DECRETO Nº 998/2021 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 998/2021 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

DECRETO 998/2021 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

 

DECRETO Nº 998/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

 

Estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Riachuelo.

 

O Prefeito Municipal de Riachuelo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDOa necessidade de manutenção de medidas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução dos números de novos casos;

 

CONSIDERANDOa importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica do Município, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

CONSIDERANDOque o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do Município, de empresas e de cidadãos;

 

CONSIDERANDO que o município de Riachuelo/RN está entre os 10 (dez) municípios do Estado do Rio Grande do Norte em melhor situação no atual momento da Pandemia da COVID-19, conforme dados do Indicador Composto adotado pela Secretária da Saúde Pública – SESAP.

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes com o objetivo de manter atenuada a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo.

 

CAPÍTULO II – DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 2º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Riachuelo, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Riachuelo:

 

I – aglomerações em vias públicas;

II – realização de shows, festas, eventos esportivos, inclusive em locais privado;

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§ 2º Será permitido a realização de eventos privados, com cunho comemorativo (aniversários, casamentos, batizados), desde que respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, com horário limitado até às 23:00h (vinte e três horas), proibido música ao vivo.

 

§ 3º O comércio de forma geral poderá abrir normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

§ 4º Os bares e restaurantes poderão abrir normalmente normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, com horário limitado até às 23:00h (vinte e três horas), proibido música ao vivo.

 

§ 5º Todos os eventos privados, para ocorrerem precisam de autorização prévia e expressa da vigilância sanitária

 

Das atividades religiosas

 

Art. 4º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, centros espíritas e estabelecimentos similares, para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Do funcionamento das academias

 

Art. 5º Fica liberada a abertura de academias de musculação e similares, de segunda a sexta-feira, no horário das 06:00 as 22:00, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 6º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

Parágrafo Único. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

Art. 7º Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas de segurança constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das fogueiras em período junino

 

Art. 8º Em decorrência da calamidade pública do novo Coronavírus fica vedado acender fogueiras em espaços públicos e privados, assim como queimar e soltar fogos de artificio em espaços públicos e privados.

 

CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O disposto neste Decreto terá vigência até sua revogação.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 997/2021 – DECRETA PONTO FACULTATIVO NO DIA 04 DE JUNHO DE 2021 NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 997/2021 – DECRETA PONTO FACULTATIVO NO DIA 04 DE JUNHO DE 2021 NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL Nº 997, DE 01 DE JUNHO DE 2021.

 

Decreta ponto facultativo no dia 04 de junho de 2021 no âmbito da Gestão Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO, que a data acima mencionada sucede a celebração de Corpus Christi em todo o Brasil e inclusive no nosso munícipio, justificadamente o ponto facultativo não se aplica aos serviços essenciais, como: saúde, operacionalização do serviço de água, limpeza urbana e Assistência Social, que não podem ser paralisados ou interrompidos.

 

DECRETA:

 

Art.1º. Fica decretado ponto facultativo no dia 04 de junho de 2021.

 

Art. 2º.Estão excetuados do ponto facultativo os serviços essenciais, tais como: urgência e emergência em saúde; Centro de Enfrentamento ao COVID-19; Unidade Básica de Saúde do Centro, havendo vacinas remanescentes; Operacionalização do Serviço de Água e Esgoto; Limpeza Urbana e Assistência Social, que não possam ser paralisados ou interrompidos.

 

Art. 3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, em 01 de junho de 2021.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 996/2021 – DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ESTIAGEM PROLONGADA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 996/2021 – DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ESTIAGEM PROLONGADA

DECRETO MUNICIPAL Nº 996, de 18 de maio de 2021.

 

Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por estiagem prolongada (COBRADE/1.4.1.1.0), conforme IN/MI 36/2020.

 

O Senhor JOÃO BASÍLIO NETO, Prefeito do Município de Riachuelo, localizado no estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO o disposto pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

CONSIDERANDO a escassez de chuvas na região geográfica em que encontra inserido o município de Riachuelo/RN;

CONSIDERANDO a necessidade imediata de políticas públicas municipais visando minimizar a problemática de uso, transporte, manejo e distribuição de água no município;

CONSIDERANDO que o município de Riachuelo anualmente é afetado por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes(COBRADE/1.4.1.1.0), necessitando, em igual período, de políticas públicas para o enfrentamento da situação.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem prolongada – COBRADE/1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 36/2020.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Fica autorizado o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 995/2021 – DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 995/2021 – DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

DECRETO MUNICIPAL Nº 995, DE 11 DE MAIO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Os logradouros públicos de Riachuelo/RN, constantes nos Anexos I deste Decreto, passam a ter as denominações e localizações ali mencionadas.

 

Art. 2º.As características técnicas dos logradouros referidos neste Decreto são aquelas constantes do cadastro mantido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, em 11 de maio de 2021.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

N⁰ LOGRAD. NOME DO LOGRADOURO NOME DO HOMENAGEADO LOCALIZAÇÃO BAIRRO
1 Rua Professor Nivaldo Lopes Nilvaldo Lopes da Mata

 

Do ponto P07, N: 9.356.450,071, E: 187.435,914, Lat: 5°48’54,494”S e Lon: 35°49’20,068”W, até o ponto P17, N: 9.356.428,658, E: 187.543,809, Lat: 5°48’55,208”S, Lon: 35°49’16,567”W Centro
2 Rua Vereador Severino Aciole Severino Aciole Sobrinho P16, N: 9.356.380,596, E: 187.534,271, Lat: 5°48’56,769”S e Lon: 35°49’16,885”W. Centro
3 Rua Alcides Alves Alcides Alves de Aráujo Do ponto P10, N: 9.356.353,945, E: 187.416,837, Lat: 5°48’57,617”S e Lon: 35°49’20,703”W, até o ponto P15, N: 9.356.332,533, E: 187.524,733, Lat: 5°48’58,331”S, Lon: 35°49’17,202”W Centro
4 Rua Luiz Rufino

 

Luiz Francisco da Silva

 

Do ponto P05, N: 9.356.476,172, E: 187.431918, Lat: 5°48’53,644”S e Lon: 35°49’20,194”W, até o ponto P06, N: 9.356.485,587, E: 187.388,004, Lat: 5°48’53,331”S, Lon: 35°49’21,618”W Centro



DECRETO Nº 994/2021 – ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 994/2021 – ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

DECRETO Nº 994/2021, DE 30 DE ABRIL DE 2021.

 

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Riachuelo.

 

O Prefeito Municipal de Riachuelo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDOo Decreto Municipal nº 991/2021, de 01 de abril de 2021, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Riachuelo;

CONSIDERANDOa necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução dos números de novos casos;

CONSIDERANDOa importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica do Município, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

CONSIDERANDOque o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do Município, de empresas e de cidadãos;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes até que a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo seja atenuada.

 

CAPÍTULO II – DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 2º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Riachuelo, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Riachuelo:

I – aglomerações em vias públicas;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado;

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º O comércio de forma geral poderá abrir normalmente com limitação da capacidade máxima em até 50%.

 

Das atividades religiosas

 

Art. 4º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, centros espíritas e estabelecimentos similares, para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, ficando permitida frequência de até 50% da capacidade máxima.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Do funcionamento das academias

 

Art. 5º Fica liberada a abertura de academias de musculação e similares, de segunda a sexta-feira, no horário das 06:00 as 21:00, com limitação da capacidade máxima em até 50%.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 6º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

Parágrafo Único. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

Art. 7º Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas de segurança constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo Único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º. O disposto neste Decreto terá vigência até sua revogação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 993/2021 – ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 993/2021 – ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

DECRETO Nº 993/2021, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

 

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Riachuelo.

 

O Prefeito Municipal de Riachuelo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 991/2021, de 01 de abril de 2021, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Riachuelo;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução dos números de novos casos;

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica do Município, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do Município, de empresas e de cidadãos;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes até que a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo seja atenuada.

 

CAPÍTULO II – DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º A partir do dia 08 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, todos os dias da semana, das 21h às 05h da manhã do dia seguinte.

§ 1º O comércio em geral (com exceção dos bares) poderá funcionar até às 18:00h, com limitação de pessoas no local, ficando a capacidade do estabelecimento reduzida a 40%.

§ 2º Os bares funcionarão até às 20:00h, sendo permitido apenas duas pessoas por mesa, ficando a capacidade do estabelecimento reduzida a 40%.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º A Vigilância Sanitária promovera operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

CAPÍTULO III – DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Riachuelo, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Riachuelo:

I – aglomerações em vias públicas;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado;

III – atividades recreativas em clubes sociais.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

Das atividades religiosas

 

Art. 5º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, centros espíritas e estabelecimentos similares, em dias específicos da semana, quais sejam: quinta-feira e domingo, para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, ficando permitida frequência de até 40% da capacidade máxima.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público.

Do funcionamento das academias

 

Art. 6º Fica liberada a abertura de academias de musculação e similares, de segunda a sexta-feira, no horário das 06:00 as 18:00, com limitação da capacidade máxima em até 40%.

Das atividades de ensino

 

Art. 7º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

Parágrafo Único. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Art. 8º Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas de segurança constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo Único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O disposto neste Decreto terá vigência até sua revogação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal