RESOLUÇÃO 008/2023-CMDCA/RIACHUELO – Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRCPC) e estabelece outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO 008/2023-CMDCA/RIACHUELO

RESOLUÇÃO 008/2023-CMDCA/RIACHUELO

 

Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRCPC) e estabelece outras providências.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) na Lei Municipal nº 399/2001 e alterada pela Lei Municipal 571/2015, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá de modo articulado e organizado nas situações de violência contra crianças e adolescentes,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos,

 

CONSIDERANDO que a Lei 13.431/17 define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, em seu artigo 9º, situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único,

 

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades,

 

CONSIDERANDO que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Instituir o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRCPC), com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.

 

Art. 2º – O comitê será composto por um titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades, conforme membros designados a seguir:

 

I – Representante do CMDCA;

Titular: Lilian Deyse de Freitas Gomes

Suplente: Esdras Javã da Silva

II – Representante da Política de Saúde;

Titular: Jadson Jordan Cândido Fernandes

Suplente: Hardy Diego Gehres

III – Representante da Política de Educação e Cultura;

Titular: Acydalia Juditha de Oliveira Freire Bezerra

Suplente: Patricia Graciana da Costa

IV – Representante da Política de Assistência Social;

Titular: Martha Karina de Souza Pereira

Suplente: Francisco Levy Gomes de Azevedo

V – Representante do Conselho Tutelar;

Titular: Charles Eduardo Silva Feliciano

Suplente: Cabrino Quirino da Silva

 

Art. 3º – Os membros que irão compor o comitê deverão ser indicados pelos órgãos/entidades as quais fazem parte e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução por igual período.

 

Art. 4º – As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão fixas, sempre à última sexta feira de cada mês, e sempre que necessário, em mais encontros pactuados pelo grupo.

 

Art. 5º -O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.

 

Art. 6º – Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9 do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:

I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;

II – definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

III – criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I – acolhimento ou acolhida;

II – escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III – atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV – comunicação ao Conselho Tutelar;

V – comunicação à autoridade policial;

VI – comunicação ao Ministério Público;

VII – depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 7º – As ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto aos Municípios serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social, educação e Fundo da Infância e Adolescência – FIA.

 

Art. 8º – O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.

 

Art. 9º – O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que atendem e recebem a revelação espontânea, bem como das Capacitações aos Profissionais que serão responsáveis pela realização da entrevista da escuta especializada, além de campanhas e divulgação dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, sempre respeitando o disposto na Resolução CEDCA 005/2021, que institui critérios de validação de cursos sobre o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência e a escuta especializada.

 

Art. 10º – Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.

 

Art. 11º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ESDRAS JAVÃ DA SILVA

Presidente do CMDCA

Publicado por:
Esdras Javã da Silva
Código Identificador:5B9E20A3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/