ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DA PREFEITA


LEI 617/2018 – ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica Municipal, de 03 de abril de 1990, em seu Art.: 49, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte emenda na Constituição Municipal.

Art. 1º – Ficam acrescido o art. 79-A na Lei Orgânica do Município de Riachuelo – RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79-A. As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta encaminhada pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§1º A Execução Orçamentária e Financeira das emendas individuais aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída na lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 3º As programações orçamentárias previstas art. 79-A, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para correção;

IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução.

§ 4º Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas.

§5º A reserva parlamentar de que trata o artigo 79-A da Lei Orgânica do Município de Riachuelo terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.

§6º O Poder Executivo inscreverá, em “Restos a Pagar”, os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 79-A da Lei Orgânica do Município de Riachuelo, que se verifiquem no final de cada exercício.

§7º Os restos a pagar de que trata o parágrafo anterior poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2018.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Constitucional de Riachuelo/RN, em 29 de março de 2018

MARA LOURDES CAVALCANTI –
Prefeita

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