ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1021 – ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO À VISTA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DE IPTU
DECRETO Nº 1021/2021
Estabelece condições especiais para pagamento à vista de créditos tributários e não tributários de IPTU, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 608/2017, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIACHUELO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 608/2017, de 02 de outubro de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar Municipal nº 608/2017, de 02 de outubro de 2017, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município, com a consequente negativação de devedores nos cadastros de proteção ao crédito;
CONSIDERANDO a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal;
CONSIDERANDO o atual estado de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia da COVID-19, remontando ao início de 2020, com reflexos negativos ao equilíbrio financeiro de muitos contribuintes e da própria municipalidade;
CONSIDERANDO o disposto na EC nº 106/2020;
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa do Município de Riachuelo, relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU quanto ao exercício de 2021.
Art. 2º – Excepcionalmente, até a data de 31 de dezembro de 2021, os créditos não tributários não inscritos em dívida ativa, bem como os créditos tributários e não tributários vencidos ou que vierem a vencer no exercício corrente (2021), referentes a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, terão descontos de 15% (quinze por cento) sobre seus respectivos montantes.
Art. 3º – Para usufruto das condições especiais tratadas neste Decreto, o contribuinte deverá proceder com a solicitação do pagamento à junto à Secretaria Municipal de Tributação do Município de Riachuelo.
Art. 4º – Aplicam-se de forma complementar e subsidiariamente a este Decreto, as demais regras previstas na Lei Complementar Municipal nº 608/2017, de 02 de outubro de 2017.
Art. 5º – O desconto concedido com base neste Decreto não cria direito à restituição de valores já pagos.
Art. 6º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, vigorando até o dia 31 de dezembro de 2021.
Riachuelo/RN, 01 de dezembro de 2021.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal