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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 710/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024

LEI MUNICIPAL N° 710/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE  RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a competência descrita na Lei Orgânica Municipal, vem sancionar a presente lei, nos termos abaixo:

 

Art. 1 º – Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de RIACHUELO/RN, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado e parlamentares do Poder Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei.

 

§1º. O auxílio-alimentação se fará sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque.

 

§2º – Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal fazem jus ao benefício do auxílio alimentação.

 

Art. 2º – O auxílio-alimentação se destina a subsidiar parcialmente as despesas com a refeição do servidor e vereadores ativos, conforme especificado no art. 1 º desta Lei, sendo lhe pago diretamente o valor fixado nesta Lei.

 

Art. 3º – A requisição para percepção do auxílio alimentação deverá ser realizada mediante requerimento.

 

Art. 4º – No preenchimento do requerimento, o servidor especificado no artigo 1o, deverá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela câmara.

 

Art. 5º – Os requerimentos recebidos serão encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não do auxílio alimentação, após análise realizada pela Secretaria Geral.

 

Art. 6° – O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição dos auxílios alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio.

 

Parágrafo único – O servidor beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique em alteração das condições de percepção do auxílio alimentação.

 

Art. 7º – São critérios para percepção do auxílio alimentação:

a) não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara;

b) estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral.

 

Art. 8º – Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores e os vereadores:

I – Que não esteja em efetivo exercício;

II – Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;

III – que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem.

IV – Licença para tratar de interesses particulares;

 

Art. 9º – O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsídio do servidor ou vereador para quaisquer efeitos;

II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

III – Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

IV – Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 10º – O valor do auxílio-alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá ao valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) aos parlamentares e R$ 300,00 (trezentos reais) aos demais beneficiários.

 

Art. 11º – Para fazer jus ao benefício o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Estar em atividade e efetivo exercício na Câmara;

II – Apresentar requerimento na forma prevista no artigo 3º e 4º.

III – fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na câmara.

 

Art. 12º – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata.

 

Art. 13º – O servidor beneficiário dos auxílios alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento.

 

Art. 14° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 18 de março de 2024

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:5028B7B8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2024. Edição 3245
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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