LEI MUNICIPAL N.° 719/2024 – “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, acima de 65 decibéis no Município de Riachuelo, e dá outras providências.”
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.° 719/2024, DE 28 DE JUNHO DE 2024
LEI MUNICIPAL N.° 719/2024, DE 28 DE JUNHO DE 2024
“Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, acima de 65 decibéis no Município de Riachuelo, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos acima de 65 decibéis no Município de Riachuelo/RN.
Parágrafo Único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em áreas públicas.
Art. 2º. Os Fogos de Artifício e Artefatos Pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 65 decibéis podem ser livremente utilizados.
Parágrafo Único. Para classificação de poluição sonora, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem, sendo a regulamentação e fiscalização de competência do Executivo.
Art. 3º. Fica instituída a recomendação de campanhas de conscientização sobre os efeitos nocivos da poluição sonora, a serem realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Esta Lei visa proteger, especialmente, os seguintes grupos vulneráveis à poluição sonora causada por fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: bebês, crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), pessoas que sofram de traumas como Misofonia e Fonofobia; idosos com limitações relacionadas à idade, condições como Alzheimer, Mal de Parkinson, problemas cardíacos e hipersensibilidade auditiva; e ; animais domésticos.
§ 2º. As campanhas deverão abordar os impactos negativos na saúde bem como as alternativas seguras e menos ruidosas para celebrações.
§ 3º. As campanhas devem ser veiculadas em meios de comunicação locais, incluindo rádio, televisão, redes sociais e material impresso.
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito na primeira infração;
II – Multa pecuniária para reincidência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a gravidade da infração.
§ 1º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas municipais de proteção e bem-estar, especialmente voltadas ao público descrito no art.3º §1º.
§ 2º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da prefeitura municipal conforme regulamentação.
Art. 5º. Fica instituído o selo “Evento Inclusivo”, a ser concedido a eventos que cumpram integralmente as normas de redução de poluição sonora estabelecidas por esta Lei e adotem práticas que promovam a inclusão e o bem-estar de pessoas e animais.
§ 1º. O selo será conferido pela prefeitura municipal.
§ 2º. Para a obtenção do selo “Evento Inclusivo”, os organizadores dos eventos deverão:
I – Cumprir rigorosamente os limites de poluição sonora definidos por esta Lei.
II – Adotar medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo sinalização adequada e suporte especializado.
III – Promover a inclusão social, com espaços dedicados e adaptados para idosos, pessoas com autismo e outras necessidades especiais.
IV – Implementar ações de conscientização sobre a importância da redução de poluição sonora e os benefícios da inclusão.
§ 3º. A concessão do selo “Evento Inclusivo” poderá ser utilizada para fins de publicidade e marketing pelos organizadores dos eventos, destacando o compromisso com a sustentabilidade e a responsabilidade social.
§ 4º. A Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, em conjunto com as demais secretarias envolvidas, publicará anualmente uma lista dos eventos que receberam o selo, incentivando a participação de mais organizadores nas práticas inclusivas e sustentáveis.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 28 de junho de 2024.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:88C3270C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2024. Edição 3317
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