ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DA PREFEITA


LEI 625/2019 – DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, DE FORMA ESCALONADA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Riachuelo/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Em consonância com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, é de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 1o Para o cumprimento do que dispõe o caput deste Artigo, é obrigatório o vínculo direto e o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve ser integralmente dedicadas pelos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, às ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate às endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas na Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Art. 2º – Nos termos que dispõe a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, Art. 9º-A, § 1º, II e III, será concedido o segundo e o terceiro escalonamento ao Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE no mês de janeiro de 2020 e 2021.

Art. 3º – Além do vencimento base de que trata esta Lei, serão garantidas aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE efetivos, todas as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

 

Art. 4º –O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da Presente Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do§ 5odo Art. 198 da Constituição Federal e do Art. 9o-C, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 5º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da Assistência Financeira da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2019.

Art. 7º- Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Riachuelo – RN, em 30 de Abril de 2019.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeito Municipal

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