LEI Nº 639/2019 – LOA 2020 – ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 639/2019 – ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Riachuelo/RN, para o exercício de 2020, compreendendo:

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 33.240.220,00 (Trinta e três milhões, duzentos e quarenta mil, duzentos e vinte reais).

 

Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2020, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, o valor de R$ 2.590.220,00 (Dois milhões, quinhentos e noventa mil, duzentos e vinte reais), deixando como receita líquida anual o valor de R$ 30.650.000,00 (Trinta milhões, seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

Art. 3º – As receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA ANUAL PREVISTA­

 

Tabela I

 

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

VALOR/R$

Receitas Correntes

25.675.550,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias

267.000,00

Receita de Contribuições

1.147.300,00

Receita Patrimonial

619.000,00

Transferências Correntes

23.071.050,00

Outras Receitas Correntes

571.200,00

Receitas de Capital

6.232.470,00

Transferência de Capital

6.132.470,00

Outras Receitas de Capital

100.000,00

Receitas Correntes – Intra

1.332.200,00

Contribuições

1.332.200,00

total

33.240.220,00

Deduções da Receita

– 2.590.220,00

Deduções do FUNDEB

– 2.590.220,00

Total

30.650.000,00

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA ANUAL FIXADA

 

Art. 4º – A despesa total é fixada no valor de R$ 29.500.000,00 (Vinte nove milhões quinhentos mil reais).

 

Parágrafo Único – A diferença entre a receita e a despesa, na importância de R$ 1.150.000,00 (Hum milhão, Cento e cinquenta mil reais), servirá como Reserva de Contingência, que de acordo com o Decreto Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, será usada como recursos para a abertura de créditos adicionais.

 

Art. 5º – A despesa fixada a conta de recursos previstos no artigo 4º desta Lei e executada orçamentária e financeiramente, observada a discriminação constante na Tabela II, será fixada de acordo com as unidades administrativas especificadas a seguir:

 

CAPÍTULO III

DESPESA POR PODER E ORGÃO

Tabela II

ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA

VALOR/R$

I – PODER LEGISLATIVO

870.000,00

Câmara Municipal

870.000,00

II – PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

958.785,00

Secretaria Municipal de Administração

2.510.925,00

Secretaria Municipal de Finanças

457.000,00

Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

1.662.300,00

Secretaria Municipal de Saúde

6.436.750,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

8.063.025,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

309.400,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

4.067.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos

940.000,00

Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer

1.214.715,00

Instituto de Previdência de Riachuelo

1.769.100,00

Secretaria Municipal de Turismo

241.000,00

Total

30.500.000,00

Reserva de Contingência

1.150.000,00

Total Geral

30.650.000,00

 

Art. 6º – Ficam determinadas como Fontes de Recursos, as especificadas, com os seus respectivos códigos constantes na Tabela III, anexa.

 

Art. 7º – O Poder Executivo é autorizado a:

I – Abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas dotações orçamentarias, até o limite de 30% (Trinta por cento), do total de despesa fixada nesta Lei; e

II – Realizar remanejamento de valores em elementos despesa, dentro da mesma categoria econômica.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 30 de dezembro de 2019.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita do Município de Riachuelo/RN

 

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS, SEGUNDO A RESOLUÇÃO Nº 11/2016 – TCE – PORTARIA Nº 215/2019 – GP/TCE

 

ESPECIFICAÇÃO

Cod.

Valor/R$

Recursos Ordinários 10010000

9.600.860,00

Recursos vinculados à Educação

Cod.

Valor/R$

Receita de Impostos e de Transferências de Impostos – Educação 11110000

774.305,00

Transferências do FUNDEB 60% 11120000

3.111.270,00

Transferências do FUNDEB 40% 11130000

2.074.180,00

Transferência do Salário Educação 11200000

247.000,00

Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE 11210000

4.200,00

Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE 11220000

220.350,00

Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE 11230000

48.000,00

Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação/FNDE 11240000

210.000,00

Transferências de Convênios/Contratos de Repasse – Educação 11250000

300.000,00

Royalties do Petróleo Vinculados à Educação 11400000

161.250,00

Outros Recursos Vinculados à Educação 11900000

100.000,00

Total

7.250.555,00

 

Recursos vinculados à Saúde

Cod.

Valor/R$

Receita de Impostos e de Transferências de Impostos – Saúde 12110000

1.475.715,00

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 12130000

120.000,00

Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 12140000

3.039.000,00

Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Investimento na Rede Serviços Públicos de Saúde 12150000

1.000,00

Transferência de Convênios/ Contratos de Repasse – Saúde 12200000

250.000,00

Royalties do Petróleo Vinculados à Saúde 12400000

53.750,00

Total

4.939.465,00

 

Recursos vinculados à Assistência Social

Cod.

Valor/R$

Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 13110000

499.050,00

Total

499.050,00

 

Recursos vinculados ao Instituto de Previdência de Riachuelo

Cod.

Valor/R$

Recursos do RPPS – Previdenciário Executivo 14101111

2.769.100,00

Total

2.769.100,00

 

Recursos com outras vinculações diversas

Cod.

Valor/R$

Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse da União 15100000

4.001.000,00

Outras Transf.de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados 15200000

1.082.470,00

Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo 15300000

500,00

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico/CIDE 16100000

7.000,00

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública/COSIP 16200000

400.000,00

Outras vinculações de Transferências 19400000

100.000,00

Total

5.590.970,00

 

Total Geral 30.650.000,00

 

Em, 30 de dezembro de 2019.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita do Município de Riachuelo RN




LEI 638/2019 – ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 608, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 528/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 638/2019 – ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 608, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 528/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Mara Lourdes Cavalcanti, Prefeita Constitucional do Município de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 111, 146, 147, 151, 163, 266 e 286, da Lei Complementar nº 608, de 02 de outubro de 2017, ou seus trechos indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 111 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2º – A microempresa, enquadrada na Lei Complementar n. º 123, de 14/12/2006, e alterações ficam obrigada ao recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na Fazenda Municipal, de conformidade com o art. 20, § 1.º que ultrapassar o limite a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

§3º – Serão deduzidos da base de cálculo do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, não produzidos no local da obra, em relação aos serviços indicado nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, desde que a respectiva Nota Fiscal de Aquisição e de Transporte dos respectivos materiais, acompanhem a Nota Fiscal de serviço que consigne a dedução.

§4º – A autoridade tributária poderá recusar a dedução se a Nota Fiscal de serviço não se fizer acompanhar pela prova de utilização dos materiais indicados à dedução ou se a destinação final dos materiais objeto de dedução não estiver claramente indicado.”

 

Art. 146 – (omissis)

(…)

“§ 2º – O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogáveis iguais períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que justifique e indique o prosseguimento da fiscalização.”

 

“Art. 147 – As infrações sofrerão as seguintes penalidades, no descumprimento do recolhimento do imposto até o décimo (10º) dia do mês subsequente a sua apuração:

I – Infrações relativas aos impressos fiscais:

a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal – multa equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;

b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização – equivalente ao valor de 1 (uma) da URM – Unidade de Referência Municipal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;

c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado – multa equivalente ao valor de 2 (duas) URM – Unidade de Referência Municipal, por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;

d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento – multa equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal, aplicável ao estabelecimento gráfico;

e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais previstas em regulamento – multa equivalente ao valor de 2 (duas) URM – Unidade de Referência Municipal;

II – Infrações relativas às informações cadastrais:

a) falta de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte – equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal;

b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Municipal de Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade – multa equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal;

c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida – multa equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal;

d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica – multa equivalente ao valor de 3 (três) URM – Unidade de Referência Municipal.

III – infrações relativas a livros e documentos fiscais:

a) inexistência de livros ou documentos fiscais – multa equivalente ao valor de 2 (duas) URM – Unidade de Referência Municipal;

b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis – multa equivalente ao valor de 3 (três) URM – Unidade de Referência Municipal.

c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento – multa equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal, por exercício;

d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal – multa equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal;

f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos – multa equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal;

g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais – multa equivalente ao valor de 10 (dez) URM – Unidade de Referência Municipal;

h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) URM;

i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;

j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISSQN – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;

IV – Infrações relativas ao imposto:

a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de 30% (trinta por cento) do valor do tributo apurado;

b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto.

c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento – multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do imposto.

d) praticar, quando apurado em ação administrativa fiscal ocorrência de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, ainda quando parcialmente adimplido.

V – demais infrações:

a) por embaraçar, impedir ou não atender na data estabelecida a documentação exigida em ofício – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por documento não apresentado;

b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei – multa equivalente ao valor de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal.”

 

Art. 151 – (omissis)

(…)

“§2º – Considera-se também zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, ou imóveis em que estejam instaladas indústria, especialmente geradoras de energia elétrica e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior e em que não estejam atendidos os requisitos do §1º, deste artigo.”

 

Art. 163 – O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será feito em parcela única ou parcelado em até 08 (oito) vezes, cujo prazo regular para pagamento será definido em Decreto do Poder Executivo.

§1º – (omissis)

 

Art. 266 – O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§1º. (omissis)

§2º. (omissis)

§3º. (omissis)

§4º. (omissis)

§5º. (omissis)

 

Art. 286 – Os valores constantes desta Lei, expresso s em URM – Unidade de Referência Monetária em valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), para efeito deste Código e demais disposições da Legislação Tributária deste Município, como também a atualização dos valores desta Lei e das taxas constantes das tabelas anexas, atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 1º – No caso de extinção do IPCA, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-lo ou outro que melhor aferir a inflação.

§²º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar a mesma indexação de tributos definidos pela União Federal.

 

Art. 2º. Fica acrescido o art. 176-A, a Lei Complementar nº 608, de 02 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 176-A. Considera-se área industrial para efeito de incidência tributária, no caso da geração de energia elétrica, por tipo eólico, a totalidade das vias de acesso internas do parque, somadas a área construída excluída a área dos aerogeradores.

 

§1º – A taxa de licença para localização, de que trata o art. 176, bem como a taxa de verificação de funcionamento regular, de que trata o art. 181, é fixada em 20 URM (vinte) – Unidade de Referência Municipal por aerogerador, sem prejuízo da incidência sobre a área de que trata o caput deste artigo.

 

§2º – O Município providenciará fiscalização anual, entre os meses de janeiro e março, de cada ano, das instalações, equipamentos e área dos parques eólicos, como fundamento à cobrança da taxa de regularidade de funcionamento.

 

Art. 3º. Ficam alterados os arts. 5º, 36 e 37 da Lei Complementar nº 528/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º. A Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Riachuelo compõe- se de:

(…)

h) Secretaria Municipal de Tributação e Finanças – SEMTF

 

Art. 36. A Secretaria Municipal de Tributação e Finanças é o órgão responsável de exercer a política de planejamento e finanças do Município bem como das atividades referentes aos lançamentos, fiscalização, arrecadação dos tributos e demais rendas municipais, bem como pelos sistemas financeiros e contábeis.

 

Art. 37. Ao Secretário Municipal de Tributação e Finanças compete:

(…)

XVIII – Proceder a inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida Ativa, expedindo a respectiva Certidão.

 

Parágrafo Único –Ficam criados os cargos de provimento em comissão na estrutura da Secretaria Municipal de Finanças:

 

a) Secretário Municipal;

b) Secretário adjunto;

c) Chefe de Gabinete;

d) Coordenador de Tributos Municipais;

e) Procurador Tributário;

f) Coordenadoria de Empenho e Orçamento;

g) Coordenador de Pagamentos;

 

Art. 4º. Ficam acrescidos os arts. 37-A e 37-B à Lei Complementar nº 528/2012, que com a seguinte redação:

 

Art. 37-A. Compete ao Coordenador de Tributos Municipais:

I – Organizar e manter atualizados os cadastros mobiliários e imobiliários do município;

II – Expedir Notas Fiscais de serviço avulsas;

III – Proceder o cadastro de contribuintes;

IV – Abrir, por Portaria, ação fiscal no âmbito do Município;

V – Notificar contribuintes para apresentarem documentos ou defesa em processo administrativo fiscal;

VI – Autuar contribuintes por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

VII – Proceder a informação da Fazenda Pública, nos casos de impugnação de auto de infração;

VIII – Expedir cobrança administrativa de créditos inscritos na Dívida Ativa;

IX – Instrumentalizar o Procurador do Contencioso Tributário dos documentos hábeis para cobrança judicial da Dívida Ativa;

X – Promover todos os atos de autuação, fiscalização, e cobrança dos tributos municipais.

 

Art. 37-B. Compete ao Procurador Tributário:

I – Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

II – Emitir parecer nos processos administrativos fiscais, quando solicitado;

III – Fazer a representação judicial do Município nos processos que tenham como objeto as questões tributárias;

IV – Receber citações e intimações judiciais em processo que tenham como objeto as questões tributárias;

V – Assessorar o Secretário de Tributação e Finanças e o Coordenador Municipal de Tributos em assuntos que tenham como objeto as questões tributárias.

 

Parágrafo Único – O Procurador Tributário possui as mesmas prerrogativas e garantias do Secretário Municipal, não sendo o referido cargo de dedicação exclusiva

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Riachuelo, RN 23 de Dezembro de 2019.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita




LEI 637/2019 – ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGISTRO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA “CESSÃO ONEROSA DO BÔNUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL”, NO ORÇAMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 637/2019 – ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGISTRO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA “CESSÃO ONEROSA DO BÔNUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL”, NO ORÇAMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Riachuelo/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º – O orçamento do ano de 2019, do Poder Executivo Municipal passa a viger acrescido do valor de R$ 456.274,40 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde à estimativa da Confederação Nacional dos Municípios/CNM, dos recursos que serão repassados pela União Federal ao Município, a título da fonte “Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal”.

Parágrafo 1º – Caso haja variação no valor creditado em relação à quantia estimada e definida no caput, fica desde já autorizada a sua inclusão ao orçamento municipal, com os devidos ajustes.

Parágrafo 2º – Na hipótese da arrecadação do valor citado no caput não ocorrer no ano de 2019, ou ocorrer parceladamente, inclusive no ano seguinte, fica autorizada a inclusão no orçamento municipal do valor creditado, respectivamente.

 

Art. 2º – O ingresso dos recursos de que trata o artigo 1º será registrado orçamentariamente, como Receita Corrente, na rubrica “Outras Transferências da União”, conforme preceitua a Nota Técnica SEI nº 1.490/2019/Ministério da Economia, de 20 de novembro de 2019.

 

Art. 3º – Os valores provenientes da “Cessão Onerosa do Pré-sal”, de que trata esta lei, comporá a fonte de recursos “Outras Vinculações de Transferências”, quando essa fonte fará parte do elenco daquelas já definidas no orçamento vigente.

 

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, em obediência aos termos da Lei Nacional nº 13.885/2019, de 17 de outubro de 2019, destinará os recursos de que trata a presente lei nas despesas previstas no § 3º do art. 1º do citado diploma legal.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, crédito adicional suplementar no valor de R$ 456.274,40 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), que terá como fonte de receita a “Cessão Onerosa do Pré-Sal”, tendo sua destinação através das ações especificadas na tabela I anexa.

 

Parágrafo 1º – Caso haja variação no ingresso dos recursos, do valor definido no artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar por decreto, o ajuste orçamentário no crédito adicional suplementar especificado no caput.

Parágrafo 2º – Para fazer face à abertura do crédito mencionado no caput o Poder Executivo obriga-se a indicar, na oportunidade da edição do ato próprio, os recursos que servirão para anulação orçamentária, em obediência aos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.

Parágrafo 3º – A divisão dos valores por projeto/atividade se dará na oportunidade da abertura do crédito orçamentário, objeto desta Lei, quando se dará por decreto.

 

Art. 6º – Caso os recursos a serem repassados através da fonte “Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal”, não ocorram no ano de 2019, ou não sejam repassados na sua totalidade no ano corrente, o crédito adicional suplementar especificado no art. 5º desta lei será aberto à Lei Orçamentária do ano de 2020, mantendo as especificações contidas na tabela I anexa, cujo o objeto será ao recolhimento na seguinte proporção de 70% (setenta por cento) destinado ao Regime Próprio (RPPS) e 30% (trinta por cento) ao Regime Geral (RGPS).

 

Art. 7º – Fica acrescido ao Plano Plurianual vigente e à Lei das Diretrizes Orçamentárias do ano a que corresponder o ingresso do valor oriundo da “Cessão Onerosa do Pré-Sal”, o objeto desta lei, nos moldes e naquilo que for pertinente.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 16 de dezembro de 2019.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita do Município de Riachuelo/RN

 

TABELA DEMONSTRATIVA DAS AÇÕES QUE SERÃO EXECUTADAS COM RECURSOS DA CESSÃO ONEROSA DO PRÉ-SAL

 

Tabela I

 

Unidade orçamentária: Secretaria Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Secretaria Municipal de Saúde
Natureza da despesa: Despesa com Contribuição Previdenciária
Objeto: Recolhimento ao Regime Geral (RGPS) : 30% e ao Regime Próprio (RPPS) 70%

 

Em, 16 de dezembro de 2019.




LEI 636/2019 – DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DESENVOLVENDO NOSSO BAIRRO. (ASSNOBA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 636/2019 – DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DESENVOLVENDO NOSSO BAIRRO. (ASSNOBA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Constitucional do Município de Riachuelo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ELA sanciona e Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública Associação Desenvolvendo Nosso Bairro. (ASSNOBA), devidamente constituída em 2018, registrada no Cartório Único Extrajudicial de Riachuelo – RN sob nº 119, Livro A nº 03, fls 85/91v, com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 32.842.530/0001-73, com duração por tempo indeterminado, com foro na cidade de São Paulo do Potengi, atualmente localizada na Rua Amélio de Azevedo Cruz, nº 242, Nossa Senhora da Conceição, Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte, CEP 59470-000, podendo ter unidades em todo território nacional para desenvolver atividades visando atingir sua finalidade estatutária.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita




ANEXO À LEI 635/2019

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LEI 635/2019 – DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS “SEM NOME”, LOCALIZADOS NO BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 635/2019 – DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS “SEM NOME”, LOCALIZADOS NO BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Constitucional do Município de Riachuelo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ELA sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica oficializado a denominação dos logradouros Públicos localizados no Conjunto Esperança no Bairro Nossa Senhora da Conceição, conforme descritos abaixo e na Planta de localização em anexo.

1 – RUA ANTÔNIA DE FREITAS PEREIRA, – Ligando, em sentido Oeste/Leste, a Rua Tancredo Neves com as Terras da Fazenda Barbosa.

 

2 – FRANCISCA CELESTINO DE MEDEIROS – – Ligando, em sentido Oeste/Leste, a Rua Tancredo Neves com as Terras da Fazenda Barbosa.

 

3 – EDÁLIA DANTAS DE BRITO FARIA – Ligando, em sentido Oeste/Leste, a Rua Tancredo Neves com as Terras da Fazenda Barbosa.

 

4 – FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA – (CHICÓ PRETO) – – Ligando, em sentido Oeste/Leste, a Rua Tancredo Neves com as Terras da Fazenda Barbosa.

 

5 – IVO FÉLIX DO NASCIMENTO -Ligando, em sentido Oeste/Leste, a Rua Tancredo Neves com as Terras da Fazenda Barbosa.

 

Art. 2º O município ficará responsável em emitir documento oficial aos órgãos públicos da Federação, informando a aprovação da presente Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua Publicação.

 

Riachuelo/ RN 20 de Novembro de 2019.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita

 

BREVE BIOGRAFIAS DOS HOMENAGEADOS

 

ANTÔNIA DE FREITAS BRITO

 

ANTÔNIA DE FREITAS BRITO, nasceu no sítio Jatobazinho, zona rural do município de Augusto Severo, hoje Campo Grande/ RN, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto do ano de 1931, sendo filha de Aníbal de Freitas Brito e Graziela de Freitas Brito.

Remanescente de uma família composta de 13 irmãos, chegou a este município, em meados do ano de 1945, órfã de pai, com seus dois únicos irmãos vivos, Egídio de Freitas Brito e Ester de Fretas Brito, e sua mãe, Graziela de Freitas Brito, fugindo da seca que assolava o sertão Potiguar.

Chegando nas Terras do Coração de Jesus, passou a residir na atual fazenda Floresta e posteriormente na Fazenda Ubatuba de Propriedade de Manoel Gurgel do Amaral, próspero fazendeiro e um dos fundadores do Município de Riachuelo, fazenda essa, que tinha com Administrador Eugênio Vieira Régis, seu parente de terceiro grau, e vereador de São Paulo do Potengi antes da Emancipação do lugarejo.

Em 17 de janeiro de 1965, de acordo com a certidão de casamento nº 31, fls. 31 do Livro nº B -01 de registros e casamentos foi contraído perante o Dr. Juiz de Paz em exercício, Francisco José da Silva, o casamento civil com Severino Gabriel Pereira, agricultor que com muitos esforços se tornou um dos maiores comerciantes de secos e molhados da pequena e recém emancipada Riachuelo, passando a assinar o nome de ANTÔNIA DE FREITAS PEREIRA.

Dessa união nasceu seu único filho, Gilmar de Freitas Pereira em 27 de setembro de 1960, funcionário público na área da saúde, fora responsável juntamente com o então prefeito, Luiz de Gonzaga Cavalcanti pelo processo de Municipalização da Atenção Básica de Saúde do Município de Riachuelo no ano de 1996.

Dona Antônia, ou Toínha, como era conhecida por todos os munícipes, teve sua vida dedicada a família e as obras da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, sendo por muitos anos, a responsável pela arrecadação dos donativos doados por alguns fazendeiros e devotos do Sagrado, contribuindo assim com manutenção de Igreja Católica local e com a formação de vários sacerdotes do Clero Potiguar.

Veio a óbito em 15 de maio de 2006 no Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, vítima de Infarto Agudo do miocárdio, como causa de hipertensão sistêmica e Diabetes Mellitus. Foi sepultada no cemitério público da cidade no jazigo da família.

 

FRANCISCA CELESTINO DE MEDEIROS, nasceu em Lajes do Cabugi/ RN, aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro o ano de 1933, filha de Jose Lourenço da Silva e Josefa Anália de Medeiros.

Chegou a este município, em meados do ano de 1940 com seus pais, cinco irmãs e quatro irmãos, onde morou na Fazenda Lagoa Nova que era de propriedade de Juvenal Lamartine, passando sua infância e parte da vida adulta. Casou com Francisco Celestino e anos depois herdou a Fazenda Salvação. Fazenda esta que juntos construíam sua família. Desta união tiveram sete filhos; seu primogênito Francisco Acácio de Medeiros servidor federal morou na cidade até sua morte. Maria Elizabete de Medeiros, funcionária pública estadual e por vários anos trabalho no hospital do município contribuindo para esta cidade, Maria Auxiliadora de Medeiros servidora pública municipal, foi por quatro mandatos vereadora e secretaria municipal, nos mandatos do prefeito Luiz de Gonzaga Cavalcanti, Paulo Bernardo de Andrade Junior e de Mara Lourdes Cavalcanti, contribuindo para o crescimento desta cidade. Vera Lucia Medeiros servidora pública municipal da educação. Adalberto Medeiros foi funcionário de empresa privada, mais deixou sua contribuição ensinando o esporte da vaquejada como também um dos idealizadores da Cavalgada de Nossa Senhora Aparecida que virou tradição na cidade. Alberto Medeiros também prestou serviço ao município fixando suas raízes na cidade.

Agricultora Francisca Lourenço como todos a conhecia era uma mulher de personalidade forte e muito generosa, cuidava da fazenda e dos filhos enquanto seu marido trabalhava fora para complementar o sustento da família, com herança genética indígena proveniente da miscigenação de seus antecedentes, denominava sua força a este fator, e não nunca abriu mão da educação de seus filhos que com muita dificuldade por algum tempo estudaram na cidade vizinha São Paulo do Potengi. Seus esforços valeram a pena, conseguiu alfabetizar todos os seus filhos e passar para eles seus conhecimentos para formação de bom caráter.

Veio a óbito em 09 de Abril de 2018 no Hospital Liga, em Natal, vítima de complicações proveniente de um câncer e foi sepultada no cemitério da cidade. Deixando seu esposo, 6 filhos, 15 netos e 7 bisnetos.

 

EDÁLIA DANTAS DE BRITO FARIA

 

EDÁLIA DANTAS DE BRITO FARIA, filha de Francisco Dantas de Medeiros e Senhorinha Cândida de Brito, nasceu numa família de dez irmãos no dia 12 de outubro de 1936 no Sítio Arapuá no Município de Serra Negra do Norte,

Em 1954, com 18 anos de idade, casou-se com Adalto Ribeiro de Faria, nascido no Sítio Saudade no Município de Serra Negra do Norte no ano de 1933. Dessa união, tiveram 08 filhos: 03 nascidos no Seridó, 03 no estado de Alagoas e 02 em Riachuelo.

Em 1968, seu esposo veio trabalhar na construção da Barragem de Poço Branco, e no ano seguinte veio definitivamente com seus filhos morar em Riachuelo. Ao término da construção da barragem, abriram um comércio e passaram a viver e trabalhar nesta em cidade com a fabricação de queijo de manteiga, ofício herdado dos seus antepassados seridoenses. Essa tradição, além de concretizar o Município de Riachuelo como “TERRA DO QUEIJO”, proporcionou empregos e assistência a muitos dos nosso moradores e fazendeiros.

A homenageada permaneceu em Riachuelo até 1988, ano de seu falecimento.

Seu Esposo, falecera em 2012. Seus filhos e netos continuaram morando em Riachuelo, até os dias atuais.

 

FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA – (CHICÓ PRETO)

 

FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA, filho de José André da Silva e Maria Gesuina dos Prazeres. Nasceu numa família de 12 irmãos no dia 11/02/1927 em Canguaretama. Em 1957, com 30 anos de idade casou-se com Audenora Nascimento da Silva, Nascida em São Tomé em 07/08/1940. Dessa União, tiveram 12 filhos.

Chicó Preto, como era carinhosamente conhecido por todos em Riachuelo, teve como ofício a pesca artesanal, que possibilitou ajudar no sustento de sua família até sua morte em 03 de agosto de 2003.

 

IVO FÉLIX DO NASCIMENTO

 

IVO FÉLIX DO NASCIMENTO, filho de Félix Antônio Nascimento e Maria Cosme do Nascimento. Nasceu numa família de 08 irmãos no dia 14 de abril de 1924 na Comunidade Pedra Branca, no município de São Pedro. Em 1953, chegou em Riachuelo e após 02 anos, em 1960, contraiu o matrimônio com Cícera Félix do Nascimento. Desta União, tiveram 03 filhos, 24 netos, 45 bisnetos e 25 tataranetos.

O homenageado, morou em Riachuelo até 2001, data do seu falecimento.

 

Riachuelo, RN 20 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita