 100
MANUT.DOSSERVIÇOSDESANEAMENTO % PORCENTAGEM 80 100
CONST,REC.MELH.DE FOSSASEDEMAISUNIDADES SANITÁRIAS % PORCENTAGEM 80 100
CONST.RECUP.MELH.DELAGOADECAPTAÇÃO % PORCENTAGEM 0 100
PAVIIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO DEESTRADASVICINAIS % PORCENTAGEM 30 100
REPASSE À CONSÓRCIOS % PORCENTAGEM 30 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 14 20.000,00
020701 SEMOS
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
15 Urbanismo
452 Serviço s Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 16 20.000,00
020701 SEMOS
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
26 Transporte
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 2 30.000,00
020701 SEMOS
1003 EXTENSÃO DA REDEELÉTRICA
15 Urbanismo
451 Infra-Estrutura Urbana
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 23 30.000,00
020701 SEMOS
1016 CONST.RECUP.DEFOSSASEDEMIAS UNIDADESSANITÁRIAS
17 Saneamento
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 24 50.000,00
020701 SEMOS
1022 CONST.RECUP.DELAGOADECAPTAÇÃO
17 Saneamento
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 1 30.000,00
020701 SEMOS
1026 CONST REC.AMPL.DEPRAÇAS,CALÇADÕES.QUIOSQUES,CENTROADMINISTRATIVO
15 Urbanismo
451 Infra-Estrutura Urbana
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 3 10.000,00
020701 SEMOS
1028 Aquisição de Imóveis
15 Urbanismo
451 Infra-Estrutura Urbana
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 4 50.000,00
020701 SEMOS
1029 CONST.RECUP./MELHO.DECALÇAM.EPAVIM.DERUASE AVENIDAS
15 Urbanismo
451 Infra-Estrutura Urbana
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 12 30.000,00
020701 SEMOS
1035 Const.Rec.de CanaisnosRiachos que cortam o Municipio
17 Saneamento
512 Saneamento Básico Urbano
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 19 30.000,00
020701 SEMOS
1038 CONST.RECUP.DECALÇAM.PAVIM.DEESTRADASVICINAIS
17 Saneamento
782 Transporte Rodoviário
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 13 30.000,00
020701 SEMOS
1041 CONST.REF.AMPL.DECEMITÉRIOS EDEMAISUNIDADES
15 Urbanismo
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 5 30.000,00
020701 SEMOS
1042 Construção de Canalpara Drenagem de AguasPluviais
15 Urbanismo
451 Infra-Estrutura Urbana
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 8 30.000,00
020701 SEMOS
1043 Urbanização de Canteiros, Vias e Logradouros
15 Urbanismo
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 11 30.000,00
020701 SEMOS
1044 Conservação da Estrutura de Próprios Publicos
15 Urbanismo
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 17 30.000,00
020701 SEMOS
1045 CONST.OU MELH.DEESTRADASVICINAIS
26 Transporte
782 Transporte Rodoviário
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 25 50.000,00
020701 SEMOS
2049 Repasse de ConsórciosPublicos
15 Urbanismo
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 26 50.000,00
020701 SEMOS
2049 Repasse de ConsórciosPublicos
17 Saneamento
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 10 700.000,00
020701 SEMOS
2081 MANUT.DA SEC. DE OBRASE SERVIÇOSURBANOS
26 Transporte
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 18 50.000,00
020701 SEMOS
2085 Manutenção dosServilçosde EstradasVicinais
26 Transporte
782 Transporte Rodoviário
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 7 80.000,00
020701 SEMOS
2088 MANUTENÇÃO DAILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 Urbanismo
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 6 150.000,00
020701 SEMOS
2090 Man. dos Serviçosde Limpeza Publica
15 Urbanismo
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 15 100.000,00
020701 SEMOS
2091 MANUTENÇÃO DO SETOR DETRANSPORTE
26 Transporte
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 21 50.000,00
020701 SEMOS
2092 Sinalização de Ruas Avenidas e Estradas
26 Transporte
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 20 20.000,00
020701 SEMOS
2111 Insta.De Placas de Sinalização/orientação nas ruas e orgãosPúblicos
26 Transporte
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 22 50.000,00
020701 SEMOS
2113 MANUTENÇÃO DOSSERVIÇOSDESANEAMENTO
17 Saneamento
122 Administração Geral
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 9 30.000,00
020701 SEMOS
2115 Manutenção dosCemiteriosPublicos
15 Urbanismo
452 Servi ços Urbanos
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 1.780.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0009 MAN.DA SEC.DEAGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Ind ice Futuro
MANUT.DASEC.DEAGRICULTURA % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção do Programa de Abastecimento Atravésde Carro Pipa % PORCENTAGEM 100 100
REPASSSE A CONSÓRCIOS % PORCENTAGEM 100 100
AQUIS.TRATTORES,CARROPIPA,BASCULHANTESEIMP. AGR. % PORCENTAGEM 100 100
Apoio a Silagem de Ração Animal % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DO PROG.GARANTIASAFRAECORTEDETERRA % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REC.MELH.POÇOS,AÇUDESEDEMAISRESERVATÓRIOS % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REC.AMPL.DE MERCADO MATADOURO % PORCENTAGEM 100 100
Sistema de Gestão do Cadastro de Beneficiários % PORCENTAGEM 100 100
CONST.AMPL.REC.DO ATERROSANITÁRIO MUNICIPAL % PORCENTAGEM 50 100
AQUISIÇÃO DEIMÓVEIS % PORCENTAGEM 30 100
CONST.REC.OU MELH.DELOCAL PARALIXÃO % PORCENTAGEM 20 100
DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIOMUNICIPAL % PORCENTAGEM 60 100
MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE % PORCENTAGEM 50 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 2 20.000,00
020801 SEMARH
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
20 Agricultura
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 9 30.000,00
020801 SEMARH
1023 CONST.RECUP.AMPL DEMERCADO MATADOUROMUNICIPAL
20 Agricultura
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 10 40.000,00
020801 SEMARH
1024 CONST.AMPL.MELH.do aterro Sanitário Municipal
18 Gestão Ambiental
542 Controle Ambiental
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 12 40.000,00
020801 SEMARH
1025 CONST.REF.AMPL DEAMBIENTESPARA LIXÃO
18 Gestão Ambiental
542 Controle Ambiental
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 11 20.000,00
020801 SEMARH
1028 Aquisição de Imóveis
20 Agricultura
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO -RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 4 50.000,00
020801 SEMARH
1034 Aqui.de TratoresCarro Pipa,Basculhantese Implem Agrícolas .
20 Agricultura
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 5 30.000,00
020801 SEMARH
1046 CONST.RECUP.MELH. DEPOÇOS,ACUDESEDEM.RESERVATÓRIOS
20 Agricultura
606 Extensão Rural
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 3 50.000,00
020801 SEMARH
2049 Repasse de ConsórciosPublicos
20 Agricultura
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 13 60.000,00
020801 SEMARH
2065 DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIOMUNICIPAL
23 Comércio e Serviços
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 15 100.000,00
020801 SEMARH
2095 Manut.do Abastecimento de Água Atravésde Carro Pipa
20 Agricultura
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 1 450.000,00
020801 SEMARH
2096 Man. da Sec. Munic. de Agricultura
20 Agricultura
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 6 20.000,00
020801 SEMARH
2098 Apoio a Silagem de Ração Animal
20 Agricultura
605 Abastecimento
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 7 20.000,00
020801 SEMARH
2099 Man.dp Prog. Garantia Safra e Corte de Terra
20 Agricultura
606 Extensão Rural
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022)Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 8 40.000,00
020801 SEMARH
2101 Sistema de Gestão do Cadastro de Beneficiários
20 Agricultura
608 Promoção daProdução Vegetal
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DE RIACHUELO 14 200.000,00
020801 SEMARH
2105 MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE
18 Gestão Ambiental
542 Controle Ambiental
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 1.170.000,00

 

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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0010 MAN..DA SEC.DETURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
AQUISIÇÃO DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 100 100
MANUT.DASEC.DETURISMO E DESENV.ECONOMICO % PORCENTAGEM 100 100
Criação e Manutenção de RotasTurísticas % PORCENTAGEM 100 100
Logistica Turística para AgentesLocais % PORCENTAGEM 100 100
CONSTRUÇÃO DEMIRANTE % PORCENTAGEM 100 100
Criação/implantação do Festival Gastronomico % PORCENTAGEM 100 100
CONST.REF.AMPL DEUNIDADESINDUSTRIAIS % PORCENTAGEM 0 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo FonCódigo Categoria Meta Valor
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 1 30.000,00
020901 SEMTUR
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
23 Comércio e Serviços
695 Turismo
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 7 40.000,00
020901 SEMTUR
1013 Const.Ref.ou Amplia. de Unidades Industriais
23 Comércio e Serviços
661 Promoção Industrial
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL

 

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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 5 30.000,00
020901 SEMTUR
1027 Construção de Mirante Público
23 Comércio e Serviços
695 Turismo
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 2 150.000,00
020901 SEMTUR
2108 Man.da Sec.de Turismo e Desenvolvimento Economico
23 Comércio e Serviços
695 Turismo
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 3 50.000,00
020901 SEMTUR
2109 Criação e Manutenção de Rotas Turísticas
23 Comércio e Serviços
695 Turismo
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 4 20.000,00
020901 SEMTUR
2110 Logistica Turística para Agentes Locais
23 Comércio e Serviços
695 Turismo
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0002 PREFEITURAMUNICIPAL DERIACHUELO 6 50.000,00
020901 SEMTUR
2112 Criação/implantação do Festival Gastronomico
23 Comércio e Serviços
691 Promoção Comercial
001 RecursosOrdinários
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 370.000,00

 

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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
Programa Descrição
0011 MANUT.DO INSTITUTO MUN.DEPREVIDENCIA
Metas
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Construção, Reforma e/ou Ampliação deImoveis % PORCENTAGEM 50 100
Manutenção da Adm. do Instituto dePrev. de Riachuelo / IPR % PORCENTAGEM 100 100
Manutenção dasAtiv. Previdenciárias do Inst. de Prev. de Riachuelo/IPR % PORCENTAGEM 100 100
AQUISIÇÃO DEVEÍCULOSE EQUIPAMENTOS % PORCENTAGEM 60 100
Ações
Entidade Unid.Orçam. Proj.Ativ. Função SubFunção FonGrupo go FonCódi Categoria Meta Valor
0005 INSTITUTO DEPREVIDÊNCIADERIACHUELO 4 30.000,00
021001 IPR
1002 Aquisição de Veículose Equipamentos
09 Previdência Social
271 Previdência Básica
410 Recursosvinculadosao RPPS – Plano Previdenciário – Entrada de Recurs
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0005 INSTITUTO DEPREVIDÊNCIADERIACHUELO 1 70.000,00
021001 IPR
1040 CONST.REF.AMPL DEIMOVÉIS
09 Previdência Social
271 Previdência Básica
410 Recursosvinculadosao RPPS – Plano Previdenciário – Entrada de Recurs
0000 Genérico
4 DESPESAS DE CAPITAL
0005 INSTITUTO DEPREVIDÊNCIADERIACHUELO 2 500.000,00
021001 IPR
2106 Manutenção do Instituto de Prev. de Riachuelo/IPR
09 Previdência Social
271 Previdência Básica
410 Recursosvinculadosao RPPS – Plano Previdenciário – Entrada de Recurs
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES

 

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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 656, Data: 31/08/2021
2022
0005 INSTITUTO DEPREVIDÊNCIADERIACHUELO 3 1.590.000,00
021001 IPR
2107 Manut.. Previdenciária do Inst. de Previdencia de Riachuelo/IPR
09 Previdência Social
271 Previdência Básica
410 Recursosvinculadosao RPPS – Plano Previdenciário – Entrada de Recurs
0000 Genérico
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral do Programa: 2.190.000,00
Total Geral da LDO: 37.137.000,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024
Vl. Corrente (a) Vl. Constante % RCL (a/RCL)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % RCL (b/RCL)x100 Vl. Corrente (c) Vl. Constante % RCL (c/RCL)x100
Receita Total 36.417.000,00 36.417.000,00 151,69290 39.981.000,00 39.981.000,00 166,53850 43.623.000,00 43.623.000,00 181,70900
Receitas Primárias ( I ) 36.417.000,00 36.417.000,00 151,69290 39.981.000,00 39.981.000,00 166,53840 43.623.000,00 43.623.000,00 181,70900
Receitas Primárias Correntes 33.817.000,00 33.817.000,00 140,86280 36.981.000,00 36.981.000,00 154,04210 40.163.000,00 40.163.000,00 167,29660
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.204.000,00 3.204.000,00 13,34610 3.348.000,00 3.348.000,00 13,94590 3.493.000,00 3.493.000,00 14,54990
Contribuições 990.000,00 990.000,00 4,12380 1.065.000,00 1.065.000,00 4,43620 1.140.000,00 1.140.000,00 4,74860
Transferências Correntes 29.188.000,00 29.188.000,00 121,58090 32.031.000,00 32.031.000,00 133,42320 34.886.000,00 34.886.000,00 145,31560
Demais Receitas Primárias Correntes 435.000,00 435.000,00 1,81200 537.000,00 537.000,00 2,23680 644.000,00 644.000,00 2,68250
Receitas Primárias de Capital 2.600.000,00 2.600.000,00 10,83010 3.000.000,00 3.000.000,00 12,49630 3.460.000,00 3.460.000,00 14,41240
Despesa Total 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Despesas Primárias ( II ) 36.417.000,00 36.417.000,00 151,69280 39.981.000,00 39.981.000,00 166,53850 43.623.000,00 43.623.000,00 181,70900
Despesas Primárias Correntes 33.817.000,00 33.817.000,00 140,86270 36.981.000,00 36.981.000,00 154,04220 40.163.000,00 40.163.000,00 167,29660
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Outras Despesas Correntes 33.817.000,00 33.817.000,00 140,86270 36.981.000,00 36.981.000,00 154,04220 40.163.000,00 40.163.000,00 167,29660
Despesas Primárias de Capital 2.600.000,00 2.600.000,00 10,83010 3.000.000,00 3.000.000,00 12,49630 3.460.000,00 3.460.000,00 14,41240
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Resultado Primário (III) = ( I – II ) 0,00 0,00 0,00010 0,00 0,00 -0,00010 0,00 0,00 0,00000
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Resultado Nominal (VI) = (III + (IV – V)) 0,00 0,00 0,00010 0,00 0,00 -0,00010 0,00 0,00 0,00000
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 2.020.000,00 2.020.000,00 8,41420 2.075.000,00 2.075.000,00 8,64330 2.130.000,00 2.130.000,00 8,87240
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 2.020.000,00 2.020.000,00 8,41420 2.075.000,00 2.075.000,00 8,64330 2.130.000,00 2.130.000,00 8,87240
Impacto de saldo das PPP (IX) = (VII – VIII) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 2020 (a) % RCL Metas Realizadas 2020 (b) % RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total 30.650.000,00 127,67080 27.263.412,72 113,56410 -3.386.587,28 -11,05000
Receitas Primárias ( I ) 30.031.000,00 125,09230 27.252.196,04 113,51740 -2.778.803,96 -9,25000
Despesa Total 30.650.000,00 127,67080 27.263.412,72 113,56410 -3.386.587,28 -11,05000
Despesa Primárias ( II ) 30.300.000,00 126,21290 27.018.670,11 112,54470 -3.281.329,89 -10,83000
Resultado Primário ( I – II ) -269.000,00 -1,12060 233.525,93 0,97270 502.525,93 -186,81260
Resultado Nominal 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Pública Consolidada 350.000,00 1,45790 433.308,57 1,80490 83.308,57 23,80000
Dívida Consolidada Líquida 350.000,00 1,45790 0,00 0,00000 0,00 0,00000

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITA PREVIDENCIÁRIA (a) DESPESA  PREVIDENCIÁRIA  (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2021 2.769.100,00 2.769.100,00 0,00 54.093,15
2022 3.190.000,00 3.190.000,00 0,00 54.093,15
2023 3.377.000,00 3.377.000,00 0,00 54.093,15
2024 3.564.000,00 3.554.000,00 10.000,00 64.093,15
2025 3.751.000,00 3.751.000,00 0,00 64.093,15
2026 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2027 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2028 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2029 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2030 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2031 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2032 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2033 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2034 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2035 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2036 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2037 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2038 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2039 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2040 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2041 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2042 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2043 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2044 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2045 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2046 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2047 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2048 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2049 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2050 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2051 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2052 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2053 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2054 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2055 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2056 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2057 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2058 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2059 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2060 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2061 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2062 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2063 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2064 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2065 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2066 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2067 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2068 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2069 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2070 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2071 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2072 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2073 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2074 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2075 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2076 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2077 0,00 0,00 0,00 64.093,15

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITA PREVIDENCIÁRIA (a) DESPESA  PREVIDENCIÁRIA  (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2078 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2079 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2080 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2081 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2082 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2083 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2084 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2085 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2086 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2087 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2088 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2089 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2090 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2091 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2092 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2093 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2094 0,00 0,00 0,00 64.093,15
2095 0,00 0,00 0,00 64.093,15

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITA PREVIDENCIÁRIA (a) DESPESA PREVIDENCIÁRIA  (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c)
PLANO FINANCEIRO
2021 2.769.100,00 2.769.100,00 0,00 54.093,15
2022 3.190.000,00 3.190.000,00 0,00 54.093,15
2023 3.377.000,00 3.377.000,00 0,00 54.093,15
2024 3.564.000,00 3.564.000,00 0,00 54.093,15
2025 3.751.000,00 3.751.000,00 0,00 54.093,15
2026 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2027 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2028 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2029 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2030 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2031 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2032 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2033 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2034 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2035 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2036 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2037 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2038 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2039 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2040 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2041 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2042 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2043 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2044 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2045 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2046 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2047 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2048 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2049 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2050 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2051 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2052 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2053 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2054 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2055 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2056 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2057 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2058 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2059 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2060 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2061 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2062 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2063 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2064 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2065 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2066 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2067 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2068 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2069 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2070 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2071 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2072 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2073 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2074 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2075 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2076 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2077 0,00 0,00 0,00 54.093,15

 

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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITA

PREVIDENCIÁRIA

(a)

DESPESA

PREVIDENCIÁRIA

(b)

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO

DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício

anterior) + (c)

PLANO FINANCEIRO
2078 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2079 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2080 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2081 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2082 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2083 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2084 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2085 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2086 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2087 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2088 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2089 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2090 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2091 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2092 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2093 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2094 0,00 0,00 0,00 54.093,15
2095 0,00 0,00 0,00 54.093,15

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
REGIME NORMAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 17.592.746,88 100,000 14.621.025,28 100,000 10.425.581,88 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTA L 17.592.746,88 100,00 14.621.025,28 100,00 10.425.581,88 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 3.758.329,94 100,000 3.922.726,47 100,000 3.712.300,99 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 3.758.329,94 100,00 3.922.726,47 100,00 3.712.300,99 100,00

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022 Lei: 656,

Data: 31/08/2021

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (b) 2018 (c)
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018 (f)
APLICAÇÃO REC. C/ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III) (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
0,00 0,00 0,00

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2020 2019 2018
RECEITAS CORRENTES(I) 2.748.859,56 2.200.217,31 2.051.255,68
Receita de Contribuições dos Segurados 802.433,12 1.096.513,12 2.051.255,68
Civil 802.433,12 1.096.513,12 2.051.255,68
Ativo 801.872,54 1.032.881,11 2.043.142,47
Inativo 560,58 62.957,16 3.231,98
Pensionista 0,00 674,85 4.881,23
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 2.306,67 1.157,67 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 2.306,67 1.157,67 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 1.944.119,77 1.102.546,52 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 1.944.119,77 1.102.546,52 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III – II) 2.748.859,56 2.200.217,31 2.051.255,68
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2020 2019 2018
Benefícios – Civil 2.701.627,85 2.077.811,81 2.024.960,02
Aposentadorias 2.701.627,85 2.077.811,81 2.024.960,02
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios – Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 135.149,99 112.578,72 39.637,46
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 135.149,99 112.578,72 39.637,46
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 2.836.777,84 2.190.390,53 2.064.597,48
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) -87.918,28 9.826,78 -13.341,80
2020 2019 2018

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2019 2018
VALOR 1.769.100,00 1.205.000,00 1.200.000,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2019 2018
VALOR 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2019 2018
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2020 2019 2018
Caixa e Equivalentes de Caixa 54.093,15 81.280,99 198.568,77
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2020 2019 2018
RECEITAS CORRENTES(VII) 2.748.859,56 2.200.217,31 2.051.255,68
Receita de Contribuições dos Segurados 2.746.552,89 2.199.059,64 2.051.255,68
Civil 2.746.552,89 2.199.059,64 2.051.255,68
Ativo 2.746.552,89 2.199.059,64 2.051.255,68
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 2.306,67 1.157,67 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 2.306,67 1.157,67 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IX) = (VII + VIII) 2.748.859,56 2.200.217,31 2.051.255,68

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2020 2019 2018
Benefícios – Civil 2.701.627,85 2.077.811,81 2.024.960,02
Aposentadorias 2.701.627,85 2.077.811,81 2.024.960,02
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios – Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 135.149,99 112.578,82 39.637,46
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 135.149,99 112.578,82 39.637,46
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 2.836.777,84 2.190.390,63 2.064.597,48
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X) -87.918,28 9.826,68 -13.341,80
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2020 2019 2018
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2020 2019 2018
RECEITAS CORRENTES 2.748.859,56 2.200.217,31 2.051.255,68
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 2.836.777,84 2.200.217,31 2.064.597,48
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2020 2019 2018
DESPESAS CORRENTES (XIII) 2.833.197,32 2.181.143,78 2.064.597,48
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 3.580,52 9.246,85 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 2.836.777,84 2.190.390,63 2.064.597,48
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 9.826,68 0,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTOS MODALIDADE SETOR / PROGRAMAS

BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
0,00 0,00 0,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 694.400,00
(-) Transferências ao FUNDEB 520.250,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -1.214.650,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) -1.214.650,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) -1.214.650,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022 Lei: 656, Data: 31/08/2021
ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00
Demandas Judiciais 0,00 SEM INFORMAÇÃO 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 SEM INFORMAÇÃO 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 SEM INFORMAÇÃO 0,00
Assunção de Passivos 0,00 SEM INFORMAÇÃO 0,00
Assistências Diversas 0,00 SEM INFORMAÇÃO 0,00
Outros Passivos Contingentes 9.419.649,01 RISCOS FISCAIS 1.000.000,00
SUBTOTAL 9.419.649,01 SUBTOTAL 1.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 9.419.649,01 TOTAL 1.000.000,00