ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 650/2021 – DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI nº 650, de 20 de janeiro de 2021.
Disciplina o regime jurídico da contratação temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, art. 37, IX.
O Prefeito Constitucional de Riachuelo/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 1º – Esta lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, para atender a situações de excepcional interesse público, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inc. IX.
Art. 2º – É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.
Parágrafo único – A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas sim exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.
Seção II – Da Contratação
Art. 3º – A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:
I – decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;
II – ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município;
III – necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes ou meio-ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro em qualquer área;
IV – necessidade de implantação de serviço inadiável;
V – necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;
VI – substituir professor, em qualquer hipótese de necessidade;
VII – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica, consultoria jurídica e advocacia;
VIII – atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.
Art.4º – As contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo ou emprego público da Prefeitura Municipal e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente ou em bloco, em até 30 (trinta) dias contados da contratação, indicando-se:
I – fundamento da contratação, e resumo da justificativa;
II – nome do contratado, e área de atividade;
III – dotação orçamentária onerada;
IV – prazo da contratação (não superior a doze meses) e valor da remuneração mensal.
Parágrafo único – Ficam desde logo autorizadas as contratações temporárias listadas no Anexo II da presente lei.
Art. 5º – O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá prever prazo de duração de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, através de termo de contrato administrativo de servidor, conforme minuta que constitui o Anexo I, desta Lei.
Art. 6º – As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer caso pelo mais breve tempo possível, podendo-se limitar a simples seleção curricular.
Parágrafo único – Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.
Art. 7º – Em qualquer contratação de serviço referente à área que requeira especificidade, esta sendo prevista contratualmente, ao contratado é expressamente vedada qualquer atribuição de tarefa, incumbência ou trabalho diversos daquele para o qual foi contratado, sob pena de responsabilização da autoridade que a determine.
Art. 8º – Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, as disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 37, da Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 9º – O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
I – cumprimento integral do ajustado;
II – término do prazo contratual;
III – por iniciativa do contratado ou contratante, sob qualquer fundamento.
Seção III – Da Seguridade Social dos Contratados
Art. 10 – Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que demonstre, anteriormente, sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo, ou ao regime previdenciário deste Município.
Seção IV – Da Remuneração
Art. 11 – A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não.
Parágrafo único – Fica autorizada a contratação em regime parcial de trabalho nos moldes do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Seção V – Das Infrações Disciplinares
Art. 12 – Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado.
Seção – VI Disposições Finais
Art. 13 – Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara Municipal.
Art. 14 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO BASÍLIO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei Municipal nº….., de……. de 200… , que pactuam a Prefeitura do Município de Riachuelo, inscrita no CNPJ sob o no 08.364.655/0001-50, localizada na Av. Getúlio Vargas, 346, Centro, Riachuelo/RN, CEP 59470-000, doravante denominada Contratante e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata o(a) sr. (a.) ………………………………………., (qualificação), doravante denominado(a) Servidor(a) temporário(a), nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei municipal nº ….., de….. de …. de 2021, o servidor temporário trabalhará para a Contratante, no Município de Riachuelo, nas funções de ……………….., obrigando-se a prestar os serviços de ……………………………………….. e outros correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: Este contrato terá vigência de ……… meses e poderá ser prorrogado, a critério da Contratante, uma única vez, por igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA: O servidor temporário receberá, mensalmente, por jornada de 8 (oito) horas diárias, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$ ……………………, respeitado o descanso semanal, que será remunerado.
CLÁUSULA QUARTA: O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da prestação dos serviços e será efetuado diretamente pela Tesouraria da Contratante, com recibo a ser assinado pelo Servidor Temporário, ou via transferência bancária.
CLÁUSULA QUINTA: O horário da prestação do trabalho será designado pelo Chefe do Setor Administrativo a que estiver vinculado o contratado.
CLÁUSULA SEXTA: Findo o prazo constante da cláusula segunda, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se a Contratante do pagamento de qualquer indenização ou verba rescisória.
CLÁUSULA SÉTIMA: Se, durante a vigência do presente contrato, o servidor temporário der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, após observadas as condições da Lei nº ………., de …….. de 20….
CLÁUSULA OITAVA: Se a Contratante rescindir este contrato antes do prazo, sem justo motivo, pagará ao servidor temporário, por metade, a remuneração a que teria direito a receber até o término do contrato. Por seu turno, o servidor temporário deverá notificar a Contratante com, no mínimo, um mês de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente Contrato, sob pena de se obrigar a indenizar a Contratante nas mesmas condições desta cláusula.
CLÁUSULA NONA: Não se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o servidor temporário e a Contratante. A Contratante, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do Servidor temporário, para os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante, consignadas em seu orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.
E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Contratante
Contratado
TESTEMUNHA 01
Nome:
CPF:
TESTEMUNHA 02
Nome:
CPF:
ANEXO II – DOS CARGOS CRIADOS
NECESSIDADES PARA CONTRATAÇÃO
Secretaria de Saúde: ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
ENFERMEIRO | 06 | 40h | R$ 2.135,00 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 05 | 40h | R$ 1.100,00 |
MÉDICO | 04 | 40H | R$ 7.520,40 |
TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL | 04 | 40h | R$ 1.100,00 |
ODONTOLOGOS | 04 | 40h | R$ 2.135,00 |
AGENTES DE ENDEMIAS | 05 | 40h | R$ 1.400,00 |
MOTORISTAS | 07 | 40h | R$ 1.100,00 |
AGENTES DE SÁUDE | 02 | 40h | R$ 1.400,00 |
RECEPCIONISTAS | 03 | 40h | R$ 1.100,00 |
BIOQUÍMICO | 01 | 30h | R$ 1.714,08 |
FARMACÊUTICO | 01 | 30h | R$ 2.135,00 |
TÉCNICO EM FARMÁCIA | 01 | 40h | R$ 1.100,00 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | 01 | 40h | R$ 1.100,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS | 05 | 40h | R$ 1.100,00 |
COZINHEIRA | 03 | 40h | R$ 1.100,00 |
VIGIA | 04 | 40h | R$ 1.100,00 |
Secretaria de Saúde: NASF – NÚCELO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
ASSISTENTE SOCIAL | 01 | 30h | R$ 1.714,08 |
EDUCADOR FÍSICO | 01 | 30h | R$ 1.714,08 |
FISIOTERAPEUTA | 02 | 30h | R$ 1.714,08 |
FONOAUDIÓLOGO | 01 | 30h | R$ 1.714,08 |
PSICÓLOGO | 01 | 30h | R$ 1.714,08 |
NUTRICIONISTA | 01 | 30h | R$ 1.714,08 |
Secretária de Saúde – Especialidades Médicas
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
CARDIOLOGISTA | 01 | 20h | R$ 3.000,00 |
ORTOPEDISTA | 01 | 20h | R$ 3.000,00 |
GINECOLOGISTA | 01 | 20h | R$ 3.000,00 |
PEDIATRA | 01 | 20h | R$ 3.000,00 |
ANGIOLOGISTA | 01 | 20h | R$ 3.000,00 |
Secretária de Saúde – Plantonistas
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA (PLANTÃO) | REM. INDIVIDUAL |
TÉCNICOS EM ENFERMAGEM | 10 | Plantão 12H | R$ 50,00 |
ENFERMEIROS | 03 | Plantão 12H | R$ 150,00 |
MÉDICOS | 05 | Plantão 24h | R$ 750,00 |
Secretária de Saúde – Setor Administrativo
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
RECEPCIONISTA | 01 | 40h | R$ 1.100,00 |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 03 | 40h | R$ 1.100,00 |
DIGITADOR | 01 | 40h | R$ 1.100,00 |
FISCAL SANITÁRIO | 01 | 40h | R$ 1.100,00 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
COVEIRO | 02 | 40h | R$ 1.100,00 |
PEDREIRO | 02 | 40h | R$ 1.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIACHUELO/RN
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
VIGIA | 04 | 40h | R$ 1.100,00 |
AUXILIAR DE SERVISOS DIVERSOS – ASD | 06 | 40h | R$ 1.100,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 02 | 40h | R$ 1.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RIACHUELO/RN
FUNÇÃO | QUANT. | C. HORÁRIA | REM. INDIVIDUAL |
ASSISTENTE SOCIAL | 01 | 30H | R$ 1.500,00 |
SUPERVISOR (CRIANÇA FELIZ) | 01 | 40H | R$ 1.500,00 |
VISITADOR (CRIANÇA FELIZ) | 04 | 40H | R$ 1.100,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS – ASD (SCFV/CRAS) | 04 | 40H | R$ 1.100,00 |
RECEPCIONISTA (CRAS) | 02 | 40H | R$ 1.100,00 |
ORIENTADOR SOCIAL (SCFV/CRAS) | 04 | 40H | R$ 1.100,00 |
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO (CRAS) | 02 | 40H | R$ 1.100,00 |
DIGITADOR | 02 | 40H | R$ 1.100,00 |
PSICOLOGO | 01 | 30H | R$ 1.500,00 |
VIGIA | 03 | 40H | R$ 1.100,00 |