ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 985/2021 – PRORROGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 984/2021 E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19
PRORROGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 984/2021 E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Riachuelo/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 955/2020, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Riachuelo, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e faz recomendações de providências aos Municípios;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do período de carnaval e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

 

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas;

 

CONSIDERANDO o aumento de casos significativos no Município conforme Boletins Epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de distanciamento social, no âmbito do Município de Riachuelo/RN, previstas no Decreto Municipal nº 984/2021, de 18 de fevereiro de 2021, que estejam em consonância com este Decreto, revogadas as disposições contrárias, até que seja atenuada o índice de transmissibilidade de COVID-19, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública declarada no Decreto 955/2020, o Município instalará Barreira Sanitária na entrada da Cidade das 06:00 as 00:00horas, até o término da vigência deste Decreto, ficando terminantemente proibida a entrada de pessoas que não residem no Município de Riachuelo/RN, com exceção dos seguintes casos:

I – Entrega de medicamentos em farmácias, hospital e Unidades de Saúde;

II – Entrega de mercadorias em Padarias, Mercearias, Mercados e Supermercados;

III – Segurança privada;

IV – Tratamento e abastecimento de água;

V – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

VI – Assistência médica e hospitalar;

VII – Serviços funerários;

VIII – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – Telecomunicações;

X – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XI – Serviços de urgência, emergência, tais como: ambulância, bombeiros e afins;

XI – Funcionários da área da saúde;

XII – Funcionários da Prefeitura Municipal;

Parágrafo Único. Casos peculiares poderão ser avaliados pelo responsável da Barreira Sanitária;

Art. 3º Fica estabelecido que haverá cooperação entre os servidores de todas as Secretárias Municipais para fins de efetivação da Barreira Sanitária, em que ocorrerá revezamento entre os servidores.

 

Art. 4º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em vias públicas como praças, calçadas e similares.

 

Art. 5º Estão suspensas, a partir de 05 de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º. Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, devendo ser mantido o ensino remoto.

Parágrafo único.As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar de forma presencial, desde que respeitadas as medidas de prevenção ao COVID-19, ou em sistema híbrido ou ainda por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

Art. 7º. Para as empresas que possuam trabalhadores que estejam fora do Município de Riachuelo, e que para desempenhar suas funções, precise adentrar no território municipal, fica estabelecido protocolo que consiste na obrigatoriedade de apresentação do exame RT-PCR que poderá ser feito com 48 horas de antecedência da viagem e sendo o resultado negativo, deverá ser apresentado na entrada da cidade, onde deve-se deixar uma cópia do laudo.

§ 1º para aquelas pessoas que tiveram o diagnóstico da doença, deve ser apresentado o exame RT-PCR com o resultado positivo realizado no mínimo 20 dias antes da entrada no Município ou, no máximo, 90 dias antes. Também vale o exame reagente de IgG por sorologia (de sangue), feito, no máximo, 90 dias antes da viagem para este Município.

 

§ 2 º Na hipótese de não ser possível o cumprimento da determinação do caput deste artigo, fica o empregado obrigado a cumprir quarentena de 15 (quinze) dias, antes de começar a exercer suas funções na sede da empresa a qual está vinculado.

 

§ 3 º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e em seus parágrafos anteriores, fica a empresa a qual o empregado está vinculado, responsável pelo cumprimento do protocolo, podendo ser penalizada em caso de descumprimento.

Art. 8º Em relação ao manejo de corpos e questões gerais a respeito dos óbitos, velórios e sepultamentos no contexto da Covid-19, o Município seguirá as recomendações do Mistério da Saúde.

Art. 9º As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Riachuelo.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Riachuelo/RN, 04 de março de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

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