ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 598/2017 – DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e mando que publique a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

 

Art. 2º – O teor e o cumprimento desta lei municipal ficam condicionados às diretrizes contidas nas portarias específicas que regulamentam o PMAQ, divulgadas pelo Ministério da Saúde através do portal da saúde ou do portal Brasil SUS, disponíveis na internet.

 

Parágrafo Único – A vigência desta Lei está condicionada ainda à existência do PMAQ Nacional.

 

Art. 3º – A operacionalização do Programa, os Princípios e Diretrizes Gerais da Atenção Básica e suas funções, responsabilidades comuns aos entes federados, processo de trabalho das equipes de Atenção Básica com as respectivas

 

atribuições dos profissionais, as disposições acerca do financiamento federal desta política e demais informações específicas devem observância às Portarias n° 1.654 de 19 de Julho de 2011 e n° 1.645 de 02 de Outubro de 2015, e legislação correlata.

 

Art. 4º – Para cumprir com seu objetivo, o PMAQ se dará através de monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo de qualidade é variável e depende dos resultados alcançados pelas equipes e pela gestão municipal.

 

Parágrafo único – Os profissionais que têm direito a receber o incentivo são aqueles que fazem parte das equipes de atenção básica, cadastradas e avaliadas, conforme as atribuições específicas delimitadas no anexo I da Portaria n° 2.488 de 21 de Outubro de 2011.

 

Art. 5º – Os recursos advindos da União serão destinados exclusivamente para a operacionalização do PMAQ-AB e serão rateados pelo município de seguinte forma:

 

I – 50% para os profissionais cadastrados ao programa com atribuições específicas, conforme estabelecido no art. 4°, parágrafo único desta lei.

II – 50% para aplicação em investimentos e custeio no âmbito da atenção básica, a critério do município.

 

Parágrafo único – Os recursos repassados aos profissionais serão distribuídos igualmente por equipe cadastrada em cada unidade de referência, de acordo com a certificação do ministério da saúde e a avaliação feita pela secretaria de saúde, sendo assim classificado de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio Ministério da Saúde no artigo 14 da Portaria n° 1.654/2011, transcritos no quadro abaixo:

 

Mediano ou abaixo da média Regular
Acima da média Bom
Muito acima da média Ótimo

 

Art. 6º – O pagamento dos valores aos profissionais do município de Riachuelo fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

 

I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo do PMAQ caso o programa deixe de existir.

 

II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

 

II – Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PMAQ, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 7º – O município avaliará a cada ano, os resultados alcançados ao longo do período, após avaliação pelo ministério da saúde, com o objetivo de medir o impacto do PMAQ, o que poderá implicar em revisão dos percentuais a serem repassados.

 

Parágrafo único – A modificação dos percentuais definidos no artigo 5° desta Lei poderá ser feita através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º – É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não façam parte das equipes cadastradas ao programa, observadas ainda as vedações expressas no artigo 6° da Portaria n° 204/GM de 29 de janeiro de 2007.

 

Art. 9º – Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, o profissional perderá o direito ao incentivo do PMAQ, sendo esse valor revertido para a Secretaria de Saúde, para que seja aplicado no custeio da atenção básica.

 

Parágrafo primeiro – O profissional que estiver de férias ou afastado do exercício profissional em razão de licença não fará jus ao incentivo.

 

Parágrafo segundo – Os profissionais que não cumprirem integralmente as metas dos indicadores da saúde, de acordo com a avaliação, terão redução do repasse para 25% do previsto, sendo a diferença desse valor revertida para a Secretaria de saúde, conforme caput.

 

Art. 10º – O incentivo do PMAQ, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário, bem como está desvinculado de eventual reajuste nas remunerações dos servidores, por se tratar de uma espécie remuneratória denominada Prêmio, dada a sua natureza de incentivo produtivo, devendo, portanto, incidir os descontos legais de ordem fiscal e previdenciária, em virtude da habitualidade e por integrar o conjunto remuneratório.

 

Art. 11º – A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Riachuelo/RN, em 09 de maio de 2017.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita

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