ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
PROJETO DE LEI n° 010/98, de 11 de Agosto de 1998
Dispõe sobre a criação e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUÊLO – Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e das que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art° 1° – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, como órgão deliberativo, de caráter e de âmbito municipal.
. Art° 2° – O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO será composto de:
I – um representante da Secretaria Municipal da Educação;
II-um representante dos Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
III – um representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
IV – um representante dos Pais de Alunos;
V – um representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
VI – um representante do Sindicato dos Servidores de Riachuêlo;
VII – um representante da Associação dos Produtores Rurais do Bandeira .
Art° 3° – São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à EDUCAÇÃO:
II – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDO DE MANUTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTtRIO~
III – colaborar na apuração de denúncias sobre a má versação na aplicação dos recursos destinados à EDUCAÇÃO;
IV – supervisionar a realização do Cens~ Educacional Anual;
V – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e atualizados dos recursos recebidos ou repassados à conta do FUNDEF e/ou outros recursos destinados à EDUCAÇÃO MUNICIP AL~
VI- emitir parecer mensal sobre aplicação dos recursos da Educação;
VII-supervisionar e acompanhar o desempenho dos PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO SISTEMA MUNICIPAL DO ENSINO.
Art° 4° – O mandato dos Membros do CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art” 5° – O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, reunir-se-a ordinariamente O 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação escrita. por qualquer dos seus Membros ou pelo Prefeito Municipal.
Art° 6° – Os Membros TITULARES E SUPLENTES do CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO serão eleitos por seus pares, que farão as indicações ao Prefeito Municipal, para proceder as nomeações.
Art° 7° – O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, terá como seu Presidente o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO .
Art” 8° – O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO será constituído por representantes da sociedade civil, com participação não remunerada, sendo considerada como serviço público relevante prestado à Comunidade.
Art° 9° – A renúncia de Conselheiros, será por escrito. Apresentada em reunião extraordinária, convocada para tal finalidade, onde será empossado o respectivo suplente, sendo escolhido e indicado o novo suplente.
Art° 100 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Riachuelo/RN,
Em, 11 de Agosto de 1998