ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1025/2022 – ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, VIGENTES COM O OBJETIVO DE MANTER ATENUADA A CURVA DE TRANSMISSIBILIDADE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO.

Decreto Nº 1025/2022 Riachuelo/RN, 24 de janeiro de 2022.

 

Estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes com o objetivo de manter atenuada a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo.

 

O Prefeito constitucional do município de Riachuelo, no uso de suas atribuições e prerrogativas, legais e constitucionais que lhe a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, promulga o seguinte Decreto:

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes com o objetivo de manter atenuada a curva de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Riachuelo.

 

CAPÍTULO II

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 2º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Riachuelo, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, igrejas, comércios durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

Da obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19

 

É obrigatório a comprovação da vacina contra a COVID para todas as pessoas que frequentarem ambiente público, privado e igrejas.

 

É competência do responsável pelo local a verificação da comprovação. Contudo, a vigilância sanitária irá fiscalizar.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Riachuelo:

 

I – aglomerações em vias públicas;

II – realização de shows, festas, eventos esportivos, inclusive em locais privados por 15 dias, após esse período, a vigilância sanitária deverá ser consultada para liberação.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§ 2º Será permitido a realização de eventos privados, com cunho comemorativo (aniversários, casamentos, batizados), desde que respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, com horário limitado até às 23:00h (vinte e três horas) com liberação da vigilância sanitária.

 

§ 3º O comércio de forma geral poderá abrir normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, além da disponibilidade de álcool na entrada.

 

§ 4º Os bares e restaurantes poderão abrir normalmente desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, com horário limitado até à 00:00h (meia noite), não sendo permitido música ao vivo por 15 dias. A partir desse período, a vigilância sanitária deverá ser consultada.

 

§ 5º Fica proibido abertura de dancing nos bares.

 

§ 6ºTodos os eventos privados, para ocorrerem precisam de autorização prévia e expressa da vigilância sanitária

 

Das atividades religiosas

 

Art. 4º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, centros espíritas e estabelecimentos similares, para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Do funcionamento das academias

 

Art. 5º Fica liberada a abertura de academias de musculação e similares, normalmente, desde que mantenha o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, e a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 24 de janeiro de 2022.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

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