ANEXO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL MUNICIPAL – 2° QUADRIMESTRE/2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
ANEXO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL MUNICIPAL/RGF

Município: Riachuelo/RN

Período de Apuração: 2º Quadrimestre de 2017

 

1 – APRESENTAÇÃO.

 

O Relatório de Gestão Fiscal/RGF relativo ao 1º quadrimestre de 2017, sujeito a ajustes e encerramento final dos Balanços Gerais do ente público municipal, apresenta os comentários e definições que se seguem a esta nota, quando seguem os modelos estabelecidos pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, válidos para o exercício financeiro de 2017.

 

Iniciamos, destacando que a finalidade do RGF é verificar o cumprimento ou não, de diversos limites gerais fiscais, estabelecidos nos art. 54 e 55 da LRF. Por exemplo, temos o demonstrativo dos Gastos com Pessoal e Encargos, em razão da magnitude do volume de recurso empregado e a situação de fato vivida pela administração pública municipal, quando essa tem sido objeto de exames cuidadosos por parte do Executivo Municipal e demais setores do ente. Outros índices apurados se referem à dívida fundada, operações de crédito, restos a pagar, entre outros.

 

No tocante ao gasto líquido com pessoal, aproveita-se o ensejo da publicação do RGF, relativo a esse período, para apresentar os comentários devidos, conforme explanação a seguir.

 

2 – DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS.

 

O elevado comprometimento da Receita Corrente Líquida com a despesa líquida de pessoal e encargos pode ser observado no RGF ora publicado, que aponta pela superação dos limites prudencial e legal, estabelecidos pela LRF.

 

Do exame do Relatório acima se pode concluir que nos primeiros meses do exercício de 2017 a despesa com pessoal – valor absoluto – teve aumento em relação aos gastos apurados nos períodos anteriores, refletindo a continuidade dos efeitos das seguintes medidas já iniciadas nos anos de 2014, 2015 e 2016, que foram:

Implementação de medidas saneadoras tais como: instauração de comissão administrativa municipal para apuração de possíveis acúmulos indevidos de cargos na administração pública em geral e que teve como consequência a exclusão daqueles cuja situação afrontavam a Constituição Federal; revisão de procedimentos que se encontravam em desacordo com a legislação em vigor; exclusão da percepção indevida de adicionais;

Implementação de procedimento de controle e acompanhamento de frequência laboral e análise dos pontos e frequência de servidores registrados;

 

Avaliação da situação do trabalho noturno, o qual gera adicional à remuneração mensal do servidor;

Avaliação das situações de insalubridade e periculosidade, os quais geram adicionais à remuneração mensal de servidores;

Avaliação da situação de servidores que ainda estão no quadro permanente de funcionários, mas que já estão em vias de se aposentar e até aposentados, mas que não se desligaram do quadro municipal;

 

Vigilância permanente, através da Secretaria Municipal de Administração, no tocante ao controle de contratos temporários ou concessão de benefícios a servidores;

Desenvolvimento de controles na concessão e apuração de horas extras no âmbito da administração do Poder Executivo, até com a sua extinção; e

O impacto de parcelamento e/ou pagamento da dívida de precatórios do ente público municipal, no total da despesa com pessoal e encargos, cujo montante deve ser subtraído do cômputo de gasto com pessoal, conforme a legislação em vigor.

 

Considerando-se junho de 2015, como marco inicial da contagem do prazo para ajustamento dos encargos com pessoal ao limite legal, data do alerta por parte do TCE RN (01 de setembro de 2016), e considerando-se, frente ao baixo crescimento do PIB nacional, a determinação contida no art. 66 da LRF, que a Prefeitura Municipal deverá ter dois períodos consecutivos, multiplicado pelo dobro, para ajustamento do excesso de pessoal registrado, em relação à RCL, quando tais dispêndios deverão estar reduzidos ao percentual previsto no art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF.

 

Neste caso, em face das normas atinentes à matéria e pelo fato de se tratar de um ente público de até 50.000 habitantes, cuja geração e publicidade do RGF se dá semestralmente, teríamos quatro semestres para que ficasse clara a tomada de decisões visando a redução, pelo menos de 1/3 do excesso relativo à despesa líquida com pessoal, visando atingir 51,30% da RCL, até o final de junho de 2017 (1º semestre de 2017).

 

O direito adquirido no que se refere a ganhos salários, aliado à imposição de leis federais que tratam de reajustes e revisões de salários de servidores municipais, principalmente nas categorias do magistério municipal e daqueles que percebem salário mínimo igual ao nacional, geram impactos relevantes ao controle fiscal municipal, quando a receita corrente liquida apurada no período, não compensa essa elevação, pois ora apresenta avanço irrisório, ora apresenta decréscimo, o que afeta diretamente ao resultado líquido da despesa com pessoal e à situação fiscal municipal.

 

Em relação aos outros aspectos fiscais destacados no RGF, todos estão sob controle e abaixo do limite legal definido pela LRF, respectivamente, o que nos faz concluir que estamos ajustados no tocante a essa questão.

 

3. CONCLUSÃO.

 

A Prefeitura Municipal de Riachuelo, visando cumprir a norma legal, dará continuidade às medidas com vistas a contenção de gastos administrativos, em especial aqueles voltados à categoria de pessoal, permitindo a melhor situação fiscal do ente público em períodos próximos.

 

Riachuelo/RN, em 31 de agosto de 2017.

 

ROMILDO MOURA AZEVEDO DE VASCONCELOS

CPF: 060.005.854-97

Controlador Geral