GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 984/2021 – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito do Município de Riachuelo/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 955/2020, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Riachuelo, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;
CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do período de carnaval e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO o aumento de casos significativos no Município conforme Boletins Epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde;
DECRETA:
Art. 1º Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social ou familiar, pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.
Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, farmácias e as lojas deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 40% (quarenta por cento) da capacidade total.
§ 1º É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos, etc).
§ 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.
§ 3º Nos estabelecimentos comerciais fica proibida a entrada de mais de uma pessoa da mesma família.
§ 4º Os estabelecimentos comerciais poderão ter seu horário de funcionamento até as 21h (vinte e uma horas), após esse horário o funcionamento apenas poderá ocorrer em sistema de delivery.
Art. 4º – Fica vedado a utilização de som automotivo em vias públicas, como também a atração de música ao vivo em restaurantes/lanchonetes.
Art. 5º As igrejas e templos também terão o funcionamento condicionado a redução da capacidade de pessoas para 40% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool em gel.
Art. 6º As restrições de limitação da quantidade de pessoas preceituadas no caput do artigo 3º não se aplicam a bares, ficando estes com o funcionamento suspenso por 15 (quinze) dias, podendo a suspensão ser prorrogada por igual período.
Art. 7º As academias de musculação, ginastica e afins ficam com o funcionamento suspenso pelo período de 15 dias.
Parágrafo Único. Após o período de suspensão, as academias podem retomar o funcionamento, com a capacidade de pessoas reduzida para 40% do total.
Art. 8º. Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas após as 21h (vinte e uma horas), até que a curva de contágio de COVID-19 diminua.
Art. 9º A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretária Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal, pelo período de 7 (sete) dias.
§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
§ 2º O valor da multa será o equivalente a meio salário mínimo para as pessoas jurídicas e 10% (dez por cento) do salário mínimo em se tratando de pessoa física.
Art. 10 – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias.
Art. 11 – As repartições públicas do Município irão funcionar em seu expediente normal, sendo obrigatório a utilização de máscara e a higienização das mãos com álcool em gel por parte dos servidores.
Art. 12 – As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Riachuelo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Riachuelo/RN, 17 de fevereiro de 2021.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal