PORTARIA 080/2021 – DESIGNA SERVIDORA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE COORDENADORA DO ENSINO RURAL NO MUNÍCIPIO DE RIACHUELO/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO 080/2021 – DESIGNA SERVIDORA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE COORDENADORA DO ENSINO RURAL NO MUNÍCIPIO DE RIACHUELO/RN
Portaria nº 080/2021 Riachuelo, RN 23 de fevereiro de 2021

 

Dispõe sobre a designação da servidora Maria Ivanilde Eduardo Santa Rosa Victor para exercer a função de Coordenadora do Ensino Rural no munícipio de Riachuelo/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal e pela Constituição da República Federativa do Brasil.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Designar a funcionária pública efetiva, a senhora MARIA IVANILDE EDUARDO SANTA ROSA VICTOR brasileira, casada, inscrita no CPF/MF 024.975.164-05, para exercer a função de COORDENADORA DO ENSINO RURAL no município de Riachuelo/RN.

Art. 2º – Concomitantemente a supracitada servidora será responsável por presidir, executar e prestar contas das ações referentes ao CAIXA ESCOLAR PRESIDENTE TANCREDO NEVES.

Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência, publiquem-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo/RN, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




PORTARIA 079/2021 – NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA DE NOMEAÇÃO 079/2021 – NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Portaria nº 079/2021Riachuelo, RN 19 de fevereiro de 2021

 

Dispõe sobre a Nomeação de Assistente de Gabinete da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e prerrogativas que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

E considerando a estrutura administrativa deste Município estabelecida pela Lei Municipal nº 528 de 03 de dezembro de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Nomear DEUSDETH GONCALVES ALVES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF: 054.175.444-00, para o cargo em comissão de ASSISTENTE DE GABINETE – Símbolo CC-6, (Lei Municipal nº 528/2012, Art.29, parágrafo único)

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a partir de 01 de fevereiro, revogando-se disposições contrárias.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 19 de fevereiro de 2021.

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal




PORTARIA 078/2021 – NOMEAÇÃO DE CHEFE DE UNIDADE SETORIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA DE NOMEAÇÃO 078/2021 – NOMEAÇÃO DE CHEFE DE UNIDADE SETORIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Portaria nº 078/2021 Riachuelo, RN 18 de fevereiro de 2021

 

Dispõe sobre a Nomeação de Chefe de Unidade Setorial da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e prerrogativas que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

E considerando a estrutura administrativa deste Município estabelecida pela Lei Municipal nº 528 de 03 de dezembro de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Nomear DAVID DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF: 089.771.474-17, para o cargo em comissão de CHEFE DE UNIDADE SETORIAL – Símbolo CC-6, (Lei Municipal nº 528/2012, Art. 27, parágrafo único)

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de fevereiro, revogando-se disposições contrárias.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Riachuelo, 18 de fevereiro de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO 

Prefeito Municipal




EXTRATO DE ADESÃO DE ATA DE REGISTRO PREÇO 001/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE ADESÃO DE ATA DE REGISTRO PREÇO N.º 001/2021
PROCESSO DE ADESÃO: 001/2021

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 013/2020.

ORIUNDO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL-SRP: 14/2020

ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/RN.

OBJETO: adesão dos itens de 1 a 5, para contratação de serviço de manutenção e atendimento, com reposição de peças, da rede de abastecimento canalizada e nebulização, suporte a válvulas de pressão, válvulas reguladoras, nebulizadores, entrega e recolhimento de equipamentos aplicados nas áreas para pacientes que necessitam de serviço hospitalar ou domicilio, reposição diária de torpedos.

Empresa Detentora da ARP: GASONOR COMERCIO E SEVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ: 06.004.897/0001-08

 

RIACHUELO/RN, 18 de fevereiro de 2021.

 

 

JOÃO BASILIO NETO

Prefeito Municipal




DECRETO 984/2021 – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 984/2021 – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Riachuelo/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 955/2020, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Riachuelo, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

 

CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do período de carnaval e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

 

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas;

 

CONSIDERANDO o aumento de casos significativos no Município conforme Boletins Epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social ou familiar, pelo período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

 

Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, farmácias e as lojas deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 40% (quarenta por cento) da capacidade total.

 

§ 1º É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos, etc).

 

§ 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.

 

§ 3º Nos estabelecimentos comerciais fica proibida a entrada de mais de uma pessoa da mesma família.

 

§ 4º Os estabelecimentos comerciais poderão ter seu horário de funcionamento até as 21h (vinte e uma horas), após esse horário o funcionamento apenas poderá ocorrer em sistema de delivery.

 

Art. 4º – Fica vedado a utilização de som automotivo em vias públicas, como também a atração de música ao vivo em restaurantes/lanchonetes.

 

Art. 5º As igrejas e templos também terão o funcionamento condicionado a redução da capacidade de pessoas para 40% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool em gel.

 

Art. 6º As restrições de limitação da quantidade de pessoas preceituadas no caput do artigo 3º não se aplicam a bares, ficando estes com o funcionamento suspenso por 15 (quinze) dias, podendo a suspensão ser prorrogada por igual período.

 

Art. 7º As academias de musculação, ginastica e afins ficam com o funcionamento suspenso pelo período de 15 dias.

 

Parágrafo Único. Após o período de suspensão, as academias podem retomar o funcionamento, com a capacidade de pessoas reduzida para 40% do total.

 

Art. 8º. Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas após as 21h (vinte e uma horas), até que a curva de contágio de COVID-19 diminua.

 

Art. 9º A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretária Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal, pelo período de 7 (sete) dias.

 

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

 

§ 2º O valor da multa será o equivalente a meio salário mínimo para as pessoas jurídicas e 10% (dez por cento) do salário mínimo em se tratando de pessoa física.

 

Art. 10 – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias.

 

Art. 11 – As repartições públicas do Município irão funcionar em seu expediente normal, sendo obrigatório a utilização de máscara e a higienização das mãos com álcool em gel por parte dos servidores.

 

Art. 12 – As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Riachuelo.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Riachuelo/RN, 17 de fevereiro de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal