DECRETO Nº 1025/2022 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, VIGENTES COM O OBJETIVO DE MANTER ATENUADA A CURVA DE TRANSMISSIBILIDADE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1025/2022 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, VIGENTES COM O OBJETIVO DE MANTER ATENUADA A CURVA DE TRANSMISSIBILIDADE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO.

Decreto Nº 1025/2022 Riachuelo/RN, 24 de janeiro de 2022.

 

Estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes com o objetivo de manter atenuada a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo.

 

O Prefeito constitucional do município de Riachuelo, no uso de suas atribuições e prerrogativas, legais e constitucionais que lhe a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, promulga o seguinte Decreto:

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes com o objetivo de manter atenuada a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo.

 

CAPÍTULO II

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 2º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Riachuelo, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, igrejas, comércios durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

Da obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19

 

É obrigatório a comprovação da vacina contra a COVID para todas as pessoas que frequentarem ambiente público, privado e igrejas.

 

É competência do responsável pelo local a verificação da comprovação. Contudo, a vigilância sanitária irá fiscalizar.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Riachuelo:

 

I – aglomerações em vias públicas;

II – realização de shows, festas, eventos esportivos, inclusive em locais privados por 15 dias, após esse período, a vigilância sanitária deverá ser consultada para liberação.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§ 2º Será permitido a realização de eventos privados, com cunho comemorativo (aniversários, casamentos, batizados), desde que respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, com horário limitado até às 23:00h (vinte e três horas) com liberação da vigilância sanitária.

 

§ 3º O comércio de forma geral poderá abrir normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, além da disponibilidade de álcool na entrada.

 

§ 4º Os bares e restaurantes poderão abrir normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, com horário limitado até à 00:00h (meia noite), não sendo permitido música ao vivo por 15 dias. A partir desse período, a vigilância sanitária deverá ser consultada.

 

§ 5º Fica proibido abertura de dancing nos bares.

 

§ 6ºTodos os eventos privados, para ocorrerem precisam de autorização prévia e expressa da vigilância sanitária

 

Das atividades religiosas

 

Art. 4º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, centros espíritas e estabelecimentos similares, para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Do funcionamento das academias

 

Art. 5º Fica liberada a abertura de academias de musculação e similares, normalmente, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 24 de janeiro de 2022.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 1014/2021 – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 1014/2021

DECRETO 1014/2021

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Riachuelo/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO o surgimento de novos casos no Município, conforme Boletins Epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias.

 

Art. 2º – Nos eventos que promoverem aglomeração – tais como festas, privadas ou públicas, em locais abertos ou fechados -, será obrigatória a solicitação da comprovação de que os participantes estejam vacinados contra a Covid-19, bem como o uso de máscara.

§ 1º Os organizadores do evento ou do estabelecimento se responsabilizarão pela observância de todos os protocolos sanitários estabelecidos, bem como das regras de funcionamento dispostas neste Decreto.

§ 2º O funcionamento de eventos que estejam em desconformidade com o disposto neste Decreto, culminará com a punição de suspensão automática da autorização do evento ou do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária aos organizadores.

 

Art. 3º – As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Riachuelo.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Riachuelo/RN, 29 de outubro de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO 

Prefeito do Município de Riachuelo/RN.

 




DECRETO Nº 1003/2021 – DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 1003/2021 – DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN

DECRETO Nº 1003/2021, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a flexibilização das medidas de isolamento social, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do município de Riachuelo/RN e dá outras providência.

 

O Prefeito do Município de Riachuelo/RN, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos;

 

Considerando que compete aos municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 

Considerando o recente quadro epidemiológico do município de Riachuelo diante da pandemia da COVID-19, o qual apresenta diminuição nos casos de infecção, transmissibilidade e óbitos pelo Coronavírus, conforme consta nos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Este Decreto estabelece a flexibilização das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Município de Riachuelo/RN.

 

Art. 2º. Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, as atividades com atendimento presencial deverão ter o funcionamento presencial limitado até as 00h00 podendo se estender até 01h00, de segunda a domingo, inclusive nos feriados, e seguir as regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 3º. No período de abrangência deste Decreto, poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, desde que respeitado o distanciamento social, a utilização do uso de máscaras e a disponibilização de álcool em gel para os clientes.

 

Art. 4º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar no formato presencial são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 e em especial:

I– obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários e clientes nas dependências do ambiente comercial;

II– disponibilização de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel) em local de fácil acesso a todos os clientes e colaboradores;

III– distanciamento pessoal de no mínimo 1,5 metros;

IV– capacidade máxima de ocupação do estabelecimento de 5 (cinco) m² por pessoa;

V– impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

VI- obrigatoriedade de adotar as providências necessárias para evitar filas e aglomerações em suas dependências e na frente dos estabelecimentos, mantendo o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;

VII– adotar outras medidas amplamente divulgadas pela Secretaria de Saúde deste município, Vigilância Sanitária local, Comitê Municipal de Enfrentamento a pandemia da COVID-19 e Organização Mundial da Saúde.

 

Art. 5º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como praças e semelhantes.

 

Art. 6º. Fica permitido a realização de eventos públicos ou privados, ou qualquer outra modalidade de evento comercial no âmbito do município de Riachuelo/RN desde que respeitado o distanciamento social, a utilização do uso de máscaras e a disponibilização de álcool em gel para os clientes, bem como ficando a capacidade máxima limitada a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a comunicação prévia, até 03 (três) dias antes da data do evento, da realização do mesmo à Vigilância Sanitária do Município e à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º. Ficam autorizadas o retorno das aulas presenciais em instituições públicas e privadas, municipais e estaduais, de acordo com o plano de retomada do município e do estado, respectivamente.

 

Art. 8º. Ficam permitidas as atividades de natureza religiosas exercidas em igrejas, templos e estabelecimentos similares, respeitando o distanciamento social e todas as demais medidas de segurança.

 

Art. 9º. Fica autorizado o funcionamento das quadras poliesportivas do Município de Riachuelo/RN, para a prática de esportes.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso de máscara dentro das dependências das quadras poliesportivas.

 

Art. 10. A princípio a Coordenadoria de Vigilância Sanitária atuará de forma didática, de fiscalização e monitoramento do cumprimento deste Decreto, ficando autorizada a aplicar as sanções relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como:

 

I– multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

II– multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, a ser duplicada por cada reincidência;

III– embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

 

Art. 11. Fica autorizado o deslocamento de servidores municipais de qualquer secretaria para reforço à equipe de vigilância sanitária municipal, como medida de fortalecimento e apoio a fiscalização de todas as disposições aqui tratadas.

 

Art. 12. Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto.

 

Art. 13. As medidas definidas neste Decreto serão avaliadas periodicamente, sob orientação das autoridades sanitárias e de saúde.

 

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Riachuelo/RN, 11 de agosto de 2021.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 050/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 050/2021

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 050/2021 – PMR/RN

 

Á vista das manifestações anteriores e, com fundamento no Art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como no Parecer da Assessoria Jurídica, AUTORIZO E RATIFICO a dispensa de licitação para contratação da empresa: YNGRED KAROLINE ANTUNES – MEinscrita no CNPJ/MF sob o n° 19.999.381/0001-92, que consistirá na: AQUISIÇÃO DE GARRAFAS DO TIPO SQUEEZES PERSONALIZADAS, DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIACHUELO/RN, visando o retorno das aulas presenciais, conforme orientações dos órgãos de saúde pública pra evitar o compartilhamento no momento de pandemia do COVID-19. No importe global de R$ 7.485,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), mediante contratação direta.

 

Riachuelo/RN, em 10 de agosto de 2021

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 1001/2021 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 1001/2021 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

DECRETO Nº 1001/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021.

 

Estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Riachuelo.

 

O Prefeito Municipal de Riachuelo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDOa necessidade de manutenção de medidas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução dos números de novos casos;

 

CONSIDERANDOa importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica do Município, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

CONSIDERANDOque o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do Município, de empresas e de cidadãos;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes com o objetivo de manter atenuada a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo.

 

CAPÍTULO II – DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 2º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Riachuelo, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Riachuelo:

 

I – aglomerações em vias públicas;

II – realização de shows, festas, eventos esportivos, inclusive em locais privado;

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§ 2º Será permitido a realização de eventos privados, com cunho comemorativo (aniversários, casamentos, batizados), desde que respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, com horário limitado até às 23:00h (vinte e três horas).

 

§ 3º O comércio de forma geral poderá abrir normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

§ 4º Os bares e restaurantes poderão abrir normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, com horário limitado até à 00:00h (meia noite), permitida música ao vivo, sendo a composição artística limitada a 01 (um) cantor e 01 (um) instrumentista.

 

§ 5º Fica proibido abertura de dancing nos bares.

 

§ 6º Todos os eventos privados, para ocorrerem precisam de autorização prévia e expressa da vigilância sanitária

 

Das atividades religiosas

 

Art. 4º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, centros espíritas e estabelecimentos similares, para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Do funcionamento das academias

 

Art. 5º Fica liberada a abertura de academias de musculação e similares, normalmente, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 6º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

Parágrafo Único. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

Art. 7º Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas de segurança constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das Vaquejadas

 

Art. 8º Fica autorizada a realização de vaquejada, sem a presença de público, condicionada ao cumprimento da Portaria Conjunta nº 001/2021 – GAC/SESAP/IDIARN de 07 de junho de 2021.

 

CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O disposto neste Decreto terá vigência até sua revogação.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 998/2021 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 998/2021 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

DECRETO 998/2021 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

 

DECRETO Nº 998/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

 

Estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Riachuelo.

 

O Prefeito Municipal de Riachuelo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDOa necessidade de manutenção de medidas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução dos números de novos casos;

 

CONSIDERANDOa importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica do Município, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

CONSIDERANDOque o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do Município, de empresas e de cidadãos;

 

CONSIDERANDO que o município de Riachuelo/RN está entre os 10 (dez) municípios do Estado do Rio Grande do Norte em melhor situação no atual momento da Pandemia da COVID-19, conforme dados do Indicador Composto adotado pela Secretária da Saúde Pública – SESAP.

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes com o objetivo de manter atenuada a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo.

 

CAPÍTULO II – DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 2º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Riachuelo, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Riachuelo:

 

I – aglomerações em vias públicas;

II – realização de shows, festas, eventos esportivos, inclusive em locais privado;

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§ 2º Será permitido a realização de eventos privados, com cunho comemorativo (aniversários, casamentos, batizados), desde que respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, com horário limitado até às 23:00h (vinte e três horas), proibido música ao vivo.

 

§ 3º O comércio de forma geral poderá abrir normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

§ 4º Os bares e restaurantes poderão abrir normalmente normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, com horário limitado até às 23:00h (vinte e três horas), proibido música ao vivo.

 

§ 5º Todos os eventos privados, para ocorrerem precisam de autorização prévia e expressa da vigilância sanitária

 

Das atividades religiosas

 

Art. 4º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, centros espíritas e estabelecimentos similares, para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Do funcionamento das academias

 

Art. 5º Fica liberada a abertura de academias de musculação e similares, de segunda a sexta-feira, no horário das 06:00 as 22:00, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 6º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

Parágrafo Único. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

Art. 7º Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas de segurança constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das fogueiras em período junino

 

Art. 8º Em decorrência da calamidade pública do novo Coronavírus fica vedado acender fogueiras em espaços públicos e privados, assim como queimar e soltar fogos de artificio em espaços públicos e privados.

 

CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O disposto neste Decreto terá vigência até sua revogação.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal