ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 654, DE 20 DE MAIO DE 2021.- INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a Portaria nº 2979 de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primaria Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN:

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação por Desempenho, no âmbito da Atenção Primária a Saúde e demais servidores que prestam seus serviços nas Unidades Básicas de Saúde, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município.

 

Art. 2º. A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10/12/19.

 

Art. 3º. Farão jus a Gratificação de Desempenho os Servidores Efetivos das equipes e demais Profissionais que atuam diretamente nas ações de saúde primária das Unidades Básicas de Saúde do Município.

 

Art. 4º. A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.

 

Parágrafo 1º. O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma:

 

I – 50% (cinquenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária;

 

II – 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

Parágrafo 2º. Os profissionais e trabalhadores que receberão a gratificação de desempenho serão classificados somente em único grupo, podendo ter avaliação diferente.

 

Parágrafo 3º. O montante de recursos financeiros destinados à Gratificação, na forma do Inciso II do Parágrafo I deste art. será distribuído de forma igualitária, com o mesmo percentual a todos os servidores.

Parágrafo 4º Quando o Servidor ou Profissional estiver classificado em dois Grupos fica vedada a acumulação de gratificação, devendo neste caso, fazer opção por escrito junto à Comissão do Programa em qual Grupo pretende manter-se inserido.

Art. 5º. O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada equipe, profissional e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo pela Comissão interna do Programa:

 

I – Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;

 

II – Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;

 

III – Trabalho em equipe;

 

IV – Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);

 

V – Satisfação dos usuários avaliada em cada Equipe como Bom e Muito Bom (atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);

 

VI – Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas.

 

VII – Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou penalidade disciplinar;

 

VIII – Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou Ouvidoria Municipal de saúde, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente.

 

Parágrafo 1º. A divisão do percentual previsto no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 4º desta Lei, será em partes iguais, levando-se em consideração a pontuação do servidor, conforme os percentuais abaixo relacionados:

 

4,5 a 5 pontos Valor integral da cota parte
3 a 4,5 pontos 70% do valor da cota parte
1 a 2,5 pontos 50% do valor da cota parte
– 1 ponto Perde direito ao incentivo

 

Parágrafo 2º. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.

 

Art. 6º. O pagamento da gratificação por DESEMPENHO será mantida enquanto cada equipe, se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

 

Art. 7º. A Gratificação por DESEMPENHO será paga, mensalmente após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, conforme avaliação realizada a partir do quadrimestre.

 

Art. 8º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

 

I – Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a quinze dias;

 

b) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no mês;

 

c) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;

 

d) Licença – Prêmio;

 

e) Licença para tratar de assuntos particulares;

 

f) Licença para atividade Política ou Classista;

 

g) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

h) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio específico na área de atuação de até 30(trinta) dias no período de um ano.

 

II – Os Servidores ou Profissionais:

 

a) Que exercerem cargos em comissão;

 

b) Ocupantes de função de confiança;

 

c) Inativos;

 

d) Pensionistas;

 

e) Prestadores de serviços;

 

f) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município.

 

III – Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções:

 

a) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa, cuja frequência deverá ser verificada pela Comissão interna, através das atas assinadas dessas atividades.

 

Art. 9º. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

 

Art. 10. Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

 

I – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

II – 01 (um) Enfermeiro(a) da Estratégia Saúde da Família – ESF;

 

III – 01 (um) Técnico(a)/Auxiliar de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Família – ESF;

 

IV- 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Saúde;

 

V – 01 (um) Membro representante dos servidores efetivos, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 11. O pagamento da Gratificação de Desempenho está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único: Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Riachuelo/RN, referente ao Incentivo Financeiro do Componente de Desempenho mencionado na Portaria n. 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, serão repassados até no máximo 30 (trinta) dias, após o Município receber o repasse de recursos financeiros e precedida de avaliação de desempenho pela comissão designada. No que concerne os valares que o município recebeu no ano de 2021, foram referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2021, os quais foram repassados aos profissionais no meses de Março e Abril.

 

Art. 12. Através de Decreto Municipal e, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a Comissão do Programa, o Poder Executivo Municipal regulamentará e fixará critérios de operacionalização da presente Lei, observadas as necessidades de avaliação e reavaliação de desempenho profissional das Equipes a cada quadrimestre, como também, demais critérios visando a plena e efetiva implementação da Lei.

 

Art. 13. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber, por não atender aos pré-requisitos dessa lei, como, por exemplo, não atingir as metas individuais, e os decorrentes dos afastamentos não contabilizados para pagamento, serão incorporadas automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe e será dividido igualitariamente.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo seus efeitos retroagir a 01 Fevereiro de 2021.

 

Riachuelo/RN, 20 de maio de 2021.

 

JOÃO BASILIO NETO

Prefeito Municipal

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