LEI MUNICIPAL N° 708/2024 – Esta lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 708/2024, 08 DE JANEIRO DE 2024
LEI MUNICIPAL Nº 708 de 08 de janeiro de 2004
Autoriza a contratação temporária de profissionais de nível médio e superior, visando a implantação de um Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS, por meio de confinamento junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Municipal n° 679/2023, Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal n° 8.742/93) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e institucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º – Esta lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, para atender a situações de excepcional interesse público, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inc. IX.
Art. 2º – É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.
Parágrafo único – A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas sim exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.
Seção II – Da Contratação
Art. 3º – As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão conforme necessidade emergencial apresentada pela Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, observando o número total de vagas estabelecidas e os demais dispositivos vigentes na Lei.
Art. 4º – As contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo ou emprego público da Prefeitura Municipal e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente ou em bloco, em até 30 (trinta) dias contados da contratação, indicando-se:
I – fundamento da contratação, e resumo da justificativa;
II – nome do contratado, e área de atividade;
III – dotação orçamentária onerada;
IV – prazo da contratação (não superior a doze meses) e valor da remuneração mensal.
Parágrafo único – Ficam desde logo autorizadas as contratações temporárias listadas no Anexo I da presente lei.
Art. 5º – O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá prever prazo de duração de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, através de termo de contrato administrativo de servidor, conforme minuta que constitui o Anexo II, desta Lei.
Art. 6º – As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer caso pelo mais breve tempo possível, podendo-se limitar a simples seleção curricular.
Parágrafo único – Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.
Art. 7º – Em qualquer contratação de serviço referente à área que requeira especificidade, está sendo prevista contratualmente, ao contratado é expressamente vedada qualquer atribuição de tarefa, incumbência ou trabalho diversos daquele para o qual foi contratado, sob pena de responsabilização da autoridade que a determine.
Art. 8º – Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, as disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 37, da Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 9º – O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
I – cumprimento integral do ajustado;
II – término do prazo contratual;
III – por iniciativa do contratado ou contratante, sob qualquer fundamento.
Seção III – Da Seguridade Social dos Contratados
Art. 10 – Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que demonstre, anteriormente, sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo, ou ao regime previdenciário deste Município.
Parágrafo único – Na forma deste artigo, a Prefeitura Municipal não assumirá qualquer vinculação ou encargo previdenciário ou securitário com relação aos contratados com base nesta Lei.
Seção IV – Dos cargos
Art. 11 – Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, 07 (sete) profissionais, sendo eles:
I – 01 (um) gerente de unidade, que deverá ter ensino Superior completo;
II – 01 (um) advogado, com formação em Nível Superior em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – 01 (um) assistente social, com formação em Nível Superior no curso de Serviço Social e inscrição regular no Conselho Regional de Serviço Social;
IV – 01 (um) psicólogo, com formação em Nível Superior no curso de Psicologia e inscrição regular no Conselho Regional de Psicologia;
V – 01 (um) técnico de Nível Superior, com formação em Curso de Nível Superior;
VI – 01 (um) técnico de Nível Médio, com Ensino médio completo; e
VII – 01 (um) auxiliar administrativo, com Ensino médio completo.
Seção IV – Da Remuneração
Art. 12 – A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, estando descriminadas no Anexo I desta lei.
Parágrafo único – Fica autorizada a contratação em regime parcial de trabalho nos moldes do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13 – Institui a correção automática anual da remuneração dos vencimentos dos profissionais descritos no Art. 11 desta Lei, de acordo com o Índice utilizado para atualização do Salário Mínimo.
Seção V – Das Infrações Disciplinares
Art. 14 – Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado.
Seção – VI Disposições Finais
Art. 15 – Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara Municipal.
Art. 16 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 18 – Esta Lei terá o prazo de vigência de 01 (um) ano, perdendo a sua validade em 23 de outubro de 2024.
Riachuelo-RN, 08 de janeiro de 2024.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I – DOS CARGOS CRIADOS
PROFISSIONAIS E REQUISITOS
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMTHAS
FUNÇÃO | QUANT. | C. ORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
GERENTE DE UNIDADE | 01 | 40h | R$ 1.700,00 |
ADVOGADO | 01 | 20h | R$ 1.600,00 |
ASSISTENTE SOCIAL | 01 | 30h | R$ 1.600,00 |
PSICÓLOGO | 01 | 30h | R$ 1.600,00 |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | 01 | 40h | R$ 1.600,00 |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO | 01 | 40h | Salário mínimo |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 01 | 40h | Salário mínimo |
ANEXO II
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei Municipal nº….., de 23 de outubro de 2023, que pactuam a Prefeitura do Município de Riachuelo, inscrita no CNPJ sob o no 08.364.655/0001-50, localizada na Av. Getúlio Vargas, 346, Centro, Riachuelo/RN, CEP 59470-000, doravante denominada Contratante e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata o(a) sr. (a.) ………………………………………., (qualificação), doravante denominado(a) Servidor(a) temporário(a), nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei municipal nº ….., de 23 de outubro de 2023, o servidor temporário trabalhará para a Contratante, no Município de Riachuelo, nas funções de ……………….., obrigando-se a prestar os serviços de ……………………………………….. e outros correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: Este contrato terá vigência de ……… meses e poderá ser prorrogado, a critério da Contratante, uma única vez, por igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA: O servidor temporário receberá, mensalmente, por jornada fixada legalmente, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$ ……………………, respeitado o descanso semanal, que será remunerado.
CLÁUSULA QUARTA: O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da prestação dos serviços e será efetuado diretamente pela Tesouraria da Contratante, com recibo a ser assinado pelo Servidor Temporário, ou via transferência bancária.
CLÁUSULA QUINTA: O horário da prestação do trabalho será designado pelo Chefe do Setor Administrativo a que estiver vinculado o contratado.
CLÁUSULA SEXTA: Findo o prazo constante da cláusula segunda, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se a Contratante do pagamento de qualquer indenização ou verba rescisória.
CLÁUSULA SÉTIMA: Se, durante a vigência do presente contrato, o servidor temporário der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, após observadas as condições da Lei nº ………., de …….. de 20….
CLÁUSULA OITAVA: Se a Contratante rescindir este contrato antes do prazo, sem justo motivo, pagará ao servidor temporário, por metade, a remuneração a que teria direito a receber até o término do contrato. Por seu turno, o servidor temporário deverá notificar a Contratante com, no mínimo, um mês de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente Contrato, sob pena de se obrigar a indenizar a Contratante nas mesmas condições desta cláusula.
CLÁUSULA NONA: Não se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o servidor temporário e a Contratante. A Contratante, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do Servidor temporário, para os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante, consignadas em seu orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.
E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
______________
Contratante
___________
Contratado
TESTEMUNHA 01
Nome:
CPF:
TESTEMUNHA 02
Nome:
CPF:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:434A79AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/03/2024. Edição 3237
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