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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023 – PMR

PROCESSO Nº: 087/2023

 

REFERÊNCIA: Tomada de Preços nº 002/2023 – PMR/RN

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXECUÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL ONDE FUNCIONA A ESCOLA MUNICIPAL MANOEL GURGEL NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN.

 

RECORRENTE: ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA / CNPJ n° 16.882.115/0001-97

 

RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela licitante ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA / CNPJ n° 16.882.115/0001-97, com fundamento no artigo 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e alterações, por intermédio de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pela Comissão Permanente de Licitação, pertinente ao julgamento das propostas de preços, em face dos motivos apresentados no bojo do recurso, que serão oportunamente relatados.

 

2. Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta nos autos do processo n° 087/2023.

 

DAS PRELIMINARES

 

3. Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de nova decisão e tempestividade.

 

DOS FATOS

4. Inconformada com o resultado do julgamento das propostas de preços da licitação em tela, a recorrente ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA / CNPJ n° 16.882.115/0001-97. apresentou as razões do recurso, cujos pontos principais seguem abaixo:

5. a proposta da empresa SETE CONSTRUÇÕES EIRELI /CNPJ Nº 24.372.340/0001-01, em consulta ao sitio da receita federal do Brasil a empresa citada consta como optante do SIMPLES NACIONAL, estando a mesma submetida ao ITEM 8.1.6.5, 8.1.7 e 8.1.7.1 do referido certame, a mesma apresenta em sua composição do BDI tributos na qual a mesma na esta obrigada, ex: PIS 0,655, COFINS 3,00%, ISS 5,00%, a referida empresa esta obrigada de acordo com a lei 123/2006 e acordão 2623/2013 – plenária – TCU, a informar para o PIS, COFINS e ISS, porcentuais de acordo com anexo IV da referida lei, e tabela da RTB-12, de acordo com o faturamento da mesma.

 

5.1. da mesma forma a composição de encargos sociais devem seguir a mesma lei 123/2006, acordão 2623/2013 – plenária TCU e item 8.1.7.1, a composição de encargos sociais das empresas optantes pelo Simples Nacional não poderá incluir os gastos relativos às contribuições que estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar; a referida empresa apresenta em seus encargos sociais, ex: SESI 1,50%, SENAI 1,00%, INCRA 0,20%, SEBRAE 0,60 e SALARIO EDUCAÇÃO 2,50%, a mesma apresenta encargos que estão vedados pela lei.

 

5.2. A proposta de preços da empresa ANJO ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ Nº. 19.678.703/0001-00, em consulta ao sitio da receita federal do Brasil, a mesma consta como optante do simples nacional, a mesma descumpriu o item 8.1.6.5, pois a mesma apresenta PIS e COFINS de acordo com anexo da IV da lei 123/2006 e determinação do acordão 2623/2013 – Plenária – TCU, mas apresenta na sua fórmula de BDI, ISS(5,00%) fora do anexo IV da referida lei, descumprindo o referido item do ato convocatório.

 

5.3. a proposta da empresa UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº. 00.969.148/0001-39, em consulta ao sitio da receita federal do Brasil a empresa citada consta como optante do SIMPLES NACIONAL, estando a mesma submetida ao ITEM 8.1.6.5, 8.1.7 e 8.1.7.1 do referido certame, a mesma apresenta em sua composição do BDI tributos na qual a mesma na esta obrigada, ex: PIS 0,655, COFINS 3,00%, ISS 5,00%, a referida empresa esta obrigada de acordo com a lei 123/2006 e acordão 2623/2013 – plenária – TCU, a informar para o PIS, COFINS e ISS, porcentuais de acordo com anexo IV da referida lei, e tabela da RTB-12, de acordo com o faturamento da mesma.

 

5.4. da mesma forma a composição de encargos sociais devem seguir a mesma lei 123/2006, acordão 2623/2013 – plenária TCU e item 8.1.7.1, a composição de encargos sociais das empresas optantes pelo Simples Nacional não poderá incluir os gastos relativos às contribuições que estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar; a referida empresa apresenta em seus encargos sociais, ex: SESI 1,50%, SENAI 1,00%, INCRA 0,20%, SEBRAE 0,60 e SALARIO EDUCAÇÃO 2,50%, a mesma apresenta encargos que estão vedados pela lei.

 

5.5. Tal como já assentou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelação interposta nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa de engenharia contra membros de comissão de licitação (processo nº 1001130-07.2016.8.26.0306), a licitação de obras e serviços de engenharia não se destina somente a leigos, mas, sobretudo, a empresas e profissionais de engenharia e construção civil, sujeitos capazes indiscutivelmente de compreender os termos do edital e as normas aplicáveis à espécie, para os quais tais termos e documentos não representam nenhuma novidade.

 

5.6. Nota-se, portanto, que qualquer deslize na confecção da planilha de custos, incluindo o BDI, tem efeito devastador sobre a empresa licitante, que não terá oportunidade para complementar sua proposta e, certamente, será excluída da competição ainda que tenha os melhores preços e seja capaz de vencer o certame.

 

DO PEDIDO DA RECORRENTE

6. Requer a recorrente ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA / CNPJ n° 16.882.115/0001-97, o conhecimento e provimento do recurso.

 

7. requer a impetrante a essa DOUTA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, que reformule sua decisão que DECLAROU a proposta de preços empresa SETE CONSTRUÇÕES EIRELI /CNPJ Nº 24.372.340/0001-01, vencedora do certame, QUE; ainda considere DESCLASSIFICADAS as propostas de preços das empresas ANJO ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ Nº. 19.678.703/0001-00 UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº. 00.969.148/0001-39, e declare a empresa ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EPP, tenha sua proposta de preços DECLARADA VENCEDORA do referido certame, que reconheça ao recurso, no MÉRITO DALHE PROVIMENTO.

 

DAS CONTRARRAZÕES

 

8. Em sede de contrarrazões, a licitante: SETE CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 24.372.340/0001-01, apresentou suas alegações dentro do prazo legal.

 

DA ANÁLISE DO RECURSO.

 

9. A partir de agora, passaremos à análise dos argumentos elencados neste recurso.

10. Imperioso ressaltar que todos os julgados da Administração Pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

11. Em parecer técnico expedido pelo setor de engenharia do município (acostado aos autos), certifica que as propostas de preços apresentadas pelas empresas devidamente habilitadas cumpriram todas as normas previstas no instrumento convocatório quanto a sua integralidade.

 

12. Em parecer jurídico tratando do tema e acostado aos autos, certifica que:

 

13. Quanto ao mérito da alegação, confere-se direito ao Licitante Recorrido, que em sede de contrarrazões defendeu que a presença de erros formais – incapazes de alterar a composição dos preços e sufragar a competição – são sanáveis através da abertura de diligências por parte da Administração

Pública.

 

14. De fato, a tese recorrida merece guarida. A desclassificação de licitante decorrente de erro formal na composição do BDI, restando inalterada a precificação apresentada por oportunidade da apresentação da proposta, se

demonstraria medida desinteressante ao interesse público e ilegal, porquanto a Administração tem o DEVER – NÃO DISCRICIONÁRIO – de oportunizar o licitante a correção da irregularidade apontada.

 

15. Ante o exposto, essa Assessoria Jurídica se manifesta no sentido de prosseguir com a ABERTURA DE DILIGÊNCIA às empresas Recorridas, para oportunizar a correção das falhas formais apontadas nas razões recursais, em observância ao princípio do formalismo moderado.

 

16. Conforme os elementos apresentados em fase recursal, é importante destacar que a administração tem um “poder-dever concedido por lei à Administração para analisar, fiscalizar, revisar e validar ou não um ato administrativo pela própria pessoa que o praticou como também por uma autoridade superior(…)”.

 

17. No presente caso, importa não somente validar o ato anterior de aceitar as propostas das licitantes: SETE CONSTRUÇÕES EIRELI / CNPJ Nº 24.372.340/0001-01, UG MEDEIROS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS / CNPJ Nº 00.969.148/0001-39 e ANJOS ENGENHARIA LTDA / CNPJ n° 19.678.703/0001-00, ambas habilitadas na Tomada de Preços n° 002/2023, como também, REVISAR o ato atacado pela recorrente e consignar os demais elementos que corroboram para manutenção das propostas e da decisão desta comissão.

 

18. Em sede de diligência a empresa SETE CONSTRUÇÕES EIRELI / CNPJ Nº 24.372.340/0001-01, apresentou proposta com os erros formais corrigidos sem alteração do valor ofertado durante o processo licitatório.

 

19. Não aceitar a proposta que ofertou o menor preço e comprimiu com todos os requisitos editalícios por mero erro formal em proposta de preços geraria um maior ônus ao Município além de caracterizar excesso de formalismo.

 

20. Registre-se aqui, que o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga à Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Não podendo ser criado ou feito sem que haja previsão no Edital.

 

21. Podemos aqui registrar diversos acórdãos do Egrégio Tribunal de Contas da União a respeito do tema. Vejamos:

 

Zele para que não sejam adotados procedimentos que contrariem, direta ou indiretamente, o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com os arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993. (Grifo nosso)

Acórdão 2387/2007 Plenário

 

Observe os princípios da transparência, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme regem os arts. 3º, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV, art. 44, § 1º e art. 45, da Lei nº 8.666/1993. (Grifo nosso)

Acórdão 1286/2007 Plenário

 

Atente para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim abstenha-se de efetuar exigências que comprometam o caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. (Grifo nosso)

Acórdão 112/2007 Plenário

 

22. Assim, no entender desta CPL, a recorrente não apresentou argumentos suficientes necessários para reformar a decisão anteriormente proferida.

 

DA DECISÃO

 

23. Ante toda a exposição de motivos contida nesta Decisão, sem nada mais evocar e entendendo que as questões levantadas e apresentadas pela licitante: ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, ora Recorrente, no processo licitatório referente ao Edital da Tomada de Preços nº 002/2023, manifestamos por conhecer o recurso e no mérito por dar-lhe IMPROVIMENTO, sugiro a Autoridade Competente que julgue improcedente o mérito da petição impetrada em sede recursal conforme orientação do parecer jurídico acostado aos autos, bem como o cumprimento da diligência por parte da empresa recorrida.

 

Riachuelo/RN, 20 de novembro de 2023

 

 

CARLOS ALBERTO G. F. JUNIOR

 

Presidente da CPL

 

 

SALATIEL JOSÉ CLARO

 

Membro da CPL

 

 

ESDRAS JAVÃ DA SILVA

 

Membro da CPL

 

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Publicado por:
Elielvis da Costa Soares
Código Identificador:1CA6037E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2023. Edição 3163
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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