ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 987/2021 – DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E ESTABELECIMENTOS EQUIVALENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento e a abertura de igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes, no âmbito do Município de Riachuelo/RN, a partir de 12 de março de 2021, enquanto perdurar a situação de importância internacional de saúde pública ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica permitida a abertura de igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes, apenas aos domingos em dois momentos, sendo manhã e/ou noite,, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), desde que respeitadas todas as recomendações das autoridades sanitárias.
Parágrafo único. Na hipótese de abertura dos estabelecimentos relacionados no caput desde artigo, incumbirá ao dirigente responsável, ou pessoa por ele designada, assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto e demais atos normativos relacionados às normas de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º A abertura das igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes, está condicionada aos seguintes quantitativos:
I – Igreja de Cristo no Brasil: 40 (quarenta) pessoas;
II – Igreja Missão Evangélica Pentecostal no Brasil: 50 (cinquenta) pessoas;
III – Igreja Evangélica Vitória Cristã: 40 (quarenta) pessoas;
IV – Igreja Assembleia de Deus Ministério Monte da Libertação: 40 (quarenta) pessoas;
V – Igreja Evangélica Graça e Vida: 15 (quinze) pessoas;
VI – Igreja Pentecostal Nova Aliança: 25 (vinte e cinco) pessoas;
VII – Igreja Evangélica Assembleia de Deus: 40 (quarenta) pessoas;
VIII – Igreja Evangélica Pentecostal Rumo ao Céu: 20 (vinte) pessoas;
IX – Igreja Pentecostal Renovação com Deus: 40 (quarenta) pessoas;
X – Igreja Pentecostal Deus de Davi: 15 (quinze) pessoas.
Art. 4º A fiscalização das igrejas, templos religiosos e estabelecimentos equivalentes ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública.
Art. 5º O descumprimento das medidas constantes deste Decreto implicará em Crime de Desobediência e Crime contra a Saúde Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 330 e 268 Código Penal, bem como poderá acarretar a aplicação de multa e interdição.
Art. 6º. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revisadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Riachuelo/RN, 11 de março de 2021.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito do Município de Riachuelo/RN.